I – PROVA (conceito) Do latim probatio, exame, verificação, confirmação, confronto... Demonstração em juízo da verdade de um fato (ou de uma versão dele realizada) na instrução processual. Ângulos: Meio, instrumento; Resultado da produção. II – PROVA (finalidade): Demonstrar elementos para instrução e ao final convencimento do julgador. O destinatário imediato da prova é o processo e o destinatário mediato é o juiz. III – OBJETO DA PROVA: São os fatos (ou afirmação dos fatos). Excepcionalmente é o Direito “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz” (Art. 337, CPC). Fatos que independem de prova: notórios, incontroversos, indefinidos e irrelevantes. “Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 334, CPC). IV – ÔNUS DA PROVA ÔNUS: é a distribuição do encargo da prova entre as partes. Regra: o ônus da prova incumbe ao autor sobre fatos constitutivos do seu direito e ao réu sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Divisão: Ônus Subjetivo: quem (autor ou réu) precisa provar; Ônus Objetivo: no momento da decisão o juiz onera a parte inerte que estava incumbida de provar. V – MOMENTOS DA PROVA Requerimento: pelas partes (o juiz também pode determinar a produção da prova de ofício); Admissão: quando o juiz de defere o requerimento de produção da prova (algumas vezes a admissão é implícita); Produção, quando a prova é realizada (certas provas são produzidas antes ou fora do processo); Avaliação: quando o juiz ao decidir aprecia a prova. VI –AVALIAÇÃO DE PROVA SISTEMAS: a) Legal: o julgador não possui liberdade; o valor da prova é préestabelecido na norma; b) Íntima convicção: o julgador possui total liberdade para considerar ou desconsiderar a prova; c) Persuasão racional: o julgador avalia racional e motivadamente a prova. VII – PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS: Contraditório: a parte tem direito de conhecer (e participar) de qualquer prova produzida nos autos; Necessidade da Prova: se o litígio envolve fatos, é essencial a produção da prova; Verdade: REAL: a prova deve corresponder, o máximo possível, à realidade dos fatos ocorridos; este princípio está em harmonia com o da oficialidade, em que o juiz de ofício pode determinar a produção de prova; FORMAL: a verdade decorre do que foi (minimamente) possível produzir de prova nos autos; afina-se com o princípio dispositivo, segundo o qual ao juiz é vedado determinar, sem requerimento das partes, a produção de provas; (...) VII – PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS Comunhão da prova: o resultado da prova pode favorecer ou prejudicar indistintamente qualquer parte; Proibição da Prova Ilícita: é inadmissível e deve ser desentranhada a prova obtida por meios ilícitos (ilegais, ilegítimos, imorais). VIII – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVA ILÍCITA: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, LVI); “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras” (art. 157, CPP). “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (art. 332, CPC). IX – MEIOS DE PROVA: DOCUMENTAL PERICIAL ORAL (Testemunhos; depoimentos; interrogatório etc.) X – PROVA DOCUMENTAL: É a juntada em juízo de documentos que representam ou comprovam situações, tais como escritos, registros eletrônicos, objetos, fotografias...; “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo” (art. 231, CPP). “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” (art. 232, CPP) v. tb. art. 364 e ss. CPC; XI – PROVA PERICIAL Exame, avaliação ou vistoria feita por um técnico sobre documento ou coisa; “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” (art. 420, CPC) “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP). Exame de insanidade mental – médico legal (149, CPP); XII – DEPOIMENTO PESSOAL No processo civil: De ofício (denomina-se interrogatório) ou a requerimento da parte. Visa à colheita em audiência das declarações das partes, para esclarecimento ou confissão; “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa” (art. 342, CPC). “Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento” (art. 343, CPC). XIII – INTERROGATÓRIO No processo penal: oitiva do réu em audiência: meio de defesa e de prova; direito de não produzir prova contra si; “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”. (art. 185, CPP). XIV – CONFISSÃO Admissão pela parte da verdade acerca de fato contrário aos seus interesses; “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário” (art. 348, CPC) “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo” (...) (art. 197, CPP). XV – PERGUNTAS AO OFENDIDO • Declarações da vítima, na hipótese de infração que se sujeita à ação penal pública; • “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações” (art. 201, CPP) XVI – PROVA TESTEMUNHAL: “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 400, CPC) “Toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202, CPP); “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado...” (art. 203, CPP); “O depoimento será prestado oralmente...” (art. 204, CPP) XVII – OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS Inspeção judicial: Colheita direta pelo juiz da prova tendo como objeto pessoas ou coisas. “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa” (art. 440, CPC). Acareação: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes” (art. 229, CPP).