MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5208/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 18ª Região – Luziânia/GO Interessado(s) 1: MPT Interessado(s) 2: Auto Posto Dom Vital II Ltda. Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Temas Gerais 09.01. – 09.02.01. – 09.04. – 09.14.04. Procurador oficiante: Breno da Silva Maia Filho “DESVIO DE FUNÇÃO. CTPS E REGISTRO DE EMPREGADOS. DECONTOS INDEVIDOS. Necessidade de complementação das investigações, visando melhor instrumentalização do feito, de forma a subsidiar uma adequada e efetiva análise revisional. Pela não homologação da proposta arquivatória.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia formulada em face da empresa Auto Posto Dom Vital II Ltda., nos seguintes termos (fl. 03): “Certifico para os devidos fins que recebi denúncia contra a empresa AUTO POSTO DOM VITAL II LTDA, CNPJ 10.751.904/0001-02, e que o(a) denunciante pediu sigilo quanto à sua identificação. 0(a) denunciante informou: QUE os funcionários são registrados como frentistas mas exercem várias funções como caixa do posto; QUE a empresa persegue os funcionários; QUE a empresa 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5208/2014 contrata funcionários e só solicita documentos para registro após um ou dois meses de trabalho e quando efetua o registro o faz como contrato de experiência com 45(quarenta e cinco dias) de experiência; QUE a empresa não efetua o pagamento de vale transporte aos funcionários antes de assinar a carteira, sendo que o funcionário paga a própria passagem por um ou dois meses até que a empresa assine a carteira; QUE a empresa só devolve a carteira para os funcionários quando ocorre o desligamento do funcionário; QUE os frentistas, ao final do expediente, fazem o fechamento de seus caixas e mesmo estando tudo "batendo", ao ser efetuado o fechamento pelo chefe de pista que emite um relatório chamado "redução Z", ele emite vales nos valores que este relatório acusa estar faltando no fechamento de caixa e obriga os frentistas a assinarem os respectivos vales sob pena de demissão por justa causa; QUE o dono da empresa vai ao posto uma vez por semana para alterar o "relatório Z"; QUE o dono do posto, no mês passado, determinou que não manda mais ninguém embora do posto para não ter que pagar os direitos e que os funcionários tem que pedir demissão; QUE, no mês passado, ocorreu um roubo no posto, por volta das 02 horas da manhã, e como não haviam valores no caixa os assaltantes bateram bastante nos frentistas que estão trabalhando e a empresa não prestou nenhum tipo de assistência aos funcionários.” Certifico ainda que a denúncia, na íntegra, encontra-se resguardada face ao sigilo solicitado.” O d. Procurador oficiante promoveu o arquivamento deste expediente, conforme peça de fls. 21/23, verbis: 1 – BREVE RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação por meio da qual se atribuiu à empresa AUTO POSTO DOM VITAL II LTDA, localizada no município de Luziânia-GO, a prática de irregularidades trabalhistas relacionadas a: pagamento não contabilizados, retenção 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5208/2014 ilegal e registro de CTPS, falta de pagamento de valetransporte, descontos ilegais e abuso de poder hierárquico (fl. 03). Foi expedido ofício à SRTE-DF solicitando a realização de ação fiscal na empresa para verificação das supostas irregularidades mencionadas na denúncia (fl. 14). À fl. 16, foi juntado o relatório da SRTE-DF, referente à fiscalização realizada, tendo sido informado que: "Com relação à fiscalização na empresa acima qualificada, solicitada pelo Ministério Público do Trabalho, Ofício n° 001414/2013 Região, IC n° COD1N/PRT 18a 000083.2013.18.002/5, informo a V. Sa que a empresa foi autuada em razão das seguintes irregularidades : 1. Deixar de conceder o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora (artigo 71, 'caput', da CLT). 2. Deixar de consignar na folha de ponto os horários de entrada dos trabalhadores (artigo 74, § 2o, da CLT). Com base nos documentos analisados, entrevistas com alguns trabalhadores e verificação física, não constatei irregularidades nos seguintes atributos fiscalizados : fornecimento de valestransporte, descontos indevidos nos salários, registro de empregados e abuso de poder hierárquico.'' 2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Verifica-se, portanto, que durante a ação fiscal o Auditor do Trabalho encontrou apenas duas irregularidades, limitadas a concessão de intervalo intrajornada e consignação dos horários de entrada na folha de ponto, que foram devidamente solucionadas e neutralizadas mediante a competente atuação da Superintendência Regional do Trabalho. Quanto às demais irregularidades apontadas na denúncia, o Auditor Fiscal do Trabalho consignou em seu relatório que "com base nos documentos analisados, entrevistas com alguns trabalhadores e verificação física, não constatei irregularidades nos seguintes atributos fiscalizados : 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5208/2014 fornecimento de vales-transporte, descontos indevidos nos salários, registro de empregados e abuso de poder hierárquico" Nesse contexto, não vislumbro conduta ofensiva a interesse metaindividual que possa ser ajustada por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou de Ação Civil Pública, razão pela qual entendo desnecessário o prosseguimento da atividade ministerial, na forma do artigo 9o, caput, da Lei n° 7.347/85. 3-CONCLUSÃO: Ante o exposto, promovo o arquivamento deste Inquérito Civil, com fundamento no Precedente n° 12 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, determinando que sejam adotadas as providências mencionadas nos artigos 10 e 10-A da Resolução n° 69/2007 do Colendo CSMPT, com a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, para apreciação.” Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 27). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data venia dos argumentos expedidos pelo digno Procurador proponente, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. Muito embora a Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal não tenha constatado irregularidades quanto 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5208/2014 aos atributos trabalhistas denunciados: fornecimento de vales-transporte, descontos indevidos nos salários, registro de empregados e abuso de poder hierárquico, houve autuação da investigada nos seguintes itens (“1. Deixar de conceder o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora (artigo 71, 'caput', da CLT). - 2. Deixar de consignar na folha de ponto os horários de entrada dos trabalhadores (artigo 74, § 2o, da CLT).). As lesões verificadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal requerem a atuação do Ministério Público do Trabalho, mormente quando relacionadas à jornada de trabalho dos empregados da empresa ora denunciada. A limitação legal da jornada de trabalho é importante instrumento de prevenção à fadiga física e mental dos trabalhadores, e, quando extrapolada, pode causar danos à saúde e à vida do empregado. Dessa forma, havendo a notícia de que os empregados praticam jornada inadequada, não pode o Ministério Público do Trabalho se quedar inerte. Relevante mencionar que o Ministério Público, ao proceder análise e processamento de denúncia por ele recebida, pode e deve estender a persecução e a adequação de conduta efetivamente lesiva. Esta é uma das características marcantes e vantajosas do MP, que o distingue das limitações da magistratura na atuação de cada processo em que vinculado. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5208/2014 Portanto, a ausência, nestes autos, de ação persecutória ao encargo do MPT, no que respeita à questão da jornada de trabalho e à dimensão das irregularidades constatadas pelo MTE, faz incompleta a necessária instrução investigatória. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR a promoção de arquivamento subscrita pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Breno da Silva Maia Filho, às fls. 21/23 do presente expediente administrativo, determinando o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 22 de maio de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora sgs 6