A FAMÍLIA
01 - Conceito e desenvolvimento;
02 - A família na Constituição de 1988;
03 - Natureza jurídica da família;
04 - Estado familiar e ações de Estado.
01 – CONCEITO DE FAMÍLIA
EVOLUÇÃO
INICIALMENTE = caráter matriarcal (conhecia-se a mãe,
mas não se tinha certeza quanto o pai)
a criança
permanecia junto à mãe, que a alimentava e educava.
Na vida primitiva = surgem as guerras e a carência de
mulheres
Relações com mulheres de outras tribos = Primeira
manifestação contra o incesto.
Marcha para as relações monogâmicas
• Período pré-romano: família era constituída por um regime
comunitário com características diversas
• Família Romana: unidade jurídica, econômica e religiosa
fundamentada na autoridade soberana de um determinado
chefe, o pater familias, seguindo as regras do
patriarcalismo.
- Centrada no matrimômio religioso
– Poder do “pater” era exercido sobre mulher, filhos e
escravos - união familiar pela religião doméstica
- As uniões livres não possuíam o mesmo status jurídico de
casamento
- Somente os filhos homens poderiam dar continuidade aos
cultos familiares
• Família Medieval: fundava-se no casamento , que acabou
sendo elevado a categoria de sagrado sacramento no
Cristianismo.
• Família Moderna: alterações na concepção de família em
razão da Revolução Industrial
- passagem da economia agrária à economia industrial =
família não mais é unidade de produção econômica como
antes.
- maior importância ao conceito de liberdade e na
transformações de conceitos sociais.
- atividades sociais acabam por preencher espaços
familiares.
- mulher lança-se ao mercado de trabalho
- uniões extramatrimoniais passam a ser regulamentadas
também pelo direito.
O legislador de 1916, inspirado pelo Direito Canônico e
também os constituintes anteriores a CF de 1988 optaram
por manter o matrimônio como única forma de criação da
entidade familiar.
O concubinato permanecia como situação a latere.
Havia, ainda, resistência (por orientação moral advinda dos
costumes) ao acolhimento de situações fáticas que fugissem
à idéia do matrimônio como forma de criação da entidade
familiar.
Foram as próprias alterações na vida em sociedade que,
por meio de provocação ao Judiciário, aos poucos, foram
ocasionando a evolução legislativa em nosso ordenamento
jurídico.
- Para alguns autores, os reflexos das questões
familiares na órbita social têm permitido com que o
Estado passe a atuar de maneira mais efetiva no
âmbito do Direito de Família, produzindo um fenômeno
denominado por muitos como publicização = reflexo do
dever do Estado de proteger a família, através, em
especial, da edição de normas de ordem pública.
- Segundo Silvio Rodrigues, “ Dentro do Direito de Família
o interesse do Estado é maior do que o individual. Por
isso, as normas de Direito de Família são quase todas
de ordem pública, insuscetíveis, portanto, de serem
derrogadas pela convenção entre particulares.”
PESSOA JURÍDICA – Por ser detentora
de direitos como nome. IDÉIA JÁ
SUPERADA, haja vista a total falta de
aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações.
FAMÍLIA
ORGANISMO JURÍDICO – IDÉIA
JÀ SUPERADA. Não se poderia deixar
de considerar que a família é algo
natural. Não é concebida somente por
conta da vontade estatal.
INSTITUIÇÃO JURÍDICA – doutrina
majoritária
02 – A FAMÍLIA APÓS A CF DE 1988
A Constituição Federal de 1988 alargou o conceito de
família, se afastando da idéia do casamento como
pressuposto da formação da entidade familiar:
- passou a identificar a união estável entre pessoas de sexos
opostos como formadora da entidade familiar. Contudo,
muitos ainda lamentam a não previsão ou o não
reconhecimento da possibilidade de uniões homossexuais.
Caracterizam
tal
posição
como
conservadora
e
discriminatória. Nesse sentido, afirma Maria Berenice Dias:
A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto
se pode deixar de conferir o status de família, merecedora
da proteção do Estado, pois a Constituição Federal, no inc.
III do art. 1º, consagra, em norma pétrea, o respeito à
dignidade da pessoa humana.
- Igualdade entre os filhos: sejam eles
casamento ou fora dele, adotados, etc.
havidos
no
- Passou a integrar as relações monoparentais: de um pai
com os seus filhos. Segundo Maria Berenice Dias, tal fato
teria subtraído da finalidade da família a proliferação.
-Aceitação do planejamento familiar : cabendo ao Estado
proporcionar os meios para obtenção desse fim.
