Direito Constitucional x Tecnologias da Informação e Comunicação Uma das expressões fundamentais da liberdade de pensamento pode ser materializada através da comunicação estabelecida pelo contato via e-mail através da internet que deverá ser resguardada no sentido de priorizar a proteção, a intimidade do remetente e do destinatário da correspondência. A tutela à intimidade não veio a macular o exercício do direito à informação, na verdade, aquela garantia deve ser relativizada quando se manifesta o interesse público acerca do fato a ser divulgado. Com as novas tecnologias, ao mesmo tempo que possibilita a liberdade de acesso à informação, torna cada vez mais difícil repelir-se eventuais invasões na liberdade do indivíduo. Resta então a colisão de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, gerando conflito entre a vida privada e o direito de expressão e informação. Cabe ressaltar que, embora direitos fundamentais, não são absolutos, apresentando limites para serem exercidos quando estes afrontarem os direitos de outras pessoas ou da sociedade. Um exemplo disto pode ser o fornecimento de nosso endereço eletrônico à outra pessoa, em uma relação de confiança e, logo este é repassado e utilizado para fins comerciais ou até mesmo para transmitir vírus. Acredita-se que é fundamental uma atualização da legislação a fim de adequá-la ao novo contexto social que já está inserido no cotidiano das pessoas. Também é necessário uma mudança no comportamento dos próprios usuários, pois estes deverão ter uma precaução ao disponibilizar dados e informações junto a serviços oferecidos pela web. BIBLIOGRAFIA http://www.iacit.com.br/setores-deatuacao/tic.php?tipo=rede http://www.infoescola.com/informatica/te cnologia-da-informacao-e-comunicacao/ http://www.advogado.adv.br/artigos/2002 /mlobatopaiva/cienciainformatica.htm http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?i d_dh=1089