PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA n» « A „ « ; r ~ REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO ........... *01151459* Vistos, relatados? e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 411.672-5/6-00, da Comarca de RIO CLARO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado JOSÉ ROVILSON DE OLIVEIRA SANTANNA e OUTROS: ACORDAM, Tribunal de em Primeira Câmara de Direito Público do Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U. " , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento FRANKLIN teve NOGUEIRA a participação (Presidente, CASTILHO BARBOSA e RENATO NALINI. São Paulo, 14 de novembro de 2006. sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO n° 411.672 5/6-00 COMARCA . Rio Claro APELANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo APELADO: José Rovilson de Oliveira Santanna e outros VOTOn° 1371 Mandado de Segurança - atividades extracorporativas Policial - militar necessidade de prova do prejuízo à atividade - ato de demissão anulado por ilegalidade - sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso do Estado de São Paulo \ 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-policiais militares expulsos da corporação era razão do exercício de atividades extracorporativas Sustentam que a punição representa inadmissível "bis in idem", descumprindo princípio da proporcionalidade. Pedem a desconstituição do ato punitivo. ^A O "wnt" teve processamento sèm liminar. 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vieram as informações e documentação pertinente. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito postulado, concedendo a segurança sob o argumento de que não houve prejuízo ao serviço. O Estado de São Paulo apelou, na condição de litisconsorte da autoridade impetrada, reeditando e refutando os argumentos lançados na sentença Vieram as contra-razões. É o relatório. 2. O presente "mandamus" questiona a validade de decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar, que culminou com a expulsão dos impetrantes da corporação militar do Estado de São Paulo, por não terem acatado a decisão que os puniu em decorrência do exercício — — - A pretensão vem escorada em dois fundamentos básicos. De um lado, sustentam que a punição seVmostra imprópria, por representar um indevido "bis in idem", por identifícm^m dupla apenação Voto 1371 Apelação Cível if 411 672 5/6-00 - RJO Claro \ 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decorrente dos mesmos fatos, qual seja, o exercício da função de segurança privado para a Colônia de Férias do Sindicato dos Representantes Comerciais e Empresas de Representação comercial do Estado de São Paulo No segundo tópico de fundamentação os impetrantes argumentam, que a atividade extracorporativa se mostrava lícita e transparente, tanto que os milicianos eram regularmente registrados, cumprindo vínculo celetista O Ministério Público, destaca que atividades extracorporativas somente representam exercício irregular, quando venham a comprometer o serviço público ou a desfalcar o erário com o uso indevido de equipamentos castrenses Inicialmente é de se registrar que a análise do procedimento e dos "fundamentos" da decisão disbiplinar, não mais se insere naquele contexto equivocado e restrito, que classificava qualquer decisão disciplinar, como fruto e produto do "poder discricionário" da Administração, que não se submetia à apreciação junsdicional. Esta visão atrofiada dos ATOS da Administração está cedendo espaço para novos conceitos, que isolam apenas os ATOS ADMINISTRATIVOS de pura gestão, expondo os demais ATOS ou segmentos de ATOS, à reapreciação jurisduional. VO ATO de julgamento discip.inar, conquanto não se ajuste aos padrões de "vinculação" e "discricionaridade', permite ao Judiciário Voto 1371 Apelação Cível n° 411 672 5/6-00 - Rio Claro 50 18 025 m PODER JUDICIÁRIO \ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 a análise de seus critérios e de sua fundamentação, sendo factível a análise das provas coletadas e bem como, da catalogação legal e da dosimetria da pena Registre-se que a autoridade impetrada sequer sustentou a indevassibilidade da decisão administrativa, aceitando a sua análise e eventual revisão, em decorrência de um adequado controle da legalidade. Pois bem, retomando