PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 34a Câmara – Seção de Direito Privado Julgamento sem segredo de justiça: 21 de setembro de 2009, v.u. Relator: Desembargador Irineu Pedrotti. Apelação Cível nº 1.242.387-00/6 Comarca de Sorocaba Apelantes: J. de M. N. e E. C. de M. Apelado: S. L. G. D. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. As condições que se fizeram presentes no momento da propositura da ação, assim não ocorreram antes da entrega da prestação jurisdicional, pois a questão da posse ficou definida noutro processo em desfavor dos Requerentes. Mas foi o Apelado quem deu causa à ação ao imitir-se na posse do imóvel sem que a locação sobre ele vigente tivesse encontrado seu termo. Apelo provido para inversão dos ônus da sucumbência. Voto nº 13.493. Visto, J. DE M. N. e I. C. DE M. moveram Ação de Reintegração de Posse contra S. L. G. D., partes qualificadas nos autos. Pediram, e o r. Juízo de Direito a quo concedeu a medida liminar para “... a reintegração de posse, inclusive, se necessário, com auxílio da polícia militar, e arrombamento ...” (folha 2 verso). Formalizada a angularidade da ação, o Re-querido ofereceu contestação. A medida liminar foi executada (folha 66) e os seus efeitos foram suspensos por decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento nº 1.154.596-5, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil (folha 68). Seguiu-se a prática de alguns atos processuais e, encerrada a instrução (folha 215), as partes ofertaram alegações finais por meio de memoriais; o r. Juízo a quo fez a entrega da prestação jurisdicional: “... julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, CPC e condeno os autores a pagarem ao réu, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado ...” (folha 228). J. DE M. N. e I. C. DE M. apelaram: “... o requerido, na oportunidade de sua distribuição, havia praticado esbulho possessório, tanto que foi o autor, ora apelante, reintegrado naquela ocasião na posse do imóvel ...” (folha 236). S. L. G. D. ofereceu contra-razões. Relatado o processo, decide-se. O locatário dispõe da ação possessória contra o locador ou terceiro para, conforme o caso, reaver ou manter a posse direta sobre o imóvel locado se, no curso do contrato, sofrer esbulho ou turbação. “O locatário que tiver violado, por ato do locador, seu direito de livre acesso ao bem locado, deve se valer das ações possessórias adequadas caso ocorra turbação ou esbulho." 1 1 - JTA (Lex) 166/238. Apelação Cível nº 1242387006 – Voto nº 13493 -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara Superveniente é o fato constitutivo, modificativo, ou extintivo do direito surgido após a propositura da ação, e apto a influir no julgamento do pedido. Deve o juiz considerá-lo no momento de proferir a sentença 2 . As condições que se fizeram presentes no momento da propositura da ação, assim não ocorreram antes da entrega da prestação jurisdicional, pois a questão da posse ficou definida noutro processo em desfavor dos Apelantes; eles “... reconhecem (...) a ocorrência de causa superveniente ...” (folha 235) mas questionam a distribuição das verbas de sucumbência. Na condenação em honorários advocatícios sobrelevam dois princípios: o (princípio) da sucumbência, pelo qual a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva; o (princípio) da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Com essas ponderações, verifica-se que razão assiste aos Apelantes, porque foi o Apelado quem deu causa à ação ao imitir-se na posse do imóvel sem que a locação sobre ele vigente tivesse encontrado seu termo, ainda que, posteriormente, tenha vencido por efeito de questão prejudicial externa. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Em face ao exposto, dá-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. 2 - Código de Processo Civil, art. 462. Apelação Cível nº 1242387006 – Voto nº 13493 -2-