PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO S v T l*$ T^NALDEJlS^gE^^ ^moKo^as&^^o, ACÓRDÃO (-e Indenização. Natimorto. Prova pericial que determina essa situação com ausência de culpa dos médicos responsáveis aparturiente que, ao chegar ao hospital, já apresentava esse quadro interno, também constatado por outros elementos. Hipótese ainda de regularidade na conduta geral do atendimento e, posterior. Ação julgada improcedente. Recurso contra essa solução, improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 310.917.4/5-00, da COMARCA DE SÃO PAULO em que figuram como apelantes SÉRGIO MOURA DE OLIVEIRA E SUA ESPOSA e apelados HOSPITAL METROPOLITANO E OUTROS : ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso de apelação (fls. 546/563), respondida por todos os réus nessa ação de indenização (fls.573/577; 579/588; 590/607; 610/613; 615/619), voltada a modificar r. sentença (fls. 530/540) cujo relatório se adota e que a julgou improcedente, nesse caso não se/reconhecendo culpa, em qualquer de suas formas e modalidades, p e l a ' ^ m o r t e de filha dos apelantes, conseqüentemente, afastando a C/M Apelação n° 310.917.4/5-00 - Sào Paulo - voto n"5777 i PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO possibilidade de reparação por afirmados prejuízos de ordem material e moral, o que se pleiteou. Inconformados, em suas longas razões que repetem os argumentos da inicial, réplica e razões finais, os apelantes, pais desse natimorto, resumidamente, questionam a interpretação que se deu a prova dos autos, sugerindo outra e daí com inversão de resultado, isto porque, no seu entender, quando do primeiro exame realizado assim que chegaram ao hospital, não se constatou qualquer anormalidade e muito menos se comunicou, o que deveria se fosse verdadeira a constatação de natimorto. Por outro lado, reiteram a demora do anestesista, atrasando a cesariana, uma causa provável do óbito. Reiteram a existência de anotação nos registros de se tratar de sofrimento fetal e, nessa linha, pedem o reexame da prova, inclusive testemunhai que sustentam apresentar contradições em benefício da sua pretensão, uma completa reparação por danos materiais e morais. E o relatório. Os apelantes ajuizaram ação indenizatória, relatando ter havido internação nas dependências do hospital apelado para trabalho de parto por volta das 9:30 hs, com a apelante examinada e daí internada para cesariana mais ou menos às 10:30 hs, o que ocorreu próximo às 14:00 hs, mas, com a conseqüência de óbito, ao depois registrada no termos da certidão de fls.24, como natimorto. Assim, apesar de lamentável, e muito, o falecimento de sua filha não pode ser atribuído a procedimento médico Z/M Apelação n°310.917.4/5-00 -São Paulo-voto n°5777 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO inadequado por parte dos apelados, daí prevalecendo a conclusão da r. sentença, que deve ser mantida integralmente, também por seus próprios, jurídicos e sólidos fundamentos e argumentos, muitos deles que se consideram aqui transcritos, quer pela excelência, tirada da capacidade de seu ilustre prolator, quer pela necessidade de se evitar repetição. Nesse vértice, e sem qualquer conseqüência para a mãe após aquela cirurgia, o que é incontroverso, como também sem qualquer indicativo de que possa ter havido alguma omissão no seu curso, é certo que, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, o laudo fornecido pelo IMESC foi claro e elucidativo a respeito de se tratar de uma "caso de óbito fetal intra-ulterino", pois, " corrobora para essa conclusão, o seguinte fato — a criança ao nascer apresentava descamação dapelé\ o que ocorre no mínimo após nove horas do óbito, acentuando-se após doze. Com isso, a afirmação de que a criança morreu com esse intervalo antes do nascimento (fls.349), o que não foi contestado com outro estudo técnico por parte dos apelantes. Ainda nesse campo, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao determinar o arquivamento da denúncia feita pelos apelantes sobre esse episódio, pleiteando a " responsabilização dos médicos" esclareceu que " isso é impossível