MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 18ª Região
Interessado(s) 1: Prumus Construções e Empreendimentos Ltda.
Interessado(s) 2: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Meio Ambiente do Trabalho 01. / 01.01.02 / 01.02.06 /
Temas Gerais 09 / 09.04 / 09.05 / 09.05.02 / 09.06 /
09.06.01 / 09.14 / 09.14.03
Procuradora oficiante: Cláudia Telho Corrêa Abreu
“ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
Atendimento das exigências do art. 14-A da
Resolução CSMPT nº 69/2007, introduzido
pela Resolução CSMPT nº 100/2011.
Homologação da alteração sub examine.”
RELATÓRIO
Trata-se
de
encaminhamento
realizado
pela
Exma.
Procuradora do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, lotada na
Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, relativo à
repactuação das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
Ajustamento de Conduta nº20110380, celebrado entre Prumus Construções
e Empreendimentos Ltda. e Ministério Público do Trabalho, ante a novel
possibilidade de a compromissária terceirizar parte de seus serviços em
atividade fim mediante realização de contrato de empreitada.
A i. Procuradora oficiante determinou o envio dos autos à
Câmara de Coordenação de Revisão do Ministério Público do Trabalho sob
os seguintes argumentos (fls. 354/356), verbis:
“(...)
Arquivado o inquérito em dezembro de 2011, recentemente (abril
de 2013), por meio da peça de fls. 324/326, a Compromissária
solicitou autorização ao MPT para descumprir cláusulas de aludido
TCAC, a fim de contratar pedreiros para concluir uma obra que está
em andamento, “em face da escassez de profissionais capacitados na
área de assentamento de azulejos, pisos e revestimentos,
principalmente de alto padrão de qualidade” e, ainda, em razão de
estar tendo “um percentual efetivo de apenas 67% dos funcionários
contratados (forma global), em plena atividade, devido ao fato das
constantes faltas normais ao trabalho, gozo de férias e faltas por
atestado médico, além de uma constante rotatividade de emprego”.
Designada audiência para ouvir os representantes da
Compromissária, eles reafirmaram “que a situação do
empreendimento está insustentável, considerando a grande carência
do mercado em profissionais especializados, na área de construção
civil; que estão procurando incessantemente por profissionais
assentadores de piso, mármores e outros materiais de acabamento e
só o tem encontrado em empresas de prestação de serviços, ou como
trabalhadores autônomos; que esta situação está expondo a
compromissária a concorrência desleal, em relação às empresas que
continuam podendo terceirizar.
De fato, é público e notório o aquecimento do setor da
construção civil no país, especialmente em Goiás, um dos Estados que
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
mais cresce e se desenvolve na atualidade. Essa situação tem levado à
escassez de mão de obra, que nem sempre é bem preparada e
especializada.
Também é certo que o tema da terceirização tem suscitado
grandes controvérsias jurídicas, não apenas no seio do MPT, mas
também perante o Poder Judiciário e as SRTEs e entre os
doutrinadores e empresários, particularmente quanto à abrangência
do permissivo constante do art. 455, caput, da CLT, específico da
área da construção civil.
Em recente seminário promovido pela CONAFRET, na cidade de
São Paulo, em palestra proferida pelo Exmo. Procurador do Trabalho
da PRT 3ª Região, Dr. Geraldo Emediato, conhecido nacionalmente
por sua insistente luta contra a terceirização ilícita, defendeu, de
forma clara e objetiva, a possibilidade de terceirização plena, na área
em tela, desde que atendidas algumas exigências, a fim de proteger o
trabalhador, destinatário da tutela ministerial.
A repactuação do TCAC celebrado nestes autos, ora proposta à
d. CCR (fls. 345/351), é fruto de tal posicionamento jurídico – e foi
adotada em pelo menos outro caso, perante esta Regional, pelo Exmo.
Procurador do Trabalho, Dr. Marcello Ribeiro Silva – como uma
forma viável de compatibilizar as necessidades da classe patronal e
dos direitos da classe obreira.
Em síntese, quanto aos pontos mais relevantes, por meio do novo
acordo, a empresa poderá fazer uso do instituto da empreitada
previsto na CLT, desde que mantenha, no mínimo, 60% de toda a mão
de obra, dentro de um canteiro de obras, diretamente contratada.
Ela será, ainda, responsável solidária pelo cumprimento das
normas trabalhistas e da segurança e saúde no trabalho, em relação a
todos os empregados (diretos e terceirizados), sendo que essa
circunstância deverá constar de todos os contratos de prestação de
serviços que celebrar com empresas terceirizadas.
