Direito Processual Penal Militar
Provas
Major PM Marcello Martinez Hipólito
2010
Objetivos - CPPM
Ao finalizar esta apresentação o participante terá recebido
informação sobre:
Definição de prova.
Objeto da prova
Classificação da prova
Aspectos sobre a prova
1 – PROVA
Na festa dos 25 anos de casado de Jorge Velloso
comemorava-se também sua recente escolha como
desembargador.
Estavam
presentes
advogados,
professores,
juristas,
promotores,
juÍzes
desembargadores, enfim o que o múnus público tinha de
mais representativo no estado. Ele era o mais jovem
magistrado a ser ungido a posição de desembargador,
culminando uma carreira brilhante que se iniciou na
promotoria de uma pequena cidade do interior. Sua
popularidade na classe decorria de vários fatoresjuventude
experiente,
simpatia,
competência,
honestidade e firmeza de princípios.
1 – PROVA CIRCUNSTANCIAL
A comemoração foi feita numa granja de aldeia. Antes do
almoço foram todos para a sombra dos pés de manga e
de jaca que formavam uma clareira perto da casa. Ali
foram postos em círculo muitos assentos e poltronas e
entre doses de uísque com água de coco ou “on the
rocks” a tesourinha jurídica ia cortando a vida alheia.
Casos, decisões, pareceres, sucessos e insucessos de
colegas iam sendo contados e discutidos, as opiniões
ora se aproximavam, ora divergiam, havia os
equilibrados, os expectantes ou ouvintes e os
apaixonados, como acontece em todos os encontros de
profissionais afins.
2 – PROVA CIRCUNSTANCIAL
Em meio a uma discussão sobre Direito Penal alguém lembrou
que o dono da festa era conhecido pelo pouco valor que
sempre deu, ao longo de sua carreira meteórica, por todos
conhecida e comentada, às provas circunstanciais. Ele tinha
mesmo uma espécie de implicância, sempre desvalorizando
aquela espécie de provas. Nunca ninguém soube o
porque.Naquela manhã, porém, Velloso, estimulado pelo licor
escocês, estava falante, fluente e com alma solta. O
desembargador Castro, decano da magistratura presente, a
quem o dono da casa tinha e devia grande atenção, disse de
repente, à queima-roupa:
3 – PROVA CIRCUNSTANCIAL
_ Jorge, você hoje vai me esclarecer essa sua ojeriza às provas
circunstanciais. Não aceito negativa. Tenho certeza de que sua
atitude decorre de algum fato particular, não de sua formação
jurídica e profissional. Vamos lá conte-nos o que houve.
_ Nada posso negar ao senhor, desembargador. Não gosto de
rememorar este fato. Eu era promotor e tinha me casado havia
pouco tempo. Morávamos na entrada da cidade, numa espécie de
chácara. Minha mulher estava beirando os nove meses de
gravidez. Eu tinha comprado um a vaquinha para Ter leite bom,
retirado por mim mesmo. Acordei cedo naquela manhã.
4 – PROVA CIRCUNSTANCIAL
- O dia começava a clarear. Mônica estava dormindo. Eu
queria surpreendê-la com um copo do 1º leite retirado de
Teimosa. Tirei-a do pequeno curral e amarrei-a ao tronco de
uma goiabeira, junto da casa. Ela ficou um pouco irrequieta ,
por causa das moscas, numerosas naquela época do ano.
Amarrei também as duas patas traseiras para que não
voltasse a derrubar a vasilha onde eu tentava colher o leite.
Sentei-me no banquinho de ordenha e quando peguei a 1º
teta as danadas das moscas recomeçaram a irritar Teimosa,
que agitava a cauda e voltou a derrubar o recipiente. Amarrei
um acorda fina na ponta da cauda, coloquei um caixão por
trás da anca do animal e nele subi para prender a outra
extremidade num galho mais alto da goiabeira.
5 – PROVA CIRCUNSTANCIAL
- Nessa ocasião eu já não suportava mais a vontade de urinar. Como já
disse, estava com pressa de tirar o leite e fui fazendo as coisas
apressadamente, antes que Mônica, madrugadora, também acordasse. A
bexiga muito cheia, vocês sabem a ereção, a famosa tesão de mijo... Abri a
braguilha, tirei a coisa e, naturalmente, ia me virar para o outro lado para
iniciar a mijada. Na verdade o caixão deixava vulva da vaca, exposta
daquela maneira, com rabo preso muito acima na goiabeira, na mesma
altura do instrumento de micção. E não é que minha mulher chegou
precisamente naquele momento? Não houve explicação possível para ela.
Muito mais porque eu, em face do estado adiantado da sua gravidez estava
em jejum conjugal havia muitas semanas. Ela voltou chorando para o
quarto, com o tempo não falou mais no assunto. Ela acreditou, nestes 24
anos, nas provas circunstanciais. Eu, réu e vítima inocente nunca mais.
(LINS, Milton: Prestação de Contos. Recife: Comunicarte, 1993)
6 – PROVA
Conceito - provar é produzir um estado
de certeza, na consciência e mente do
juiz, para sua convicção, a respeito da
existência ou inexistência de um fato, ou
da verdade ou falsidade de uma afirmação
sobre uma situação de fato, que se
considera de interesse para uma decisão
judicial ou a solução de um processo.
7 – PROVA
Objeto da prova – é o que se deve
demonstrar, aquilo sobre o que o juiz
deve adquirir o conhecimento necessário
para resolver litígio, abrangendo o fato
criminoso e sua autoria, bem como todas
as circunstâncias objetivas e subjetivas
que possam influir na responsabilidade
penal e na fixação da pena ou na
imposição de medida de segurança.
8 – PROVA
Classificação – Quanto ao objeto
pode ser direta e indireta. Em
razão de seu efeito ou valor pode
ser plena ou não plena (indiciária).
Podem ser reais e pessoais e
quanto a forma documentais,
testemunhais e materiais.
9 – PROVA
Meios de prova
Na busca da verdade real vige o
princípio da liberdade probatória, que
não é absoluto.
10 – PROVA
Provas inadmissíveis
São inadimissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI da CF).
Tratando-se de garantia individual contra abusos
do Estado, a doutrina nacional e alienígena tem
admitido a prova ilícita em favor do acusado. Da
prova ilícita deriva o princípio The fruits of the
poison tree.
11 – PROVA
Ônus da prova (onus probandi)
É a faculdade ou encargo que tem a parte de
demonstrar no processo a real ocorrência de um fato
que alegou em seu interesse, o qual se apresenta
como relevante para o julgamento da pretensão
deduzida pelo autor da ação penal (art. 328 ). A regra
não é absoluta (art. 430).
12 – DO ÔNUS DA PROVA
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz
poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença,
determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes,
para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da
intimação, por despacho do juiz.
Inversão do ônus da prova
1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até
prova em contrário.
Isenção
2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o
incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou
irmão.
13 – PROVA
Sistema de apreciação
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova (art. 297). Todas as provas são relativas;
nenhuma delas terá ex vi legis, valor decisivo, ou
necessariamente maior prestígio que outra
(Exposição de motivos do CPP). Princípio da
persuasão racional na apreciação da prova.
13 – PROVA
Princípios da prova
Publicidade, oralidade, contraditório e
outros; não vige o princípio da revelia do
CPC (art.131).
Finalizando - CPPM
Ao finalizar esta apresentação o participante recebeu informação
sobre:
Definição de prova.
Objeto da prova
Classificação da prova
Aspectos sobre a prova
Major PMSC Marcello MARTINEZ Hipólito
[email protected]
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Tel: 48-91558420
POLÍCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA
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