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886.2004.009540-1/001
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. JOÃO ANTONIO DE MOURA
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 888.2004.009540-1/001 - 1 - V. Cível - Capital
RELATOR
:Des. João Antonio de Moura.
APELANTES
:Antônio Tércio Vieira de Souza - ME e Outro
ADVOGADO
:Amauri de Lima Costa
APELADO
:Color Finco - Indústria e Comércio de
ADVOGADO
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Equipamentos Fotográficos Ltda
:Renival A. Sena
Apelação Cível. Medida Cautelar Inominada
para Sustação de Circulação de Titulo de
Crédito. Depósitos efetuados na conta da
apelada. Inexistência cle débito. Depósitos
referentes ao contrato de locação anterior.
Posterior compra. Emissão de cheques.
débito
configurada.
Existência
de
Improcedência. Apelo.
Preliminares de
cerceamento de defesa e de não esgotamento
da
prestação
jurisdicional.
Rejeições.
Improvimento do recurso.
- Preliminar de cerceamento de defesa:
- Os autores ao pedirem o prosseguimento do
feito, com seu julgamento antecipado,
admitiram que a instrução processual estava
completa.
• Rejeição da preliminar.
• Preliminar de não esgotamento da prestação
jurisdicional:
- Os apelantes não trouxeram qualquer fato
que desse azo a tal álegação.
- Preliminar rejeitada.
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-
Mérito:
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- Os depósitos efetuados pelos autores foram
referentes ao contrato de aluguel da máquina,
e não de sua compra, permanecendo o débit
com relação a compra posteriormen e
efetuada.
- Improvimento do apelo.
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.1Pl 1188.2004.009540-1/001
Vistos, relatados e discutidos estes autos: ACORDAM, em
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as
preliminares e negar provimento ao recurso, por unanimidade.
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RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO
TÉRCIO VIEIRA DE SOUZA - ME e por DANIEL DOS SANTOS FREITAS contra
a r. sentença (fls. 50/53) do MM. Juiz de Direito da i a Vara Cível da
Comarca da Capital, que julgou improcedente a Medida Cautelar
Inominada para Sustação de Circulação de Título de Crédito, ajuizada
pelos apelantes, em face de COLOR FINCO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS LTDA, tendo os apelantes sido
condenados nas custas e honorários advocaticios fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais).
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Os apelantes alegam, em suas razões (fls. 55/66),
preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por cerceamento do
direito de defesa, posto que foi juntada prova documental sem ouvilos; e de nulidade da decisão, já que não analisou toda a matéria posta
em juízo. No mérito, aduzem que restou comprovado petas guias de
depósito feito na conta da apelada, que os apelantes nada mais deviam
a apelada em relação ao equipamento adquirido; assim, os títulos de
créditos questionados, deveriam ter sido anulados; que a apelada não demonstrou os fatos argüidos na sua contestação; que a verba honorária foi fixada em patamar exacerbado.
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Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, caso
contrário, o provimento do recurso, julgando procedente a ação.
Em suas contra-razões (fls. 69/73) a apelada argúi que os
apelantes já estavam na posse da máquina, posto que já a haviam
locado; que os apelantes baseiam seu pedido em uma correspondência
enviada de maneira equivocada; que não houve cerceamento de
defesa.
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Por fim, pediu o improvimento do apelo.
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A douta Procuradoria de Justiça não opinou (79/81), sob a alegação de falta de interesse público.
A revisão é do Exmo. Des. Júlio Paulo Neto.
É o Relatório.
VOTO - Des. João Antonio de Moura:
Preliminar de nulidade processual por cerceamento de
defesa:
A preliminar não merece acolhida.
Os apelantes assim se manifestaram no .petitório de fls!
48:
" 'EX POSITIS' requer à V. Exa., digne-se em 1a,/
prosseguimento ao feito, proferindo-se sentença confo rr,ie
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N 888.2004.009540-1/001
estado do processo, uma vez que, a instrução processual
desde há muito foi encerrada, dando-se pela procedência da.
ação nos termos postulados na petição inicial. Por ser de
Justiça".
Portanto, não fez a parte qualquer objeção com relação a
ausência de impugnação à contestação, afirmando que o processo já
estava pronto para ser julgado.
Isto posto, rejeito a 1 ! preliminar suscitada.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de
esgotamento da prestação jurisdicional:
Alegam os apelantes que a r. sentença deixou de analisar
pontos e temas relevantes suscitados.
Os apelantes ao efetuarem o pedido preliminar não
especificaram quais temas e pontos que não foram analisados pelo MM.
Juiz, limitaram-se apenas em afirmar que a r. sentença não especificou
que os honorários e custas seriam proporcionais entre os dois autores,
porém, não foi omissa a r. sentença nesse particular, já que condenou
a parte vencida nas custa e honorários advocatícios.
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Com isso, não há como se acolher a preliminar ora
suscitada.
Mérito:
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Em seu apelo, os autores, requerem a procedência da
ação e a conseqüente retirada dos títulos de crédito de circulação,
tendo em vista o pagamento efetuado, na conta da apelada dos valores
referentes à máquina adquirida.
Primeiramente, os depósitos demonstrados pelos
documentos de fls. 09/10, são datados de 16/12/1993, 15/04/1994, 15/04/1994 e 19/04/1994, já os títulos de crédito, que se quer retirar
de circulação são datados de 01/08/1994, 01/09/1994, 01/10/1994,
01/11/1994, 01/12/1994, 01/01/1995, 01/02/1995, 01/03/1995,
01/04/1995 e 01/05/1994 - fls. 32/36. Logo, são de datas posteriores
às dos depósitos. E se fossem referentes ao mesmo débito, .
Logicamente, tais cheques não seriam emitidos.
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O documento (fls. 08) juntado pelos autores-apelantes,
demonstram que a máquina primeiramente foi locada, já que tal
documento, que tem como data da saída o dia 22/12/1993, assim traz:
"MERCADORIA DESTINADA A LOCAÇÃO CFE. ITEM 05
INSTRUÇÃO 935/85".
Portanto, é de se notar que os depósitos efetuados pelos
autores foram referentes ao contrato de aluguel da máquina, e não de
sua compra. Os apelantes querem confundir uma transação com a
outra.
O MM. Juiz assim decidiu (fls. 52):
"Destas correspondências trazidas aos autos, infereprática comercial de locar-se o bem e, ao términ ia'
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N• 888.2004.009540-1/001
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contrato, oferecê-lo para compra ao locatário. Temos então
que, inicialmente, a locadora emite nota fiscal onde lê-se
claramente que o bem destina-se à locação, documento à fl.
08 e 39 e, quando o antigo locatário negocia a compra e
quita o valor, a vendedora emite outra nota fiscal" (sic).
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Assim, não há o que se reformar na r. sentença, post6 que
sopesou de maneira correta os fatos e alegações carreados aos autos.
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Isso posto, nego provimento ao apelo, mantendo a r.
sentença em todos os seus termos.
Resumo: rejeito as preliminares e nego provimento ao .
recurso.
É como voto.
Decisão:
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Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao
apelo, unânime.
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Presidiu a Sessão de Julgamento, o Exmo. Des. Genésio
Gomes Pereira, com voto, tendo participado igualmente, além deste
Relator, o Exmo. Des. Júlio Paulo Neto, Revisor.
Presente ao Julgamento, o Dr. Marcus Vilar Souto Maior,
Procurador de Justiça.
Sala de Sessões "Desembargador Manoel da Fonseca Xavier
de Andrade", do Tribunal Pleno, no Palácio da Justiça, em João Pessoa,
30/06/2005 (data d julgamento).
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