PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO
Relator
Apelante
Advogado
Apelado
Advogado
CÍVEL N°. 0023374-38.2011.815.0011
: Des. José Ricardo Porto.
: Selma Cruz Vasconcelos.
: Daniel Dalônio Villar Filho.
: Sthefane de Farias Silverio e Maxuel de Farias Cruz.
: Marconio Cavalcanti Brandão Filho.
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS.
PRIMEIRA
FASE.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEMANDADA TENHA O
DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333,
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PROVIMENTO
DO
APELO.
- Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
a teor do que dispõe o artigo 333, l, do Código de Processo Civil. Não se
desincumbindo desse mister, o julgamento de improcedência é medida
que se impõe.
- Somente está obrigado a prestar contas o administrador ou gestor de
coisá alheia. Na hipótese dos autos, não há provas de que a promovida
encontra-se investida como gestora dos bens da falecida, avó dos
requerentes.
V 1ST O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Primeira Especializada Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, prover o recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Cruz Vasconcelos em
face de sentença (fls. 126/129), que julgou procedente o pedido inicial posto na ação de
prestação de contas ajuizada por Sthefane de Farias Silvério e Maxuel de Farias Cruz.
Em suas razões, a reconente alega que não está e nunca esteve sob a
gestão ou guarda de qualquer bem que tenha sido deixado pela falecida Maria Concebida de
Farias Cruz.
Aduz que apenas recebeu procurações de outros Ílmãos para solucionar
pendências que surgissem em nome e interesse destes.
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Ademais, a única providência que foi adotada pela autora, com relação
aos bens deixados por sua mãe - Maria Concebida - foi o ajuizamento de Alvará Judicial para
levantamento de valores que não chegou a ter qualquer êxito em razão do saldo ser apenas de
R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos).
No final, requer a reforma do decisum a quo com o provimento do
recurso, julgando improcedente o pedido, por não existir provas da existência de bens,
tampouco de que a apelante esteja na administração de algum bem porventura existente.
Foram
desprovimento do apelo.
apresentadas
contrarrazões,
fls.
144/149,
requerendo
o
É o breve relatório.
VOTO:
J~
A ação de prestação de contas, de procedimento especial, compete a
quem tiver o direito de exigi-las ou quem tiver a obrigação de prestá-las (art. 914 da
Legislação Adjetiva Civil).
Registre-se que a mencionada demanda, a teor do art. 915 do Código de
Processo Civil, desenvolve-se em duas etapas distintas, cada qual guardando suas
características próprias e requerendo a análise de elementos distintos pelo julgador.
Na primeira fase, o juiz cinge-se a analisar a possibilidade de concessão
do direito vindicado e se o demandado tem o dever de prestação.
Na hipótese, não há, no caderno processual, provas de que o promovido
tenha obrigação de prestar contas aos autores.
Deveriam os demandantes, ora apelados, terem trazido aos autos
elementos probatórios acerca da gestão provisória dos bens deixados pela falecida, na forma
do artigo 333, l, do CPC.
Não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, o julgamento de improcedência é medida que se impõe
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Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas. Sentença que
reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré e extinguiu o processo
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VL do CPC
insurgência do autor. Autor que não fez prova ou trouxe indicio acerca
da existência da relação contratual entre as partes, deixando de
demonstrar o fato constitutivo de seu direito dever do autor de trazer
com a inicial os documentos essenciais para o ajuizamento da ação.
Ilegitimidade passiva configurada. Sucumbência mantida conforme
determinado em sentença, de acordo com o previsto nos artigos 20 e 21
do CPC. Negado provimento ao recurso. (I.!PR,' ApCiv 1019942-3,'
Curitiba,' Décima Sétima Câmara Civel; ReI. Des. Tito Campos de
Paula,' D.!PR 31/07/2013,' Pág. 252)
Ap. n° 0023374-38.2011.815.0011
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DE COBRANÇA.
MANDATOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Ausência
de interesse de agir na prestação de contas demonstrada na espécie.
Ação de cobrança. Ônus da prova. Incidência do art. 333, 1, do CPC.
Não se desincumbindo o autor do seu ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito, improcede a demanda. Ambos os apelos
desprovidos. (TJRS,' AC 601603-06.2010.8.21.7000,.
Porto Alegre,'
Décima Quinta Câmara Civel,' Rel. Des. Vicente Barroco de
Vasconcellos,' Julg. 06/04/2011,' DJERS 12/04/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA REPARAÇÃO DO DANO.
INEXISTÊNCIA
DO
CONSTRANGIMENTO
ALEGADO.
UTILIZAÇÃO DAS MAxIMAS DA EXPERIÊNCIA PREVISTAS NO
ART. 335 DO CPC. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO RESTOU
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
ART. 333, l, DO CPC. ATO ILÍCITO INOCORRENTE. DANO
MORAL
NÃO
CONFIGURADO.
RECURSO
IMPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. I O dever de indenizar assenta-se 110
trinômio ato ilicito, nexo causal e dano. Ausentes quaisquer dos
requisitos mencionados, afastado está o dever de indenizar. 11 Em
conformidade com o disposto no art. 335 do CPC o juizo pode se utilizar
das máximas da experiência, que se assemelham aos fatos notórios e
independem de prova, para justificar o seu convencimento. 111 O ônus
da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na
forma do art. 333, 1. Deixando o autor de cumprir o ônus que lhe
competia, inarredável o desacolhimento da pretensão indenizatória. IV
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e
improvido. (TJPA,' AC 20133021677-7,' Ac. 127868,' Belém,' Primeira
Câmara Civel Isolada,. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares,' Julg.
09/12/2013; DJPA 18/12/2013,. Pág. 185)
PROCESSUAL CIVIL. Ação de prestação de contas. Preliminar de
cerceamento de defesa. Nulidade de sentença. Trâmite processual.
Observância. Rejeição da prejudicial. Sentença. Fundamentação. Livre
convencimento. Ônus da prova. Réu. Desincumbência. Manutenção da
sentença. Seguimento negado. - Cabe a . parte autora, o ônus da prova
do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos
fatos impeditivos, modi:ficativos ou extintivos do direito reclamado,
mesmo que se trate de ação de prestação de contas, em que o pleito
formulado cinge-se à apresentação de contas. - O Relator negará
seguimento, por meio decisão monocrática, a recurso manifestamente
improcedente. (Proc. 11. o 03020040002567001,
Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, D.J: 11/11/2010).
Por outro lado, a demandada afirmou em sua peça de defesa, às fls. 20, o
seguinte:
Ap. nO 0023374-38.2011.815,
0011
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"Vale ressaltar que a Sra. Selma não é inventariante de processo algum,
até porque nenhum inventário foi aberto, uma vez que não havia bens em
nome da Sra. Concebida. Apenas, os demais irmãos, que moram na
Europa deixaram a requerida com os papéis e procurações, para que a
mesma agilizasse as situações pendentes."
Assim, não se pode exigir a prestação de contas de quem legalmente não
estava investida de responsabilidade de fornecê-las.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para julgar
improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência, fixado na sentença guerreada,
observando-se o benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Participaram do julgamento, além deste relator, o Exmo. Des. Leandro dos
Santos e o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Df!. Janete Maria Ismael da
Costa Macedo.
Sala d
"Desembargador Mário Moac
em João Pessoa, 11 de feverei'
Sessões
da Primeira
Câmara
Especializada
Cível
Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
e2014.
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Ap. nO 0023374-38.2011.815.0011
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