A compromissária garantirá que os empregados das empreiteiras
ou prestadoras de serviços contratadas tenham os mesmos direitos
trabalhistas, legais ou convencionais, dos seus próprios empregados
e, independentemente da sua responsabilidade solidária, não
contratará empresas inidôneas ou cooperativas de trabalho.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
Quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde no
trabalho, inclusive para o dimensionamento dos programas
ocupacionais e para a constituição de CIPA e SESMT, a
compromissária considerará o percentual total de empregados que
laborem no canteiro (próprios e terceirizados).
Por fim, não será admitida a subcontratação, por parte das
terceirizadas.
Nesses moldes, o novo TCAC não impõe quaisquer prejuízos aos
obreiros ora tutelados, sejam eles econômicos, de segurança ou de
garantia jurídica, ao passo em que representa um avanço para o setor
da construção civil, que não poderá considerar o cumprimento da
legislação trabalhista um obstáculo ao desenvolvimento da atividade
econômica.
Ressalta-se que apenas a cláusula primeira do TCAC originário
está sendo objeto de proposta de modificação. Em relação às demais,
não haverá qualquer alteração.
Assim sendo e considerando o cumprimento das disposições
constantes do art. 14-A, §3º, da Resolução nº69/2007 do d. CSMPT,
encaminhem-se os autos, de imediato, à d. CCR, para o reexame
necessário, com as nossas homenagens”.
Às fls. 345/351, descansa o novel Termo de Ajustamento de
Conduta nº 22/2013, no qual consta a nova redação conferida pelo d. Órgão
Ministerial oficiante à cláusula primeira e segunda do compromisso
firmado com a empresa Primus Construções e Empreendimentos Ltda.
“CLÁUSULA 1ª – Este termo é o resultado da repactuação das
cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, nº20110380, celebrado pela Compromissária com o MPT,
em 06/12/2011, o qual deixará de vigorar caso a Câmara de
Coordenação e Revisão do MPT aprove o conteúdo deste novo
compromisso, nos termos do art. 14-A da Resolução nº69/2007 do
CSMPT.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
Parágrafo único – Na hipótese de não haver a ratificação aludida no
caput, continuará a ter validade o instrumento primevo (TAC
nº20110380), ainda nos termos do aludido dispositivo normativo.
CLÁUSULA 2ª – Considerando que restou comprovado nos autos do
inquérito civil acima identificado que a empresa compromissária
contrata empresas do setor de construção civil para a execução de
atividades integrantes de chamada área fim do empreendimento;
Considerando o disposto no art. 455, caput, e parágrafo único da
CLT, bem como o disposto na Súmula nº331 e na Orientação
Jurisprudencial nº191 da SDI-I do TST;
Considerando a necessidade de se estabelecer condições para a
contratação de empreiteiras ou prestadoras de serviços de forma a
garantir os direitos sociais dos empregados dessas, nos canteiros de
obras da compromissária.
A compromissária, consciente de que este compromisso não vincula
qualquer órgão diverso do MPT, nem os titulares do direito material,
contratará, diretamente, mediante registro em livro, ficha, ou sistema
eletrônico competente, e mediante assinatura da Carteira de Trabalho
e Previdência Social dos trabalhadores, no mínimo 60% de toda a
mão de obra necessária para execução de suas atividades de
construção civil, em casa canteiro de obra sob sua responsabilidade,
execução e/ou administração.
§1º O percentual previsto no caput não será computado na fase inicial
da obra, quando compreender atividades de execução de stand de
vendas e/ou do apartamento vitrine e de execução das instalações
provisórias (como canteiro de obras), escavação e fundação, assim
como na fase final da obra, quando compreender os serviços de
instalação de elevadores, instalação de central de ar condicionado,,
cabines de alta tensão, sistema de combate a incêndio, revestimentos
especiais como monocapa, paisagismo, fachada de alumínio e pele de
vidro, pintura final, limpeza final, vigilância e segurança.
§2º O percentual previsto no caput poderá ser revisto, caso haja
necessidade de adequação em razão de alteração da realidade fática
do setor de construção civil, como na hipótese de indisponibilidade de
mão de obra, alteração da legislação ou outros eventos que possam
vir a afetar as atividades da compromissária, situações que deverão
ser esclarecidas e discutidas perante o órgão compromitente, a quem
competirá aceitar ou não as justificativas”.
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
Por distribuição deste expediente na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora.
Feito convertido em diligência (fls. 358/361 – anverso e
verso) para manifestação da CONAFRET/MPT – Coordenadoria Nacional
de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho.
Pronunciamento da CONAFRET/MPT às fls. 364/368.
Autos reencaminhados a minha relatoria.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Atendido o quanto preceituado no art. 14-A da Resolução
CSMPT nº 69/2007, introduzido pela Resolução CSMPT nº 100/2011,
recebo o presente encaminhamento relativo à modificação de cláusula
constante de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
A i. Procuradora do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa
Abreu, submeteu ao crivo da Câmara de Coordenação e Revisão do
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
Ministério Público do Trabalho proposta de modificação da Cláusula 1ª do
TCAC nº 20110380 (fls. 296/299), consubstanciada na possibilidade de a
compromissária terceirizar parte de seus serviços em atividade fim
mediante realização de contrato de empreitada. Considerou relevante que:
“o novo TCAC não impõe quaisquer prejuízos aos obreiros ora tutelados, sejam
eles econômicos, de segurança ou de garantia jurídica, ao passo em que
representa um avanço para o setor da construção civil, que não poderá
considerar o cumprimento da legislação trabalhista um obstáculo ao
desenvolvimento da atividade econômica” (fls. 355/356).
Embora o
já
referido TCAC nº 20110380 esteja
tecnicamente bem redigido, inexiste óbice a sua modificação, nos termos
propostos pelo i. Membro oficiante, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu.
Ademais, a própria CONAFRET/MPT – Coordenadoria
Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho, pelo seu
Coordenador Nacional Dr. José de Lima Ramos Pereira, manifestou-se
favoravelmente ao pleito em questão, verbis:
Trata-se de pedido de manifestação por intermédio do Ofício n°
375/13- CCR-MPT, sobre a repactuação de cláusulas previstas no
TAC n° 20110380, firmado em 06.12.2011, entre Prumus
Construções e Empreendimentos Ltda e Ministério Público do
Trabalho, que permite a terceirização de serviços especializados na
área da construção, mediante a realização de contrato de
empreitada, com base no artigo 455, da CLT.
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
A situação verificada nos autos do IC n° 000442.2011.18.000/1,
da 18a Região, gerou o TAC referido que estabelecia na Cláusula 1a:
"A Compromissària não utilizará mão-de-obra terceirizada para a
realização de atividades na chamada área-fim do empreendimento,
especialmente quanto às executadas pelos seguintes profissionais, que
deverão ser contratados diretamente: pedreiros serventes, armadores,
carpinteiros, encarregados, administradores de obra, almoxarifes e
apontadores".
O referido TAC excepcionou das disposições acima, as
atividades efetivamente especializadas da construção civil, como
aquelas referentes às fundações, aos serviços de gesso, à instalação e
manutenção de elevadores e a instalação de sistema de combate a
incêndios.
Entrementes, a empresa provocou o Ministério Público do Trabalho
no sentido de verificar a possibilidade de alteração do referido TAC,
pois não estava encontrando sustentabilidade na manutenção do
empreendimento, conforme Termo de Audiência n° 7440/13, in verbis
"(...) reafirmaram os representantes da empresa que a situação do
empreendimento está insustentável, considerando a grande carência do
mercado em profissionais especializados, na área da construção civil;
Que estão procurando incessantemente por profissionais assentadores
de pisos, mármores e outros materiais de acabamento e só os têm
encontrado em empresas de prestação de serviços, ou como
trabalhadores autônomos; Que esta situação está expondo a
compromissária a concorrência desleal, em relação às empresas que
continuam podendo terceirizar"
As alterações repactuadas no TAC, mais especificamente na
cláusula primeira, ora submetidas à CCR, são as seguintes:
(...)
Como bem analisado pela doutora Cláudia Telho Corrêa Abreu,
Procuradora Regional do Trabalho da 18a Região, de forma ciosa e
diligente, manter as cláusulas anteriores poderia trazer condições de
impossibilidade de funcionamento da própria empresa. Apesar da
necessidade de alteração das referidas cláusulas, a eminente
Procuradora não ampliou a possibilidade de terceirização, ao
contrário, apresentou várias restrições para que as alterações
ocorressem, garantindo os direitos sociais de todos os trabalhadores
nos canteiros de obras da empresa.
