1ª CONFERÊNCIA OAB-RJ DE DIREITO MARÍTIMO DESAFIOS E TENDÊNCIAS DA NAVEGAÇÃO, INDÚSTRIA NAVAL E DA LOGÍSTICA PORTUÁRIA NO BRASIL Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Rio de Janeiro, 16/Maio/2014 Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior SUMÁRIO 1) Contratos 2) Visão da Administração Tributária 3) Decisões Administrativas 4) Decisões Judiciais Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior CONTRATOS Grupo Econômico (“Modelo” do Mercado) ARMADOR ESTRANGEIRO Remessa US$ IRRF (alíquota zero) Afretamento Pagamentos R$ IRRF (1,5%) Prestador Br CONCESSIONÁRIA Prestação de serviços Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior CONTRATOS Grupo Econômico (Visão AdministraçãoTributária) ARMADOR ESTRANGEIRO Remessa US$ IRRF (15% ou 25%) + CIDE (10%) Prestação de serviços CONCESSIONÁRIA Prestador Br Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior MODELO - legislação DECRETO 3.000/99 (RIR/99) Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei n º 9.481, de 1997, art. 1 º, e Lei n º 9.532, de 1997, art. 20): I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior CONTRATOS Elementos para seleção de Ação Fiscal na Prestadora Br • prejuízos fiscais elevados e consecutivos – R$ milhões Exemplo real: 1998 – R$ 3 milhões; 1999 – R$ 5 milhões; 2000 – R$ 17 milhões; 2001 – R$ 24 milhões; 2002 – R$ 17 milhões; 2003 – R$ 18 milhões; 2004 – R$ 32 milhões; 2005 – R$ 38 milhões; 2006 – R$ 23 milhões; 2007 – R$ 25 milhões • remessa de R$ milhões ao exterior com “alíquota zero” • Per/Dcomp – Devolução dos tributos retidos pela fonte pagadora Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Visão da Administração Tributária – base legal para autuações DECRETO 3.000/99 (RIR/99) Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a"); Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Visão da Administração Tributária – base legal para autuações DECRETO 3.000/99 (RIR/99) Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Visão da Administração Tributária – base legal para autuações DECRETO 3.000/99 (RIR/99) Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o). Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Visão da Administração Tributária – base legal para autuações LEI No 10.168, de 2000: reduz alíquota do IRF Art. 2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.(Incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Visão da Administração Tributária – base legal para autuações CIDE: LEI No 10.168, de 2000, alterada pela Lei No 10.332 Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Visão da Administração Tributária – base legal para autuações CIDE: Decreto No 4.195, de 2002 regulamenta o dispositivo da Lei Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes. Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior Visão da Administração Tributária – base legal das autuações Lei No 9.779/99 – países de tributação favorecida Art. 8o Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior DECISÕES ADMINISTRATIVAS 1a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 4.484 , de 2003 • "a redução a 0% da alíquota do imposto ...produz os mesmos efeitos da isenção tributária. O ato normativo que a estabelece deve ser interpretado literalmente como se isenção fosse. Recurso provido. "(Acórdão 302-32686 do Terceiro Conselho de Contribuintes) • “Conclui-se que o auto de infração, em tela, interpreta os dispositivos da Lei n.° 9.481/97 de acordo com o que determina o art. 109 do CTN. Correto, portanto, o lançamento de IRRF efetuado pelos auditores com base nos aluguéis pagos a empresas localizadas no exterior por plataformas ou por FPSO utilizados pelo contribuinte, uma vez que apenas a embarcação, - entendida no ordenamento jurídico privado brasileiro como navio, e, sendo assim, construção destinada a percorrer águas, de forma itinerante e autônoma -, está amparada pelo benefício da alíquota zero.” Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior DECISÕES ADMINISTRATIVAS 1a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 4.484 , de 2003 • “Apesar de o contribuinte afirmar que plataforma é espécie de embarcação, da leitura do dispositivo acima não podiam os fiscais chegar a esta conclusão, isto porque as plataformas utilizadas pelo contribuinte, até se locomovem na água, mas não se destinam ao transporte de pessoas ou coisas. Na realidade são estruturas fixas ou flutuantes que visam a prospecção de petróleo, por isso, o legislador na Lei de Transporte Aquaviários as distinguiu das embarcações.” Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior DECISÕES ADMINISTRATIVAS 1a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 4.484 , de 2003 • “Tratar de modo diferenciado as plataformas quando, excepcionalmente, em locomoção, por uma questão de segurança do tráfego aquaviário, por se tratar a Lei n°. 9.537/97 de norma de direito público, não significa dizer que plataforma é embarcação ou espécie de embarcação. Se plataforma é espécie de embarcação, como incluir as plataformas fixas, bens imóveis, no conceito de embarcação, bem móvel!?” Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior DECISÕES ADMINISTRATIVAS 5a Turma da DRJ/RJ1 – Acórdão no 12-54294, de 2013 • Para fins tributários, é necessário verificar a natureza dos pagamentos (realidade fática) e não a formalidade dos contratos. • Contribuição para Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – FNDCT (parcela de royalties- caráter remuneratório) não afasta cobrança da CIDE (caráter tributário). • “Para fins de usufruir a aplicação de alíquota zero na determinação do imposto de renda retido na fonte, é necessário que a finalidade seja o transporte de cargas e pessoas. Embora as plataformas se locomovam na água, a atividade para a qual foram concebidas é a pesquisa, exploração e prospecção de petróleo” Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior DECISÕES ADMINISTRATIVAS Inobservância da legislação tributária: • não se pode atribuir os pagamentos a simples afretamento, visto que o fornecimento da unidade é parte integrante e indissociável dos serviços contratados; • as unidades fretadas foram todas fornecidas por empresa do mesmo grupo a que pertence a empresa brasileira contratada para a prestação de serviços de perfuração; • empresa prestadora de serviços foi contratada operar unidade que o próprio grupo a que pertence forneceu; e • trata-se de uma só contratação, bipartida a fim de evitar a incidência do imposto de renda e da CIDE sobre a maior parte da remuneração. Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior DECISÕES JUDICIAIS 29a Vara Federal RJ: Ação Anulatória de Lançamento Fiscal Nº 2012.51.01.0028870: • Negada a tutela antecipada • “Assim, correto o entendimento da autoridade fiscal, posto que, de fato, no momento em que as plataformas fixas ou flutuantes estiverem transportando pessoas ou cargas, deve a autoridade marítima dar a elas o mesmo tratamento de embarcações, hipótese diversa da presente em que as plataformas são destinadas às atividades previstas no inciso XIV, do supracitado artigo 2º, da Lei nº 9.537/97. Se não fosse o objetivo do legislador estabelecer tal diferenciação, não existiria o inciso XIV”. Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior DECISÕES JUDICIAIS Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário: Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições: V Embarcação Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; XIV Plataforma Instalação ou estrutura fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo; Tributação nas operações de afretamento e de remessas ao exterior OBRIGADO !!! Marcus Vinicius Vidal Pontes Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7a RF