uma vez que a criança já estava morta quando chegou ao hospital" (fls.500). Reclama-se, contudo e nessa análise que não é de leigos, " da ausência de detalhes do pré natal para se avaliar se existiu alguma responsabilidade do pré natalista" mas, sem qualquer significado para a^MnfWs dessa lide. JEM. Apelação n°310.917.4/5-00-São Paulo-volo n'\5777 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Por outro lado e conforme foi destacado pelo MMJuiz, a testemunha dos próprios apelantes e que cuidou do cadáver, disse que "o neném estava com a pele assim descascando", o que também ocorreu com a auxiliar cirúrgica (fls.534 in fine e 535, início), e, só se explica, por esse óbito anterior, já esperado pela constatação do médico obstetra de que " no primeiro exame não foi percebido batimento cardíaco do feto " (fls.535, in médio), constando isso do prontuário clínico, " assim que a autora deu entrada no hospital" (idem). Ademais, " devidamente justificado, também pelo co-réu Felipe a ausência de outorga do caráter de emergência à cirurgia, sob aspecto clínico" (fls.539) , o certo é que, mesmo diante de alguma dúvida se a mãe foi informada desse quadro ou não, e o que se aceita inclusive pelos procedimentos tentados após o parto, mas, sem qualquer conseqüência para o que pretendem os apelantes, não existe qualquer sugestão de que a criança tenha nascido viva, e, sem aquelas marcas típicas de óbito intra-ulterino de mais de dez horas. Nesse mesmo sentido, também não há indício de algum tipo de sofrimento fetal durante aquelas quatro horas consumidas nesse atendimento, então a determinar esse triste resultado. Daí porque não se verifica a responsabilização civil dos apelados, com obrigação de indenizar os apelantes, isto porque dependeria da prova de alguma conduta inadequada e do nexo de causalidade entre esta e o resultado dano, o que, reitere-se, não ocorreu. Ao contrário, consta dos autos que o otado foi adequado ao caso, tendo se agido com presteza, Apelação n° 310.917.4/5-00 - Sâo Paulo - voto n°5777 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO desde o diagnóstico até a necessária cirurgia cesariana para extração do feto natimorto. No que diz respeito ao tema maior em análise, sabe-se que toda e qualquer obrigação de indenizar emerge de uma ocorrência apurada a partir de um ato ou de uma omissão, com íntima relação desta causa para o resultado que, necessariamente, deve ser o dano experimentado, ou, um prejuízo tirado desta equação negativa, entre o anterior e o posterior ao fato, propriamente dito. Com efeito, a idéia de responsabilidade civil para autorizar a reparar um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), depende do exame da presença de quatro elementos essenciais: "ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva, 2003, p. 31). E, sem qualquer presunção de culpa em favor dos apelantes, competia-lhes, em exclusividade, o ônus probandi relativo ao fato constitutivo desse seu direito (culpa) para só então emergir o dever de indenizar, evidentemente desde que estabelecido o nexo de causa desse comportamento com o resultado, o que, reitere-se e bem se apura da prova, no seu todo, não se estabeleceu. Nesse sentido, da inexistência de culpa e do nexo de causa como pressupostos necessários ao dever de indenizar em hipótese te, colhe-se da jurisprudência : Apelação n° 310.917.4/5-00 -- São Paulo - voto n°5777 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Impericia e negligência no atendimento obstétrico - Seqüelas resultantes - Não configuração de liame causai, nem comprovação de conduta culposa, por parte da equipe encarregada do parto - Quadro atual sugestivo de malformação estabelecida durante a vida intra-uterina Improcedência do pedido - Apelação não provida. (Ap. 63.144-4-Suzano, 10a Câm. Dir. Privado, rei. Quaglia Barbosa, j . 15.12.98, v.u.). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Participaram do julgamento, os Desembargadores Fábio Quadros e J. G. Jacobina Rabello. São Paulo, 12 de junho de 2008. TEIXEIRA LEITE Presidente e Relator C/M Apelado n° 310.917.4/5-00 - Sâo Paulo - voto n°5777 6