MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRT 3ª Região – Divinópolis/MG
Origem:
Interessado(s) 1: Geraldo Alves de Oliveira
Interessado(s) 2: Antônio Rios Castro
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Exploração do Trabalho da Criança e do
Adolescente 07. - 07.04. - 07.04.01.
Assuntos:
Procuradora oficiante: Fernanda Brito Pereira
“RECURSO ADMINISTRATIVO.
Manifestação posterior ao arquivamento do
feito com indicação de testemunhas.
Ausência de animus recorrendi.
Pelo não-conhecimento da manifestação como
recurso.
Arquivamento homologado”.
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado com gênese em notícia de fato oferecida por Geraldo Alves
de Oliveira, junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
dando conta da ocorrência de possível exploração do trabalho de
crianças
e
adolescentes
no
denominado
pertencente ao Sr. Antônio Gabriel.
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“verdurão
castro”,
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O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu
o arquivamento do procedimento, conforme peça de fls. 236/237-A),
verbis:
Trata-se de procedimento instaurado a partir de
notícia de fato encaminhada pelo Ministério Público
Estadual, aduzindo que em atendimento realizado na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecerica, aos
13/07/2012, o Sr. Geraldo Alves de Oliveira denunciou
possível ocorrência de trabalho infantil e exploração
de crianças e adolescentes no "verdurão castro"
pertencente ao Sr. Antônio Gabriel.
Verificou-se dos documentos constantes nos autos que
foram instaurados procedimentos junto à Delegacia de
Polícia (Civil) de Itapecerica (fl. 9) e o Conselho
Tutelar de Itapecerica acerca dos fatos denunciados (fl.
11).
Na apreciação prévia, após a realização de diligência
via telefone para completar os "termos da denúncia, foi
instaurado procedimento preparatório de inquérito
civil (fl. 19).
Para instruir o procedimento, oficiou-se ao Conselho
tutelar de Itapecerica, solicitando-lhe inspeção na
investigada. O relatório de inspeção foi juntado à fl.
24.
Intimou-se, ainda, o investigado para apresentar cópia
do contrato social, do livro de registro de empregados,
das CTPS's dos empregados e do Livro de Inspeção de
Trabalho, os quais se encontram às fls. 27/72.
Também foi encaminhado ofício à Delegacia de Polícia
Civil de Itapecerica? solicitando-lhe cópia dos
Inquéritos Policiais instaurados a partir das
declarações do Sr. Geraldo Alves de Oliveira, os quais
se encontram juntados às fls. 80/230.
Por fim, os autos foram encaminhados à assessoria
processual, destacando-se do parecer elaborado, de fls.
233/234, o seguinte:
O Conselho Tutelar de Itapecerica informou que,
após inspecionar a empresa investigada, não
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verificou a ocorrência de exploração do trabalho
de crianças e adolescentes no local. (f. 24)
0 Livro de Inspeção do Trabalho apresentado pela
investigada (fls. 38/39) relata a ocorrência de uma
fiscalização na empresa em dezembro de 2003,
sendo que, na oportunidade, foram constatadas
irregularidades referentes ao registro de
empregados, recolhimento do FGTS e à existência
de recibos salariais não datados.
O Livro de . Registro de Empregados (fls.30/37 c/c
40/72) e O extrato de CAGED da empresa (fls.75/77),
por sua vez, não revelam indícios de registro de
empregados menores de 18 anos de idade.
Quanto aos autos dos Inquéritos Policiais, verifico,
inicialmente, que houve um equívoco na confecção do
ofício de fl. 23, que solicitou o encaminhamento do IP
334/2010, sendo que na realidade deveria ter sido
solicitado o encaminhamento, do IP 344/2010. De fato,
o IP 334/2010 (fls.196/230 ) foi instaurado em face de
LINDOMAR SEBASTIÃO DA SILVA, para apuração
de suposta prática do previsto no artigo 33 da Lei
11.343/06, não guardando nenhuma pertinência com
os fatos objeto deste procedimento investigatório.
Analisando os autos do IP 351/2010 (fls.80/195),
todavia, percebe- se que ele foi instaurado em face de
VENTURA GOMES DA SILVA, para apurar eventual
prática do crime de abandono de incapaz.
Referido Inquérito Policial foi arquivado após ser
constatado que não havia nenhum indício da prática
delitiva.
É importante registrar alguns trechos das conclusões do
ilustre Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito, a
seguir transcritas:
"O presente Inquérito Policial foi instaurado para
apurar a possível prática de crime de ABANDONO DE
INCAPAZ perpetrado - em tese - por VENTURA
GOMES DA SILVA - em desfavor do adolescente
ASRIEL ALVES MARTINS, filho do seu excompanheiro GERALDO ALVES DE OLIVEIRA.
Trata-se de um conflito familiar antigo, vez que após
o fim da união estável ocorreram e ocorrem vários
registros policiais relacionados com os ora envolvidos.
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Foram juntados vários REDS solicitados pelo senhor
GERALDO. 0 cerne da questão é guarda dos filhos.
Em alguns ele noticia a eventual possibilidade de
prática de crime ocorrido em outra cidade, sem,
contudo, apresentar elementos suficientes.
O caso é de conhecimento de todos os órgãos
constituídos neste município. Não raro, são
apresentadas reclamações junto aos respectivos
órgãos corregedores contra servidores públicos que
atuam em Itapecerica, tendo em vista a insatisfação
do senhor GERALDO com atitudes empreendidas por
citadas pessoas.
O Conselho Tutelar acompanha a referida família
constantemente.
(..) Não se vislumbrou a prática de crime de abandono
de incapazes, ou crime contra a família praticado pela
senhora VENTURA." (fls. 184/185)
Na realidade, aparentemente no IP 351/2010 não
houve apuração de quaisquer fatos relacionados ã
eventual exploração de trabalho de crianças e
adolescentes na empresa investigada.
É possível que o IP 344/2010 tenha abordado tal
questão.
De toda forma, é bem possível que a declarações do Sr.
Geraldo Alves de Oliveira sejam inverídicas, pois se
percebe que ele vem há muito tempo travando uma
disputa com a Sra. Ventura Gomes da Silva, sua excompanheira, para obter a guarda de seus filhos,
chegando a acusá-la perante os órgãos públicos da
prática de crime de abandono de incapaz, o que não se
confirmou.
Registra-se que já foram instaurados outros
procedimentos investigatórios na PTM de Divinópolis
a partir de denúncia do Senhor Geraldo Alves de
Oliveira, os quais, inclusive, já se encontram
arquivados.
A título exemplificativo, cito o PP 213: "2012.03.010/0,
instaurado em face de RICARDO FOSTINO DE
SOUSA, para apuração de eventual exploração de
trabalho infantil envolvendo o filho do Sr. Geraldo
Alves da Silva, Aziel.
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Após a apuração dos fatos no referido procedimento,
constatou-se a não ocorrência das irregularidades, uma
vez que restou demonstrado, inclusive pelo Conselho
Tutelar e pela Promotoria de Justiça de Itapecerica, que
o menor Aziel não estava laborando.
Também cito a NF 236.2013.03.010/6, instaurada em face
de SORVETERIA MADEIRA, para apuração de denúncia
de eventual exploração de trabalho infantil, envolvendo
os menores Ariel, Abdiel e Azael, filhos do Sr. Geraldo
Alves de Oliveira.
A referida Notícia de Fato foi arquivada liminarmente,
sendo tal decisão referendada pela Câmara de
Coordenação e Revisão do MPT após recurso
administrativo interposto pelo Sr. Geraldo Alves de
Oliveira.
Portanto, diante de todo o panorama exposto acima, em
especial o relatório de inspeção do Conselho Tutelar (fl.
24), entendo que há elementos suficientes nos autos
para embasar o arquivamento do procedimento.
Acredito que o tudo não passa de mais uma tentativa do
Sr. Geraldo Alves de Oliveira de desestabilizar a Sra.
Ventura Gomes da Silva, com quem vem travando uma
verdadeira disputa familiar para fins de obtenção da
guarda judicial de seus filhos.
Registre-se que foi determinada a juntada . de cópia de
documentos constantes na PP 213.2012 e na NF
236.2013 nestes autos, para a sua devida instrução.
Diante do panorama acima exposto, entendo pertinente o
arquivamento deste procedimento, conforme autorizam o
artigo 10 da Resolução 69/2009 e o precedente 12, ambos
do E. CSMPT, in verbis:
(...)
Neste contexto, nos moldes da fundamentação supra e
com base no artigo 10, “caput” da Resolução CSMPT nº
69/2007, promovo o arquivamento do procedimento
preparatório de inquérito civil em apreço ...”.
Devidamente
notificado
da
decisão
de
encerramento da atividade persecutória (fl. 260/v), o denunciante
apresentou manifestação à fl. 261/262).
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À fl. 264, a i. colega oficiante manteve o
arquivamento anteriormente determinado.
Sem contrarrazões.
Por distribuição deste feito na CCR, vieram os autos
a esta relatora (fl. 267).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia, não vejo como interpretar a
manifestação de fls. 261/262 como recurso administrativo interposto pelo
denunciante Geraldo Alves de Oliveira.
A priori, verifica-se a completa ausência de animus
recorrendi por parte do denunciante, uma vez que, em sua manifestação
pós arquivamento do feito, apenas acena para a produção de outras provas
(testemunhas) a corroborar sua denúncia, sem atacar efetivamente as razões
arquivatórias e sem justificar porque os testígos não foram indicados no
momento próprio da instrução do feito.
Ademais, ainda que tenha se manifestado dentro
prazo previsto para a interposição de recurso administrativo, nos termos do
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art. 10-A da Resolução nº69/07 do CSMPT, o denunciante não impugnou
os fundamentos que levaram a i. Procuradora oficiante a encerrar as
investigações, buscou somente, conforme referido acima, comprovar suas
alegações mediante a indicação de prova testemunhal.
Saliento, por oportuno, que a aceitação das
testemunhas indicadas pelo denunciante após o arquivamento do feito, cabe
unicamente ao Procurador aqui atuante, o qual poderá, caso entenda, reabrir
a instrução para que as testemunhas sejam oitivadas na origem.
Em revisão, tenho que assiste razão ao i. Órgão
Ministerial proponente na medida em que não restaram comprovados os
fatos denunciados. A satisfatória instrução do feito, que contou inclusive
com a auxílio da Polícia Civil de Minas Gerais, demonstrou a regularidade
da situação frente às normas aplicáveis à espécie.
O Conselho Tutelar de Itapecerica/MG (“Em
resposta a notificação nº 6529.2013, o Conselho Tutelar que abaixo assina,
realizou a inspeção no estabelecimento “Sacolão de Verduras Castro”, de
propriedade do Sr. Antônio Rios Castro, CI, M1.576-783 no endereço citado, na
referida notificação, tendo a informar que não foi encontrado nenhum menor
trabalhando no referido local.” - Fl. 24) e a Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais, conforme relatório conclusivo do IP nº 2010-335-000372-001000739885-96 (”Tendo em vista a ausência da materialidade delitiva, encerra7
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se o presente Inquérito Policial e o encaminha para esse Douto Juízo para as
providências de praxe.” - fls. 223/224) que foi acatado tanto pelo MPE/MG
(fls. 226/227) quanto pelo Poder Judiciário competente (fl. 228), não
confirmaram os fatos denunciados.
O denunciante, em sua manifestação de fls. 261/262,
não trouxe aos autos elementos aptos a desconstituir o arquivamento em
questão. As justificativas contidas no relatório de fls. 236/237-A - anverso
e verso são suficientes a ensejar o encerramento do presente feito.
Por
fim,
a
bem
elaborada
promoção
de
arquivamento ora combatida, com a qual comungo e cujas razões adoto
como parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios
fundamentos.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
pelo
NÃO
CONHECIMENTO da manifestação de fls. 261/262 como recurso
e, em revisão, pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de
arquivamento firmada pela Exma. Procuradora do Trabalho,
Dra. Fernanda Brito Pereira, às fls. 236/237-A – anverso e verso,
pelos seus próprios fundamentos, determinando o retorno dos
autos à origem para as providências de estilo.
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Cientifiquem-se os interessados, o douto
Procurador oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do
Trabalho de origem.
Brasília, 18 de junho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – relatora
sgs
9
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Processo PGT/CCR/nº 7240/2014 - Ministério Público do Trabalho