PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I |||l|! ||||| ll|l| lllll lllll lllll IIIH |||ll |||| In *03601164* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9072137-51.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que EMPREENDIMENTOS EMERALDA são apelantes IMOBILIÁRIOS GATTAZ STUR LTDA, sendo ALVES CARDOSO KARL STUR apelado e MINISTÉRIO PUBLICO. ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal seguinte de Justiça decisão: de São Paulo, proferir a "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDO EM PARTE O REVISOR, QUE PROVIA INTEGRALMENTE OS RECURSOS DE KARL STUR E ESMERALDA GATTAZ STUR, QUE DECLARARÁ VOTO.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este participação dos acórdão. O julgamento teve a Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO E RENATO NALINI. São Paulo, 16 de junho de 2011. ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE RECURSO NATUREZA COMARCA APTE(S) APDO(S) APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 1 a INST. N. 869/2002 SÃO PAULO - 18a VARA CÍVEL ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N. 2212/11 Ação civil pública. Parcelamento de solo ilegal com infração de normas urbanísticas e ambientais. Sentença de procedência. Ausência de nulidade ou irregularidade. Inconformismo dos requeridos em relação ao pedido principal. Inconsistência das razões recursais quanto às condenações em reparar os danos urbanísticos e ambientais. Honorários advocatícios. Não cabimento em sede de ação civil pública. Apelações parcialmente providas, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios. VISTOS. Contra sentença que julgou procedente ação civil pública para condená-los ao pagamento de indenização de danos urbanísticos e ambientais a serem apurados em execução, mais custas e despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 365/375 e 380v) apelaram os co-requeridos, ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando que os imóveis se situam em loteamento regular, aprovado pelos órgãos competentes, matriculados no Registro Imobiliário e cadastrados junto à Prefeitura Municipal, que não há prova de que o loteamento ocupou área de preservação de mananciais, e que os imóveis comportam edificações, pois se destinam ao uso residencial; afirmou que os adquirentes sabiam da necessidade de obter autorização do Poder Público para realizar construções nos lotes, condição constante de cláusula expressa do contrato de compra e venda, embora o tenham feito clandestinamente e sem qualquer participação da empresa apelante; aduziu APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000 - SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO z SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE que foi absolvida em segunda Instância da acusação de crimes contra o meio ambiente e de parcelamento irregular do solo, que não provocou nenhum dano ambiental na área e que não há nexo causai entre sua conduta de intermediação comercial e as edificações erguidas sem licença, bem como que não se pode presumir fraude na venda de um lote a mais de uma pessoa, em especial quando a lei assim o permite; anotou que, em se tratando de responsabilidade objetiva, é cabível por analogia a ocorrência de "culpa exclusiva da vítima", no caso, dos adquirentes, na medida em que a venda foi regular e foram eles que desrespeitaram as normas concernentes à preservação ambiental, e requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios, entendendo-os incabíveis na espécie. Insurgiram-se contra a sentença também os co-réus KARL STUR e ESMERALDA GATTAZ STUR, alegando que apenas contrataram uma imobiliária e, por intermédio desta, realizaram a venda de cinco terrenos localizados em loteamento regular, negando haver nexo de causalidade entre sua conduta e os danos ambientais verificados, os quais resultaram de desdobro irregular perpetrado pelos adquirentes dos lotes, com os quais jamais mantiveram contato; disseram que o condomínio, ou composse, é figura lícita e prevista em lei, que eventual mau uso da propriedade não pode ser imputado aos vendedores, ora apelantes, que não praticaram nenhum ato que importasse demarcação, desdobro, parcelamento ou acessão no solo, e que cabe aos adquirentes a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes desses desdobras e construções irregulares na área degradada, conforme demonstrado pela prova oral colhida; acrescentaram que a região de Parelheiros não se situa em área de proteção de mananciais, porquanto não está assim elencada no rol do art. 2o, da Lei n. 898/75, que não lhes pode ser atribuída a conduta de parcelamento dos lotes, que não houve dano ambiental e que a sentença os condenou ao cumprimento de obrigação impossível, na medida em que não detêm a posse direta nem indireta da área subjudice; irresignaramse, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública. É o relatório. APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000 - SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO ° SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE As provas produzidas são suficientes para a composição da lide, demonstrando cabalmente os comportamentos comissivos e/ou omissivos geradores de responsabilidade por ato ilícito. Trata-se de ação civil pública ajuizada em 03 de abril de 2002 contra a pessoa jurídica Alves Cardoso Empreendimentos Imobiliários Itda., Karl Stur e Esmeralda Gattaz Stur, com pedido de condenação