Direito Processual Penal Militar Provas Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010 Objetivos - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante terá recebido informação sobre: Definição de prova. Objeto da prova Classificação da prova Aspectos sobre a prova 1 – PROVA Na festa dos 25 anos de casado de Jorge Velloso comemorava-se também sua recente escolha como desembargador. Estavam presentes advogados, professores, juristas, promotores, juÍzes desembargadores, enfim o que o múnus público tinha de mais representativo no estado. Ele era o mais jovem magistrado a ser ungido a posição de desembargador, culminando uma carreira brilhante que se iniciou na promotoria de uma pequena cidade do interior. Sua popularidade na classe decorria de vários fatoresjuventude experiente, simpatia, competência, honestidade e firmeza de princípios. 1 – PROVA CIRCUNSTANCIAL A comemoração foi feita numa granja de aldeia. Antes do almoço foram todos para a sombra dos pés de manga e de jaca que formavam uma clareira perto da casa. Ali foram postos em círculo muitos assentos e poltronas e entre doses de uísque com água de coco ou “on the rocks” a tesourinha jurídica ia cortando a vida alheia. Casos, decisões, pareceres, sucessos e insucessos de colegas iam sendo contados e discutidos, as opiniões ora se aproximavam, ora divergiam, havia os equilibrados, os expectantes ou ouvintes e os apaixonados, como acontece em todos os encontros de profissionais afins. 2 – PROVA CIRCUNSTANCIAL Em meio a uma discussão sobre Direito Penal alguém lembrou que o dono da festa era conhecido pelo pouco valor que sempre deu, ao longo de sua carreira meteórica, por todos conhecida e comentada, às provas circunstanciais. Ele tinha mesmo uma espécie de implicância, sempre desvalorizando aquela espécie de provas. Nunca ninguém soube o porque.Naquela manhã, porém, Velloso, estimulado pelo licor escocês, estava falante, fluente e com alma solta. O desembargador Castro, decano da magistratura presente, a quem o dono da casa tinha e devia grande atenção, disse de repente, à queima-roupa: 3 – PROVA CIRCUNSTANCIAL _ Jorge, você hoje vai me esclarecer essa sua ojeriza às provas circunstanciais. Não aceito negativa. Tenho certeza de que sua atitude decorre de algum fato particular, não de sua formação jurídica e profissional. Vamos lá conte-nos o que houve. _ Nada posso negar ao senhor, desembargador. Não gosto de rememorar este fato. Eu era promotor e tinha me casado havia pouco tempo. Morávamos na entrada da cidade, numa espécie de chácara. Minha mulher estava beirando os nove meses de gravidez. Eu tinha comprado um a vaquinha para Ter leite bom, retirado por mim mesmo. Acordei cedo naquela manhã. 4 – PROVA CIRCUNSTANCIAL - O dia começava a clarear. Mônica estava dormindo. Eu queria surpreendê-la com um copo do 1º leite retirado de Teimosa. Tirei-a do pequeno curral e amarrei-a ao tronco de uma goiabeira, junto da casa. Ela ficou um pouco irrequieta , por causa das moscas, numerosas naquela época do ano. Amarrei também as duas patas traseiras para que não voltasse a derrubar a vasilha onde eu tentava colher o leite. Sentei-me no banquinho de ordenha e quando peguei a 1º teta as danadas das moscas recomeçaram a irritar Teimosa, que agitava a cauda e voltou a derrubar o recipiente. Amarrei um acorda fina na ponta da cauda, coloquei um caixão por trás da anca do animal e nele subi para prender a outra extremidade num galho mais alto da goiabeira. 5 – PROVA CIRCUNSTANCIAL - Nessa ocasião eu já não suportava mais a vontade de urinar. Como já disse, estava com pressa de tirar o leite e fui fazendo as coisas apressadamente, antes que Mônica, madrugadora, também acordasse. A bexiga muito cheia, vocês sabem a ereção, a famosa tesão de mijo... Abri a braguilha, tirei a coisa e, naturalmente, ia me virar para o outro lado para iniciar a mijada. Na verdade o caixão deixava vulva da vaca, exposta daquela maneira, com rabo preso muito acima na goiabeira, na mesma altura do instrumento de micção. E não é que minha mulher chegou precisamente naquele momento? Não houve explicação possível para ela. Muito mais porque eu, em face do estado adiantado da sua gravidez estava em jejum conjugal havia muitas semanas. Ela voltou chorando para o quarto, com o tempo não falou mais no assunto. Ela acreditou, nestes 24 anos, nas provas circunstanciais. Eu, réu e vítima inocente nunca mais. (LINS, Milton: Prestação de Contos. Recife: Comunicarte, 1993) 6 – PROVA Conceito - provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo. 7 – PROVA Objeto da prova – é o que se deve demonstrar, aquilo sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver litígio, abrangendo o fato criminoso e sua autoria, bem como todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que possam influir na responsabilidade penal e na fixação da pena ou na imposição de medida de segurança. 8 – PROVA Classificação – Quanto ao objeto pode ser direta e indireta. Em razão de seu efeito ou valor pode ser plena ou não plena (indiciária). Podem ser reais e pessoais e quanto a forma documentais, testemunhais e materiais. 9 – PROVA Meios de prova Na busca da verdade real vige o princípio da liberdade probatória, que não é absoluto. 10 – PROVA Provas inadmissíveis São inadimissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI da CF). Tratando-se de garantia individual contra abusos do Estado, a doutrina nacional e alienígena tem admitido a prova ilícita em favor do acusado. Da prova ilícita deriva o princípio The fruits of the poison tree. 11 – PROVA Ônus da prova (onus probandi) É a faculdade ou encargo que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, o qual se apresenta como relevante para o julgamento da pretensão deduzida pelo autor da ação penal (art. 328 ). A regra não é absoluta (art. 430). 12 – DO ÔNUS DA PROVA Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. Inversão do ônus da prova 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário. Isenção 2º Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. 13 – PROVA Sistema de apreciação O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 297). Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra (Exposição de motivos do CPP). Princípio da persuasão racional na apreciação da prova. 13 – PROVA Princípios da prova Publicidade, oralidade, contraditório e outros; não vige o princípio da revelia do CPC (art.131). Finalizando - CPPM Ao finalizar esta apresentação o participante recebeu informação sobre: Definição de prova. Objeto da prova Classificação da prova Aspectos sobre a prova Major PMSC Marcello MARTINEZ Hipólito [email protected] http://policial.blog.br/martinezpmsc www.termocircunstanciado.com.br Tel: 48-91558420 POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA