PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO Relator Apelante Advogado Apelado Advogado CÍVEL N°. 0023374-38.2011.815.0011 : Des. José Ricardo Porto. : Selma Cruz Vasconcelos. : Daniel Dalônio Villar Filho. : Sthefane de Farias Silverio e Maxuel de Farias Cruz. : Marconio Cavalcanti Brandão Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEMANDADA TENHA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. - Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, l, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo desse mister, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. - Somente está obrigado a prestar contas o administrador ou gestor de coisá alheia. Na hipótese dos autos, não há provas de que a promovida encontra-se investida como gestora dos bens da falecida, avó dos requerentes. V 1ST O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Primeira Especializada Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, prover o recurso. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Cruz Vasconcelos em face de sentença (fls. 126/129), que julgou procedente o pedido inicial posto na ação de prestação de contas ajuizada por Sthefane de Farias Silvério e Maxuel de Farias Cruz. Em suas razões, a reconente alega que não está e nunca esteve sob a gestão ou guarda de qualquer bem que tenha sido deixado pela falecida Maria Concebida de Farias Cruz. Aduz que apenas recebeu procurações de outros Ílmãos para solucionar pendências que surgissem em nome e interesse destes. ;.,.. , , ,\ f 'l'._, " I' !\ (' :t: l~':"-~T:.•• / ~__.i,' ,\ ", -: ~ i "'~ ' .-- ', •• f i , \. ';.. ' -'~ ; .1, 'Tr;.J Ti"')\ Q.v '''V \ Ademais, a única providência que foi adotada pela autora, com relação aos bens deixados por sua mãe - Maria Concebida - foi o ajuizamento de Alvará Judicial para levantamento de valores que não chegou a ter qualquer êxito em razão do saldo ser apenas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). No final, requer a reforma do decisum a quo com o provimento do recurso, julgando improcedente o pedido, por não existir provas da existência de bens, tampouco de que a apelante esteja na administração de algum bem porventura existente. Foram desprovimento do apelo. apresentadas contrarrazões, fls. 144/149, requerendo o É o breve relatório. VOTO: J~ A ação de prestação de contas, de procedimento especial, compete a quem tiver o direito de exigi-las ou quem tiver a obrigação de prestá-las (art. 914 da Legislação Adjetiva Civil). Registre-se que a mencionada demanda, a teor do art. 915 do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas etapas distintas, cada qual guardando suas características próprias e requerendo a análise de elementos distintos pelo julgador. Na primeira fase, o juiz cinge-se a analisar a possibilidade de concessão do direito vindicado e se o demandado tem o dever de prestação. Na hipótese, não há, no caderno processual, provas de que o promovido tenha obrigação de prestar contas aos autores. Deveriam os demandantes, ora apelados, terem trazido aos autos elementos probatórios acerca da gestão provisória dos bens deixados pela falecida, na forma do artigo 333, l, do CPC. Não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o julgamento de improcedência é medida que se impõe / / ./ Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VL do CPC insurgência do autor. Autor que não fez prova ou trouxe indicio acerca da existência da relação contratual entre as partes, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito dever do autor de trazer com a inicial os documentos essenciais para o ajuizamento da ação. Ilegitimidade passiva configurada. Sucumbência mantida conforme determinado em sentença, de acordo com o previsto nos artigos 20 e 21 do CPC. Negado provimento ao recurso. (I.!PR,' ApCiv 1019942-3,' Curitiba,' Décima Sétima Câmara Civel; ReI. Des. Tito Campos de Paula,' D.!PR 31/07/2013,' Pág. 252) Ap. n° 0023374-38.2011.815.0011 .2 , ) ' , ,( / J , , I --.. '. ~.- t l. li ,:') .~.y .. ~- " 1\ "',,,' 1'"' &" L _, 1'"\.:7'), .1-, '....~' '\ --' 'S • \. l.l' -=E"'" " ~e..£".i \ L,J]' . --'f ,l',-, j \, .""" ' \ \ , V .. --""-' -- \) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Ausência de interesse de agir na prestação de contas demonstrada na espécie. Ação de cobrança. Ônus da prova. Incidência do art. 333, 1, do CPC. Não se desincumbindo o autor do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, improcede a demanda. Ambos os apelos desprovidos. (TJRS,' AC 601603-06.2010.8.21.7000,. Porto Alegre,' Décima Quinta Câmara Civel,' Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos,' Julg. 06/04/2011,' DJERS 12/04/2011) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA REPARAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. UTILIZAÇÃO DAS MAxIMAS DA EXPERIÊNCIA PREVISTAS NO ART. 335 DO CPC. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO RESTOU COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. ART. 333, l, DO CPC. ATO ILÍCITO INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. I O dever de indenizar assenta-se 110 trinômio ato ilicito, nexo causal e dano. Ausentes quaisquer dos requisitos mencionados, afastado está o dever de indenizar. 11 Em conformidade com o disposto no art. 335 do CPC o juizo pode se utilizar das máximas da experiência, que se assemelham aos fatos notórios e independem de prova, para justificar o seu convencimento. 111 O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, 1. Deixando o autor de cumprir o ônus que lhe competia, inarredável o desacolhimento da pretensão indenizatória. IV Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e improvido. (TJPA,' AC 20133021677-7,' Ac. 127868,' Belém,' Primeira Câmara Civel Isolada,. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares,' Julg. 09/12/2013; DJPA 18/12/2013,. Pág. 185) PROCESSUAL CIVIL. Ação de prestação de contas. Preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade de sentença. Trâmite processual. Observância. Rejeição da prejudicial. Sentença. Fundamentação. Livre convencimento. Ônus da prova. Réu. Desincumbência. Manutenção da sentença. Seguimento negado. - Cabe a . parte autora, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modi:ficativos ou extintivos do direito reclamado, mesmo que se trate de ação de prestação de contas, em que o pleito formulado cinge-se à apresentação de contas. - O Relator negará seguimento, por meio decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente. (Proc. 11. o 03020040002567001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, D.J: 11/11/2010). Por outro lado, a demandada afirmou em sua peça de defesa, às fls. 20, o seguinte: Ap. nO 0023374-38.2011.815, 0011 3 -, I i , I I " .,.. .' ~ ' •. f '.~ " / / i. ,',' ; 1 , I ..;\ "-...• I .,. I Jl ~:~' - ./ "-."" i ,,/ "Vale ressaltar que a Sra. Selma não é inventariante de processo algum, até porque nenhum inventário foi aberto, uma vez que não havia bens em nome da Sra. Concebida. Apenas, os demais irmãos, que moram na Europa deixaram a requerida com os papéis e procurações, para que a mesma agilizasse as situações pendentes." Assim, não se pode exigir a prestação de contas de quem legalmente não estava investida de responsabilidade de fornecê-las. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência, fixado na sentença guerreada, observando-se o benefício da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento, além deste relator, o Exmo. Des. Leandro dos Santos e o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Presente à sessão a Procuradora de Justiça Df!. Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Sala d "Desembargador Mário Moac em João Pessoa, 11 de feverei' Sessões da Primeira Câmara Especializada Cível Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e2014. J07I.T04 Ap. nO 0023374-38.2011.815.0011 4 li" • , '. CI .• ,;:",;lSH' ' .• >t... "","" t\f, ~.-~ PÂfu\iB~ :.i0d0 JlHHci.t1r~a:' ;.•. ~GI$TRADO em, 1 7 JAN.20t4