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
Assim, entendo que as modificações encaminhadas pelo órgão
oficiante são possíveis de ocorrer, principalmente, porque são restritas
ao âmbito do presente Inquérito Civil, além de estarem acompanhadas
de restrições que garantem, inclusive, a inocorrência de prejuízo aos
trabalhadores, tais como, a responsabilização solidária pelo
cumprimento das normas trabalhistas e de segurança e saúde no
trabalho; o percentual mínimo de 60% de toda mão-de-obra necessária
para a execução de suas atividades de construção civil, contratados
diretamente pela empresa; a garantia de que os empregados das
empreiteiras ou prestadoras de serviços possuam os mesmos direitos que
os contratados pela empresa, sejam eles previstos na legislação
trabalhista ou em normas coletivas aplicáveis à categoria; e a proibição
de contratar pessoas físicas ou jurídicas inidôneas ou que sejam meros
intermediários , "testas de ferro", "laranjas", "gatos" ou cooperativas de
trabalho, como também a subcontratação. seja através de
subempreiteiras ou outras prestadoras de serviços.
Registra-se, ainda, que o órgão oficiante pautou essas alterações no
artigo 455, da CLT, que prevê o contrato de empreitada, na Súmula n°
331 e na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-I, do TST, não se
afastando da Orientação n° 9. da CONAFRET no sentido de
responsabilizar o tomador de serviços pelo cumprimento das normas
trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho, com vistas a
humanizaçáo das relações de trabalho terceirizadas.
Dessa forma, sou pelo deferimento do pedido de alteração do TAC
na forma indicada pelo órgão oficiante, apenas sugerindo, se assim
entender Sua Excelência a Procuradora oficiante, que seja incluído um
parágrafo na cláusula 1a estabelecendo que as alterações ocorridas
possuam eficácia, tão somente, nos autos do IC n°
000442.2011.18.000/1, restringindo-se, ainda mais, o âmbito dessas
modificações.
Essas alterações, registre-se, por oportuno, não significam que o
Ministério Público do Trabalho alargou o espectro da terceirização, mas
apenas deu solução, com razoabilidade e proporcionalidade, além do
bom senso, a uma situação específica e a um problema pontual. Nada
mais.
Como bem pontuou a referida Coordenadoria Nacional, a
modificação pretendida no TCAC nº 20110380 encontra-se dirigida pelas
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
regras do artigo 455 da CLT1, da Súmula 3312 e da Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SBDI-13, ambos do Colendo TST, bem como
pela Orientação nº 9 da CONAFRET4.
Salienta-se, por fim, que a possibilidade da empresa
compromissária terceirizar parte de seus serviços em atividade fim
mediante realização de contrato de empreitada não acarretará qualquer
prejuízo aos trabalhadores ora tutelados, uma vez que tal modificação vem
acompanhada de cláusulas garantidoras dos direitos sociais de todos os
obreiros que ativam nos canteiros de obras da empresa Prumus Construções
1
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que
celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
2
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral.
3
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova
redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora.
4
Terceirização na construção civil. Independentemente do disposto no art. 455 da CLT, constitui missão institucional do
Ministério Público do Trabalho promover o combate às terceirizações e intermediações de mão de obra ilícitas no setor de
construção civil. Cabe ao Procurador Oficiante, no exame do caso concreto, atuar visando à responsabilização do tomador de
serviços tendo em vista a humanização das relações de trabalho terceirizadas.
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
e Empreendimentos Ltda, como por exemplo: a responsabilidade solidária
pelo cumprimento das normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho;
respeito ao percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de toda a mão de
obra necessária para execução das atividades de construção civil contratada
diretamente pela compromissária; garantia de que os empregados das
empreiteiras ou prestadoras de serviços contratadas tenham os mesmos direitos
trabalhistas dos trabalhadores diretos da empresa firmatária; proibição à
subcontratação; garantia de que será considerado o montante total de
empregados, incluindo os próprios e os terceirizados, para efeito de
cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, inclusive para o
dimensionamento dos programas ocupacionais e dos órgãos privados de
prevenção de acidente; etc.
Diante do quadro apresentado, entende-se que a alteração
sub studio se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, fazendo jus ao beneplácito deste Órgão revisor.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR a
alteração da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta nº 20110380/2011, nos termos apresentados às fls. 345/351
do presente feito.
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013
Retorne o feito à origem para regular processamento.
Brasília, 22 de agosto de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
SGS
12
Download

Processo PGT/CCR/nº 7819/2013 - Ministério Público do Trabalho