PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado – 34ª Câmara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 21 de setembro de 2009, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
Apelação Cível nº 1.242.387-00/6
Comarca de Sorocaba
Apelantes: J. de M. N. e E. C. de M.
Apelado: S. L. G. D.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. As condições que se fizeram presentes no
momento da propositura da ação, assim não ocorreram antes da entrega da prestação
jurisdicional, pois a questão da posse ficou definida noutro processo em desfavor dos
Requerentes. Mas foi o Apelado quem deu causa à ação ao imitir-se na posse do imóvel sem
que a locação sobre ele vigente tivesse encontrado seu termo. Apelo provido para inversão dos
ônus da sucumbência.
Voto nº 13.493.
Visto,
J. DE M. N. e I. C. DE M. moveram Ação de Reintegração de Posse contra S. L. G.
D., partes qualificadas nos autos. Pediram, e o r. Juízo de Direito a quo concedeu a medida
liminar para “... a reintegração de posse, inclusive, se necessário, com auxílio da polícia
militar, e arrombamento ...” (folha 2 verso).
Formalizada a angularidade da ação, o Re-querido ofereceu contestação.
A medida liminar foi executada (folha 66) e os seus efeitos foram suspensos por
decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1.154.596-5, do extinto Primeiro
Tribunal de Alçada Civil (folha 68).
Seguiu-se a prática de alguns atos processuais e, encerrada a instrução (folha 215),
as partes ofertaram alegações finais por meio de memoriais; o r. Juízo a quo fez a entrega
da prestação jurisdicional:
“... julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, CPC e
condeno os autores a pagarem ao réu, as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado ...”
(folha 228).
J. DE M. N. e I. C. DE M. apelaram:
“... o requerido, na oportunidade de sua distribuição, havia praticado esbulho
possessório, tanto que foi o autor, ora apelante, reintegrado naquela ocasião na
posse do imóvel ...” (folha 236).
S. L. G. D. ofereceu contra-razões.
Relatado o processo, decide-se.
O locatário dispõe da ação possessória contra o locador ou terceiro para, conforme o
caso, reaver ou manter a posse direta sobre o imóvel locado se, no curso do contrato, sofrer
esbulho ou turbação.
“O locatário que tiver violado, por ato do locador, seu direito de livre acesso ao
bem locado, deve se valer das ações possessórias adequadas caso ocorra turbação
ou esbulho." 1
1 - JTA (Lex) 166/238.
Apelação Cível nº 1242387006 – Voto nº 13493
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Superveniente é o fato constitutivo, modificativo, ou extintivo do direito surgido após a
propositura da ação, e apto a influir no julgamento do pedido. Deve o juiz considerá-lo no
momento de proferir a sentença 2 .
As condições que se fizeram presentes no momento da propositura da ação, assim
não ocorreram antes da entrega da prestação jurisdicional, pois a questão da posse ficou
definida noutro processo em desfavor dos Apelantes; eles “... reconhecem (...) a ocorrência
de causa superveniente ...” (folha 235) mas questionam a distribuição das verbas de
sucumbência.
Na condenação em honorários advocatícios sobrelevam dois princípios: o (princípio)
da sucumbência, pelo qual a atuação da lei não deve representar uma diminuição
patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva; o (princípio) da causalidade, segundo o
qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente
processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Com essas ponderações, verifica-se que razão assiste aos Apelantes, porque foi o
Apelado quem deu causa à ação ao imitir-se na posse do imóvel sem que a locação sobre
ele vigente tivesse encontrado seu termo, ainda que, posteriormente, tenha vencido por
efeito de questão prejudicial externa.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Em face ao exposto, dá-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
2 - Código de Processo Civil, art. 462.
Apelação Cível nº 1242387006 – Voto nº 13493
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