• ;4 886.2004.009540-1/001 27 • .* ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. JOÃO ANTONIO DE MOURA • ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 888.2004.009540-1/001 - 1 - V. Cível - Capital RELATOR :Des. João Antonio de Moura. APELANTES :Antônio Tércio Vieira de Souza - ME e Outro ADVOGADO :Amauri de Lima Costa APELADO :Color Finco - Indústria e Comércio de ADVOGADO 110 Equipamentos Fotográficos Ltda :Renival A. Sena Apelação Cível. Medida Cautelar Inominada para Sustação de Circulação de Titulo de Crédito. Depósitos efetuados na conta da apelada. Inexistência cle débito. Depósitos referentes ao contrato de locação anterior. Posterior compra. Emissão de cheques. débito configurada. Existência de Improcedência. Apelo. Preliminares de cerceamento de defesa e de não esgotamento da prestação jurisdicional. Rejeições. Improvimento do recurso. - Preliminar de cerceamento de defesa: - Os autores ao pedirem o prosseguimento do feito, com seu julgamento antecipado, admitiram que a instrução processual estava completa. • Rejeição da preliminar. • Preliminar de não esgotamento da prestação jurisdicional: - Os apelantes não trouxeram qualquer fato que desse azo a tal álegação. - Preliminar rejeitada. • - Mérito: • - Os depósitos efetuados pelos autores foram referentes ao contrato de aluguel da máquina, e não de sua compra, permanecendo o débit com relação a compra posteriormen e efetuada. - Improvimento do apelo. \\. . • , •• • . . • .1Pl 1188.2004.009540-1/001 Vistos, relatados e discutidos estes autos: ACORDAM, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, por unanimidade. • RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO TÉRCIO VIEIRA DE SOUZA - ME e por DANIEL DOS SANTOS FREITAS contra a r. sentença (fls. 50/53) do MM. Juiz de Direito da i a Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Medida Cautelar Inominada para Sustação de Circulação de Título de Crédito, ajuizada pelos apelantes, em face de COLOR FINCO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS LTDA, tendo os apelantes sido condenados nas custas e honorários advocaticios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). • 110 • Os apelantes alegam, em suas razões (fls. 55/66), preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por cerceamento do direito de defesa, posto que foi juntada prova documental sem ouvilos; e de nulidade da decisão, já que não analisou toda a matéria posta em juízo. No mérito, aduzem que restou comprovado petas guias de depósito feito na conta da apelada, que os apelantes nada mais deviam a apelada em relação ao equipamento adquirido; assim, os títulos de créditos questionados, deveriam ter sido anulados; que a apelada não demonstrou os fatos argüidos na sua contestação; que a verba honorária foi fixada em patamar exacerbado. • . . Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, caso contrário, o provimento do recurso, julgando procedente a ação. Em suas contra-razões (fls. 69/73) a apelada argúi que os apelantes já estavam na posse da máquina, posto que já a haviam locado; que os apelantes baseiam seu pedido em uma correspondência enviada de maneira equivocada; que não houve cerceamento de defesa. 5 • Por fim, pediu o improvimento do apelo. • . A douta Procuradoria de Justiça não opinou (79/81), sob a alegação de falta de interesse público. A revisão é do Exmo. Des. Júlio Paulo Neto. É o Relatório. VOTO - Des. João Antonio de Moura: Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa: A preliminar não merece acolhida. Os apelantes assim se manifestaram no .petitório de fls! 48: " 'EX POSITIS' requer à V. Exa., digne-se em 1a,/ prosseguimento ao feito, proferindo-se sentença confo rr,ie • , • • • • . • . • . • . • • . N 888.2004.009540-1/001 estado do processo, uma vez que, a instrução processual desde há muito foi encerrada, dando-se pela procedência da. ação nos termos postulados na petição inicial. Por ser de Justiça". Portanto, não fez a parte qualquer objeção com relação a ausência de impugnação à contestação, afirmando que o processo já estava pronto para ser julgado. Isto posto, rejeito a 1 ! preliminar suscitada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de esgotamento da prestação jurisdicional: Alegam os apelantes que a r. sentença deixou de analisar pontos e temas relevantes suscitados. Os apelantes ao efetuarem o pedido preliminar não especificaram quais temas e pontos que não foram analisados pelo MM. Juiz, limitaram-se apenas em afirmar que a r. sentença não especificou que os honorários e custas seriam proporcionais entre os dois autores, porém, não foi omissa a r. sentença nesse particular, já que condenou a parte vencida nas custa e honorários advocatícios. • • Com isso, não há como se acolher a preliminar ora suscitada. Mérito: • 410 Em seu apelo, os autores, requerem a procedência da ação e a conseqüente retirada dos títulos de crédito de circulação, tendo em vista o pagamento efetuado, na conta da apelada dos valores referentes à máquina adquirida. Primeiramente, os depósitos demonstrados pelos documentos de fls. 09/10, são datados de 16/12/1993, 15/04/1994, 15/04/1994 e 19/04/1994, já os títulos de crédito, que se quer retirar de circulação são datados de 01/08/1994, 01/09/1994, 01/10/1994, 01/11/1994, 01/12/1994, 01/01/1995, 01/02/1995, 01/03/1995, 01/04/1995 e 01/05/1994 - fls. 32/36. Logo, são de datas posteriores às dos depósitos. E se fossem referentes ao mesmo débito, . Logicamente, tais cheques não seriam emitidos. . O documento (fls. 08) juntado pelos autores-apelantes, demonstram que a máquina primeiramente foi locada, já que tal documento, que tem como data da saída o dia 22/12/1993, assim traz: "MERCADORIA DESTINADA A LOCAÇÃO CFE. ITEM 05 INSTRUÇÃO 935/85". Portanto, é de se notar que os depósitos efetuados pelos autores foram referentes ao contrato de aluguel da máquina, e não de sua compra. Os apelantes querem confundir uma transação com a outra. O MM. Juiz assim decidiu (fls. 52): "Destas correspondências trazidas aos autos, infereprática comercial de locar-se o bem e, ao términ ia' • • f •• • . . • .. •• • • . . ..•. . .•, , •" • ., .* N• 888.2004.009540-1/001 , i. contrato, oferecê-lo para compra ao locatário. Temos então que, inicialmente, a locadora emite nota fiscal onde lê-se claramente que o bem destina-se à locação, documento à fl. 08 e 39 e, quando o antigo locatário negocia a compra e quita o valor, a vendedora emite outra nota fiscal" (sic). • ' Assim, não há o que se reformar na r. sentença, post6 que sopesou de maneira correta os fatos e alegações carreados aos autos. ,' Isso posto, nego provimento ao apelo, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Resumo: rejeito as preliminares e nego provimento ao . recurso. É como voto. Decisão: . Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo, unânime. • r. Presidiu a Sessão de Julgamento, o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira, com voto, tendo participado igualmente, além deste Relator, o Exmo. Des. Júlio Paulo Neto, Revisor. Presente ao Julgamento, o Dr. Marcus Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Sala de Sessões "Desembargador Manoel da Fonseca Xavier de Andrade", do Tribunal Pleno, no Palácio da Justiça, em João Pessoa, 30/06/2005 (data d julgamento). , João essoa,,J0 de jun o Øe 2005 /1 Likl - UM ;// LIk Desi'oão Antonio e ura J Relator lik J ' cium.•o2 . . .. I ' • , . • . . . 4 . ' - . ., • .• . . ..• , . . . • . . . . , .9\ .y • () A C .." •'