ÂMBITO DE APLICAÇÃO NO ESPAÇO DA LEI PENAL (PORTUGUESA) Alguns exercícios práticos (exames anteriores) Magritte Questões colocadas em exames anteriores de Penal I (Prof.ª Teresa Beleza) ** I – António e Francisco vão a Espanha juntos ver uma tourada. Zangam-se por causa de determinado pormenor da faena, têm uma grande discussão e acabam por se agredir gravemente (ofensas graves à integridade física). Ficam ambos internados num hospital de Badajoz até estarem curados. 1. Em “abstracto”, parece-lhe mais lógico que sejam os tribunais espanhóis ou portugueses a julgá-los? 2. Segundo a lei portuguesa, o que se deveria passar? II – Imagine que em território iraquiano um jornalista francês viola uma mulher iraquiana que, sendo casada com um português, tem também a nacionalidade portuguesa. Se fosse juiz/a e este caso lhe fosse levado em acusação pelo Ministério Público, como o decidiria? Aceitaria julgá-lo? Admitindo que sim: aplicaria o artº 164. ou o art. 10º da Lei 31/2004 (Lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanit.)? III- A, residente em Inglaterra, envia a B, embaixador britânico em França, uma encomenda armadilhada. Um empregado dos correios de nacionalidade portuguesa é gravemente ferido, em Paris, quando manuseia o objecto, que explode nas suas mãos. A pode ser julgado em Portugal? IV – O Irão pede a Portugal a extradição de uma cidadã portuguesa suspeita de ter cometido adultério no seu território, sendo este último crime, de acordo com a lei iraniana, punível com a pena de morte. O que deve Portugal fazer? V – Se a A.R voltasse a criminalizar o consumo de drogas no próximo mês de Maio, que problemas de aplicação no tempo se colocariam em relação a essa lei? Logo a seguir à entrada em vigor dessa mesma lei, a Tailândia pede a Portugal a extradição de dois cidadãos portugueses suspeitos de consumo e tráfico de droga no seu território, sendo este último crime, de acordo com a lei tailandesa, punível com a pena de morte. O que deve Portugal fazer em relação a esses dois cidadãos? VI - A, de nacionalidade francesa, relacionase sexualmente com B, de treze anos de idade, no seu (de B) país de origem, de acordo com cuja lei esse relacionamento não é punido. B vem viver para Portugal pouco tempo depois, adoptado por uma família portuguesa. Pode A ser julgado em Portugal pelo crime previsto no art. 172º CP? VII – No campeonato mundial de parapente na Serra do Larouco, o campeão francês (F) resolveu esconder o parapente do campeão alemão, seu grande rival. Pergunta-se: a) Pode F. ser punido nos termos do art. 208º? b) Imagine que no CP alemão existe um artigo que prevê claramente esta situação. Se A se queixar ao M. Público e pedir que a questão seja julgada em Portugal, aplicando o Código alemão, o que lhe parece que deveria acontecer? Se F., antes de vir para Portugal, tivesse enviado a A. uma carta armadilhada, para o impedir de participar no campeonato, enviando simultaneamente ameaças a outros concorrentes e o MP entendesse que o caso seria de “terrorismo”, quid iuris? VIII - Os responsáveis pelos massacres ocorridos no território de Timor-Leste no final do Verão de 1999 poderão ser julgados pelos tribunais portugueses Enuncie os problemas que a este respeito se podem colocar. Condições de aplicação dos princípios....das regras aplicação lei penal no espaço Condições objectivas de procedibilidade (ou de punibilidade); Justificação das mesmas (isto é, tais limitações são compreensíveis?) Além da CRP (art. 33.º) Lei 144/99, de 31 Agosto - Cooperação Judiciária em matéria penal: Art. 6.º (Requisitos gerais negativos cooperação internacional):..fundadas razões...perseguir ou punir...em virtude raça, religião, sexo...; Art. 7.º(recusa relativa à natureza infracção): de natureza política,...; Art. 10.º (Reduzida importância infracção); Lei 144/99, de 31 Agosto - Cooperação Judiciária em matéria penal Art. 31.º(fim e fundamentos da extradição):... para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena...; só admissível a entrega no caso de crime punível...com pena...de duração máxima não inferior a um ano;.... 32.º(casos em que é excluída a extradição):factos praticados território português, princípio nacionalidade,... ; ........ Proposta Revisão CP Art. 5.º,1 CP- equipara à extradição o MDE ou outro instrumento cooperação internacional que vincule o Eº português; Art. 6.º, 3 CP- afasta aplicabilidade lei penal estrangeira mais favorável também nas situações de fraude à lei; (actualmente só exclusão no caso al. a) ppio defesa interesses nacionais; e nos crimes violação Dto intern Human (lei 31/04)) Proposta Revisão CP Regras especiais: Crimes OF, coacção sexual e violação cometidos contra menores- art. 5,1, al.d aplicação lei portuguesa, independentemente nacionalidade vítima ou agente, desde que este seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue...; Crimes praticados por ou contra pessoas colectivas – com sede em território português (art. 5,1, al. g) S. TC Espanhol 75/1984 - Crime aborto praticado no estrangeiro (com o consentimento mulher grávida) – espanhol contra “espanhol”? Supremo: caso fraude à lei, 339 LOPJ conjuga ppios nacionalidade e protecção interesses nacionais para afirmar que o embrião é uma vida espanhola; Decisão TC: não é uma situação fraude lei, a vida humana intra-uterina é um interesse merecedor protecção mas antes do nascimento não há nacionalidade..., ppio legalidade ** Teste de Exame final –D.Penal I- 18.1.2003 Profª Teresa Pizarro Beleza * «Tendo em vista os acontecimentos na “Casa Pia” (casos de pedofilia divulgados na imprensa), determina-se que: 1. Os casos de abuso sexual de menores cometidos nos últimos 20 anos serão punidos com prisão até 30 anos. 2. Os arguidos serão julgados num tribunal especial, com exclusiva competência para esta matéria. O tribunal julgará qualquer pessoa suspeita de ter cometido a infracção, independentemente da sua nacionalidade ou local da prática crime, desde que seja encontrada em Portugal. 3. Estas regras aplicam-se ainda a todo o caso de detenção, ainda que para uso privado, de qualquer material de natureza pornográfica que envolva menores. 4. Os condenados nos termos desta lei ficam inibidos do exercício do poder paternal para sempre. 5. Ficam ainda incapacitados para o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas que envolvam qualquer espécie de contacto com menores. 6. “Menores”, para efeitos desta Lei, são todas as crianças até completarem dezoito anos idade. Comente cada um destes preceitos do ponto de vista dos princípios constitucionais em matéria penal e na perspectiva dos chamados “fins das penas”. Como reagiria se fosse Juiz/a e lhe coubesse julgar um caso ao abrigo desta Lei? ** Dalí