PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
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REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
...........
*01151459*
Vistos,
relatados?
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 411.672-5/6-00, da Comarca de
RIO CLARO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
sendo apelado JOSÉ ROVILSON DE OLIVEIRA SANTANNA e OUTROS:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Primeira Câmara de Direito Público do
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. " , de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
FRANKLIN
teve
NOGUEIRA
a
participação
(Presidente,
CASTILHO BARBOSA e RENATO NALINI.
São Paulo, 14 de novembro de 2006.
sem
dos
voto),
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APELAÇÃO n° 411.672 5/6-00
COMARCA . Rio Claro
APELANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
APELADO: José Rovilson de Oliveira Santanna e outros
VOTOn° 1371
Mandado
de Segurança
-
atividades
extracorporativas
Policial
-
militar
necessidade
de
prova do prejuízo à atividade - ato de demissão
anulado por ilegalidade - sentença confirmada
Nega-se provimento ao recurso do Estado de São
Paulo
\
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
ex-policiais militares expulsos da corporação era razão do exercício de
atividades extracorporativas Sustentam que a punição representa inadmissível
"bis in idem", descumprindo princípio da proporcionalidade. Pedem a
desconstituição do ato punitivo.
^A
O "wnt" teve processamento sèm liminar.
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Vieram as informações e documentação pertinente. O
Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito
postulado, concedendo a segurança sob o argumento de que não houve prejuízo
ao serviço.
O Estado de São Paulo apelou, na condição de
litisconsorte da autoridade impetrada, reeditando e refutando os argumentos
lançados na sentença
Vieram as contra-razões.
É o relatório.
2.
O presente "mandamus" questiona a validade de
decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, que culminou
com a expulsão dos impetrantes da corporação militar do Estado de São Paulo,
por não terem acatado a decisão que os puniu em decorrência do exercício
—
—
-
A pretensão vem escorada em dois fundamentos
básicos. De um lado, sustentam que a punição seVmostra imprópria, por
representar um indevido "bis in idem", por identifícm^m dupla apenação
Voto 1371
Apelação Cível if 411 672 5/6-00 - RJO Claro
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decorrente dos mesmos fatos, qual seja, o exercício da função de segurança
privado para a Colônia de Férias do Sindicato dos Representantes Comerciais e
Empresas de Representação comercial do Estado de São Paulo
No segundo tópico de fundamentação os impetrantes
argumentam, que a atividade extracorporativa se mostrava lícita e transparente,
tanto que os milicianos eram regularmente registrados, cumprindo vínculo
celetista
O Ministério
Público, destaca que atividades
extracorporativas somente representam exercício irregular, quando venham a
comprometer o serviço público ou a desfalcar o erário com o uso indevido de
equipamentos castrenses
Inicialmente é de se registrar que a análise do
procedimento e dos "fundamentos" da decisão disbiplinar, não mais se insere
naquele contexto equivocado e restrito, que classificava qualquer decisão
disciplinar, como fruto e produto do "poder discricionário" da Administração,
que não se submetia à apreciação junsdicional. Esta visão atrofiada dos ATOS
da Administração está cedendo espaço para novos conceitos, que isolam
apenas os ATOS ADMINISTRATIVOS de pura gestão, expondo os demais
ATOS ou segmentos de ATOS, à reapreciação jurisduional.
VO ATO de julgamento discip.inar, conquanto não se
ajuste aos padrões de "vinculação" e "discricionaridade', permite ao Judiciário
Voto 1371
Apelação Cível n° 411 672 5/6-00 - Rio Claro
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a análise de seus critérios e de sua fundamentação, sendo factível a análise das
provas coletadas e bem como, da catalogação legal e da dosimetria da pena
Registre-se que a autoridade impetrada sequer
sustentou a indevassibilidade da decisão administrativa, aceitando a sua análise
e eventual revisão, em decorrência de um adequado controle da legalidade.
