A FAMÍLIA 01 - Conceito e desenvolvimento; 02 - A família na Constituição de 1988; 03 - Natureza jurídica da família; 04 - Estado familiar e ações de Estado. 01 – CONCEITO DE FAMÍLIA EVOLUÇÃO INICIALMENTE = caráter matriarcal (conhecia-se a mãe, mas não se tinha certeza quanto o pai) a criança permanecia junto à mãe, que a alimentava e educava. Na vida primitiva = surgem as guerras e a carência de mulheres Relações com mulheres de outras tribos = Primeira manifestação contra o incesto. Marcha para as relações monogâmicas • Período pré-romano: família era constituída por um regime comunitário com características diversas • Família Romana: unidade jurídica, econômica e religiosa fundamentada na autoridade soberana de um determinado chefe, o pater familias, seguindo as regras do patriarcalismo. - Centrada no matrimômio religioso – Poder do “pater” era exercido sobre mulher, filhos e escravos - união familiar pela religião doméstica - As uniões livres não possuíam o mesmo status jurídico de casamento - Somente os filhos homens poderiam dar continuidade aos cultos familiares • Família Medieval: fundava-se no casamento , que acabou sendo elevado a categoria de sagrado sacramento no Cristianismo. • Família Moderna: alterações na concepção de família em razão da Revolução Industrial - passagem da economia agrária à economia industrial = família não mais é unidade de produção econômica como antes. - maior importância ao conceito de liberdade e na transformações de conceitos sociais. - atividades sociais acabam por preencher espaços familiares. - mulher lança-se ao mercado de trabalho - uniões extramatrimoniais passam a ser regulamentadas também pelo direito. O legislador de 1916, inspirado pelo Direito Canônico e também os constituintes anteriores a CF de 1988 optaram por manter o matrimônio como única forma de criação da entidade familiar. O concubinato permanecia como situação a latere. Havia, ainda, resistência (por orientação moral advinda dos costumes) ao acolhimento de situações fáticas que fugissem à idéia do matrimônio como forma de criação da entidade familiar. Foram as próprias alterações na vida em sociedade que, por meio de provocação ao Judiciário, aos poucos, foram ocasionando a evolução legislativa em nosso ordenamento jurídico. - Para alguns autores, os reflexos das questões familiares na órbita social têm permitido com que o Estado passe a atuar de maneira mais efetiva no âmbito do Direito de Família, produzindo um fenômeno denominado por muitos como publicização = reflexo do dever do Estado de proteger a família, através, em especial, da edição de normas de ordem pública. - Segundo Silvio Rodrigues, “ Dentro do Direito de Família o interesse do Estado é maior do que o individual. Por isso, as normas de Direito de Família são quase todas de ordem pública, insuscetíveis, portanto, de serem derrogadas pela convenção entre particulares.” PESSOA JURÍDICA – Por ser detentora de direitos como nome. IDÉIA JÁ SUPERADA, haja vista a total falta de aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. FAMÍLIA ORGANISMO JURÍDICO – IDÉIA JÀ SUPERADA. Não se poderia deixar de considerar que a família é algo natural. Não é concebida somente por conta da vontade estatal. INSTITUIÇÃO JURÍDICA – doutrina majoritária 02 – A FAMÍLIA APÓS A CF DE 1988 A Constituição Federal de 1988 alargou o conceito de família, se afastando da idéia do casamento como pressuposto da formação da entidade familiar: - passou a identificar a união estável entre pessoas de sexos opostos como formadora da entidade familiar. Contudo, muitos ainda lamentam a não previsão ou o não reconhecimento da possibilidade de uniões homossexuais. Caracterizam tal posição como conservadora e discriminatória. Nesse sentido, afirma Maria Berenice Dias: A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir o status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal, no inc. III do art. 1º, consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana. - Igualdade entre os filhos: sejam eles casamento ou fora dele, adotados, etc. havidos no - Passou a integrar as relações monoparentais: de um pai com os seus filhos. Segundo Maria Berenice Dias, tal fato teria subtraído da finalidade da família a proliferação. -Aceitação do planejamento familiar : cabendo ao Estado proporcionar os meios para obtenção desse fim. -Admissão do divórcio como modo de dissolução do vínculo conjugal. -Isonomia entre o homem e a mulher: inclusive em relação ao direito matrimonial -Ampla proteção à criança e ao adolescente. 03 – ESTADO DE FAMÍLIA E AÇÕES DE ESTADO - Estado de família é um dos atributos das pessoas naturais e é conferido pelo vínculo existente entre as pessoas. Do estado de família decorrem inúmeras conseqüências, em outros ramos do direito inclusive, tais como direito previdenciário, direito penal, etc. - Os vínculos podem ser: CONJUGAL PARENTESCO - Prova-se mediante título formal de registro público, ou por outros meios, como ação judicial, por exemplo. - Características do estado de família: a) intransmissibilidade b) irrenunciabilidade c) Imprescritibilidade d) universalidade e) indivisibilidade f) correlatividade g) oponibilidade • AÇÕES DE ESTADO = são aquelas nas quais busca-se a um pronunciamento judicial acerca do estado de família de uma pessoa. Exemplos: ações negatória de filiação, reconhecimento de paternidade, etc. FILIAÇÃO. ANULAÇÃO OU REFORMA DE REGISTRO. FILHOS HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO, REGISTRADOS PELO PAI COMO SE FOSSE DE SUA MULHER. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, COM O ASSENTIMENTO TÁCITO DO CÔNJUGE FALECIDO, QUE SEMPRE OS TRATOU COMO FILHOS, E DOS IRMÃOS. FUNDAMENTO DE FATO CONSTANTE DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma "adoção simulada", reportase à situação de fato ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos. Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 119346 - GO - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 23.06.2003) DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO COM DIREITO A HERANÇA - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO LEGAL - POSSE DE ESTADO DE FILHO - NÃO CARACTERIZACAO NÃO DEMONSTRADO A NOMINATIO, A TRACTATIO E A REPUTATIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - 1.A adoção e um instituto jurídico que cria parentesco civil gerando lacos de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente. A Constituição Federal, em seu artigo 227, §6., consagra a condição jurídica de filho aquele adotado legalmente. 2. Para a caracterização da posse de estado de filho e necessária a demonstração do uso do nome dos pais (nomitatio), a criação, educação e manutenção (tractatio) e a exteriorização de tal filiação, isto e, a reputação social da pessoa como filho da outra (reputatio). (TJPR - Proc. 145375600 - (Ac. 2220) - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Mário Helton Jorge - J. 09.03.2004) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. 1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In casu, ocorre reinvindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez. 2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo 'Da Família'. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise. 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 395904 - 200101897422 - RS - 6ª T. -Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 06.02.2006, p. 365) Ministério Público – MG – Concurso 39 Tema para a dissertação: "Mudança de paradigmas no Direito de Família: do tradicional ao contemporâneo“. 16. Em síntese, esse é mais um campo de regulação em que a Constituição brasileira dá mostras de respirar os depurados ares de uma nova quadra histórica1. Um tempo do mais decidido prestígio para o direito à liberdade amorosa e, por