MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 18ª Região Interessado(s) 1: Prumus Construções e Empreendimentos Ltda. Interessado(s) 2: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Meio Ambiente do Trabalho 01. / 01.01.02 / 01.02.06 / Temas Gerais 09 / 09.04 / 09.05 / 09.05.02 / 09.06 / 09.06.01 / 09.14 / 09.14.03 Procuradora oficiante: Cláudia Telho Corrêa Abreu “ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Atendimento das exigências do art. 14-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, introduzido pela Resolução CSMPT nº 100/2011. Homologação da alteração sub examine.” RELATÓRIO Trata-se de encaminhamento realizado pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, relativo à repactuação das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 Ajustamento de Conduta nº20110380, celebrado entre Prumus Construções e Empreendimentos Ltda. e Ministério Público do Trabalho, ante a novel possibilidade de a compromissária terceirizar parte de seus serviços em atividade fim mediante realização de contrato de empreitada. A i. Procuradora oficiante determinou o envio dos autos à Câmara de Coordenação de Revisão do Ministério Público do Trabalho sob os seguintes argumentos (fls. 354/356), verbis: “(...) Arquivado o inquérito em dezembro de 2011, recentemente (abril de 2013), por meio da peça de fls. 324/326, a Compromissária solicitou autorização ao MPT para descumprir cláusulas de aludido TCAC, a fim de contratar pedreiros para concluir uma obra que está em andamento, “em face da escassez de profissionais capacitados na área de assentamento de azulejos, pisos e revestimentos, principalmente de alto padrão de qualidade” e, ainda, em razão de estar tendo “um percentual efetivo de apenas 67% dos funcionários contratados (forma global), em plena atividade, devido ao fato das constantes faltas normais ao trabalho, gozo de férias e faltas por atestado médico, além de uma constante rotatividade de emprego”. Designada audiência para ouvir os representantes da Compromissária, eles reafirmaram “que a situação do empreendimento está insustentável, considerando a grande carência do mercado em profissionais especializados, na área de construção civil; que estão procurando incessantemente por profissionais assentadores de piso, mármores e outros materiais de acabamento e só o tem encontrado em empresas de prestação de serviços, ou como trabalhadores autônomos; que esta situação está expondo a compromissária a concorrência desleal, em relação às empresas que continuam podendo terceirizar. De fato, é público e notório o aquecimento do setor da construção civil no país, especialmente em Goiás, um dos Estados que 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 mais cresce e se desenvolve na atualidade. Essa situação tem levado à escassez de mão de obra, que nem sempre é bem preparada e especializada. Também é certo que o tema da terceirização tem suscitado grandes controvérsias jurídicas, não apenas no seio do MPT, mas também perante o Poder Judiciário e as SRTEs e entre os doutrinadores e empresários, particularmente quanto à abrangência do permissivo constante do art. 455, caput, da CLT, específico da área da construção civil. Em recente seminário promovido pela CONAFRET, na cidade de São Paulo, em palestra proferida pelo Exmo. Procurador do Trabalho da PRT 3ª Região, Dr. Geraldo Emediato, conhecido nacionalmente por sua insistente luta contra a terceirização ilícita, defendeu, de forma clara e objetiva, a possibilidade de terceirização plena, na área em tela, desde que atendidas algumas exigências, a fim de proteger o trabalhador, destinatário da tutela ministerial. A repactuação do TCAC celebrado nestes autos, ora proposta à d. CCR (fls. 345/351), é fruto de tal posicionamento jurídico – e foi adotada em pelo menos outro caso, perante esta Regional, pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Marcello Ribeiro Silva – como uma forma viável de compatibilizar as necessidades da classe patronal e dos direitos da classe obreira. Em síntese, quanto aos pontos mais relevantes, por meio do novo acordo, a empresa poderá fazer uso do instituto da empreitada previsto na CLT, desde que mantenha, no mínimo, 60% de toda a mão de obra, dentro de um canteiro de obras, diretamente contratada. Ela será, ainda, responsável solidária pelo cumprimento das normas trabalhistas e da segurança e saúde no trabalho, em relação a todos os empregados (diretos e terceirizados), sendo que essa circunstância deverá constar de todos os contratos de prestação de serviços que celebrar com empresas terceirizadas. A compromissária garantirá que os empregados das empreiteiras ou prestadoras de serviços contratadas tenham os mesmos direitos trabalhistas, legais ou convencionais, dos seus próprios empregados e, independentemente da sua responsabilidade solidária, não contratará empresas inidôneas ou cooperativas de trabalho. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 Quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, inclusive para o dimensionamento dos programas ocupacionais e para a constituição de CIPA e SESMT, a compromissária considerará o percentual total de empregados que laborem no canteiro (próprios e terceirizados). Por fim, não será admitida a subcontratação, por parte das terceirizadas. Nesses moldes, o novo TCAC não impõe quaisquer prejuízos aos obreiros ora tutelados, sejam eles econômicos, de segurança ou de garantia jurídica, ao passo em que representa um avanço para o setor da construção civil, que não poderá considerar o cumprimento da legislação trabalhista um obstáculo ao desenvolvimento da atividade econômica. Ressalta-se que apenas a cláusula primeira do TCAC originário está sendo objeto de proposta de modificação. Em relação às demais, não haverá qualquer alteração. Assim sendo e considerando o cumprimento das disposições constantes do art. 14-A, §3º, da Resolução nº69/2007 do d. CSMPT, encaminhem-se os autos, de imediato, à d. CCR, para o reexame necessário, com as nossas homenagens”. Às fls. 345/351, descansa o novel Termo de Ajustamento de Conduta nº 22/2013, no qual consta a nova redação conferida pelo d. Órgão Ministerial oficiante à cláusula primeira e segunda do compromisso firmado com a empresa Primus Construções e Empreendimentos Ltda. “CLÁUSULA 1ª – Este termo é o resultado da repactuação das cláusulas previstas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nº20110380, celebrado pela Compromissária com o MPT, em 06/12/2011, o qual deixará de vigorar caso a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT aprove o conteúdo deste novo compromisso, nos termos do art. 14-A da Resolução nº69/2007 do CSMPT. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 Parágrafo único – Na hipótese de não haver a ratificação aludida no caput, continuará a ter validade o instrumento primevo (TAC nº20110380), ainda nos termos do aludido dispositivo normativo. CLÁUSULA 2ª – Considerando que restou comprovado nos autos do inquérito civil acima identificado que a empresa compromissária contrata empresas do setor de construção civil para a execução de atividades integrantes de chamada área fim do empreendimento; Considerando o disposto no art. 455, caput, e parágrafo único da CLT, bem como o disposto na Súmula nº331 e na Orientação Jurisprudencial nº191 da SDI-I do TST; Considerando a necessidade de se estabelecer condições para a contratação de empreiteiras ou prestadoras de serviços de forma a garantir os direitos sociais dos empregados dessas, nos canteiros de obras da compromissária. A compromissária, consciente de que este compromisso não vincula qualquer órgão diverso do MPT, nem os titulares do direito material, contratará, diretamente, mediante registro em livro, ficha, ou sistema eletrônico competente, e mediante assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores, no mínimo 60% de toda a mão de obra necessária para execução de suas atividades de construção civil, em casa canteiro de obra sob sua responsabilidade, execução e/ou administração. §1º O percentual previsto no caput não será computado na fase inicial da obra, quando compreender atividades de execução de stand de vendas e/ou do apartamento vitrine e de execução das instalações provisórias (como canteiro de obras), escavação e fundação, assim como na fase final da obra, quando compreender os serviços de instalação de elevadores, instalação de central de ar condicionado,, cabines de alta tensão, sistema de combate a incêndio, revestimentos especiais como monocapa, paisagismo, fachada de alumínio e pele de vidro, pintura final, limpeza final, vigilância e segurança. §2º O percentual previsto no caput poderá ser revisto, caso haja necessidade de adequação em razão de alteração da realidade fática do setor de construção civil, como na hipótese de indisponibilidade de mão de obra, alteração da legislação ou outros eventos que possam vir a afetar as atividades da compromissária, situações que deverão ser esclarecidas e discutidas perante o órgão compromitente, a quem competirá aceitar ou não as justificativas”. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 Por distribuição deste expediente na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. Feito convertido em diligência (fls. 358/361 – anverso e verso) para manifestação da CONAFRET/MPT – Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho. Pronunciamento da CONAFRET/MPT às fls. 364/368. Autos reencaminhados a minha relatoria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendido o quanto preceituado no art. 14-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, introduzido pela Resolução CSMPT nº 100/2011, recebo o presente encaminhamento relativo à modificação de cláusula constante de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO A i. Procuradora do Trabalho, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu, submeteu ao crivo da Câmara de Coordenação e Revisão do 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 Ministério Público do Trabalho proposta de modificação da Cláusula 1ª do TCAC nº 20110380 (fls. 296/299), consubstanciada na possibilidade de a compromissária terceirizar parte de seus serviços em atividade fim mediante realização de contrato de empreitada. Considerou relevante que: “o novo TCAC não impõe quaisquer prejuízos aos obreiros ora tutelados, sejam eles econômicos, de segurança ou de garantia jurídica, ao passo em que representa um avanço para o setor da construção civil, que não poderá considerar o cumprimento da legislação trabalhista um obstáculo ao desenvolvimento da atividade econômica” (fls. 355/356). Embora o já referido TCAC nº 20110380 esteja tecnicamente bem redigido, inexiste óbice a sua modificação, nos termos propostos pelo i. Membro oficiante, Dra. Cláudia Telho Corrêa Abreu. Ademais, a própria CONAFRET/MPT – Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho, pelo seu Coordenador Nacional Dr. José de Lima Ramos Pereira, manifestou-se favoravelmente ao pleito em questão, verbis: Trata-se de pedido de manifestação por intermédio do Ofício n° 375/13- CCR-MPT, sobre a repactuação de cláusulas previstas no TAC n° 20110380, firmado em 06.12.2011, entre Prumus Construções e Empreendimentos Ltda e Ministério Público do Trabalho, que permite a terceirização de serviços especializados na área da construção, mediante a realização de contrato de empreitada, com base no artigo 455, da CLT. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 A situação verificada nos autos do IC n° 000442.2011.18.000/1, da 18a Região, gerou o TAC referido que estabelecia na Cláusula 1a: "A Compromissària não utilizará mão-de-obra terceirizada para a realização de atividades na chamada área-fim do empreendimento, especialmente quanto às executadas pelos seguintes profissionais, que deverão ser contratados diretamente: pedreiros serventes, armadores, carpinteiros, encarregados, administradores de obra, almoxarifes e apontadores". O referido TAC excepcionou das disposições acima, as atividades efetivamente especializadas da construção civil, como aquelas referentes às fundações, aos serviços de gesso, à instalação e manutenção de elevadores e a instalação de sistema de combate a incêndios. Entrementes, a empresa provocou o Ministério Público do Trabalho no sentido de verificar a possibilidade de alteração do referido TAC, pois não estava encontrando sustentabilidade na manutenção do empreendimento, conforme Termo de Audiência n° 7440/13, in verbis "(...) reafirmaram os representantes da empresa que a situação do empreendimento está insustentável, considerando a grande carência do mercado em profissionais especializados, na área da construção civil; Que estão procurando incessantemente por profissionais assentadores de pisos, mármores e outros materiais de acabamento e só os têm encontrado em empresas de prestação de serviços, ou como trabalhadores autônomos; Que esta situação está expondo a compromissária a concorrência desleal, em relação às empresas que continuam podendo terceirizar" As alterações repactuadas no TAC, mais especificamente na cláusula primeira, ora submetidas à CCR, são as seguintes: (...) Como bem analisado pela doutora Cláudia Telho Corrêa Abreu, Procuradora Regional do Trabalho da 18a Região, de forma ciosa e diligente, manter as cláusulas anteriores poderia trazer condições de impossibilidade de funcionamento da própria empresa. Apesar da necessidade de alteração das referidas cláusulas, a eminente Procuradora não ampliou a possibilidade de terceirização, ao contrário, apresentou várias restrições para que as alterações ocorressem, garantindo os direitos sociais de todos os trabalhadores nos canteiros de obras da empresa. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 Assim, entendo que as modificações encaminhadas pelo órgão oficiante são possíveis de ocorrer, principalmente, porque são restritas ao âmbito do presente Inquérito Civil, além de estarem acompanhadas de restrições que garantem, inclusive, a inocorrência de prejuízo aos trabalhadores, tais como, a responsabilização solidária pelo cumprimento das normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho; o percentual mínimo de 60% de toda mão-de-obra necessária para a execução de suas atividades de construção civil, contratados diretamente pela empresa; a garantia de que os empregados das empreiteiras ou prestadoras de serviços possuam os mesmos direitos que os contratados pela empresa, sejam eles previstos na legislação trabalhista ou em normas coletivas aplicáveis à categoria; e a proibição de contratar pessoas físicas ou jurídicas inidôneas ou que sejam meros intermediários , "testas de ferro", "laranjas", "gatos" ou cooperativas de trabalho, como também a subcontratação. seja através de subempreiteiras ou outras prestadoras de serviços. Registra-se, ainda, que o órgão oficiante pautou essas alterações no artigo 455, da CLT, que prevê o contrato de empreitada, na Súmula n° 331 e na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-I, do TST, não se afastando da Orientação n° 9. da CONAFRET no sentido de responsabilizar o tomador de serviços pelo cumprimento das normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho, com vistas a humanizaçáo das relações de trabalho terceirizadas. Dessa forma, sou pelo deferimento do pedido de alteração do TAC na forma indicada pelo órgão oficiante, apenas sugerindo, se assim entender Sua Excelência a Procuradora oficiante, que seja incluído um parágrafo na cláusula 1a estabelecendo que as alterações ocorridas possuam eficácia, tão somente, nos autos do IC n° 000442.2011.18.000/1, restringindo-se, ainda mais, o âmbito dessas modificações. Essas alterações, registre-se, por oportuno, não significam que o Ministério Público do Trabalho alargou o espectro da terceirização, mas apenas deu solução, com razoabilidade e proporcionalidade, além do bom senso, a uma situação específica e a um problema pontual. Nada mais. Como bem pontuou a referida Coordenadoria Nacional, a modificação pretendida no TCAC nº 20110380 encontra-se dirigida pelas 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 regras do artigo 455 da CLT1, da Súmula 3312 e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-13, ambos do Colendo TST, bem como pela Orientação nº 9 da CONAFRET4. Salienta-se, por fim, que a possibilidade da empresa compromissária terceirizar parte de seus serviços em atividade fim mediante realização de contrato de empreitada não acarretará qualquer prejuízo aos trabalhadores ora tutelados, uma vez que tal modificação vem acompanhada de cláusulas garantidoras dos direitos sociais de todos os obreiros que ativam nos canteiros de obras da empresa Prumus Construções 1 Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 2 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 3 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 4 Terceirização na construção civil. Independentemente do disposto no art. 455 da CLT, constitui missão institucional do Ministério Público do Trabalho promover o combate às terceirizações e intermediações de mão de obra ilícitas no setor de construção civil. Cabe ao Procurador Oficiante, no exame do caso concreto, atuar visando à responsabilização do tomador de serviços tendo em vista a humanização das relações de trabalho terceirizadas. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 e Empreendimentos Ltda, como por exemplo: a responsabilidade solidária pelo cumprimento das normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho; respeito ao percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de toda a mão de obra necessária para execução das atividades de construção civil contratada diretamente pela compromissária; garantia de que os empregados das empreiteiras ou prestadoras de serviços contratadas tenham os mesmos direitos trabalhistas dos trabalhadores diretos da empresa firmatária; proibição à subcontratação; garantia de que será considerado o montante total de empregados, incluindo os próprios e os terceirizados, para efeito de cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, inclusive para o dimensionamento dos programas ocupacionais e dos órgãos privados de prevenção de acidente; etc. Diante do quadro apresentado, entende-se que a alteração sub studio se compatibiliza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fazendo jus ao beneplácito deste Órgão revisor. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR a alteração da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 20110380/2011, nos termos apresentados às fls. 345/351 do presente feito. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 7819/2013 Retorne o feito à origem para regular processamento. Brasília, 22 de agosto de 2013. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora SGS 12