51º. Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho • • • • 4º Painel: Grupos de Empresas no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto São Paulo: 28/6/2011 • Grupo de Empresas por presunção • A globalização como fomento à formação de “GE” -Grupos de Empresas; • É possível admitir Grupo Econômico por presunção? • Art. 265, CC: “A solidariedade não se presume; resulta da (i) lei ou da (ii) vontade das partes” *também há solidariedade na reparação do dano decorrente de (iii) co-autoria de ato ilícito (art. 942, CC) Distinção: • a “responsabilidade solidária” não se presume; • a “caracterização de GE” pode ser presumida (hominis ou por lei) Sistema pátrio de relacionamento entre “GE”: • grupos de direito; • grupos de fato; Relacionamento por: • coordenação (horizontal); • subordinação (vertical); Solidariedade do “GE” no Direito do Trabalho: • CLT, Art. 2º, § 2º: (i)”Sempre que uma ou mais empresas, (ii)tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, (iii) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (iv) constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, (v) serão, para os efeitos da relação de emprego, (vi) solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” Rurícola, Lei 5889/73, • Art. 3º, § 2º: “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.” Obrigações previdenciárias, Lei 8212/91, • Art. 30, IX: *Responsabilidade solidária passiva das empresas do “GE”. Conclusões: • Há expressa previsão legal de solidariedade para o GE ; • Rurícola: só passiva; (“... nas obrigações”) • Celetista: ativa + passiva; (“para os efeitos da relação de emprego”) Teoria do empregador único Efeitos da teoria do empregador único: • Unicidade contratual (Sum.129, TST); • Acessio temporis (cessão x rescisão); • Possibilidade de Transferência, inclusive no caso de extinção do estabelecimento; • Possibilidade de Equiparação salarial com colega de outra empresa do “GE”; • Prescinde de citação de todas as empresas na fase cognitiva (cancelamento da Sum.205,TST); “A doutrina da responsabilidade dual (Maurício Godinho Delgado) preconiza a existência de um único sujeito na relação de emprego, quando presente a figura do grupo econômico. Desse modo, subsiste a responsabilidade, tanto no que tange às obrigações contratuais relativas à vigência do vínculo de emprego, quanto no que alude a eventual passivo trabalhista, com acionamento possível inclusive na fase executiva (cancelamento da Súmula nº 205, TST). Optando a reclamada por transferir o empregado para outra empresa do grupo empresarial, não pode proceder como se ocorresse uma nova contratação, na medida em que prevalece um único CT existente, o que autoriza a acessio temporis diante da unicidade contratual verificada.” • (TRT 2ª R.; RO 00297-2008-039-02-00-7; Ac. 2010/1003468; 8ª. T.; Rel. Des. Rovirso Aparecido Boldo; DOESP 13/10/2010; Pág. 79) Grupo de Empresas por presunção • raramente o “GE” vem formalmente declarado; • Sussekind: - a responsabilidade solidária “independe de formalização”; - o que caracteriza o controle, “não é propriamente a interferência da sociedade controlada, mas apenas a possibilidade de tal interferência”; • é dispensável a existência de uma controladora (holding ) “A prova da existência de grupo econômico, faz- se através de indícios e circunstâncias, onde o conceito que se dá a grupo econômico não se limita à análise literal do § 2º do art. 2º da CLT, o que se depreende do "princípio da primazia da realidade", prescindindo de formalização conforme os instrumentos próprios ao direito societário, bastando que fique provado nos autos, que entre as empresas constantes da relação jurídica processual trabalhista haja direção ou controle ou administração, ainda que seja coordenação horizontal, tendo um objeto social que evidencie o propósito comum das empresas. ". (TRT 2ª R.; RO 02500-0052-200-55-02-0070; Ac. 2011/0035547; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DOESP 26/01/2011; Pág. 22) O “controle nos GE” poderá ser: • de uma participação acionista majoritária ou minoritária; • de pessoa física, jurídica ou grupo familiar; “Hipótese em que caracterizada a reunião de pessoas de uma mesma família que controlam e administram várias empresas, constituindo a formação de um grupo econômico de fato. Agravo provido para determinar a manutenção do sócio no pólo passivo da demanda”. (TRT 4ª R.; AP 00189-2001-016-04-00-3; 8ª T.; Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho; DOERS 08/01/09) A caracterização de “GE” pode ser presumida (por lei ou comum) • prasumptiones iuris: relativa ou absoluta; • prasumptiones hominis – regras de experiência • Art. 335, CPC: Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial • Presunção legal de existência de “GE”: • Lei 6404/79 - Art. 243 • § 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. • § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. • § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. • § 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. Outras presunções legais: - Art. 42 da Lei 4502/64: Considera-se existir relação de interdependência entre 2 firmas: I - quando uma delas, sócios ou familiares for titular de + de 15% do capital social da outra; II – quando a mesma pessoa for diretor, sócio ou gerente de ambas as empresas; - Diretiva n. 83/349/CEE: - Presume o controle quando o acionista tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros de direção ou fiscalização Presunções comuns ou Hominis: • • • • • • • Correspondência que revela direção sobre outra; Determinação de condições de uma empresa à outra; Assessoramento técnico ou comercial exclusivo; Política de marketing comum; Comercialização de produtos ou serviços em conjunto; Fornecedor ou cliente único; Uso comum de: pessoal, marcas, slogans, emblemas; estabelecimentos, prepostos ou equipamentos ; • Unificação de algum setor das empresas; (Apud: Edilton Meireles – Grupo Econômico Trabalhista – LTr) Diferença de tratamento do Direito do Trabalho com outras áreas: • Relações de consumo, CDC, Lei 8078/90, art. 28: • § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. • § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. • § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. CONCLUSÃO: - No Direito do Trabalho a solidariedade do “GE” existe para proteger o empregado das manobras praticadas pelas empresas agrupadas; - A melhor exegese do art. 2º, § 2º, da CLT é teleológica e de acordo com os princípios da proteção e da primazia da realidade sobre a forma; - A doutrina e a jurisprudência admitem o “GE por relação de coordenação”, onde o controle de uma sobre a outra encontra-se presente não de modo hierarquizado, mas de forma horizontal e recíproca; “O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades anônimas. Para o referido Diploma, (...) os participantes devem ser sociedades regularmente constituídas, o que já não ocorre para o grupo trabalhista, o qual é constituído de empresas. A abrangência da Lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na Lei, dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. (...) (...) A forma usual é a existência da empresa principal acima das coligadas, em verdadeira relação de dominação (controle, direção ou administração), caracterizando uma estrutura hierarquizada. No entanto, pode ocorrer de não haver a denominada hierarquização. Nesse sentido, pode existir o grupo sem a existência da empresa controladora e das demais. Assim, a responsabilidade, para fins de proteção da relação de emprego, deve subsistir mesmo quando as empresas encontram-se dispostas de forma horizontal, interagindo de forma recíproca, tendo em vista um objetivo comum". (TRT 2ª R.; RO 01630-2007-037-02-00-1; 12ª. T.; Rel. Des. Francisco Ferreira Jorge Neto; DOESP 08/10/2010; Pág. 122) *Disponíve: www.twitter.com/DallegraveNeto