a análise da questão controvertida, é de se ponderar que os dois procedimentos administrativos "sub examine", consideraram "fatos" diversos ou não coincidentes. O primeiro procedimento que redundou na imposição de prisão e prestação de serviço comunitário, teve como substrato fático as atividades extracorporativas junto à Colônia de Férias do Sindicato. O segundo procedimento, que culminou com a demissão, considerou a insubordinação, caracterizada pela continuidade dos serviços extracorporativistas. Os fatos foram praticados de modo idêntico, mas em épocas distintas, o que marca e caracteriza a existência de mais de um fato. Punidos pela prática considerada ilícita para policiais militares, os impetrantes, conquanto tenham cumprido as penas, não se curvaram à ordem que a decisão veiculou, e comprovando certo menosprezo com a hierarquia interna, mantiveram a prática extracotoorativista Voto 1371 Apelação Cível n° 411 672 5/6-00 - Rio Claro 50 18 025 H * X PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não há, sob este prisma, irregularidade, por não se identificar o alegado "bis in idem", que não foi reconhecido no parecer ministerial ou na sentença questionada. Quanto ao segundo ponto de discussão, que versa sobre a "ilicitude" das atividades extracorporativistas, é de se proceder a um exame atento do artigo 8°, inciso IX, § Io, e o artigo 13°, § único, item 26, da LC 893/2001. O artigo 8o afirma que é dever ético do policial militar dedicarse integralmente ao serviço policial, "com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral". A necessidade de dedicação integral ao serviço, vem encartado no dispositivo que trata do comportamento ético do miliciano, exigindo que este esteja sempre focado para a difícil tarefa policial. Neste contexto, a 'dedicação integral ao serviço" não tem o mesmo significado de dedicação exclusiva, que é o termo técnico utilizado em diversos diplomas legais, que proíbe qaalquer outra atividade funcional pelo servidor A dedicação integral tem o sentido de prioridade absoluta em razão de todos os afazeres do miliciano, que não deve se dispersar com outras atividades funcionais ou pessoais. Voto 1371 Apelação Cível n° 411 672 5/6-00 - Rio Claro 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Complementando o artigo 8o, o artigo 13° estabelece, de forma categórica, que o miliciano não pode exercer função de segurança, ou qualquer outra atividade extracorporativa, com o prejuízo do serviço ou com o emprego de meios e equipamentos públicos. Assim, se houver comprometimento do serviço, a atividade como segurança particular restará desautorizada e implicará em falta ética, pois atentatório à "integral dedicação" ao serviço. No entanto, havendo compatibilidade de horários, que não estorvem ou dispersem o miliciano, a atividade extracorporativa, desde que lícita, poderá ser realizada, e não caracterizará falha ou falta disciplinar Portanto, o policial não poderá exercer ou se dedicar a qualquer atividade estranha à Instituição Policial Militar, que lhe diminua a eficiência, produtividade e concentração no serviço interno Por outro lado, se a atividade extracorporativa for lícita, compatível em termos de rotina e horário, com o serviço policial, não há como se impedir que o miliciano exerça outras funções. Na prática esta tolerância legal se mostra de difícil consecução, pois o serviço militar envolve uma atividade emergencial, que exige prontidão constante e "dedicação integral" (não exclusiva) Embora restrita e limitada a possibilidade do desempenho de outras ativicades pelo policial, não se vislumbra a vedação objetiva da atividade extracorporativa, na forma como considerado na decisão disciplinar Assim, não sendo vedado ao miliciano exercer atividades extracoporativas lícitas, regulares e em horários que não estorvem o Voto 1371 Apelação Cível n° 411 672 5/6-00 - Rio Claro 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO serviço, não podenam os impetrantes experimentar a pena de demissão em procedimento disciplinar desacompanhado de prova do prejuízo ao serviço Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser prestigiada. xposto, nega-soprovimento ao recurso do Estado de São Paulo VENIGIO SALLES ^elator Voto 1371 Apelação Cível n° 411 672 5/6-00 - Rio Claro 50 18 025