1ª CONFERÊNCIA OAB-RJ
DE DIREITO MARÍTIMO
DESAFIOS E TENDÊNCIAS DA NAVEGAÇÃO, INDÚSTRIA
NAVAL E DA LOGÍSTICA PORTUÁRIA NO BRASIL
Tributação nas operações de afretamento
e de remessas ao exterior
Rio de Janeiro, 16/Maio/2014
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
SUMÁRIO
1) Contratos
2) Visão da Administração Tributária
3) Decisões Administrativas
4) Decisões Judiciais
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
CONTRATOS
Grupo Econômico
(“Modelo” do Mercado)
ARMADOR
ESTRANGEIRO
Remessa US$
IRRF (alíquota zero)
Afretamento
Pagamentos R$
IRRF (1,5%)
Prestador Br
CONCESSIONÁRIA
Prestação
de serviços
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
CONTRATOS
Grupo Econômico
(Visão AdministraçãoTributária)
ARMADOR
ESTRANGEIRO
Remessa US$
IRRF (15% ou 25%) + CIDE (10%)
Prestação
de serviços
CONCESSIONÁRIA
Prestador Br
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
MODELO - legislação
DECRETO 3.000/99 (RIR/99)
Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no
exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei n º
9.481, de 1997, art. 1 º, e Lei n º 9.532, de 1997, art. 20):
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos
de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados
pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel
de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de
instalações portuárias;
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
CONTRATOS
Elementos para seleção de Ação Fiscal na Prestadora Br
• prejuízos fiscais elevados e consecutivos – R$ milhões
Exemplo real:
1998 – R$ 3 milhões; 1999 – R$ 5 milhões; 2000 – R$ 17 milhões;
2001 – R$ 24 milhões; 2002 – R$ 17 milhões; 2003 – R$ 18 milhões;
2004 – R$ 32 milhões; 2005 – R$ 38 milhões; 2006 – R$ 23 milhões;
2007 – R$ 25 milhões
• remessa de R$ milhões ao exterior com “alíquota zero”
• Per/Dcomp – Devolução dos tributos retidos pela fonte pagadora
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
Visão da Administração Tributária – base
legal para autuações
DECRETO 3.000/99 (RIR/99)
Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o
disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer
natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");
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remessas ao exterior
Visão da Administração Tributária – base
legal para autuações
DECRETO 3.000/99 (RIR/99)
Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte
situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior,
estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e
Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
II - à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, e os da prestação de serviços;
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remessas ao exterior
Visão da Administração Tributária – base
legal para autuações
DECRETO 3.000/99 (RIR/99)
Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota
de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de
assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do
Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e
do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços
executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de
setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779,
de 1999, art. 7o).
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
Visão da Administração Tributária – base legal
para autuações
LEI No 10.168, de 2000: reduz alíquota do IRF
Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o
de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de
assistência administrativa e semelhantes.(Incluído pela Lei nº
10.332, de 19.12.2001)
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remessas ao exterior
Visão da Administração Tributária – base
legal para autuações
CIDE: LEI No 10.168, de 2000, alterada pela Lei No 10.332
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica
instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa
jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos,
bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia,
firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia
os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de
tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo
passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que
tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes
a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas
pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem
royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
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remessas ao exterior
Visão da Administração Tributária – base
legal para autuações
CIDE: Decreto No 4.195, de 2002 regulamenta o dispositivo da Lei
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada
mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração,
previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
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remessas ao exterior
Visão da Administração Tributária – base
legal das autuações
Lei No 9.779/99 – países de tributação favorecida
Art. 8o Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V,
VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos
decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente
ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
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de remessas ao exterior
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
1a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 4.484 , de 2003
• "a redução a 0% da alíquota do imposto ...produz os mesmos efeitos
da isenção tributária. O ato normativo que a estabelece deve ser
interpretado literalmente como se isenção fosse. Recurso provido.
"(Acórdão 302-32686 do Terceiro Conselho de Contribuintes)
• “Conclui-se que o auto de infração, em tela, interpreta os dispositivos
da Lei n.° 9.481/97 de acordo com o que determina o art. 109 do CTN.
Correto, portanto, o lançamento de IRRF efetuado pelos auditores com
base nos aluguéis pagos a empresas localizadas no exterior por
plataformas ou por FPSO utilizados pelo contribuinte, uma vez que
apenas a embarcação, - entendida no ordenamento jurídico
privado brasileiro como navio, e, sendo assim, construção
destinada a percorrer águas, de forma itinerante e autônoma -,
está amparada pelo benefício da alíquota zero.”
Tributação nas operações de afretamento e
de remessas ao exterior
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
1a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 4.484 , de 2003
• “Apesar de o contribuinte afirmar que plataforma é espécie de
embarcação, da leitura do dispositivo acima não podiam os fiscais
chegar a esta conclusão, isto porque as plataformas utilizadas pelo
contribuinte, até se locomovem na água, mas não se destinam ao
transporte de pessoas ou coisas. Na realidade são estruturas fixas ou
flutuantes que visam a prospecção de petróleo, por isso, o legislador
na Lei de Transporte Aquaviários as distinguiu das embarcações.”
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de remessas ao exterior
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
1a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 4.484 , de 2003
• “Tratar de modo diferenciado as plataformas quando,
excepcionalmente, em locomoção, por uma questão de segurança do
tráfego aquaviário, por se tratar a Lei n°. 9.537/97 de norma de
direito público, não significa dizer que plataforma é embarcação ou
espécie de embarcação. Se plataforma é espécie de embarcação, como
incluir as plataformas fixas, bens imóveis, no conceito de embarcação,
bem móvel!?”
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de remessas ao exterior
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
5a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 12-54294, de 2013
• Para fins tributários, é necessário verificar a natureza dos
pagamentos (realidade fática) e não a formalidade dos contratos.
• Contribuição para Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e
Tecnológico – FNDCT (parcela de royalties- caráter remuneratório)
não afasta cobrança da CIDE (caráter tributário).
• “Para fins de usufruir a aplicação de alíquota zero na determinação do
imposto de renda retido na fonte, é necessário que a finalidade seja o
transporte de cargas e pessoas. Embora as plataformas se
locomovam na água, a atividade para a qual foram concebidas é a
pesquisa, exploração e prospecção de petróleo”
Tributação nas operações de afretamento e
de remessas ao exterior
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Inobservância da legislação tributária:
• não se pode atribuir os pagamentos a simples afretamento, visto que o
fornecimento da unidade é parte integrante e indissociável dos
serviços contratados;
• as unidades fretadas foram todas fornecidas por empresa do mesmo
grupo a que pertence a empresa brasileira contratada para a prestação
de serviços de perfuração;
• empresa prestadora de serviços foi contratada operar unidade que o
próprio grupo a que pertence forneceu; e
• trata-se de uma só contratação, bipartida a fim de evitar a incidência
do imposto de renda e da CIDE sobre a maior parte da remuneração.
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remessas ao exterior
DECISÕES JUDICIAIS
29a Vara Federal RJ: Ação Anulatória de Lançamento Fiscal
Nº 2012.51.01.0028870:
• Negada a tutela antecipada
• “Assim, correto o entendimento da autoridade fiscal, posto que, de
fato, no momento em que as plataformas fixas ou flutuantes
estiverem transportando pessoas ou cargas, deve a autoridade
marítima dar a elas o mesmo tratamento de embarcações, hipótese
diversa da presente em que as plataformas são destinadas às
atividades previstas no inciso XIV, do supracitado artigo 2º, da Lei
nº 9.537/97. Se não fosse o objetivo do legislador estabelecer tal
diferenciação, não existiria o inciso XIV”.
Tributação nas operações de afretamento e de
remessas ao exterior
DECISÕES JUDICIAIS
Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a
segurança do tráfego aquaviário:
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes
conceitos e definições:
V Embarcação
Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as
fixas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na
água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
XIV Plataforma
Instalação ou estrutura fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou
indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos
oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da
plataforma continental e seu subsolo;
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remessas ao exterior
OBRIGADO !!!
Marcus Vinicius Vidal Pontes
Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil na 7a RF
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Palestra 30 - Marcus Pontes