Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0145.11.045255-7/001 Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho Relator do Acordão: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho Númeração 0452557- Data do Julgamento: 08/11/2012 Data da Publicação: 14/11/2012 EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL À PASSAGEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Cabe à companhia aérea indenizar por dano moral e material, o usuário, quanto à sua responsabilidade pelo cancelamento ou remarcação de vôo, que analisado no caso concreto pode configurar negligência ou descaso para com o passageiro. - É de responsabilidade da empresa ou companhia aérea prestar assistência aos passageiros, depois de cancelado o vôo. Neste caso, deve minimizar as perturbações que atinjam a esfera moral e física do usuário do transporte aéreo. - A fixação econômica do dano moral ou material em favor do usuário que se frustrou por culpa exclusiva da empresa de transporte aéreo deve ser proporcional ao grau da lesão que venha sofrer o passageiro. - A condenação e fixação de valores referentes aos honorários sucumbenciais em desfavor do vencido serão arbitrados como dispõe a lei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.045255-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MARCELO RODRIGUES SEPULVEDA E OUTRO(A)(S), NATHALIA BARROSO SILVA - APELADO(A)(S): TAM LINHAS AÉREAS S/A ACÓRDÃO 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em <DAR PROVIMENTO>. DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO RELATOR. DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR) VOTO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pelos Autores/Apelantes contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, fls. 02/33, sustentando que adquiriram os bilhetes com antecedência no mês de abril, para que pudessem viajar na data de 06/06/11. A viagem tinha como destino a cidade de Santiago do Chile, o que não ocorreu por condições adversas, conforme informações prestadas pela responsável pelo vôo. Ocorre que, as passagens aéreas foram remarcadas, inicialmente para 07 de junho, na parte da manhã, trazendo, consequentemente, inúmeros transtornos aos adquirentes da viagem. Alegam os apelantes que, em decorrência da remarcação da viagem, ajustes inesperados e urgentes apareceram, tanto profissionais quanto pessoais. Com tais alegações, buscaram a condenação da ré/apelada pelos danos morais e materiais sofridos. A Ré, às fls.64/70, argumentou quanto à inocorrência de qualquer conduta da empresa que configure ato ilícito ou vício na prestação de serviço, motivo pelo qual requereu que fosse afastada a hipótese de responsabilização dela, pelos danos alegados. Termo de audiência às fl.81. Não foi possível a conciliação. Na sentença, de fls.84/90, a MM. Juíz "a quo" julgou improcedente o 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais pedido de danos materiais, referentes às despesas com transporte, telefone, estacionamento, pedágio, créditos telefônicos internacionais, compra e venda de moeda estrangeira, substituição profissional, serviço de fisioterapia, bem como serviço de babá. Deu pela procedência da multa, pelo cancelamento de hotel, que totalizou o valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais). Acatou, parcialmente, o pedido de danos morais pleiteados pelos apelantes, condenando a ré/ apelada no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Razões da apelação, às fls.92/100, recebida em seus regulares efeitos, às fls.102. Os recorrentes alegam direitos subjetivos personalíssimos, principalmente ao quantum individual aos danos morais proporcionais à ofensa de cada apelante, motivo pelo qual reiteram os pedidos argüidos na inicial, pela prática contumaz da empresa aos direitos dos consumidores. Manifestação da apelada, às fls.103/106. Requereu baixa dos presentes autos do processo, após juntada da memória de cálculo e comprovante de pagamento ao cumprimento da obrigação. Este é o relatório. Decido. Conheço dos recursos, eis que tempestivos e devidamente preparados. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença de fls.92/100, em ação indenizatória de danos morais c/c danos materiais, ajuizada pelos Apelantes contra a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S.A, que cancelou, unilateralmente, o vôo com viagem pré-agendada para cidade de Santiago do Chile. Aludido cancelamento frustrou os recorrentes, deixando-os sem qualquer informação ou suporte. Inquestionavelmente, superado está o entendimento de que se trata de relação de consumo e, portanto, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a obrigação de indenizar, por se tratar do risco da atividade econômica. 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Porém, o art. 