A tributação, em IRS, dos planos de
opção, de subscrição ou de aquisição
de valores mobiliários estabelecidos a
favor de trabalhadores dependentes
ou de membros de órgãos sociais
J. Xavier de Basto
2008
A tributação das remunerações acessórias
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Definição legal (artigo 2º, 3, b): são remunerações acessórias
“todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação
de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o
respectivo beneficiário uma vantagem económica”.
A tributação das remunerações acessórias é necessária para
garantir a igualdade horizontal e a igualdade vertical.
Sempre que se trate de remunerações em espécie, a tributação
efectiva depende da existência de normas precisas que
estabeleçam a correspondência em dinheiro dos benefícios em
espécie, não sendo suficientes as normas genéricas, do tipo das
estabelecidas no nº 1 do artigo 24º.
Os incentivos materiais baseados
em acções
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Os planos de aquisição de acções
Os planos de subscrição de acções
Os planos de opções sobre acções (stock options)
A protecção do risco dos adquirentes: opção de
venda (put option) à sociedade das acções adquiridas
ao abrigo do plano.
Outras vantagens: diferimento do pagamento do
preço; possibilidade do pagamento se efectuar
através da dação em pagamento das acções
adquiridas.
A problemática geral da tributação
destes planos
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A tributação correcta destes benefícios é necessária
para garantir a equidade, horizontal e vertical, no
tratamento dos rendimentos do trabalho dependente.
A tributação dos ganhos obtidos com os planos é
independente da tributação dos ganhos (dividendos
ou mais-valias) obtidos com os activos através deles
adquiridos.
A escolha do momento da tributação e do valor a
tributar constituem as duas questões centrais da
problemática.
O momento da tributação.
Que momentos são elegíveis como bons para
tributar?
1. O momento do estabelecimento do plano

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No momento do estabelecimento do
plano existe um verdadeiro acréscimo
patrimonial que constitua rendimento
líquido, susceptível de tributação?
Resposta negativa: não se criou, pela
simples existência do plano, um activo
patrimonial, donde não resultou um
verdadeiro acréscimo patrimonial.
(Continuação)
2. O momento em que a opção pode ser exercida (time of
vesting), mas de facto ainda não o foi
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
Existe então um activo patrimonial (um instrumento financeiro
derivado), que pode ter até cotação no mercado dos valores
mobiliários.
A determinação do seu valor, todavia, em muitos casos, pode
ser difícil ou arbitrária: opções não cotadas ou não
transaccionáveis.
A posição da administração alemã e a jurisprudência que se lhe
seguiu: a aplicação da fórmula Black-Scholes e a tributação dos
ganhos das opções cotadas no momento em que as opções
nascem, independentemente do seu exercício.
Conclusão: o time of vesting poderia ser bom momento para
tributar, mas só para as opções com cotação na bolsa.
(Continuação)
3. O momento em que a opção é exercida (time
of exercise)
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É o momento-chave da tributação das opções como
rendimentos do trabalho independente.
Há então claramente um ganho, que é o de poder
adquirir a um preço mais baixo do que o do mercado
um activo patrimonial.
É irrelevante, para o efeito da discussão da tributação
das opções como rendimentos do trabalho
dependente, argumentar que ainda não se sabe se o
trabalhador ganhou, em definitivo, alguma coisa com
essas acções (sob a forma de dividendos ou maisvalias).
(Continuação)
4. O momento em que se recebem dividendos ou
se realizam mais-valias com as acções adquiridas
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Está para além do alcance da tributação das vantagens
acessórias.
O ganho respeitante às opções como rendimentos do trabalho
dependente não depende do resultado final da operação. Os
dividendos e mais-valias (ou menos-valias) irão ser tributados
(ou não…) como rendimentos de outras categorias.
Recorde-se o que se disse atrás: a tributação dos ganhos
obtidos com os planos de opções sobre acções é independente
da tributação dos ganhos (dividendos ou mais-valias) obtidos
com os activos através deles adquiridos.
Opções transaccionáveis
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
Se cotadas, a sua tributação no momento da
respectiva aquisição, respeitaria os princípios da
tributação do rendimento, já que entrou no
património um activo cujo valor se determina sem
ambiguidades.
Se não cotadas, as dificuldades de avaliação
aconselham a que se não tributem.
Se, todavia, são efectivamente transaccionadas, deve
tributar-se o ganho assim obtido.
Os mecanismos de protecção do
risco
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Se o plano inclui uma opção de venda (incluindo
nesta a possibilidade de dação em pagamento das
acções adquiridas), o momento chave para tributar
será o do exercício dessa opção.
Se o plano prevê o diferimento temporal do
pagamento dos títulos, poderá haver lugar a
tributação do rendimento em espécie constituído por
juros inferiores aos do mercado para operações
semelhantes.
O valor a tributar
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No caso da opções exercidas, o valor a tributar deverá ser o da
diferença entre o preço do mercado e o preço de exercício
(eventualmente acrescido de qualquer quantia que o
trabalhador tenha desembolsado pela opção).
No caso de aquisição ou subscrição, deve ser a diferença entre
o valor de mercado e o valor da subscrição (eventualmente
acrescido de qualquer quantia que o trabalhador tenha
desembolsado pelo direito à subscrição).
No caso de alienação ou renúncia onerosa, deve ser o valor da
alienação ou renúncia (eventualmente acrescido de qualquer
quantia que o trabalhador tenha desembolsado para obter o
direito alienado).
No caso opção de venda exercida, o valor deve ser a diferença
entre o preço de exercício dessa opção e o preço de mercado
dos títulos vendidos (eventualmente acrescido de qualquer
quantia que o trabalhador tenha desembolsado pela opção).
As soluções do CIRS
I
A incidência
A norma de incidência - ponto 7) da alínea b) do nº 3 do
artigo 2:
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de
atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores
mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal,
criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos
sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação
financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao
seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e,
bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas,
em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista
de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos
equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem
após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social.
A norma de incidência: três factos
geradores
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Desta disposição ressaltam três factos geradores de imposto:
Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de
atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores
mobiliários ou direitos equiparados.
Os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções
ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da
entidade patronal ou de terceiros.
Os resultantes da recompra pela entidade patronal dos valores
mobiliários ou direitos equiparados, mas, em qualquer caso,
apenas na parte em que a recompra se revista de carácter
remuneratório, isto é, não há ganho tributável se a recompra
não foi feita a um valor superior ao da aquisição e se limitou a
eliminar ou diminuir as perdas do “investidor”.
As soluções do CIRS
II
A determinação do momento da tributação e dos
valores a tributar

As normas legais: artigo 24º, nº 4
4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se
obtidos, respectivamente:
a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente,
correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data
e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que
eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para
aquisição da opção ou direito;
b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente,
correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício
do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos
titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o
valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social
o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do
direito;
c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício,
a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição
ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o
preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja
sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das
opções ou direitos;
(continua)
Continuação
d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade
patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem
económica recebidos e o respectivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha
sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles
bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do
direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea
b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e);
e)
Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se
verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo
dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de
estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um
período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato
social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda
que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a
rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros
de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou
direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença
positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que
eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição
daqueles valores ou direitos.
O momento da tributação
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Nas opções, o momento da tributação é o do exercício da opção
(alínea a) do nº 4 do art. 24º).
Na subscrição, o momento é o da subscrição das acções (alínea
b) do nº 4 do art. 24º).
Na alienação das opções ou direitos de subscrição, o imposto
nasce quando se dá essa alienação, ou a sua liquidação
financeira ou renúncia onerosa ao exercício (alínea c) do nº 4
do art. 24º).
Se existir opção de venda, o momento tributável é o da
recompra pela entidade patronal (alínea d) do nº 4 do art. 24º).
Se as acções estiverem feridas de qualquer indisponibilidade, a
tributação é diferida para o momento em que cessem as
restrições impostas (alínea e) do nº 4 do art. 24º).
O valor tributável
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As normas do CIRS, com uma excepção,
adoptam os valores tributáveis atrás definidos
(slide 11).
A excepção está nos ganhos relativos à
recompra dos títulos pela entidade patronal
(opção de venda) que só são tributados
quando tiverem “carácter remuneratório”, ou
seja, não são tributáveis os ganhos que se
traduzem na simples eliminação de perdas.
Valor tributável nas opções de
compra
Tributa-se a “diferença positiva entre o
valor do bem ou direito nessa data e o
preço de exercício da opção, ou do
direito,
acrescido
este
do
que
eventualmente haja sido pago pelo
trabalhador ou membro de órgão social
para aquisição da opção ou direito”.
(alínea a) do nº 4 do artigo 24º).
Valor tributável na subscrição
É a “diferença positiva entre o preço de subscrição
ou de exercício do direito de efeito equivalente para a
generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal
direito, ou, na ausência de outros subscritores ou
titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o
trabalhador ou membro de órgão social o exerce,
acrescido do preço que eventualmente haja pago
para aquisição do direito” (alínea b) do nº 4 do artigo
24º).
Valor tributável em caso de alienação,
liquidação financeira ou renúncia onerosa
ao exercício
Tributa-se a “diferença positiva entre o preço
ou o valor da vantagem económica recebidos
e o que eventualmente haja sido pago pelo
trabalhador ou membro de órgão social para
aquisição das opções ou direitos” (alínea c)
do nº 4 do artigo 24º).
Valor tributável em caso de
indisponibilidade dos títulos
Uma vez que o momento da tributação é
diferido para quando cessa o período de
indisponibilidade, o valor tributável é dado
pela “diferença positiva entre o valor de
mercado à data do final do período de
restrição e o que eventualmente haja sido
pago pelo trabalhador ou membro de órgão
social para aquisição daqueles valores ou
direitos” (alínea e) do nº 4 do artigo 24º).
Valor tributável em caso de recompra
(alínea d) do nº 4 do artigo 24º)
I


A lei distingue consoante a recompra se
faça a preço fixo ou não.
Se a recompra se não faz a preço
fixo, o valor tributável é “diferença
positiva entre o preço ou o valor da
vantagem económica recebidos e o
respectivo valor de mercado”.
Valor tributável em caso de recompra
(alínea d) do nº 4 do artigo 24º)
II


Na recompra a preço fixo, tudo vai depender das
condições por que foram adquiridos os valores
mobiliários agora alienados. Assim:
Se foram adquiridos ao abrigo de um plano de
opções, só há ganho tributável se o valor da
recompra for superior ao valor por que foi exercida a
opção de compra, já que a norma de incidência só
considera o “ganho remuneratório”. A simples
diferença entre o preço da recompra e o valor de
mercado a essa data pode não constituir “ganho
remuneratório”, porque o valor de mercado pode não
superior ao preço de exercício da opção.
Continuação




Se foram adquiridos ao abrigo de um plano de
subscrição - a um preço mais baixo do que o da generalidade
dos investidores - a recompra a um preço fixo terá ou não
carácter remuneratório consoante o preço fixado for ou não
superior ao preço de subscrição para a generalidade dos
investidores.
Só ocorre ganho remuneratório, se o preço fixo de recompra for
superior ao preço de subscrição para a generalidade dos
investidores (ou o valor de mercado, na falta deste).
Se o preço de recompra for igual ao da aquisição pela
generalidade dos subscritores, o ganho já foi tributado como
vantagem acessória no momento (anterior) da subscrição.
O valor a tributar é pois a diferença positiva entre o preço fixo
da recompra e o preço de subscrição para a generalidade dos
investidores (ou o valor de mercado na falta deste).
Conclusões gerais
I


•
•

As soluções do CIRS são equilibradas e introduzem
equidade no tratamento dos rendimentos do trabalho
dependente.
Os únicos desvios a soluções “óptimas” são:
a não tributação das opções cotadas enquanto não
exercidas;
a não tributação dos ganhos não remuneratórios
resultantes dos sistemas de protecção de risco.
Não seria fundamentalismo fiscal ir tão longe?
Conclusões gerais
II




O CIRS, contrariamente a outras legislações, não concede
tratamentos preferenciais para casos particulares, como por
exemplo a favor de “pequenas atribuições”.
Estando em causa o princípio da igualdade horizontal, tais
benefícios, a nosso ver, não se justificam.
O CIRS não estabelece obrigações de retenção na fonte,
quanto a estes rendimentos, o que pode dificultar a aplicação
efectiva da tributação.
As obrigações de registo e de comunicação, previstas no
artigo 119º, que impendem sobre as entidades patronais,
podem ajudar a administração fiscal a detectar mais facilmente
os titulares dos rendimentos e verificar o cumprimento das
obrigações fiscais.
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