Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4844/2014 Origem: PRT 15ª REGIÃO Membro Oficiante: ALEX DUBOC GARBELLINI Interessado 1: SIGILOSO Interessado 2: MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Assunto: TEMAS GERAIS 09.14. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DESFUNDAMENTADO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. META PRIORITÁRIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA POSSÍVEL TRANSINDIVIDUALIDADE DA LESÃO. Não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Entretanto, atendendo a relevância da questão, em análise revisional, VOTO no sentido de que havendo indícios de violação de normas de saúde e segurança do trabalhador, cuja proteção constitui meta prioritária de atuação do MPT, há ensejo para se buscarem elementos mínimos de convicção que afastem a presença da materialidade e, principalmente, da transindividualidade da lesão. Necessidade do prosseguimento da persecução ministerial para apurar a abrangência das irregularidades denunciadas. Pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da promoção de arquivamento. I – RELATÓRIO Trata-se de inconformismo manifestado pelo denunciante, que contudo não foi recebido pelo Procurador oficiante como recurso administrativo, contra o arquivamento da notícia de fato, autuada sob sigilo do denunciante, em face da empresa AMS 1 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4844/2014 MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, relatando que a empresa suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade, sem que houvesse a redução dos níveis de ruído na empresa. O ilustre Procurador do Trabalho oficiante promoveu o arquivamento da Notícia de Fato nº 002596.2013.15.000/2, justificando que os fatos denunciados são lesões de direitos individuais homogêneos de baixa repercussão social, cuja defesa poderá ser exercida individualmente por cada prejudicado ou pelo sindicato profissional, prescindindo, assim, da atuação do MPT, atraindo para o caso o Precedente nº 17 do CSMPT. Remetidos os autos à CCR, foram distribuídos a este Relator. É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado pela denunciante está tempestivo, haja vista observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007. Todavia, está desfundamentado, já que não ataca, em momento algum, a argumentação do douto membro oficiante para o arquivamento do presente procedimento, qual seja, a existência de ação judicial sobre o mesmo fato noticiado nestes autos. O denunciante, em seu recurso, não ataca as argumentações do Órgão oficiante, limitando-se apenas a informar que não concorda com o arquivamento dos autos. Eis o teor do recurso: “EU ..., não concordo com o arquivamento do processo 2596.2013. Gostaria de da (sic) andamento no mesmo.” (sem assinatura)” AMS 2 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4844/2014 Portanto, não combatido objetivamente nas razões de inconformismo o fundamento que ensejou a promoção de arquivamento, esta se revela incólume, ensejando o não conhecimento do recurso, por ausência das necessárias razões direcionadas contra o fundamento que ampara a decisão recorrida, na forma de reiterados pronunciamentos da Câmara de Coordenação e Revisão (PGT/CCR/PP nº 6990/2009, relator Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas, e PGT/CCR/PP nº 4560/2012, relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires). Contudo, ultrapassada a barreira da admissibilidade, e dada a relevância social que o caso apresenta, passo a analisar a promoção de arquivamento. III – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o Membro oficiante proferiu a Promoção de Arquivamento sem a realização de qualquer diligência. O douto Órgão fundamentou o referido arquivamento asseverando que: (...) Examinadas as peças informativas, conclui-se que os fatos denunciados são lesões de direitos individuais homogêneos de baixa repercussão social, cuja defesa poderá ser exercida individualmente por cada prejudicado ou pelo sindicato profissional, prescindindo, assim, da atuação do MPT, atraindo para o presente caso o Precedente nº 17 do CSMPT, abaixo transcrito: (...) – grifo do original, fls. 14/15. Com devida vênia, não comungo com a promoção operada pelo douto Procurador Oficiante. Penso que somente após o esgotamento das diligências AMS 3 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4844/2014 investigatórias, ou mesmo da coleta mínima de elementos de fato, poderá o MPT firmar, com base num juízo de conveniência e oportunidade, a sua convicção acerca da inexistência de fundamentos para o prosseguimento da investigação e para o arquivamento do procedimento. É a interpretação que se faz do art. 9º da LACP, verbis: Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. Entendo que a matéria que se examina está intrinsecamente ligada à tutela da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho. Ora, o problema não diz respeito apenas à falta de pagamento de adicional de insalubridade, mas também à exposição de trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Considerando que a denunciada se trata de empresa de médio porte, há significativa probabilidade de o comportamento empresarial negligente, ser, em verdade, de cunho organizacional, o que deixaria em risco toda uma coletividade de trabalhadores. Ademais, de acordo com a denúncia de fl. 3, consta informação de que a empresa denunciada conta com 150 empregados registrados e que mais ou menos 40 deles são atingidos pela infração. Melhor averiguação é medida que se impõe, até mesmo para se verificar a adequação de medidas muito mais significativas do que o mero pagamento de adicional de insalubridade, como, por exemplo, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para minimizar os riscos. Importante, portanto, que se verifique se há, de fato, exposição de mais AMS 4 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4844/2014 trabalhadores a condições insalubres, se eles estariam recebendo a devida contraprestação por isso (adicional de insalubridade) - o que indeniza o risco, mas não o soluciona - e, por fim, mas mais importante, se a empresa não estaria faltando, também, com o dever de cuidado para com seus empregados. Isto porque prevenção e precaução são princípios norteadores de toda matéria que envolve o meio ambiente de trabalho e não podem ser olvidados. Devem repercutir na sociedade como um todo, fomentando-se, assim, condições dignas de trabalho. Por tudo isso, a persecução ministerial deve avançar um pouco mais, adotando-se diligências, podendo contar, inclusive, com a colaboração dos órgãos de fiscalização e depoimentos que possam esclarecer os fatos denunciados, pois se está diante de situação que pode comprometer a segurança e a saúde de toda uma coletividade de trabalhadores. A Câmara de Coordenação e Revisão tem decidido reiteradamente no sentido de ser necessário diligenciar-se quando o objeto da investigação indicar lesão a normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a exemplo das ementas que se colacionam a seguir: Ementa do processo nº 6165/2011 Periculosidade. 1) O pequeno número de empregados supostamente atingidos pela irregularidade não justifica o arquivamento do feito com fulcro na falta de “relevância social” (Precedente 17 do CSMPT). 2) Eletricidade. OJ 324 da SDI1/TST. Necessidade de uma investigação mais acurada para se analisar o meio ambiente laboral da empresa investigada. 3) Arquivamento que não se homologa. Ementa do processo nº 3425/2014 AMS 5 Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4844/2014 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Relevância ou Repercussão Social que determine a atuação do Ministério Público do Trabalho. Necessidade de melhores elementos de informação para averiguar-se o real estado do meio ambiente laboral. Arquivamento não homologado. Não seria demais destacar que, não sendo dado prosseguimento à investigação, o arquivamento do procedimento se constituirá em mais um estímulo para a perpetuação de suposta violação de regras relativas à saúde e segurança do trabalhador, meta prioritária no âmbito do Ministério Público do Trabalho. IV – CONCLUSÃO À vista do exposto, deixo de conhecer o recurso, por desfundamentado, e, em análise revisional, voto pela não homologação da promoção de arquivamento e, via de consequência, determino o retorno dos autos à PRT de origem para as providências cabíveis. Brasília, em 22 de maio de 2014. OTAVIO BRITO LOPES SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO MEMBRO DA CCR - RELATOR AMS 6