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que àquele Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48, de suas disposições transitórias. No mérito, compulsando os autos verificamos que os Autores/Recorrentes adquiriram da Ré passagens aéreas, cujo vôo, de 06/06/201, foi cancelado, tendo a Ré/apelada, TAM LINHAS AÉREAS S/A, em sua defesa justificado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, ficou devidamente comprovados os danos materiais amargados pelos Apelantes, conforme documentos presentes em fls. 40/61, gerando o dever objetivo de indenizar que, demonstrada a prova do dano e do nexo causal, dispensa a prova de culpa. De outro modo, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186, C.C) e fica obrigado a repará-lo (art. 927, C.C). A responsabilidade objetiva neste caso justifica-se, à luz da teoria do risco, prevista no parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, em razão da atividade de natureza pública, desempenhada pela Ré/Apelada. Ademais, conforme leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, §1º), o qual não é excluído sequer pelo fortuito externo e interno e tampouco pelo fato exclusivo de terceiro (In: Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil: direito das 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais obrigações: parte especial, volume 6, tomo II: responsabilidade civil/ Carlos Roberto Gonçalves, 02a. Edição, atualizada de acordo com o Novo Código Civil - São Paulo: Saraiva, 2.002, págs. 140/142). No âmbito do dever objetivo de indenizar ocorre uma inversão do ônus probatório ope legis, em que incumbe à parte contrária o ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro ou o caso fortuito ou de força maior, ônus esse do qual as Ré/Apelada não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Quanto ao dano moral, este restou configurado quando a Ré/Recorrida cancelou o vôo e deixou os Autores/Apelantes desamparados em várias circunstâncias, sem qualquer suporte, gerando o direito à indenização. Este é o entendimento do TJMG. Número do processo: 2.0000.00.475569-3/000(1) Relator: MAURO SOARES DE FREITAS Data do acórdão: 09/08/2006 Data da publicação: 01/09/2006 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VÔO - VIAGEM INTERNACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO - DANO MORAL - NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Pelo disposto na legislação consumerista, é necessária a reparação do prejuízo moral decorrente da prestação de serviço defeituoso, assim entendido aquele que, independentemente de culpa do fornecedor, realiza-se de maneira inadequada e 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ineficiente. O dano moral, diferentemente do material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 1.0024.04.462531-7/001(1) Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Data do acórdão: 16/05/2006 Data da publicação: 13/06/2006 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL. A responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC. O valor da reparação não deve constituir enriquecimento sem causa, mas deverá ser desestímulo à repetição da conduta danosa. O arbitramento deve ocorrer com moderação, considerando-se o grau de culpa, as condições econômicofinanceiras das partes, devendo satisfazer o anseio da justiça do ofendido, sem causar prejuízos ao ofensor. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Também assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. Reparação de dano moral. Cancelamento de vôo do exterior para o Brasil. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte. 1. Tratando-se de cancelamento de vôo, incide o Código de Defesa do Consumidor para o fim de receber o valor correspondente ao dano 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais moral. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 503.043/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.09.2003, DJ 28.10.2003 p. 286). Feitas as devidas observações, correta a fixação dos danos morais no caso em comento, conforme razões de fato e de direito apresentados no processo. Assim, no pólo ativo da lide figuraram Marcelo e Nathália, casal que, acompanhado do filho, passaram por constrangimentos caracterizadores dos danos morais e matérias, já reconhecidos pelo juízo "a quo". Neste caso, embora os danos materiais tenham sido arbitrados e embasados nas despesas do casal, diferem dos danos morais, que merecem ser calculados individualmente. Portanto, a MM. Juíza entendeu que os danos morais deveriam ser fixados no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), conforme dispositivo da respeitável sentença. Ocorre que, como já noticiado, por nós, às fls.05, não delimitou em favor de quem, haja vista que são duas pessoas figurando no pólo ativo da lide, ainda que seja um casal. Neste caso, razões assistem aos apelantes, quando provocam o juízo e invocam a fixação dos danos morais pela inquestionável individualidade. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de apelação, para reformar a decisão combatida, tão somente quanto aos danos morais, eis que no pólo ativo constam duas pessoas, Marcelo Rodrigues Sepúlveda e Nathalia Barroso Silva. Assim, os danos morais devem ser arbitrados respeitando o direito personalíssimo de cada um dos consumidores, conforme fundamentos legais, tendo em vista as razões anteriormente explicitadas. Para tanto, fixo, individualmente, os danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos Apelantes. 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Custas e honorários, nos termos da sentença prolatada. DES. CLÁUDIA MAIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALBERTO HENRIQUE - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "DAR PROVIMENTO" 8