-Admissão do divórcio como modo de dissolução do
vínculo conjugal.
-Isonomia entre o homem e a mulher: inclusive em relação
ao direito matrimonial
-Ampla proteção à criança e ao adolescente.
03 – ESTADO DE FAMÍLIA E AÇÕES DE ESTADO
- Estado de família é um dos atributos das pessoas
naturais e é conferido pelo vínculo existente entre as
pessoas. Do estado de família decorrem inúmeras
conseqüências, em outros ramos do direito inclusive,
tais como direito previdenciário, direito penal, etc.
- Os vínculos podem ser: CONJUGAL
PARENTESCO
- Prova-se mediante título formal de registro público, ou
por outros meios, como ação judicial, por exemplo.
- Características do estado de família:
a) intransmissibilidade
b) irrenunciabilidade
c) Imprescritibilidade
d) universalidade
e) indivisibilidade
f) correlatividade
g) oponibilidade
•
AÇÕES DE ESTADO = são aquelas nas quais
busca-se a um pronunciamento judicial acerca do
estado de família de uma pessoa. Exemplos: ações
negatória
de
filiação,
reconhecimento
de
paternidade, etc.
FILIAÇÃO. ANULAÇÃO OU REFORMA DE REGISTRO.
FILHOS
HAVIDOS
ANTES
DO
CASAMENTO,
REGISTRADOS PELO PAI COMO SE FOSSE DE SUA
MULHER. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ
MAIS DE QUARENTA ANOS, COM O ASSENTIMENTO
TÁCITO DO CÔNJUGE FALECIDO, QUE SEMPRE OS
TRATOU
COMO
FILHOS,
E
DOS
IRMÃOS.
FUNDAMENTO DE FATO CONSTANTE DO ACÓRDÃO,
SUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A
MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Acórdão que, a par de
reputar existente no caso uma "adoção simulada", reportase à situação de fato ocorrente na família e na sociedade,
consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos.
Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a
manutenção do julgado. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp 119346 - GO - 4ª T. - Rel. Min. Barros
Monteiro - DJU 23.06.2003)
DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO COM DIREITO A
HERANÇA - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO LEGAL - POSSE
DE ESTADO DE FILHO - NÃO CARACTERIZACAO NÃO DEMONSTRADO A NOMINATIO, A TRACTATIO E
A REPUTATIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO - 1.A adoção e um instituto jurídico que
cria parentesco civil gerando lacos de paternidade e
filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste
naturalmente. A Constituição Federal, em seu artigo
227, §6., consagra a condição jurídica de filho aquele
adotado legalmente. 2. Para a caracterização da posse
de estado de filho e necessária a demonstração do uso
do nome dos pais (nomitatio), a criação, educação e
manutenção (tractatio) e a exteriorização de tal filiação,
isto e, a reputação social da pessoa como filho da outra
(reputatio). (TJPR - Proc. 145375600 - (Ac. 2220) - 7ª
C.Cív. - Rel. Des. Mário Helton Jorge - J. 09.03.2004)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE
LEGÍTIMA. 1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, "
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis." In casu, ocorre reinvindicação de pessoa, em prol de
tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à
legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez.
2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil,
uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o
acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de
embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade,
sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão;
não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do
recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA,
que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos
declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes.
3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto
dos dependentes do segurado falecido - a chamada família
previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde
que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se
encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma
prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a
suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as
necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado
da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel
Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). 4 - Em que pesem
as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da
Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da
Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na
medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso.
Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende,
obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito
previdenciário, inserindo-se no capítulo 'Da Família'. Face a essa
visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos
preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição
Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso
em análise. 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se
que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de
entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao
direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva.
6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa
suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no
sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os
respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que,
assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de
previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2
º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos
relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no
campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que
deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da
Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista
à concessão de benefício ao companheiro ou companheira
homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela
juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de
Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que
razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações
idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial
não provido. (STJ - REsp 395904 - 200101897422 - RS - 6ª T. -Rel.
Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 06.02.2006, p. 365)
Ministério Público – MG – Concurso 39
Tema para a dissertação: "Mudança de
paradigmas no Direito de Família: do
tradicional ao contemporâneo“.
16. Em síntese, esse é mais um
campo de
regulação em que a Constituição
brasileira dá mostras de
respirar os depurados ares de
uma nova quadra histórica1.
Um tempo do mais decidido
prestígio para o direito à
liberdade amorosa e, por
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DIREITO CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – AULA 01