Pois
bem,
retomando
a
análise
da
questão
controvertida, é de se ponderar que os dois procedimentos administrativos
"sub examine", consideraram "fatos" diversos ou não coincidentes. O primeiro
procedimento que redundou na imposição de prisão e prestação de serviço
comunitário, teve como substrato fático as atividades extracorporativas junto à
Colônia de Férias do Sindicato.
O segundo procedimento, que culminou com a
demissão, considerou a insubordinação, caracterizada pela continuidade dos
serviços extracorporativistas. Os fatos foram praticados de modo idêntico, mas
em épocas distintas, o que marca e caracteriza a existência de mais de um fato.
Punidos pela prática considerada ilícita para policiais
militares, os impetrantes, conquanto tenham cumprido as penas, não se
curvaram à ordem que a decisão veiculou, e comprovando certo menosprezo
com a hierarquia interna, mantiveram a prática extracotoorativista
Voto 1371
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Não há, sob este prisma, irregularidade, por não se
identificar o alegado "bis in idem", que não foi reconhecido no parecer
ministerial ou na sentença questionada.
Quanto ao segundo ponto de discussão, que versa
sobre a "ilicitude" das atividades extracorporativistas, é de se proceder a um
exame atento do artigo 8°, inciso IX, § Io, e o artigo 13°, § único, item 26, da
LC 893/2001. O artigo 8o afirma que é dever ético do policial militar dedicarse integralmente ao serviço policial, "com todas as energias, o êxito e o
aprimoramento técnico-profissional e moral".
A necessidade de dedicação integral ao serviço, vem
encartado no dispositivo que trata do comportamento ético do miliciano,
exigindo que este esteja sempre focado para a difícil tarefa policial.
Neste contexto, a 'dedicação integral ao serviço" não
tem o mesmo significado de dedicação exclusiva, que é o termo técnico
utilizado em diversos diplomas legais, que proíbe qaalquer outra atividade
funcional pelo servidor
A dedicação integral tem o sentido de prioridade
absoluta em razão de todos os afazeres do miliciano, que não deve se dispersar
com outras atividades funcionais ou pessoais.
Voto 1371
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Complementando o artigo 8o, o artigo 13° estabelece,
de forma categórica, que o miliciano não pode exercer função de segurança, ou
qualquer outra atividade extracorporativa, com o prejuízo do serviço ou com o
emprego
de
meios
e
equipamentos
públicos.
Assim,
se
houver
comprometimento do serviço, a atividade como segurança particular restará
desautorizada e implicará em falta ética, pois atentatório à "integral dedicação"
ao serviço. No entanto, havendo compatibilidade de horários, que não estorvem
ou dispersem o miliciano, a atividade extracorporativa, desde que lícita, poderá
ser realizada, e não caracterizará falha ou falta disciplinar
Portanto, o policial não poderá exercer ou se dedicar
a qualquer atividade estranha à Instituição Policial Militar, que lhe diminua a
eficiência, produtividade e concentração no serviço interno Por outro lado, se a
atividade extracorporativa for lícita, compatível em termos de rotina e horário,
com o serviço policial, não há como se impedir que o miliciano exerça outras
funções. Na prática esta tolerância legal se mostra de difícil consecução, pois o
serviço militar envolve uma atividade emergencial, que exige prontidão
constante e "dedicação integral" (não exclusiva) Embora restrita e limitada a
possibilidade do desempenho de outras ativicades pelo policial, não se
vislumbra a vedação objetiva da atividade extracorporativa, na forma como
considerado na decisão disciplinar
Assim, não sendo vedado ao miliciano exercer
atividades extracoporativas lícitas, regulares e em horários que não estorvem o
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serviço, não podenam os impetrantes experimentar a pena de demissão em
procedimento disciplinar desacompanhado de prova do prejuízo ao serviço
Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser
prestigiada.
xposto, nega-soprovimento ao recurso do Estado
de São Paulo
VENIGIO SALLES
^elator
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Vistos, relatados? e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL