LEGISLAÇÃO VERA LÚCIA MESSIAS FIALHO CAPELLINI [email protected] “Ai, palavras, ai palavras, que estranha potência, a vossa!” (Cecília Meireles, Romanceiro da Inconfidência) 1. ATIVIDADE EM GRUPO Liste os direitos que você acha que o professor tem com relação à inclusão; Liste os deveres que você acha que o professor tem com relação à inclusão; Liste os direitos que você acha que o aluno com deficiência incluído tem; Liste os deveres que você acha que o aluno com deficiência incluído tem. LEGISLAÇÃO do Lat. legislatione s. f., direito de fazer leis; ciência das leis; coleção de leis de um país; conjunto de leis acerca de matéria particular. DADOS DA DEFICIÊNCIA NO MUNDO Segundo a ONU, existem 650 milhões de pessoas com deficiência no mundo. Este número representa 10% da população mundial; A maioria (80%) dessas pessoas vive nos países em desenvolvimento. Nas nações industrializadas, a taxa é mais alta nos setores sociais marginalizados e com menor acesso à educação; Outros números revelam que 20% das pessoas mais pobres do mundo têm deficiências. A sua marginalidade se reflete em estudos que demonstram, por exemplo, que 90% das crianças com deficiência não freqüentam a escola; Além disso, o índice mundial de alfabetização de adultos com deficiência não passa de 3% , e 1% no caso das mulheres, segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). DADOS DA DEFICIÊNCIA NAS AMÉRICAS Vivem nas Américas cerca de 90 milhões de pessoas com deficiência; A metodologia empregada nas estatísticas pode ter subestimado essas cifras; Vínculo inequívoco entre pobreza e deficiência; 82% estão abaixo da linha da pobreza; A maioria são crianças; Cultura da Discriminação. Ciclo da Invisibilidade; DADOS DA DEFICIÊNCIA NAS AMÉRICAS Vivem nas Américas cerca de 90 milhões de pessoas com deficiência; A metodologia empregada nas estatísticas pode ter subestimado essas cifras; Vínculo inequívoco entre pobreza e deficiência; 82% estão abaixo da linha da pobreza; A maioria são crianças; Cultura da Discriminação. Ciclo da Invisibilidade; MARCOS LEGAIS BÁSICOS Constituição da República Convenções Internacionais 111 e 159 / OIT Convenção da OEA – Decreto nº 3.956/01 Lei nº 7.853/89 Decreto nº 3.298/99 Lei nº 8.213/91 Lei nº 8.899/94 Lei nº 8.989/95 e modificações Lei nº 10.048/00 Lei nº 10.098/00 Lei nº 10.436/02 Decreto nº 5.296/04 Decreto nº 5.626/05 Lei nº 11.126/05 Decreto nº 5.904/06 Normas Técnicas Brasileiras (ABNT) Legislação Específica das Políticas Setoriais Legislação Estadual e Municipal DOCUMENTOS INTERNACIONAIS Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) Declaração de Jomtien (1990) . Declaração de Santiago - Chile - 1993. Assembléia Geral das Nações Unidas - New York, USA - 1993 - Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidade para Pessoas com Incapacidades. Declaração de Salamanca (1994) Convenção da Guatemala (1999) LEIS NACIONAIS Constituição Federal de 1988 - Título VI - "Da Ordem Social" - Art. 208 e Art. 227. Lei nº 7.853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração social e pleno exercício de direitos sociais e individuais. LEIS NACIONAIS - II Decreto nº 2.208/97 - Educação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais. Parecer CNE/CEB nº 16/99 - Educação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais. Resolução CNE/CEB nº 4/99 - Educação profissional de alunos com necessidades educacionais especiais. LEIS NACIONAIS - III Decreto nº 3.298/99 - Regulamenta a Lei 7.853/89, dá-lhe condições operacionais, consolida as normas de proteção ao portador de deficiências. LDB nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) Capítulo V - Educação Especial - Art. 58, Art. 59 e Art. 60. LEIS NACIONAIS - IV Portaria MEC nº 1.679/99 - requisitos de acessibilidade a cursos, instrução de processos de autorização de cursos e credenciamento de instituições voltadas à Educação Especial. Parecer CNE/CEB nº 14/99 - Diretrizes Nacionais da Educação Escolar Indígena. LEIS NACIONAIS - V Lei nº 10.098/00 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências. LEIS NACIONAIS - VI Resolução CNE/CEB nº 2/2001 Institui Diretrizes e Normas para a Educação Especial na Educação Básica. Parecer CNE/CEB nº 17/2001 Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. LEIS NACIONAIS - VII Lei nº 10.172/2001 - Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras Providências (o PNE estabelece 27 objetivos e metas para a educação de pessoas com necessidades educacionais especiais). Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004 Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência O QUE É EDUCAÇÃO INCLUSIVA Por educação inclusiva se entende o processo de inclusão escolar ou de distúrbios de aprendizagem na rede comum de ensino em todos os seus níveis. QUEM DEVE SER INCLUIDO Todos os seguimentos da população desfavorecidos economicamente ou alvo de estigmas sociais de toda ordem Qual é a clientela - alvo da educação inclusiva? Pobres negros e pardos crianças e idosos mulheres homossexuais portadores de incapacidades e deficiências físicas e mentais. VOCÊ SABIA? Conforme os art. 3° e 4° do capítulo I do Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2004, entende-se que: DEFICIÊNCIA é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas. A deficiência... gera dificuldades ou impossibilidades de execução de atividades comuns às outras pessoas, e, inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de emprego. Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas as barreiras impostas pelo ambiente social (art.3°, inciso I do Decreto 3.298/99) Constituição Federal de 1988 tratamento diferenciado às pessoas com deficiência DEFICIÊNCIA FÍSICA é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 5°, § 1°, alínea ‘a’, do Decreto 5.296/04). DEFICIÊNCIA MENTAL é o funcionamento intelectual significati-vamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho (art. 5°, § 1°, alínea ‘d’, do Decreto 5.296/04). DEFICIÊNCIA VISUAL é a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (art. 5°, § 1°, alínea ‘c’, do Decreto 5.296/04). DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (art. 5°, § 1°, alínea ‘b’, do Decreto 5.296/04). DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA é a associação de duas ou mais deficiências (art. 5°, § 1°, alínea ‘e’, do Decreto 5.296/04). PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção (art. 5°, § 1°, inciso II, do Decreto 5.296/04). INDICADORES Matrículas em classes comuns na educação básica