ao ressarcimento integral dos danos urbanísticos e ambientais causados pela prática de parcelamento do solo, na modalidade de desdobro, para fins urbanos, sem autorização da Municipalidade de São Paulo e em desacordo com a legislação de regência. Alegou o autor que além da infração às leis urbanísticas, houve violação também de normas ambientais estaduais. O acervo probatório deixa fora de dúvida a responsabilidade dos apelantes que, em parceria com a empresa co-requerida, levaram a cabo o parcelamento de solo ilegal e as vendas de frações ideais localizadas. A mencionada empresa e os respectivos proprietários da área, também requeridos, incentivaram e conduziram as vendas e ocupações ilegais, valendo-se do nome e objetivo social da pessoa jurídica. Desafiaram leis e envolveram interesses pessoais para lucrar com a urbanização ilegal da área e agora tentam esquivar-se da responsabilidade pela degradação ambiental que perpetraram. A intermediação e a venda de imóveis são atividades lícitas, em princípio, mas não a venda de empreendimento com autorização de implantação irregular de ocupações e construções, pouco importando a absolvição na esfera penal, restrita à previsão do artigo 40, § 1 o da Lei n. 9605/98 e a sua inaplicabilidade a fato anterior, bem como à previsão do artigo 50, I, da Lei n. 6766/79, nos termos do artigo 386, III do CPP (fls. 325/332), uma vez que nesta ação civil pública se reconhece a responsabilidade pela autorização de construções com divisão de fato dos imóveis, situados em área de mananciais e alienados para grupos de adquirentes; essa responsabilidade é objetiva, mas não se pode excluir nem a subjetiva que, embora não tenha sido considerada existente, por atipicidade da conduta de alienar os lotes, ficou caracterizada pelas vendas com autorização para subdivisões ilegais e pela ocupação de área de mananciais, mesmo que isto não tenha sido suficiente para condenação criminal. APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000 - SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE A implantação de lotes efetivada é incompatível também com a regular ocupação em razão da ausência de áreas institucionais, de regular abertura de vias de trânsito e da proximidade dos mananciais, e causou graves danos ambientais.A responsabilidade dos réus está evidenciada, é solidária e implica desconsideração das diferentes personalidades jurídicas. Os empreendedores agiram encobertos pela pessoa jurídica indicada com este fim. Todos são, assim, solidariamente responsáveis pelos danos ambientais e pela regularização da ocupação com observância da legislação ambiental. Essa solidariedade decorre da responsabilidade subjetiva e objetiva pela participação comum, com igual comprometimento, nas atividades ilícitas comprovadas. A ilicitude da implantação de lotes de fato por desmembramento dos originais em área de manancial ficou fora de dúvida e cada um desses apelantes apenas procurou excluir a própria responsabilidade. Todos os requeridos são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos urbanísticos e ambientais a que deram causa, nos termos da sentença, conforme se apurar em liquidação, sem prejuízo de eventual regularização, pela Municipalidade, de ocupações e construções cujas demolições não se mostrarem necessárias ou viáveis, à vista do tempo decorrido. Não se trata de condenação à restauração da situação anterior, mas ao pagamento de indenização para efeito do disposto no artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, n. 7347/85. Com relação aos honorários advocatícios, merece acolhimento o inconformismo dos apelantes. De fato, em sede de ação civil pública, conforme sustentado pelo representante da D. Procuradoria de Justiça nas fls. 443/450, se não pode o parquet ser condenado em tal pagamento, não seria justo recebê-lo a título de ônus sucumbencial. Como se vê, com o reparo acima a sentença deve ser parcialmente mantida. Não se trata de interferência descabida na esfera de atribuições de outro Poder, mas de efetivo controle de legalidade sobre sua atuação pelo Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições. APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000 - SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE Para fins de acesso aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados. Ante o exposto, dá-se parcial provimento às apelações, apenas para excluir a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. ANTOJ^O CELStTÂGUILAfc CORTEZ RELATOR APELAÇÃO COM REVISÃO N. 9072137-51.2005.8.26.0000 - SAO PAULO LHC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voton°AC-6.915/ll Apelação n° 9072137-51.2005 ou 994.05.128673-0 Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apte: Alves Cardoso Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro Apdo: Ministério Público Origem: 18 a Vara Cível (Capital) - Proc. n° 6 0 . 5 9 1 / 0 2 ou 8 6 9 / 0 2 Juiz: Teresa Cristina Cabral Santana R. dos Santos Revisão - Voto vencido em parte AÇÃO AMBIENTAL. São Paulo. Loteamento Bosque do Sol, em Parelheiros. biental. Responsabilidade dos vendedores. ária que, conhecendo as restrições Ê patente ambientais, incentivou três ou mais pessoas sugerindo a divisão posterior. ra igual condenação dos alienantes, quiriram, sem demonstração para posterior improcedente 1. parcelamento. que venderam de que soubessem - Provimento a responsabilidade Dano amda imobili- a compra por grupos Inexistência de fundamento de pa- os lotes da forma como os ad- ou tenham incentivado do recurso dos alienantes a para compra julgar a ação, em relação a eles. Voto vencido em parte. A ação dano ambiental decorrente do parcelamento clandestino e irregular da área, julgada procedente pela sentença de fls. 365/375 e 380v°, vol. 2. Pelo voto dos Des. AGUILAR CORTEZ e RENATO NALINI a Câmara prove os recursos em parte, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Divergi em parte, pelos motivos que exponho a seguir. ARTES GRÁFICAS-TJ 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 9072137-51.2005-fls. 2. 2 Em 3-5-1972 o loteamento Chácaras Bosque do Sol, 2 com 160 lotes de 1.000 m , em Parelheiros, foi inscrito sob n° 707 no 11° Regis•tro de Imóveis da Capital (fls. 3 1 , apenso, vol. 1). Em 1977 KARL STUR e sua mulher ESMERALDA GATTAZ STUR adquiriram os lotes 1, 2, 3, 13 e 14 da quadra H, contíguos e matriculados sob n° 78.613 a 78.615, 78.547 e 78.548 do mesmo cartório. Os lotes foram prometidos à venda em 1995 com a intermediação de ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de Maria do Socorro Alves Cardoso, da seguinte forma: o lote 1 a José Francisco Pereira e Severino Barbosa Pereira, sendo que José Francisco transferiu sua parte a Arlindo Feliciano da Silva, com escritura definitiva lavrada em 1-4-1997 em favor de Gerônimo Clementino da Silva e Severino Barbosa Pereira, metade para cada um (fls. 91/99); o lote 2 a Maria do Socorro Alves Cardoso e Moisaniel Silva Almeida, ela a dona da imobiliária, ele seu empregado, que o transferiram em se•guida a Agnelo Medina (fls. 100/107); o lote 3 a Rubens Gomes de Souza, João Batista de Oliveira e Valdomiro Pereira dos Santos (fls. 108/111); o lote 13 a Moisés Trindade dos Santos, Maria do Carmo Santos Santana, Iracema Dias da Silva e Roberto Bezerra de Souza, em partes iguais, a quem a escritura definitiva foi outorgada em 7-6-1999 com menção à construção de u m a casa (fls. 112/120); o lote 14 a Francisco Altomar Pinheiro Rodrigues, José Eraldo Alves Pita e Elenilda da Silva Manoel, com escritura definitiva em 24-6-1999 em favor de Francisco Altomar (1/3) e José Eraldo (2/3) (fls. 121/128). Ante a denúncia de parcelamento irregular, ps adquirentes foram ouvidos no inquérito civil; nele consta que as obras foram embargadas e que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente teria determinado a demolição das residências, mas optado pela via judicial ante a existência de ocupação consolidada por várias construções habitadas. Não se sabe se a ação foi proposta, nem o seu resultado. ARTES GRÁFICAS - TJ 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente -Apelação n° 9072137-51.2005-fls. 3. 3 Esta ação foi proposta logo após essa última informa- ção (de que a demolição dependia de ordem judicial, a ser pedida pela PGE) e visa à condenação solidária dos proprietários e da imobiliária ao ressarcimento integral dos danos urbanísticos e ambientais a ser apurados em liquidação de sentença, com reversão ao Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos, perdurando a condenação, mensalmente e no valor respectivo, enquanto persistirem os danos. A juíza julgou a ação procedente (fls. 365/375, vol. 2) para cond e n a r os réus ao ressarcimento dos danos em valor a ser apurado em liquidação. A responsabilidade é questão complexa. A responsabilidade da ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS é clara; intermediou a venda e, segundo os indícios existentes nos autos, incentivou a compra por grupos deixando certo que o imóvel poderia ser dividido pelos compradores. Os réus KARL/ESMERALDA adquiriram cinco lotes em loteamento registrado e os venderam no mesmo estado, sem construções, cada lote a pessoas diferentes, em condomínio permitido pela lei civil; nada parcelaram e, de certa maneira, têm razão ao afirmar que não podem ser responsabilizados pelo uso que os adquirentes deram aos terrenos. Não negociaram com os compradores e não há prova, como sempre não produzida nos autos, da negociação feita com a intermediária, nem de sua ciência do que iriam fazer nos lotes. É uma situação estranha. Se tivessem vendido para um, e este para mais dois ou três, não seriam responsabilizados; como venderam para mais de um, são responsáveis. Não há prova ou indício de que tenham autorizado a subdivisão dos lotes, como diz o voto. Não encontrei substrato de fato ou de direito que justifique sua condenação. Os autores do dano (os compradores, que dividiram e construíram no local) não são réus, embora devessem sê-lo em litisconsórcio .passivo necessário. A ação chega a um resultado melancólico: manda indenizar o ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 9072137-51.2005-fls. 4 dano, mas não manda recompor o dano; quando era suficiente a determinação ' da demolição das construções, que ficarão lá. É caso de recomendar ao juiz que oficie à Secretaria Estadual do Meio Ambiente para que preste informações suplementares aos ofícios de fls. 271/274 e 309 do volume 2 do inquérito civil em apenso, e ao Ministério Público para que proponha as ações cabíveis contra os adquirentes e atuais moradores visando à recomposição e retorno ao estado anterior. O voto é pelo provimento do recurso de KARL/ESMERALDA para julgar a ação improcedente em relação a eles, acompanhando a maioria no mais, com a recomendação do último parágrafo. cZZc^i^si&^s' TORRES DE CARVALHO Revisor, vencido em parte ARTES GRÁFICAS-TJ 41.0035