Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0145.11.045255-7/001
Relator:
Des.(a) Newton Teixeira Carvalho
Relator do Acordão:
Des.(a) Newton Teixeira Carvalho
Númeração
0452557-
Data do Julgamento: 08/11/2012
Data da Publicação:
14/11/2012
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE
VÔO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL À
PASSAGEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Cabe à companhia aérea indenizar por dano moral e material, o usuário,
quanto à sua responsabilidade pelo cancelamento ou remarcação de vôo,
que analisado no caso concreto pode configurar negligência ou descaso para
com o passageiro.
- É de responsabilidade da empresa ou companhia aérea prestar assistência
aos passageiros, depois de cancelado o vôo. Neste caso, deve minimizar as
perturbações que atinjam a esfera moral e física do usuário do transporte
aéreo.
- A fixação econômica do dano moral ou material em favor do usuário que se
frustrou por culpa exclusiva da empresa de transporte aéreo deve ser
proporcional ao grau da lesão que venha sofrer o passageiro.
- A condenação e fixação de valores referentes aos honorários
sucumbenciais em desfavor do vencido serão arbitrados como dispõe a lei.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.045255-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE
FORA - APELANTE(S): MARCELO RODRIGUES SEPULVEDA E
OUTRO(A)(S), NATHALIA BARROSO SILVA - APELADO(A)(S): TAM
LINHAS AÉREAS S/A
ACÓRDÃO
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Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em <DAR PROVIMENTO>.
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO
RELATOR.
DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR)
VOTO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pelos Autores/Apelantes contra
TAM LINHAS AÉREAS S/A, fls. 02/33, sustentando que adquiriram os
bilhetes com antecedência no mês de abril, para que pudessem viajar na
data de 06/06/11. A viagem tinha como destino a cidade de Santiago do
Chile, o que não ocorreu por condições adversas, conforme informações
prestadas pela responsável pelo vôo.
Ocorre que, as passagens aéreas foram remarcadas, inicialmente para 07 de
junho, na parte da manhã, trazendo, consequentemente, inúmeros
transtornos aos adquirentes da viagem.
Alegam os apelantes que, em decorrência da remarcação da viagem, ajustes
inesperados e urgentes apareceram, tanto profissionais quanto pessoais.
Com tais alegações, buscaram a condenação da ré/apelada pelos danos
morais e materiais sofridos.
A Ré, às fls.64/70, argumentou quanto à inocorrência de qualquer conduta da
empresa que configure ato ilícito ou vício na prestação de serviço, motivo
pelo qual requereu que fosse afastada a hipótese de responsabilização dela,
pelos danos alegados.
Termo de audiência às fl.81. Não foi possível a conciliação.
Na sentença, de fls.84/90, a MM. Juíz "a quo" julgou improcedente o
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pedido de danos materiais, referentes às despesas com transporte, telefone,
estacionamento, pedágio, créditos telefônicos internacionais, compra e venda
de moeda estrangeira, substituição profissional, serviço de fisioterapia, bem
como serviço de babá. Deu pela procedência da multa, pelo cancelamento
de hotel, que totalizou o valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Acatou, parcialmente, o pedido de danos morais pleiteados pelos apelantes,
condenando a ré/ apelada no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).
Razões da apelação, às fls.92/100, recebida em seus regulares efeitos, às
fls.102. Os recorrentes alegam direitos subjetivos personalíssimos,
principalmente ao quantum individual aos danos morais proporcionais à
ofensa de cada apelante, motivo pelo qual reiteram os pedidos argüidos na
inicial, pela prática contumaz da empresa aos direitos dos consumidores.
Manifestação da apelada, às fls.103/106. Requereu baixa dos presentes
autos do processo, após juntada da memória de cálculo e comprovante de
pagamento ao cumprimento da obrigação.
Este é o relatório. Decido.
Conheço dos recursos, eis que tempestivos e devidamente preparados.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença de fls.92/100, em ação
indenizatória de danos morais c/c danos materiais, ajuizada pelos Apelantes
contra a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S.A, que cancelou,
unilateralmente, o vôo com viagem pré-agendada para cidade de Santiago
do Chile.
Aludido cancelamento frustrou os recorrentes, deixando-os sem qualquer
informação ou suporte. Inquestionavelmente, superado está o entendimento
de que se trata de relação de consumo e, portanto, disciplinada pelo Código
de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a obrigação de indenizar, por se
tratar do risco da atividade econômica.
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Porém, o art. 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que àquele
Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V, da
Constituição Federal e art. 48, de suas disposições transitórias.
