DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
Centro de Ensino Superior do Amapá
Direito Processual Civil II
Profa. Luciana Melo
CONCEITO DE PROVA
 O QUE É PROVA? É o meio pelo qual se procura
demonstrar que certos fatos, expostos no processo,
ocorreram conforme o descrito.
 CONCEITO GERAL: é a soma de fatores produtores da
convicção do juiz e apurados no processo;
 CONCEITO OBJETIVO: é o instrumento hábil à
demonstração de um fato;
 CONCEITO SUBJETIVO: é a certeza
quanto à
existência de um fato.
 MEIO DE PROVA: forma pela qual a parte pode
demonstrar que determinado fato ocorreu.
DESTINATÁRIO DA PROVA
 A prova se destina ao juiz, a quem compete
deferi-la ou não.
FINALIDADE DA PROVA:
 A finalidade da prova é o convencimento do
juiz.
OBJETIVOS DA PROVA
 A BUSCA DA VERDADE REAL;
 FATOS QUE INFLUENCIARÃO NA SENTENÇA FINAL;
 FATO CONTROVERTIDO, OU AQUELE QUE AINDA
NÃO FOI ESCLARECIDO E CONTIDO EM
DETERMINADO PROCESSO.
TIPOS DE PRESUNÇÃO DE PROVA
RELATIVA
ABSOLUTA
TIPOS
LEGAL
HOMINUS
PRESUNÇÃO RELATIVA
 É a chamada presunção “juris tantum”, ou seja, aquela que
podem ser desfeitas pela prova em contrário (admitem prova
em contrário), admitem contra-prova.
 Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o
ônus de provar o indício, ou seja, possui o
encargo de provar o fato contrário ao presumido.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA
 É a chamada presunção “juris et de jure”,
quando o juiz aceita o fato presumido,
desconsiderando qualquer prova em
contrário. Assim, o fato não é objeto de
prova.
 A presenção absoluta é uma ficção
legal.
PRESUNÇÃO LEGAL
É aquela que vem determinada de
forma expressa pelo próprio texto
normativo.
PRESUNÇÃO “HOMINUS”
 É a presunção que parte de um raciocínio
humano, ou seja, parte de um indício e chega a
um fato relevante.
 É necessária a existência de prova técnica quando
o fato depender de conhecimentos específicos ou
especializados.
OBJETO DA PROVA
1)
PROVAS DE DIREITO: Art. 337/CPC - São quatro as
normas que devem ser objeto de prova pelas partes, sendo:
- legislação municipal;
- legislação estadual;
- legislação estrangeira – que se faz pelos compêdios
ou legislação, por certidão diplomática, por livros e
pareceres doutrinários, por testemunhas que tenham
conhecimento jurídico;
- normas consuetudinárias – neste caso, a parte deve
fazer prova dos usos e costumes de qualquer lugar, sendo
prova que se perfaz por meio testemunhal.
OBJETO DA PROVA
2) PROVAS REFERENTES A FATOS: são os fatos que
devem ser provados em juízo, que deve ser:
a) fato determinado: individualizado, se expresso na
inicial ou na peça de defesa deve ser objeto de prova;
b) fato relevante: é o necessário ao deslinde da causa,
precisam ser examinados para que o juiz julgue a
demanda;
c) fato controverso: só deve ser provado o fato
impugnado pela parte contrária ou, quando o fato
depender de prova por força de lei, considerando que os
fatos incontroversos não precisam ser provados.
FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA – art. 334/CPC
FATOS INCONTROVERSOS: aceitos expressa ou
tacitamente pela parte contrária, conforme art. 302/CPC;
2) FATOS NOTÓRIOS: de conhecimento geral, podendo
esse conhecimento ser local, regional, do pessoal do foro
ou do tribunal;
3) FATOS QUE POSSUAM PRESUNÇÃO LEGAL DE
EXISTÊNCIA OU VERACIDADE: a lei garante
presunção de legalidade ou veracidade, sendo ex.
instrumento público que traz prescrição de existência ou
veracidade.
