
Art. 530. Cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença
de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
 Discordância
total e
discordância parcial
 Capítulos da sentença
 Dispositivo e fundamentação
 Teor do voto vencido


Preliminares processuais, preliminares
mérito
Mérito da causa e mérito do recurso
de
*
STJ, Súmula 255: Cabem embargos
infringentes contra acórdão, proferido por
maioria, em agravo retido, quando se tratar
de matéria de mérito.


Os embargos somente atacam a conclusão
(parte dispositiva) do acórdão, de modo que
não lhe é licito atacar a fundamentação.
Os caminhos diferentes tomados pelo juiz
para chegar à conclusão não ensejam
embargos. Com isso nos permite matéria
exclusivamente de divergência (onde não
houver unanimidade).


Afora o efeito devolutivo, a lei admite (no seu
silêncio) o efeito suspensivo, que possui o condão
de obstar a eficácia do acórdão embargado em
apelação ou ação rescisória.
Uma dica para prova: Os embargos infringentes
somente terão efeito suspensivo se a apelação
atacada também o tiver. Assim, se a apelação vinha
com duplo efeito (artigo 520, caput), os embargos
permanecerão suspendendo a eficácia da decisão.
Agora se a apelação era uma das hipóteses dos
incisos do artigo 520, os embargos, igualmente
não suspenderão o acórdão.
•
AGRAVO REGIMENTAL - ART. 530 DO CPC - EMBARGOS
INFRINGENTES - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, CASSAÇÃO DA
SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Na nova redação do art. 530 do
CPC (dada pela Lei 10.352/2001), não cabem embargos
infringentes contra Acórdão que, por maioria, acolhe preliminar
de coisa julgada, cassa a sentença e extingue o processo, sem
exame do mérito. II. A convicção a que chegou o Acórdão
recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
referido suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da
Súmula 7/STJ. III. Os agravantes não trouxeram qualquer
argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se
mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido(AgRg
no REsp 890246 / MA, Rel. Min. Sidnei Beneti).
.
•
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA PRETENSÃO.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DA RELATORA. 1. A
egrégia Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento
de que o julgamento proferido em sede de embargos
declaratórios, opostos no âmbito de embargos à execução,
no Tribunal de origem, por maioria, ainda que tenha
culminado com desconstituição do título executivo, não
examinou o mérito da pretensão, na medida em que
analisou vício ocorrido na intimação da União durante o
processo de conhecimento, não sendo, portanto, cabíveis
embargos infringentes na hipótese. (Resp 934612/AL.
Julgamento concluído em 17/06/2008). Ressalva do ponto
de vista da relatora. 2. Agravo regimental improvido(AgRg
no REsp 921440 / AL, Rel. Min. Maria Tereza Moura).
•
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGA RECURSO
DE APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBARGOS
INFRINGENTES. LIMITAÇÃO À MATÉRIA QUE EFETIVAMENTE FOI OBJETO
DE REFORMA. PRESERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 530 DO CPC, NA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.352/2001. 1. Trata-se de recurso
especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ajuizado
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina sob o argumento de
que o acórdão recorrido, violando o artigo 530 do CPC, conheceu e deu
provimento a embargos infringentes sobre matéria que, decidida na
sentença, não havia sido objeto de reforma. 2. Com razão o recorrente.
Constata-se dos autos que, indevidamente, ao apreciar os embargos
infringentes, o aresto impugnado afastou a condenação imposta à parte
recorrida, matéria que não havia sofrido reforma pelo julgado
embargado que, no particular, manteve a sentença, que fora apenas
parcialmente reformada. Precedentes: Resp 883.068/SP, DJ 26/11/2007,
Rel. Min. Laurita Vaz; Resp 645.437/SP, DJ 30/05/2005, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de
que, desconstituído o acórdão recorrido, outro seja proferido,
limitando-se, no julgamento dos embargos infringentes, ao exame da
matéria que tenha sido objeto de reforma pelo decisório embargado.
 Hipótese
em que do acórdão
não consta o voto vencido
 Presunção de divergência total
 Conteúdo da divergência:
dispositivo do acórdão,
acolhida ou rejeição do pedido





Julgamento da ação rescisória, competência.
Rescisão da sentença e rescisão do acórdão
Competência do STF e do STJ
Competência dos Tribunais de Justiça e dos
Tribunais Regionais Federais
Juizo rescidente e juízo rescisório
Maioria quanto ao mérito da rescisória
•
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Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao
recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão
embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá
agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o
julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e
julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de
novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja
participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
Dispositivo legal:
530 a 534, CPC
Ver também: Regimento Interno dos Tribunais
Prazo:
15 dias (508, CPC)
Requisitos:


Reforma da decisão
Decisão não unânime
Cabimento:
Apelação que reforma a sentença


Rescisória julgada procedente
Interposição:
Juiz ´a quo´ (relator do acórdão embargado)
Julgamento:
Outra Câmara do mesmo Tribunal, competente para o julgamento dos embargos
(distribuição eletrônica)
Efeitos:
Devolutivo e suspensivo
IMPORTANTE: valem as regras da teoria dos capítulos, da devolução limitada ao
pedido e da proibição da reformatio in pejus
OBS. Interrompe prazo para RE + REsp
Questões polêmicas – texto B.
Moreira
1. O agravo regimental que julga decisão monocrática do
relator de teor equivalente ao do julgamento da apelação
ou rescisória pode ser atacado mediante embargos
infringentes?
Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530,
CPC
2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º,
CPC, passando ao exame do mérito per saltum, pode-se
falar em embargos infringentes ?
Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o
requisito da desconformidade. Há posicionamentos em
sentido positivo. É bom recordar que tem-se flexibilizado a
regra do art. 530, CPC, na jurisprudência.
3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda
em que o autor pede 100. Em sede de apelação, no
julgamento colegiado, os Desembargadores julgam
PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende
que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o
outro de 10.
O critério legal é de que prevalece a condenação a 30,
sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem
embargos infringentes ?
Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes
podem embargar, e o âmbito de devolutividade
máximo é de 10 a 50.
4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por
maioria, (nos casos em que são interpostos em face
de acórdão que, em sede de apelação, reformou a
sentença de 1º grau, ou julgou procedente a
rescisória ) podem ser atacados por embargos
infringentes?
Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos
declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado
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Embargos infringentes