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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4844/2014
Origem: PRT 15ª REGIÃO
Membro Oficiante: ALEX DUBOC GARBELLINI
Interessado 1: SIGILOSO
Interessado 2: MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Assunto: TEMAS GERAIS 09.14.
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
DESFUNDAMENTADO.
MEIO
AMBIENTE
DO
TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. META
PRIORITÁRIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA
POSSÍVEL TRANSINDIVIDUALIDADE DA LESÃO.
Não se conhece de recurso que não ataca os
fundamentos da decisão recorrida. Entretanto,
atendendo a relevância da questão, em análise
revisional, VOTO no sentido de que havendo indícios
de violação de normas de saúde e segurança do
trabalhador, cuja proteção constitui meta prioritária
de atuação do MPT, há ensejo para se buscarem
elementos mínimos de convicção que afastem a
presença da materialidade e, principalmente, da
transindividualidade da lesão. Necessidade do
prosseguimento da persecução ministerial para
apurar
a
abrangência
das
irregularidades
denunciadas. Pela NÃO HOMOLOGAÇÃO da
promoção de arquivamento.
I – RELATÓRIO
Trata-se de inconformismo manifestado pelo denunciante, que contudo
não foi recebido pelo Procurador oficiante como recurso administrativo, contra o
arquivamento da notícia de fato, autuada sob sigilo do denunciante, em face da empresa
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MACRO PAINEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, relatando que a empresa suprimiu o
pagamento do adicional de insalubridade, sem que houvesse a redução dos níveis de
ruído na empresa.
O ilustre Procurador do Trabalho oficiante promoveu o arquivamento da
Notícia de Fato nº 002596.2013.15.000/2, justificando que os fatos denunciados são
lesões de direitos individuais homogêneos de baixa repercussão social, cuja defesa
poderá ser exercida individualmente por cada prejudicado ou pelo sindicato profissional,
prescindindo, assim, da atuação do MPT, atraindo para o caso o Precedente nº 17 do
CSMPT.
Remetidos os autos à CCR, foram distribuídos a este Relator.
É o breve relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso apresentado pela denunciante está tempestivo, haja
vista observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Todavia, está desfundamentado, já que não ataca, em momento
algum, a argumentação do douto membro oficiante para o arquivamento do presente
procedimento, qual seja, a existência de ação judicial sobre o mesmo fato noticiado
nestes autos.
O denunciante, em seu recurso, não ataca as argumentações do
Órgão oficiante, limitando-se apenas a informar que não concorda com o arquivamento
dos autos. Eis o teor do recurso:
“EU ..., não concordo com o arquivamento do processo 2596.2013. Gostaria de
da (sic) andamento no mesmo.” (sem assinatura)”
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Portanto,
não
combatido
objetivamente
nas
razões
de
inconformismo o fundamento que ensejou a promoção de arquivamento, esta se revela
incólume, ensejando o não conhecimento do recurso, por ausência das necessárias razões
direcionadas contra o fundamento que ampara a decisão recorrida, na forma de
reiterados pronunciamentos da Câmara de Coordenação e Revisão (PGT/CCR/PP nº
6990/2009, relator Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas, e PGT/CCR/PP nº 4560/2012,
relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires).
Contudo, ultrapassada a barreira da admissibilidade, e dada a
relevância social que o caso apresenta, passo a analisar a promoção de arquivamento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observo que o Membro oficiante proferiu a Promoção de
Arquivamento sem a realização de qualquer diligência.
O douto Órgão fundamentou o referido arquivamento asseverando que:
(...) Examinadas as peças informativas, conclui-se que os fatos denunciados são lesões
de direitos individuais homogêneos de baixa repercussão social, cuja defesa poderá
ser exercida individualmente por cada prejudicado ou pelo sindicato profissional,
prescindindo, assim, da atuação do MPT, atraindo para o presente caso o Precedente
nº 17 do CSMPT, abaixo transcrito: (...) – grifo do original, fls. 14/15.