4) FATOS AFIRMADOS POR UMA PARTE E
CONFESSADOS PELA OUTRA PARTE.
1)
COMO É FEITA A PROVA DE DIREITO
ESTRANGEIRO?
 Através de certidão consular ou parecer de 02 advogados
estrangeiros. O Código de Bustamante disciplina a matéria
nos arts. 408 a 411. Diz o código que a parte que alega lei
estrangeira poderá provar sua vigência e sentido através de
uma certidão devidamente legalizada, de dois advogados em
exercício no país de cuja legislação se trata.
 Se a parte não puder provar ou houver insuficiência de
provas, o juiz ou o tribunal poderá solicitar de ofício, por via
diplomática, antes de decidir que o Estado de cuja legislação
se trata forneça certidão sobre o texto, vigência e sentido do
direito aplicável.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS:
1) QUANTO AO OBJETO:
a) diretas: se referem ao próprio fato probando (ex.
testemunhas oculares, documentos)
b) indiretas: evidenciam um outro fato, do qual, por
raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos
fatos dos autos, é chamada de prova indiciária ou por
presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de
veículos sinistrados);.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS:
2) QUANTO AO SUJEITO DE QUE EMANA A PROVA:
a) pessoal: são as afirmações pessoais e conscientes,
destinadas a fazer fé dos fatos afirmados
b) real: as que se manifestam em coisas (ex. objetos
apreendidos, ferimentos causados, etc) ;
CLASIFICAÇÃO DAS PROVAS:
3) QUANTO A FORMA:
a) testemunhais: afirmação pessoal oral (ex. depoimento
das testemunhas),
b) documentais: afirmação escrita ou gravada (ex.
escritura, desenhos, etc), e
c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que
sirva de prova do fato (ex. exame pericial);
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS:
4) QUANTO A PREPARAÇÃO:
a) casuais ou simples: as preparadas no curso da demanda
(ex. as testemunhas), e
b) preconstituídas: as preparadas preventivamente, em
vista de possível utilização em futura demanda.
Meios de prova:
 Depoimento pessoal - declaração prestada em juízo pelas partes
(342 a 347);
 Confissão - admissão da verdade de um fato – arts. 348 a 354;
 Exibição de documento ou coisa - arts. 355 e 363;
 Prova documental - documento - é a coisa que, representando um
fato, se destina a conservá-lo de maneira permanente, para prová-lo
na futuro – arts. 364 a 391;
 Prova testemunhal - testemunhas são pessoas que vêm a juízo
depor sobre o fato controvertido – arts. 400 a 419;
 Prova pericial - perito é o técnico especializado na área do
conhecimento em que se exige a intervenção - arts. 420 a 439;
 Inspeção judicial - é o meio de prova que na percepção sensorial
direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas
ou coisas relacionadas com o litígio - art. 440 a 443.
INCIDENTE DE FALSIDADE:
Quando se questiona a autenticidade de documentos:
- Deve ser suscitado na contestação ou em 10 dias da intimação da
juntada;
- Se alegado antes de encerrada a instrução, deve ser feito por
petição nos autos, abrindo-se 10 dias para contestação;
- É possível exame pericial, se necessário.
- Se encerrada a instrução: deve ser feito em apenso e, no Tribunal,
perante o relator. Neste caso, o processo é suspenso.
- A qualquer tempo pode ser juntado documentos, dando-se vista à
parte contrária por 5 dias.
DA AUDIÊNCIA:
 A audiência é pública, exceto matérias do art. 155, que
correm em segredo de Justiça: por exigência do interesse
público, casamento, separação, conversão em divórcio,
filiação, alimentos e guarda de menores. Estes autos só
podem ser consultados pelas partes e pelo procurador (art.
155, Parágrafo único).
 A audiência é una e contínua podendo ser adiada por acordo
das partes (uma só vez) e falta justificada de alguém.
 O poder de polícia é do juiz; os apartes só com autorização
do juiz; conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais
disponíveis e, nos indisponíveis onde couber transação; se
houver acordo, tem que ser homologado.
