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Profunda alteração na sistemática da execução de
títulos judiciais e extrajudiciais com o advento
das Leis 11.232/2005 e 113.382/2006.
Nesse passo extinguiu-se o processo de
execução de titulo judicial, passando a ser
considerado como nova etapa do processo de
conhecimento.
Autonomamente restou apenas a execução de
titulo extrajudicial (bem como as execuções de
sentença arbitral, estrangeira e penal
condenatória).
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Obrigação de fazer
Obrigação de não fazer
Obrigação de entrega de coisa
Execução por quantia
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A definitiva é a fundada em título executivo extrajudicial,
sentença ou acórdão, transitados em julgado.
A provisória é a baseada em sentença ou acórdão não
transitada em julgado, dos quais ainda pende recurso, ao
qual não foi atribuído efeito suspensivo (art.475-I), e a
fundada em titulo executivo extrajudicial, enquanto pendente
apelação da sentença de improcedência dos embargos do
executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 587
CPC). Também provisória a execução das decisões de
antecipação de tutela, e outras interlocutórias, que imponham
uma obrigação imediata a réu.
Súmula 317 do STJ
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Execução definitiva realiza-se nos autos
principais;
Execução provisória de sentença judicial, exige
carta de sentença e formação de processo
autônomo, o que não ocorre na provisória da
execução de titulo extrajudicial, visto que os
embargos (que são objeto o recurso) tramitam
em processo autônomo.
Responsabilidade objetiva e caso de provimento de
recurso de apelação em embargos a execução.
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Vale para execução as mesmas regras sobre
competência absoluta e relativa.
Execução do título extrajudicial
◦ Regra geral de competência estabelecida pelo CPC.
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Execução de titulo judicial (475-P)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o
exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado,
casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
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Credor e Devedor
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Sucessor (CPC arts. 567, I e 568 II)
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Sub-rogado (art. 567 III CPC e 346 e 347 do CC)
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Ofendido
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Responsável tributário (568, V)
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Avalista
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Advogado
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Ministério Público (artigo 566, II do CPC legitimação extraordinária)
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LITISCONSÓRCIO NA EXECUÇÃO
◦ Poderá ser ativo, passivo ou misto
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
◦ Assistência, denunciação da lide, chamamento ao
processo; nomeação a autoria, oposição, não são
compatíveis com a execução
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REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO:
◦ Inadimplemento e a existência de título executivo.
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INDIMPLEMENTO DO DEVEDOR:
◦ Caracterização no artigo 580 do CPC: o devedor
que não satisfaz a obrigação líquida, certa e
exigível, consubstanciada em título executivo.
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TITULO EXECUTIVO:
◦ Taxatividade e tipicidade o título executivo:
◦ A lei prevê quais documentos poderão ser
considerados títulos executivos (taxatividade) bem
como evidencia s requisitos formais de sua
existência.( tipicidade).
◦ PLURALIDADE DE TÍTULOS:
 É possível a execução instruída com mais de um título
◦ Única dívida representada por mais de um título
possibilidade. (Confissão de dívida mais
promissória) - Súmula 27 do STJ
◦ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM
ORIGINAL
◦ O artigo 586 estabelece os requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade
◦ Segundo o artigo 618 I, a execução será nula, sempre que não
alcançar os requisitos
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Certeza: (em abstrato) O título deverá estar formalmente
perfeito, com a obrigação identificada, indicação da natureza,
espécie, e dos sujeitos ativo e passivo
Liquidez: O título executivo extrajudicial haverá sempre de
ser líquido, a quantidade de bens deverá ser apurável pela
simples verificação de seu conteúdo. Já o título judicial
poderá ser iliquido (art. 475-A caput CPC)
Exigibilidade: Nas obrigações a termo ou condição, a
exigibilidade depende da verifição de um e outro
 TÍTULOS
EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS
 ART. 585 CPC
 TITULOS
EXECUTIVOS JUDICIAIS
 ART. 475-N CPC
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