MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRT 3ª Região – Divinópolis/MG Origem: Interessado(s) 1: Geraldo Alves de Oliveira Interessado(s) 2: Antônio Rios Castro Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente 07. - 07.04. - 07.04.01. Assuntos: Procuradora oficiante: Fernanda Brito Pereira “RECURSO ADMINISTRATIVO. Manifestação posterior ao arquivamento do feito com indicação de testemunhas. Ausência de animus recorrendi. Pelo não-conhecimento da manifestação como recurso. Arquivamento homologado”. RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em notícia de fato oferecida por Geraldo Alves de Oliveira, junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dando conta da ocorrência de possível exploração do trabalho de crianças e adolescentes no denominado pertencente ao Sr. Antônio Gabriel. 1 “verdurão castro”, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o arquivamento do procedimento, conforme peça de fls. 236/237-A), verbis: Trata-se de procedimento instaurado a partir de notícia de fato encaminhada pelo Ministério Público Estadual, aduzindo que em atendimento realizado na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecerica, aos 13/07/2012, o Sr. Geraldo Alves de Oliveira denunciou possível ocorrência de trabalho infantil e exploração de crianças e adolescentes no "verdurão castro" pertencente ao Sr. Antônio Gabriel. Verificou-se dos documentos constantes nos autos que foram instaurados procedimentos junto à Delegacia de Polícia (Civil) de Itapecerica (fl. 9) e o Conselho Tutelar de Itapecerica acerca dos fatos denunciados (fl. 11). Na apreciação prévia, após a realização de diligência via telefone para completar os "termos da denúncia, foi instaurado procedimento preparatório de inquérito civil (fl. 19). Para instruir o procedimento, oficiou-se ao Conselho tutelar de Itapecerica, solicitando-lhe inspeção na investigada. O relatório de inspeção foi juntado à fl. 24. Intimou-se, ainda, o investigado para apresentar cópia do contrato social, do livro de registro de empregados, das CTPS's dos empregados e do Livro de Inspeção de Trabalho, os quais se encontram às fls. 27/72. Também foi encaminhado ofício à Delegacia de Polícia Civil de Itapecerica? solicitando-lhe cópia dos Inquéritos Policiais instaurados a partir das declarações do Sr. Geraldo Alves de Oliveira, os quais se encontram juntados às fls. 80/230. Por fim, os autos foram encaminhados à assessoria processual, destacando-se do parecer elaborado, de fls. 233/234, o seguinte: O Conselho Tutelar de Itapecerica informou que, após inspecionar a empresa investigada, não 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 verificou a ocorrência de exploração do trabalho de crianças e adolescentes no local. (f. 24) 0 Livro de Inspeção do Trabalho apresentado pela investigada (fls. 38/39) relata a ocorrência de uma fiscalização na empresa em dezembro de 2003, sendo que, na oportunidade, foram constatadas irregularidades referentes ao registro de empregados, recolhimento do FGTS e à existência de recibos salariais não datados. O Livro de . Registro de Empregados (fls.30/37 c/c 40/72) e O extrato de CAGED da empresa (fls.75/77), por sua vez, não revelam indícios de registro de empregados menores de 18 anos de idade. Quanto aos autos dos Inquéritos Policiais, verifico, inicialmente, que houve um equívoco na confecção do ofício de fl. 23, que solicitou o encaminhamento do IP 334/2010, sendo que na realidade deveria ter sido solicitado o encaminhamento, do IP 344/2010. De fato, o IP 334/2010 (fls.196/230 ) foi instaurado em face de LINDOMAR SEBASTIÃO DA SILVA, para apuração de suposta prática do previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não guardando nenhuma pertinência com os fatos objeto deste procedimento investigatório. Analisando os autos do IP 351/2010 (fls.80/195), todavia, percebe- se que ele foi instaurado em face de VENTURA GOMES DA SILVA, para apurar eventual prática do crime de abandono de incapaz. Referido Inquérito Policial foi arquivado após ser constatado que não havia nenhum indício da prática delitiva. É importante registrar alguns trechos das conclusões do ilustre Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito, a seguir transcritas: "O presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar a possível prática de crime de ABANDONO DE INCAPAZ perpetrado - em tese - por VENTURA GOMES DA SILVA - em desfavor do adolescente ASRIEL ALVES MARTINS, filho do seu excompanheiro GERALDO ALVES DE OLIVEIRA. Trata-se de um conflito familiar antigo, vez que após o fim da união estável ocorreram e ocorrem vários registros policiais relacionados com os ora envolvidos. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 Foram juntados vários REDS solicitados pelo senhor GERALDO. 0 cerne da questão é guarda dos filhos. Em alguns ele noticia a eventual possibilidade de prática de crime ocorrido em outra cidade, sem, contudo, apresentar elementos suficientes. O caso é de conhecimento de todos os órgãos constituídos neste município. Não raro, são apresentadas reclamações junto aos respectivos órgãos corregedores contra servidores públicos que atuam em Itapecerica, tendo em vista a insatisfação do senhor GERALDO com atitudes empreendidas por citadas pessoas. O Conselho Tutelar acompanha a referida família constantemente. (..) Não se vislumbrou a prática de crime de abandono de incapazes, ou crime contra a família praticado pela senhora VENTURA." (fls. 184/185) Na realidade, aparentemente no IP 351/2010 não houve apuração de quaisquer fatos relacionados ã eventual exploração de trabalho de crianças e adolescentes na empresa investigada. É possível que o IP 344/2010 tenha abordado tal questão. De toda forma, é bem possível que a declarações do Sr. Geraldo Alves de Oliveira sejam inverídicas, pois se percebe que ele vem há muito tempo travando uma disputa com a Sra. Ventura Gomes da Silva, sua excompanheira, para obter a guarda de seus filhos, chegando a acusá-la perante os órgãos públicos da prática de crime de abandono de incapaz, o que não se confirmou. Registra-se que já foram instaurados outros procedimentos investigatórios na PTM de Divinópolis a partir de denúncia do Senhor Geraldo Alves de Oliveira, os quais, inclusive, já se encontram arquivados. A título exemplificativo, cito o PP 213: "2012.03.010/0, instaurado em face de RICARDO FOSTINO DE SOUSA, para apuração de eventual exploração de trabalho infantil envolvendo o filho do Sr. Geraldo Alves da Silva, Aziel. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 Após a apuração dos fatos no referido procedimento, constatou-se a não ocorrência das irregularidades, uma vez que restou demonstrado, inclusive pelo Conselho Tutelar e pela Promotoria de Justiça de Itapecerica, que o menor Aziel não estava laborando. Também cito a NF 236.2013.03.010/6, instaurada em face de SORVETERIA MADEIRA, para apuração de denúncia de eventual exploração de trabalho infantil, envolvendo os menores Ariel, Abdiel e Azael, filhos do Sr. Geraldo Alves de Oliveira. A referida Notícia de Fato foi arquivada liminarmente, sendo tal decisão referendada pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPT após recurso administrativo interposto pelo Sr. Geraldo Alves de Oliveira. Portanto, diante de todo o panorama exposto acima, em especial o relatório de inspeção do Conselho Tutelar (fl. 24), entendo que há elementos suficientes nos autos para embasar o arquivamento do procedimento. Acredito que o tudo não passa de mais uma tentativa do Sr. Geraldo Alves de Oliveira de desestabilizar a Sra. Ventura Gomes da Silva, com quem vem travando uma verdadeira disputa familiar para fins de obtenção da guarda judicial de seus filhos. Registre-se que foi determinada a juntada . de cópia de documentos constantes na PP 213.2012 e na NF 236.2013 nestes autos, para a sua devida instrução. Diante do panorama acima exposto, entendo pertinente o arquivamento deste procedimento, conforme autorizam o artigo 10 da Resolução 69/2009 e o precedente 12, ambos do E. CSMPT, in verbis: (...) Neste contexto, nos moldes da fundamentação supra e com base no artigo 10, “caput” da Resolução CSMPT nº 69/2007, promovo o arquivamento do procedimento preparatório de inquérito civil em apreço ...”. Devidamente notificado da decisão de encerramento da atividade persecutória (fl. 260/v), o denunciante apresentou manifestação à fl. 261/262). 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 À fl. 264, a i. colega oficiante manteve o arquivamento anteriormente determinado. Sem contrarrazões. Por distribuição deste feito na CCR, vieram os autos a esta relatora (fl. 267). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia, não vejo como interpretar a manifestação de fls. 261/262 como recurso administrativo interposto pelo denunciante Geraldo Alves de Oliveira. A priori, verifica-se a completa ausência de animus recorrendi por parte do denunciante, uma vez que, em sua manifestação pós arquivamento do feito, apenas acena para a produção de outras provas (testemunhas) a corroborar sua denúncia, sem atacar efetivamente as razões arquivatórias e sem justificar porque os testígos não foram indicados no momento próprio da instrução do feito. Ademais, ainda que tenha se manifestado dentro prazo previsto para a interposição de recurso administrativo, nos termos do 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 art. 10-A da Resolução nº69/07 do CSMPT, o denunciante não impugnou os fundamentos que levaram a i. Procuradora oficiante a encerrar as investigações, buscou somente, conforme referido acima, comprovar suas alegações mediante a indicação de prova testemunhal. Saliento, por oportuno, que a aceitação das testemunhas indicadas pelo denunciante após o arquivamento do feito, cabe unicamente ao Procurador aqui atuante, o qual poderá, caso entenda, reabrir a instrução para que as testemunhas sejam oitivadas na origem. Em revisão, tenho que assiste razão ao i. Órgão Ministerial proponente na medida em que não restaram comprovados os fatos denunciados. A satisfatória instrução do feito, que contou inclusive com a auxílio da Polícia Civil de Minas Gerais, demonstrou a regularidade da situação frente às normas aplicáveis à espécie. O Conselho Tutelar de Itapecerica/MG (“Em resposta a notificação nº 6529.2013, o Conselho Tutelar que abaixo assina, realizou a inspeção no estabelecimento “Sacolão de Verduras Castro”, de propriedade do Sr. Antônio Rios Castro, CI, M1.576-783 no endereço citado, na referida notificação, tendo a informar que não foi encontrado nenhum menor trabalhando no referido local.” - Fl. 24) e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme relatório conclusivo do IP nº 2010-335-000372-001000739885-96 (”Tendo em vista a ausência da materialidade delitiva, encerra7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 se o presente Inquérito Policial e o encaminha para esse Douto Juízo para as providências de praxe.” - fls. 223/224) que foi acatado tanto pelo MPE/MG (fls. 226/227) quanto pelo Poder Judiciário competente (fl. 228), não confirmaram os fatos denunciados. O denunciante, em sua manifestação de fls. 261/262, não trouxe aos autos elementos aptos a desconstituir o arquivamento em questão. As justificativas contidas no relatório de fls. 236/237-A - anverso e verso são suficientes a ensejar o encerramento do presente feito. Por fim, a bem elaborada promoção de arquivamento ora combatida, com a qual comungo e cujas razões adoto como parte integrante deste voto, deve subsistir por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da manifestação de fls. 261/262 como recurso e, em revisão, pela HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento firmada pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. Fernanda Brito Pereira, às fls. 236/237-A – anverso e verso, pelos seus próprios fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7240/2014 Cientifiquem-se os interessados, o douto Procurador oficiante e a Chefia da Procuradora Regional do Trabalho de origem. Brasília, 18 de junho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – relatora sgs 9