DA ORDEM DE COLHEITA DA PROVA EM
AUDIÊNCIA:
 perito e assistentes técnicos,
 depoimento pessoal – autor e réu,
 testemunhas do autor, testemunhas do réu e o juízo,
 debates – alegações orais - autor, réu e, se for o caso, MP tem
20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz; 30
minutos, se houver litisconsorte ou terceiro.
 Memorial - alegações por escrito – em caso de questões
complexas ou a pedido das partes.
 decisão na audiência ou em 10 dias (art. 456).
LEGITIMIDADE DAS PROVAS
 Os meios das provas devem estar revestidos dos princípios da
moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de
serem obtidos de forma legal. Caso contrário as provas
são consideradas ilegítimas.
 Art. 5º, inciso LVI/CF: são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos.
 Em caso de produção de provas por meios incorretos
(obteção de forma incorreta), não idôneos e inadequados, as
provas não serão levadas em consideração na apreciação do
mérito da ação.
DO ÔNUS DA PROVA
 Conceito:
 “é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de
demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse
para as decisões a serem proferidas no processo”.
Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito
Processual Civil, Vol. III, 2a edição – pág. 71
ÔNUS DA PROVA NO CPC
“Art. 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à exitência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor;
Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de
maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível das partes;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.”
ÔNUS DA PROVA NO CPC:
 “Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Em regra, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, entretanto, se a situação
normal faz crer na culpa do réu, cabe a ele mostrar que
não ocorreu dolo ou culpa de sua parte.
ÔNUS DA PROVA NO CPC:
 II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
Ônus da prova do réu – por meio da contestação ou
reconvenção o réu deve provar aquilo que afirmar em
juízo, demonstrando que as alegações do autor não são
verdadeiras.
 CONTESTAÇÃO: É uma das espécies da resposta do réu em
que, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao
juiz da causa, o réu alega toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
 RECONVENÇÃO: É uma das possibilidades de resposta do
réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma
outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa,
dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. (Arts. 34; 109;
parágrafo único do art. 253; arts.297, 315 a 318, 354 e 836,
II, do CPC)
ÔNUS DA PROVA NO CPC:

Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa
o ônus da prova quando:
I. recair sobre direito indisponível das partes;
Os direitos indisponíveis não podem ser objeto de transação. (Obs.
Direitos indisponíveis são os que versam sobre direitos fundamentais do
homem como a vida, liberdade, cidadania,estado familiar...)

A respeito deles não podem ser considerados verdadeiros os
fatos alegados na inicial, mesmo que ocorra revelia (art. 320, II
CPC) e não é válida a confissão de direitos indisponíveis (art.
351, CPC).
Art. 333, do CPC:
 Os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu,
respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para
disposição entre as partes do ônus da prova.
Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
...
II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.
As provas que devem ser feitas pelo autor, o qual, por sua vez, não tem acesso a
elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos
fatos que sustentam seu direito,como mencionado neste inciso, sofrem a
inversão do encargo, admitido no CDC, art. 6•,VIII.
 Art. 6º, VIII do CDC : permite a inversão do ônus da
prova em benefício do consumidor “quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente
segundo as regras ordinárias da experiência”..
 Onerosidade do encargo: Neste caso, a inversão do
ônus da prova caberá à parte contrária, caso essa tenha mais
facilidade para provar ou repudiar determinada alegação.
DA PROVA EMPRESTADA
 É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se
quer provar determinado fato e pode referir-se a documentos,
testemunhos, perícias ou qualquer outra prova.
 No Brasil, não se fala em valor da prova, pois o CPC não estabelece
escala de valor, assim, qualquer meio, desde que moralmente
legítimo pode ser utilizado para demonstrar um fato. É que o sistema
brasileiro é o do livre convencimento fundamentado ou da
persuasão racional.
 A prova emprestada tem o mesmo valor, portanto, que a prova
produzida por carta precatória, desde que atendidos os seguintes
requisitos: tenha sido colhida no processo entre as mesmas partes;
que tenham sido observadas as formalidades legais na produção da
prova (no processo anterior) e, que o fato probando seja idêntico.
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