No mérito, compulsando os autos verificamos que os Autores/Recorrentes
adquiriram da Ré passagens aéreas, cujo vôo, de 06/06/201, foi cancelado,
tendo a Ré/apelada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, em sua defesa justificado a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, ficou
devidamente comprovados os danos materiais amargados pelos Apelantes,
conforme documentos presentes em fls. 40/61, gerando o dever objetivo de
indenizar que, demonstrada a prova do dano e do nexo causal, dispensa a
prova de culpa.
De outro modo, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186,
C.C) e fica obrigado a repará-lo (art. 927, C.C).
A responsabilidade objetiva neste caso justifica-se, à luz da teoria do risco,
prevista no parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, em razão da
atividade de natureza pública, desempenhada pela Ré/Apelada.
Ademais, conforme leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, a
responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do Código
Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, §1º), o qual não é excluído sequer pelo
fortuito externo e interno e tampouco pelo fato exclusivo de terceiro (In:
Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil: direito das
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obrigações: parte especial, volume 6, tomo II: responsabilidade civil/ Carlos
Roberto Gonçalves, 02a. Edição, atualizada de acordo com o Novo Código
Civil - São Paulo: Saraiva, 2.002, págs. 140/142).
No âmbito do dever objetivo de indenizar ocorre uma inversão do ônus
probatório ope legis, em que incumbe à parte contrária o ônus de provar as
excludentes de sua responsabilidade, ou seja, o fato exclusivo da vítima, o
fato de terceiro ou o caso fortuito ou de força maior, ônus esse do qual as
Ré/Apelada não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse
sentido.
Quanto ao dano moral, este restou configurado quando a Ré/Recorrida
cancelou o vôo e deixou os Autores/Apelantes desamparados em várias
circunstâncias, sem qualquer suporte, gerando o direito à indenização.
Este é o entendimento do TJMG.
Número do processo: 2.0000.00.475569-3/000(1)
Relator: MAURO SOARES DE FREITAS
Data do acórdão: 09/08/2006
Data da publicação: 01/09/2006
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VÔO - VIAGEM
INTERNACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
TRANSPORTADOR AÉREO - DANO MORAL - NECESSIDADE DE SUA
COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Pelo disposto na legislação
consumerista, é necessária a reparação do prejuízo moral decorrente da
prestação de serviço defeituoso, assim entendido aquele que,
independentemente de culpa do fornecedor, realiza-se de maneira
inadequada e
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ineficiente. O dano moral, diferentemente do material, prescinde de
comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente
do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na
esfera psicológica da vítima.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Número do processo: 1.0024.04.462531-7/001(1)
Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA
Data do acórdão: 16/05/2006
Data da publicação: 13/06/2006
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL.
A responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação
do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC. O valor da
reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser
desestímulo à repetição da conduta danosa. O arbitramento deve ocorrer
com moderação, considerando-se o grau de culpa, as condições econômicofinanceiras das partes, devendo satisfazer o anseio da justiça do ofendido,
sem causar prejuízos ao ofensor.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Também assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
Reparação de dano moral. Cancelamento de vôo do exterior para o Brasil.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte.
1. Tratando-se de cancelamento de vôo, incide o Código de Defesa do
Consumidor para o fim de receber o valor correspondente ao dano
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moral.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 503.043/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02.09.2003, DJ 28.10.2003 p. 286).
Feitas as devidas observações, correta a fixação dos danos morais no caso
em comento, conforme razões de fato e de direito apresentados no processo.
Assim, no pólo ativo da lide figuraram Marcelo e Nathália, casal que,
acompanhado do filho, passaram por constrangimentos caracterizadores dos
danos morais e matérias, já reconhecidos pelo juízo "a quo". Neste caso,
embora os danos materiais tenham sido arbitrados e embasados nas
despesas do casal, diferem dos danos morais, que merecem ser calculados
individualmente.
Portanto, a MM. Juíza entendeu que os danos morais deveriam ser fixados
no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), conforme dispositivo da respeitável
sentença. Ocorre que, como já noticiado, por nós, às fls.05, não delimitou em
favor de quem, haja vista que são duas pessoas figurando no pólo ativo da
lide, ainda que seja um casal. Neste caso, razões assistem aos apelantes,
quando provocam o juízo e invocam a fixação dos danos morais pela
inquestionável individualidade.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de apelação, para
reformar a decisão combatida, tão somente quanto aos danos morais, eis
que no pólo ativo constam duas pessoas, Marcelo Rodrigues Sepúlveda e
Nathalia Barroso Silva. Assim, os danos morais devem ser arbitrados
respeitando o direito personalíssimo de cada um dos consumidores,
conforme fundamentos legais, tendo em vista as razões anteriormente
explicitadas.
Para tanto, fixo, individualmente, os danos morais em R$8.000,00 (oito mil
reais), para cada um dos Apelantes.
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Custas e honorários, nos termos da sentença prolatada.
DES. CLÁUDIA MAIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALBERTO HENRIQUE - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO"
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