DAS PROVAS NO PROCESSO CIVIL Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Processual Civil II Profa. Luciana Melo CONCEITO DE PROVA O QUE É PROVA? É o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito. CONCEITO GERAL: é a soma de fatores produtores da convicção do juiz e apurados no processo; CONCEITO OBJETIVO: é o instrumento hábil à demonstração de um fato; CONCEITO SUBJETIVO: é a certeza quanto à existência de um fato. MEIO DE PROVA: forma pela qual a parte pode demonstrar que determinado fato ocorreu. DESTINATÁRIO DA PROVA A prova se destina ao juiz, a quem compete deferi-la ou não. FINALIDADE DA PROVA: A finalidade da prova é o convencimento do juiz. OBJETIVOS DA PROVA A BUSCA DA VERDADE REAL; FATOS QUE INFLUENCIARÃO NA SENTENÇA FINAL; FATO CONTROVERTIDO, OU AQUELE QUE AINDA NÃO FOI ESCLARECIDO E CONTIDO EM DETERMINADO PROCESSO. TIPOS DE PRESUNÇÃO DE PROVA RELATIVA ABSOLUTA TIPOS LEGAL HOMINUS PRESUNÇÃO RELATIVA É a chamada presunção “juris tantum”, ou seja, aquela que podem ser desfeitas pela prova em contrário (admitem prova em contrário), admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido. PRESUNÇÃO ABSOLUTA É a chamada presunção “juris et de jure”, quando o juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presenção absoluta é uma ficção legal. PRESUNÇÃO LEGAL É aquela que vem determinada de forma expressa pelo próprio texto normativo. PRESUNÇÃO “HOMINUS” É a presunção que parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessária a existência de prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados. OBJETO DA PROVA 1) PROVAS DE DIREITO: Art. 337/CPC - São quatro as normas que devem ser objeto de prova pelas partes, sendo: - legislação municipal; - legislação estadual; - legislação estrangeira – que se faz pelos compêdios ou legislação, por certidão diplomática, por livros e pareceres doutrinários, por testemunhas que tenham conhecimento jurídico; - normas consuetudinárias – neste caso, a parte deve fazer prova dos usos e costumes de qualquer lugar, sendo prova que se perfaz por meio testemunhal. OBJETO DA PROVA 2) PROVAS REFERENTES A FATOS: são os fatos que devem ser provados em juízo, que deve ser: a) fato determinado: individualizado, se expresso na inicial ou na peça de defesa deve ser objeto de prova; b) fato relevante: é o necessário ao deslinde da causa, precisam ser examinados para que o juiz julgue a demanda; c) fato controverso: só deve ser provado o fato impugnado pela parte contrária ou, quando o fato depender de prova por força de lei, considerando que os fatos incontroversos não precisam ser provados. FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA – art. 334/CPC FATOS INCONTROVERSOS: aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária, conforme art. 302/CPC; 2) FATOS NOTÓRIOS: de conhecimento geral, podendo esse conhecimento ser local, regional, do pessoal do foro ou do tribunal; 3) FATOS QUE POSSUAM PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA OU VERACIDADE: a lei garante presunção de legalidade ou veracidade, sendo ex. instrumento público que traz prescrição de existência ou veracidade. 4) FATOS AFIRMADOS POR UMA PARTE E CONFESSADOS PELA OUTRA PARTE. 1) COMO É FEITA A PROVA DE DIREITO ESTRANGEIRO? Através de certidão consular ou parecer de 02 advogados estrangeiros. O Código de Bustamante disciplina a matéria nos arts. 408 a 411. Diz o código que a parte que alega lei estrangeira poderá provar sua vigência e sentido através de uma certidão devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trata. Se a parte não puder provar ou houver insuficiência de provas, o juiz ou o tribunal poderá solicitar de ofício, por via diplomática, antes de decidir que o Estado de cuja legislação se trata forneça certidão sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS: 1) QUANTO AO OBJETO: a) diretas: se referem ao próprio fato probando (ex. testemunhas oculares, documentos) b) indiretas: evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos, é chamada de prova indiciária ou por presunção (ex. testemunhas que descrevem a posição de veículos sinistrados);. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS: 2) QUANTO AO SUJEITO DE QUE EMANA A PROVA: a) pessoal: são as afirmações pessoais e conscientes, destinadas a fazer fé dos fatos afirmados b) real: as que se manifestam em coisas (ex. objetos apreendidos, ferimentos causados, etc) ; CLASIFICAÇÃO DAS PROVAS: 3) QUANTO A FORMA: a) testemunhais: afirmação pessoal oral (ex. depoimento das testemunhas), b) documentais: afirmação escrita ou gravada (ex. escritura, desenhos, etc), e c) materiais: consistindo em qualquer materialidade que sirva de prova do fato (ex. exame pericial); CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS: 4) QUANTO A PREPARAÇÃO: a) casuais ou simples: as preparadas no curso da demanda (ex. as testemunhas), e b) preconstituídas: as preparadas preventivamente, em vista de possível utilização em futura demanda. Meios de prova: Depoimento pessoal - declaração prestada em juízo pelas partes (342 a 347); Confissão - admissão da verdade de um fato – arts. 348 a 354; Exibição de documento ou coisa - arts. 355 e 363; Prova documental - documento - é a coisa que, representando um fato, se destina a conservá-lo de maneira permanente, para prová-lo na futuro – arts. 364 a 391; Prova testemunhal - testemunhas são pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido – arts. 400 a 419; Prova pericial - perito é o técnico especializado na área do conhecimento em que se exige a intervenção - arts. 420 a 439; Inspeção judicial - é o meio de prova que na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio - art. 440 a 443. INCIDENTE DE FALSIDADE: Quando se questiona a autenticidade de documentos: - Deve ser suscitado na contestação ou em 10 dias da intimação da juntada; - Se alegado antes de encerrada a instrução, deve ser feito por petição nos autos, abrindo-se 10 dias para contestação; - É possível exame pericial, se necessário. - Se encerrada a instrução: deve ser feito em apenso e, no Tribunal, perante o relator. Neste caso, o processo é suspenso. - A qualquer tempo pode ser juntado documentos, dando-se vista à parte contrária por 5 dias. DA AUDIÊNCIA: A audiência é pública, exceto matérias do art. 155, que correm em segredo de Justiça: por exigência do interesse público, casamento, separação, conversão em divórcio, filiação, alimentos e guarda de menores. Estes autos só podem ser consultados pelas partes e pelo procurador (art. 155, Parágrafo único). A audiência é una e contínua podendo ser adiada por acordo das partes (uma só vez) e falta justificada de alguém. O poder de polícia é do juiz; os apartes só com autorização do juiz; conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponíveis e, nos indisponíveis onde couber transação; se houver acordo, tem que ser homologado. DA ORDEM DE COLHEITA DA PROVA EM AUDIÊNCIA: perito e assistentes técnicos, depoimento pessoal – autor e réu, testemunhas do autor, testemunhas do réu e o juízo, debates – alegações orais - autor, réu e, se for o caso, MP tem 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, a critério do juiz; 30 minutos, se houver litisconsorte ou terceiro. Memorial - alegações por escrito – em caso de questões complexas ou a pedido das partes. decisão na audiência ou em 10 dias (art. 456). LEGITIMIDADE DAS PROVAS Os meios das provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Caso contrário as provas são consideradas ilegítimas. Art. 5º, inciso LVI/CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Em caso de produção de provas por meios incorretos (obteção de forma incorreta), não idôneos e inadequados, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação. DO ÔNUS DA PROVA Conceito: “é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2a edição – pág. 71 ÔNUS DA PROVA NO CPC “Art. 333 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à exitência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível das partes; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” ÔNUS DA PROVA NO CPC: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Em regra, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, entretanto, se a situação normal faz crer na culpa do réu, cabe a ele mostrar que não ocorreu dolo ou culpa de sua parte. ÔNUS DA PROVA NO CPC: II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus da prova do réu – por meio da contestação ou reconvenção o réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que as alegações do autor não são verdadeiras. CONTESTAÇÃO: É uma das espécies da resposta do réu em que, no prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, o réu alega toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. RECONVENÇÃO: É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. (Arts. 34; 109; parágrafo único do art. 253; arts.297, 315 a 318, 354 e 836, II, do CPC) ÔNUS DA PROVA NO CPC: Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I. recair sobre direito indisponível das partes; Os direitos indisponíveis não podem ser objeto de transação. (Obs. Direitos indisponíveis são os que versam sobre direitos fundamentais do homem como a vida, liberdade, cidadania,estado familiar...) A respeito deles não podem ser considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, mesmo que ocorra revelia (art. 320, II CPC) e não é válida a confissão de direitos indisponíveis (art. 351, CPC). Art. 333, do CPC: Os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova. Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: ... II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”. As provas que devem ser feitas pelo autor, o qual, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito,como mencionado neste inciso, sofrem a inversão do encargo, admitido no CDC, art. 6•,VIII. Art. 6º, VIII do CDC : permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”.. Onerosidade do encargo: Neste caso, a inversão do ônus da prova caberá à parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. DA PROVA EMPRESTADA É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer provar determinado fato e pode referir-se a documentos, testemunhos, perícias ou qualquer outra prova. No Brasil, não se fala em valor da prova, pois o CPC não estabelece escala de valor, assim, qualquer meio, desde que moralmente legítimo pode ser utilizado para demonstrar um fato. É que o sistema brasileiro é o do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional. A prova emprestada tem o mesmo valor, portanto, que a prova produzida por carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisitos: tenha sido colhida no processo entre as mesmas partes; que tenham sido observadas as formalidades legais na produção da prova (no processo anterior) e, que o fato probando seja idêntico.