PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
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ACÓRDÃO
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Indenização. Natimorto. Prova pericial que determina
essa situação com ausência de culpa dos médicos
responsáveis aparturiente que, ao chegar ao hospital, já
apresentava esse quadro interno, também constatado por
outros elementos. Hipótese ainda de regularidade na
conduta geral do atendimento e, posterior. Ação julgada
improcedente. Recurso contra essa solução, improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 310.917.4/5-00, da COMARCA DE SÃO PAULO
em que figuram como apelantes SÉRGIO MOURA DE OLIVEIRA E SUA
ESPOSA e apelados HOSPITAL METROPOLITANO E OUTROS :
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 546/563),
respondida por todos os réus nessa ação de indenização (fls.573/577;
579/588; 590/607; 610/613; 615/619), voltada a modificar r. sentença (fls.
530/540) cujo relatório se adota e que a julgou improcedente, nesse caso
não se/reconhecendo culpa, em qualquer de suas formas e modalidades,
p e l a ' ^ m o r t e de filha dos apelantes, conseqüentemente, afastando a
C/M
Apelação n° 310.917.4/5-00 - Sào Paulo - voto n"5777
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possibilidade de reparação por afirmados prejuízos de ordem material e
moral, o que se pleiteou.
Inconformados, em suas longas razões que
repetem os argumentos da inicial, réplica e razões finais, os apelantes, pais
desse natimorto, resumidamente, questionam a interpretação que se deu a
prova dos autos, sugerindo outra e daí com inversão de resultado, isto
porque, no seu entender, quando do primeiro exame realizado assim que
chegaram ao hospital, não se constatou qualquer anormalidade e muito
menos se comunicou, o que deveria se fosse verdadeira a constatação de
natimorto. Por outro lado, reiteram a demora do anestesista, atrasando a
cesariana, uma causa provável do óbito. Reiteram a existência de anotação
nos registros de se tratar de sofrimento fetal e, nessa linha, pedem o
reexame da prova, inclusive testemunhai que sustentam apresentar
contradições em benefício da sua pretensão, uma completa reparação por
danos materiais e morais.
E o relatório.
Os
apelantes
ajuizaram
ação
indenizatória,
relatando ter havido internação nas dependências do hospital apelado para
trabalho de parto por volta das 9:30 hs, com a apelante examinada e daí
internada para cesariana mais ou menos às 10:30 hs, o que ocorreu
próximo às 14:00 hs, mas, com a conseqüência de óbito, ao depois
registrada no termos da certidão de fls.24, como natimorto.
Assim, apesar
de lamentável,
e muito, o
falecimento de sua filha não pode ser atribuído a procedimento médico
Z/M
Apelação n°310.917.4/5-00 -São Paulo-voto n°5777
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inadequado por parte dos apelados, daí prevalecendo a conclusão da r.
sentença, que deve ser mantida integralmente, também por seus próprios,
jurídicos e sólidos fundamentos e argumentos, muitos deles que se
consideram aqui transcritos, quer pela excelência, tirada da capacidade de
seu ilustre prolator, quer pela necessidade de se evitar repetição.
Nesse vértice, e sem qualquer conseqüência para
a mãe após aquela cirurgia, o que é incontroverso, como também sem
qualquer indicativo de que possa ter havido alguma omissão no seu curso,
é certo que, contrariamente ao afirmado pelos apelantes, o laudo fornecido
pelo IMESC foi claro e elucidativo a respeito de se tratar de uma "caso de
óbito fetal intra-ulterino", pois, " corrobora para essa conclusão, o
seguinte fato — a criança ao nascer apresentava descamação dapelé\
o
que ocorre no mínimo após nove horas do óbito, acentuando-se após doze.
Com isso, a afirmação de que a criança morreu com esse intervalo antes do
nascimento (fls.349), o que não foi contestado com outro estudo técnico
por parte dos apelantes.
Ainda nesse campo, o Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, ao determinar o arquivamento da
denúncia feita pelos apelantes sobre esse episódio, pleiteando a "
responsabilização dos médicos" esclareceu que " isso é impossível uma
vez que a criança já estava morta quando chegou ao hospital" (fls.500).
Reclama-se, contudo e nessa análise que não é de
leigos, " da ausência de detalhes do pré natal para se avaliar se existiu
alguma responsabilidade do pré natalista" mas, sem qualquer significado
para a^MnfWs dessa lide.
JEM.
Apelação n°310.917.4/5-00-São Paulo-volo n'\5777
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Por outro lado e conforme foi destacado pelo
MMJuiz, a testemunha dos próprios apelantes e que cuidou do cadáver,
disse
que
"o neném estava com a pele assim descascando", o que
também ocorreu com a auxiliar cirúrgica (fls.534 in fine e 535, início), e,
só se explica, por esse óbito anterior, já esperado pela constatação do
médico obstetra de que " no primeiro exame não foi percebido batimento
cardíaco do feto " (fls.535, in médio), constando isso do prontuário
clínico, " assim que a autora deu entrada no hospital" (idem).
Ademais, " devidamente justificado, também pelo
co-réu Felipe a ausência de outorga do caráter de emergência à cirurgia,
sob aspecto clínico" (fls.539) , o certo é que, mesmo diante de alguma
dúvida se a mãe foi informada desse quadro ou não, e o que se aceita
inclusive pelos procedimentos tentados após o parto, mas, sem qualquer
conseqüência para o que pretendem os apelantes, não existe
qualquer
sugestão de que a criança tenha nascido viva, e, sem aquelas marcas
típicas de óbito intra-ulterino de mais de dez horas. Nesse mesmo sentido,
também não há indício de algum tipo de sofrimento fetal durante aquelas
quatro horas consumidas nesse atendimento, então a determinar esse triste
resultado.
Daí porque não se verifica a responsabilização
civil dos apelados, com obrigação de indenizar os apelantes, isto porque
dependeria da prova de alguma conduta inadequada e do nexo de
causalidade entre esta e o resultado dano, o que, reitere-se, não ocorreu.
Ao
contrário,
consta
dos
autos
que
o
otado foi adequado ao caso, tendo se agido com presteza,
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desde o diagnóstico até a necessária cirurgia cesariana para extração do
feto natimorto.
No que diz respeito ao tema maior em análise,
sabe-se que toda e qualquer obrigação de indenizar emerge de uma
ocorrência apurada a partir de um ato ou de uma omissão, com íntima
relação desta causa para o resultado que, necessariamente, deve ser o dano
experimentado, ou, um prejuízo tirado desta equação negativa, entre o
anterior e o posterior ao fato, propriamente dito.
Com efeito, a idéia de responsabilidade civil para
autorizar a reparar um dano causado a outrem, como amplamente ensina a
doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), depende do exame da presença
de quatro elementos essenciais: "ação ou omissão, culpa ou dolo do
agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima"
(Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8a ed., SP: Saraiva,
2003, p. 31).
E, sem qualquer presunção de culpa em favor dos
apelantes, competia-lhes, em exclusividade, o ônus probandi relativo ao
fato constitutivo desse seu direito (culpa) para só então emergir o dever de
indenizar, evidentemente desde que estabelecido o nexo de causa desse
comportamento com o resultado, o que, reitere-se e bem se apura da prova,
no seu todo, não se estabeleceu.
Nesse sentido, da inexistência de culpa e do nexo
de causa como pressupostos necessários ao dever de indenizar em hipótese
te, colhe-se da jurisprudência :
Apelação n° 310.917.4/5-00 -- São Paulo - voto n°5777
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Impericia e
negligência no atendimento obstétrico - Seqüelas
resultantes - Não configuração de liame causai, nem
comprovação de conduta culposa, por parte da equipe
encarregada do parto - Quadro atual sugestivo de
malformação estabelecida durante a vida intra-uterina Improcedência do pedido - Apelação não provida. (Ap.
63.144-4-Suzano, 10a Câm. Dir. Privado, rei. Quaglia
Barbosa, j . 15.12.98, v.u.).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, os Desembargadores
Fábio Quadros e J. G. Jacobina Rabello.
São Paulo, 12 de junho de 2008.
TEIXEIRA LEITE
Presidente e Relator
C/M
Apelado n° 310.917.4/5-00 - Sâo Paulo - voto n°5777
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