PROCESSO CIVIL I PONTO 9 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA TEORIA GERAL DOS RECURSOS Recurso é o mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial, antes do trânsito em julgado da sentença. PORTANTO Ação rescisória não é recurso! MS não é recurso! EFEITOS DOS RECURSOS DEVOLUTIVO ADIAMENTO DA COISA JULGADA E DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DA MATÉRIA IMPUGNADA SUSPENSIVO (NEM SEMPRE) – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TRANSLATIVO -As questões de ordem publica pode ser apreciadas pelo órgão ad quem, mesmo que não tenha este sido instigado a se pronunciar sobre este questão, mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal a quo. DIVERGENCIA DOUTRINÁRIA. QUESTAO DO TRANSITO EM JULGADO DOS CAPÍTULOS NAO IMPUGNADOS DA DECISÃO PRINCÍPIOS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO TAXATIVIDADE UNIRECORRIBILIDADE E FUNGIBILIDADE VOLUNTARIEDADE PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra expresso no direito constitucional legislado, sendo realizadas diferentes construções doutrinárias para a inserção do instituto dentro do conteúdo dos princípios constitucionalmente assegurados. PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE Princípio da taxatividade- os recursos se encontram previstos em lei federal e apresentam rol exaustivo Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;II - agravo; III - embargos infringentes;IV embargos de declaração;V - recurso ordinário;Vl recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário UNIRECORRIBILIDADE X FUNGIBILIDADE Princípios da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso- cada decisão do juízo a quo demanda somente um tipo de recurso. Princípio da fungibilidade recursal- se liga ao anteriores, pois apesar de haver somente um recurso cabível de acordo com a decisão, há situações de zona cinzenta, nas quais é compreensível o erro, porém desde que este não seja grosseiro, haja uma dúvida objetiva e esteja dentro do prazo. vedação à reformatio in peJus- o recorrente não pode ter sua situação piorada pela interposição do recurso, e exatamente por isso é que um dos requisitos para se ter a possibilidade de recorrer é ser sucumbente. PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS – relativos à pessoa do recorrente OBJETIVOS recursos – aspectos extrínsecos dos PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS LEGITIMIDADE CAPACIDADE INTERESSE JURÍDICO LEGITIMIDADE O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto nos processos em que for parte como também naqueles em que atuou como fiscal da lei. CAPACIDADE CAPACIDADE - O recorrente tem que ser capaz no momento da interposição do recurso. Poderia ser capaz o momento da inicial ou contestação e perder a capacidade INTERESSE JURÍDICO INTERESSE - Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional A parte que perde a preliminar, mas vence no mérito, tem interesse em recorrer? INTERESSE JURÍDICO Não se pode recorrer apenas para discutir o fundamento da decisão, a exceção dos casos em que a coisa julgada é secudum eventum probationis (pois se a improcedência for por inexistência do direito, há coisa julgada. Se por inexistência de provas, não) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER TEMPESTIVIDADE REGULARIDADE FORMAL PREPARO INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. Ex. Fato impeditivo: preclusão lógica Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de recorrer Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. TEMPESTIVIDADE De acordo com o art. 506, CPC, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. PRAZO na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias REGULARIDADE FORMAL ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente. Preenchimento dos requisitos formais. Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. DECISOES INTERLOCUTÓRIAS VIA AGRAVO PREPARO PAGAMENTO DE CUSTAS Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. RECURSO ADESIVO Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior