MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5208/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 18ª Região – Luziânia/GO
Interessado(s) 1: MPT
Interessado(s) 2: Auto Posto Dom Vital II Ltda.
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Temas Gerais 09.01. – 09.02.01. – 09.04. – 09.14.04.
Procurador oficiante: Breno da Silva Maia Filho
“DESVIO DE FUNÇÃO. CTPS E REGISTRO DE
EMPREGADOS. DECONTOS INDEVIDOS.
Necessidade de complementação das investigações,
visando melhor instrumentalização do feito, de
forma a subsidiar uma adequada e efetiva análise
revisional.
Pela não homologação da proposta arquivatória.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em denúncia formulada em face da empresa Auto Posto Dom
Vital II Ltda., nos seguintes termos (fl. 03):
“Certifico para os devidos fins que recebi
denúncia contra a empresa AUTO POSTO DOM VITAL II
LTDA, CNPJ 10.751.904/0001-02, e que o(a) denunciante
pediu sigilo quanto à sua identificação. 0(a) denunciante
informou: QUE os funcionários são registrados como
frentistas mas exercem várias funções como caixa do posto;
QUE a empresa persegue os funcionários; QUE a empresa
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contrata funcionários e só solicita documentos para registro
após um ou dois meses de trabalho e quando efetua o
registro o faz como contrato de experiência com 45(quarenta
e cinco dias) de experiência; QUE a empresa não efetua o
pagamento de vale transporte aos funcionários antes de
assinar a carteira, sendo que o funcionário paga a própria
passagem por um ou dois meses até que a empresa assine a
carteira; QUE a empresa só devolve a carteira para os
funcionários quando ocorre o desligamento do funcionário;
QUE os frentistas, ao final do expediente, fazem o
fechamento de seus caixas e mesmo estando tudo "batendo",
ao ser efetuado o fechamento pelo chefe de pista que emite
um relatório chamado "redução Z", ele emite vales nos
valores que este relatório acusa estar faltando no
fechamento de caixa e obriga os frentistas a assinarem os
respectivos vales sob pena de demissão por justa causa;
QUE o dono da empresa vai ao posto uma vez por semana
para alterar o "relatório Z"; QUE o dono do posto, no mês
passado, determinou que não manda mais ninguém embora
do posto para não ter que pagar os direitos e que os
funcionários tem que pedir demissão; QUE, no mês passado,
ocorreu um roubo no posto, por volta das 02 horas da
manhã, e como não haviam valores no caixa os assaltantes
bateram bastante nos frentistas que estão trabalhando e a
empresa não prestou nenhum tipo de assistência aos
funcionários.”
Certifico ainda que a denúncia, na íntegra,
encontra-se resguardada face ao sigilo solicitado.”
O d. Procurador oficiante promoveu o arquivamento
deste expediente, conforme peça de fls. 21/23, verbis:
1 – BREVE RELATÓRIO:
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de
representação por meio da qual se atribuiu à empresa AUTO
POSTO DOM VITAL II LTDA, localizada no município de
Luziânia-GO, a prática de irregularidades trabalhistas
relacionadas a: pagamento não contabilizados, retenção
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ilegal e registro de CTPS, falta de pagamento de valetransporte, descontos ilegais e abuso de poder hierárquico
(fl. 03).
Foi expedido ofício à SRTE-DF solicitando a
realização de ação fiscal na empresa para verificação das
supostas irregularidades mencionadas na denúncia (fl. 14).
À fl. 16, foi juntado o relatório da SRTE-DF, referente à
fiscalização realizada, tendo sido informado que:
"Com relação à fiscalização na empresa
acima qualificada, solicitada pelo Ministério
Público do Trabalho, Ofício n° 001414/2013 Região,
IC
n°
COD1N/PRT
18a
000083.2013.18.002/5, informo a V. Sa que a
empresa foi autuada em razão das seguintes
irregularidades :
1. Deixar de conceder o intervalo para
repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora
(artigo 71, 'caput', da CLT).
2. Deixar de consignar na folha de ponto os
horários de entrada dos trabalhadores (artigo 74,
§ 2o, da CLT).
Com base nos documentos analisados,
entrevistas com alguns trabalhadores e verificação
física, não constatei irregularidades nos seguintes
atributos fiscalizados : fornecimento de valestransporte, descontos indevidos nos salários,
registro de empregados e abuso de poder
hierárquico.''
2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Verifica-se, portanto, que durante a ação fiscal o
Auditor do Trabalho encontrou apenas duas irregularidades,
limitadas a concessão de intervalo intrajornada e
consignação dos horários de entrada na folha de ponto, que
foram devidamente solucionadas e neutralizadas mediante a
competente atuação da Superintendência Regional do
Trabalho.
Quanto
às
demais
irregularidades
apontadas na denúncia, o Auditor Fiscal do Trabalho
consignou em seu relatório que "com base nos
documentos analisados, entrevistas com alguns
trabalhadores e verificação física, não constatei
irregularidades nos seguintes atributos fiscalizados :
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fornecimento de vales-transporte, descontos indevidos
nos salários, registro de empregados e abuso de poder
hierárquico"
Nesse contexto, não vislumbro conduta ofensiva
a interesse metaindividual que possa ser ajustada por meio
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou de
Ação Civil Pública, razão pela qual entendo desnecessário o
prosseguimento da atividade ministerial, na forma do artigo
9o, caput, da Lei n° 7.347/85.
3-CONCLUSÃO:
Ante o exposto, promovo o arquivamento deste
Inquérito Civil, com fundamento no Precedente n° 12 do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
determinando que sejam adotadas as providências
mencionadas nos artigos 10 e 10-A da Resolução n° 69/2007
do Colendo CSMPT, com a remessa dos autos à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho,
para apreciação.”
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 27).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data venia dos argumentos expedidos pelo digno
Procurador proponente, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
Muito embora a Superintendência Regional do
Trabalho no Distrito Federal não tenha constatado irregularidades quanto
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aos atributos trabalhistas denunciados: fornecimento de vales-transporte,
descontos indevidos nos salários, registro de empregados e abuso de poder
hierárquico, houve autuação da investigada nos seguintes itens (“1. Deixar
de conceder o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora
(artigo 71, 'caput', da CLT). - 2. Deixar de consignar na folha de ponto os
horários de entrada dos trabalhadores (artigo 74, § 2o, da CLT).).
As
lesões
verificadas
pela
Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal requerem a atuação
do Ministério Público do Trabalho, mormente quando relacionadas à
jornada de trabalho dos empregados da empresa ora denunciada.
A limitação legal da jornada de trabalho é importante
instrumento de prevenção à fadiga física e mental dos trabalhadores, e,
quando extrapolada, pode causar danos à saúde e à vida do empregado.
Dessa forma, havendo a notícia de que os empregados praticam jornada
inadequada, não pode o Ministério Público do Trabalho se quedar inerte.
Relevante mencionar que o Ministério Público, ao
proceder análise e processamento de denúncia por ele recebida, pode e deve
estender a persecução e a adequação de conduta efetivamente lesiva. Esta é
uma das características marcantes e vantajosas do MP, que o distingue das
limitações da magistratura na atuação de cada processo em que vinculado.
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Portanto, a
ausência, nestes
autos, de
ação
persecutória ao encargo do MPT, no que respeita à questão da jornada de
trabalho e à dimensão das irregularidades constatadas pelo MTE, faz
incompleta a necessária instrução investigatória.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR a promoção de arquivamento subscrita pelo Exmo.
Procurador do Trabalho, Dr. Breno da Silva Maia Filho, às fls. 21/23
do presente expediente administrativo, determinando o retorno dos
autos à origem para as providências cabíveis. Deixo, no entanto, de
aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07,
devendo a designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 22 de maio de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
sgs
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Processo PGT/CCR/nº 5208/2014 - Ministério Público do Trabalho