Com devida vênia, não comungo com a promoção operada pelo douto
Procurador Oficiante. Penso que somente após o esgotamento das diligências
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investigatórias, ou mesmo da coleta mínima de elementos de fato, poderá o MPT firmar,
com base num juízo de conveniência e oportunidade, a sua convicção acerca da
inexistência de fundamentos para o prosseguimento da investigação e para o
arquivamento do procedimento. É a interpretação que se faz do art. 9º da LACP, verbis:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer
da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
Entendo que a matéria que se examina está intrinsecamente ligada à
tutela da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho. Ora, o problema não diz
respeito apenas à falta de pagamento de adicional de insalubridade, mas também à
exposição de trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos
seus efeitos.
Considerando que a denunciada se trata de empresa de médio porte, há
significativa probabilidade de o comportamento empresarial negligente, ser, em verdade,
de cunho organizacional, o que deixaria em risco toda uma coletividade de trabalhadores.
Ademais, de acordo com a denúncia de fl. 3, consta informação de que a empresa
denunciada conta com 150 empregados registrados e que mais ou menos 40 deles são
atingidos pela infração.
Melhor averiguação é medida que se impõe, até mesmo para se
verificar a adequação de medidas muito mais significativas do que o mero pagamento de
adicional de insalubridade, como, por exemplo, o fornecimento de equipamentos de
proteção individual e coletiva para minimizar os riscos.
Importante, portanto, que se verifique se há, de fato, exposição de mais
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trabalhadores a condições insalubres, se eles estariam recebendo a devida
contraprestação por isso (adicional de insalubridade) - o que indeniza o risco, mas não o
soluciona - e, por fim, mas mais importante, se a empresa não estaria faltando, também,
com o dever de cuidado para com seus empregados.
Isto porque prevenção e precaução são princípios norteadores de toda
matéria que envolve o meio ambiente de trabalho e não podem ser olvidados. Devem
repercutir na sociedade como um todo, fomentando-se, assim, condições dignas de
trabalho.
Por tudo isso, a persecução ministerial deve avançar um pouco mais,
adotando-se diligências, podendo contar, inclusive, com a colaboração dos órgãos de
fiscalização e depoimentos que possam esclarecer os fatos denunciados, pois se está
diante de situação que pode comprometer a segurança e a saúde de toda uma
coletividade de trabalhadores.
A Câmara de Coordenação e Revisão tem decidido reiteradamente no
sentido de ser necessário diligenciar-se quando o objeto da investigação indicar lesão a
normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a exemplo das ementas que se
colacionam a seguir:
Ementa do processo nº 6165/2011
Periculosidade. 1) O pequeno número de empregados supostamente atingidos
pela irregularidade não justifica o arquivamento do feito com fulcro na falta de
“relevância social” (Precedente 17 do CSMPT). 2) Eletricidade. OJ 324 da SDI1/TST. Necessidade de uma investigação mais acurada para se analisar o meio
ambiente laboral da empresa investigada. 3) Arquivamento que não se
homologa.
Ementa do processo nº 3425/2014
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Relevância ou Repercussão Social que
determine a atuação do Ministério Público do Trabalho. Necessidade de
melhores elementos de informação para averiguar-se o real estado do meio
ambiente laboral. Arquivamento não homologado.
Não seria demais destacar que, não sendo dado prosseguimento à
investigação, o arquivamento do procedimento se constituirá em mais um estímulo para
a perpetuação de suposta violação de regras relativas à saúde e segurança do
trabalhador, meta prioritária no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
IV – CONCLUSÃO
À vista do exposto, deixo de conhecer o recurso, por desfundamentado,
e, em análise revisional, voto pela não homologação da promoção de arquivamento e, via
de consequência, determino o retorno dos autos à PRT de origem para as providências
cabíveis.
Brasília, em 22 de maio de 2014.
OTAVIO BRITO LOPES
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
MEMBRO DA CCR - RELATOR
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