Modelo 22 Indicações Gerais “A declaração periódica de rendimentos modelo 22, tem por objectivo o apuramento do lucro tributável e o cálculo do imposto a pagar ou a recuperar, incluindo as TA, a derrama e os juros compensatórios (vd. Artigo 112.º do CIRC)” É composta por 12 quadros e por 3 anexos: -Anexo A: respeitante ao apuramento da Derrama, nas situações em que haja obrigatoriedade de entrega deste Anexo; -Anexo B: para apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime simplificado de tributação; -Anexo C: com vista ao apuramento da colecta do IRC imputável às regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; 2 Prazos de Apresentação Sujeitos Passivos (SP) cujo exercício económico coincida com o ano civil – prazo termina no último dia útil do mês de Maio. SP que adoptem um período especial de tributação – prazo termina no último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo do período de tributação. No caso de cessação de actividade, o prazo é de 30 dias a contar da data de cessação. 3 Variações Patrimoniais Positivas Art.º 21 “ Variações Patrimoniais positivas que não se encontrem reflectidas nas várias rubricas que compõem o resultado líquido do exercício.” Exemplos: i) Um ganho derivado de uma regularização de grande significado imputável a exercícios anteriores, contabilizado na #59 – Resultados Transitados (DC n.º 8/92); ii) Um Subsidio não destinado à Exploração ou a Investimentos Amortizáveis contabilizado em conta de reservas (conta 575 – Subsídios), nomeadamente subsídios destinados a incentivar a criação de postos de trabalho e os destinados a incentivar o emprego de deficientes e reformados; iii) Um acréscimo patrimonial resultante da “aquisição” de bens do imobilizado na sequência de sorteio, contabilizado na conta 576 – Doações. 4 Variações Patrimoniais Negativas Art.º 24 “Todas as Variações Patrimoniais Negativas”, que não se encontrem reflectidas nas várias rubricas que compõem o Resultado Líquido do exercício e concorram para a formação do lucro tributável” Exemplos: i) Uma perda derivado de uma regularização de grande significado imputável a exercícios anteriores, contabilizado na #59 – Resultados Transitados (DC n.º 8/92); ii) Gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a titulo de participação nos resultados, desde que tais importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte. 5 Prémios de Seguros e Contribuições Art.º 23 n.º 4 Não são encargos dedutíveis: a) Prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais; b) Seguros e operações do ramo “vida”; c) Contribuições para fundos de pensões; d) Contribuições para regimes complementares de segurança social. Exceptuando-se os abrangidos pelo art.º 40 do CIRC e aqueles que sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da 1.ª parte do nº 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CRIS. 6 Realizações de Utilidade Social não Dedutiveis Art.º 40 i) ii) iii) iv) v) vi) Nos termos do n.º1 do artigo 40.º, são considerados custos do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de: creches; Lactários; Jardins de infância; Cantinas; Bibliotecas; Escolas; Desde que feitas em beneficio do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. Nos termos do n.º 2, são também considerados custos, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal a titulo de remunerações, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguro de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa. A aceitação destes custos depende da verificação das condições enunciadas no n.º 4 deste artigo. 7 Realizações de Utilidade Social Art.º 40 n.º 9 Os Custos respeitantes a creches, lactários e jardins de infância em beneficio do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%. A deduzir 40% do valor no Campo 272 8 Amortizações Não Aceites como Custos art.º 33, n.º 1 i) ii) iii) iv) v) vi) Não são aceites como custos fiscal, as amortizações: De elementos do activo não sujeitos a deperecimento; De imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos; Que resultem da utilização de taxas de amortizações superiores às previstas; Relativas a amortização praticadas para além do período máximo de vida útil do bem; Das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 29.927,87€, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados; A totalidade dos acréscimos das amortizações resultantes de reavaliações livres, isto é, efectuadas sem ser ao abrigo de diploma fiscal. 9 40% do Aumento das Amortizações – Reavaliações “Existindo reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação fiscal, é de acrescer 40% do acréscimo das amortizações anuais resultantes das reavaliações.” 10 Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem condutor – art.º 42, n.º1, alínea h) “São acrescidas, as importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que não sejam aceites como custo fiscal.” Limite máximo considerado: 7.481,97€ (25% de 29.927,87€) Nota: O valor considerado como custo é tributado autonomamente à taxa de 5%. 11 Provisões não dedutiveis ou para além dos limites legais Art.º s 34º, 37º e 38º Com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 35/2005 de 17 de Fevereiro, este campo destina-se, apenas, a inscrever as provisões propriamente ditas, ou seja, aquelas que “têm por objecto reconhecer as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência”. Inscrevem-se, portanto, neste campo, as provisões contabilisticamente registáveis na conta 672 – Provisões que não tenham enquadramento no artigo 34.º do CIRC, ou seja: i) ii) iii) iv) Impostos; Pensões; Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; Garantias a clientes Este campo destina-se, ainda, a registar a parte não dedutível das provisões que, embora se enquadrem no artigo 34.º, excedam os limites legais previstos nos artigos 37.º e 38.º. 12 Ajustamentos de Valores de Activos não Dedutíveis ou para além dos limites legais – art.º 34, 35 e 36 Podem ser deduzidos para efeitos fiscais os seguintes ajustamentos: i) Os que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal e que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; ii) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; Nota: Os ajustamentos para Investimentos Financeiros e de Aplicações de Tesouraria não é considerado Custo Fiscal! Ver artigo n.º 34 do CIRC 13 Ajustamentos de Dividas a Receber art.º 35 n.º 1 - São créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. 14 Ajustamentos de Dividas Receber – cont. n.º2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do n.º anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora: a) b) c) d) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; 100% para créditos em mora há mais de 24 meses. n.º 3 - Não são considerados de cobrança duvidosa: a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1; d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1. 15 Ajustamentos de Existências art.º 36 “Este ajustamento corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.” “Entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados a venda.” 16 Exemplos A “Sociedade X, Lda,” contabilizou no exercício de 2007 os seguintes ajustamentos de valores do activo: i) ii) iii) Conta 666 – Ajustamentos de dividas a receber: 180.000€ Conta 667 – Ajustamentos de existências: 40.000€ Conta 684 – Ajustamentos de aplicações financeiras 80.000€ Informação Adicional: Clientes de Cobrança Duvidosa: i) Manuel, Lda, em mora há 25 meses Valor da Divida - 60.000€ Sendo esta empresa participada em 15% pela sociedade X ii) António Leal, Lda. em mora há 17 meses Valor em Divida - 80.000€ 17 Exemplos Outros Devedores e Credores (empréstimo concedido): Victor Arcanjo, em mora há 10 meses Valor em Divida - 40.000€ Ex Director Financeiro Existências: O ajustamento respeita a produtos acabados, cujo custo de produção foi de 80.000€. Por dificuldades de escoamento, o preço de venda no mercado actual é de 50.000€. 18 IRC e Outros Impostos incidentes directa ou indirectamente sobre os lucros A incluir: i) O valor da estimativa para IRC; ii) A respectiva derrama quando devida; iii) Tributações Autónomas; Nota: quando a estimativa para impostos sobre lucros efectuada no ano anterior se mostrar insuficiente para fazer face aos impostos efectivamente pagos no exercício, a diferença para mais (registada na conta 6981) deve ser acrescida neste campo. 19 Donativos não Previstos ou além dos Limites Legais Estatuto do Mecenato – DL n.º 74/99 de 16 Março Apenas tem relevância fiscal os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas no respectivo Estatuto, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, cientifica ou tecnológica, desportiva e educacional. Todos os donativos sem enquadramento legal no Estatuto do Mecenato e legislação avulsa conexa devem ser acrescidos. Sempre que os donativos se encontrem sujeitos a limite, o valor do donativo será aceite como custo fiscal até ao limite, beneficiando o valor aceite da majoração prevista na lei. Ex: Mecenato Social – 8/1000 do volume das vendas e prestações de serviços Mecenato Cultural, ambiental, desportivo e educacional – 6/1000 A majoração prevista deve ser deduzida no campo relativo aos benefícios fiscais. 20 Multas, Coimas, Juros Compensatórios art.º 42, n.º 1, alínea d) “Neste campo devem ser incluídas todas as penalidades aplicadas à empresa, excepto as que tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios, bem como os demais encargos suportados em consequência de infracções de qualquer natureza, fiscais, de transito, de actividades económicas, laborais, etc.” 21 Indemnizações por eventos seguráveis art.º 42, n.º 1, alínea e) “Devem ser acrescidas as indemnizações pagas a terceiros pela verificação de eventos cujo risco seja segurável, não incluindo as indemnizações de natureza contratual pagas a terceiros que são consideradas custo fiscal.” 22 Despesas de Carácter Confidencial art.º 42, n.º1, alínea g) “Devem ser acrescidas as despesas confidenciais e/ou não devidamente documentadas que estejam a afectar o resultado liquido do exercício.” “Para além disso, as despesas confidenciais ou não documentadas estão sujeitas a tributação autónoma, à taxa de 50%”. Dupla penalização para as despesas de carácter confidencial. 23 Correcção nos casos de crédito de Imposto art.º 62, n.º1 “Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.” Deve-se acrescer no campo 217, o valor do Imposto pago no estrangeiro 24 Anulação do Efeito do Método de Equivalência Patrimonial – art.º 18 n.º 7 “Não concorrem para a formação do lucro tributável os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como outras variações patrimoniais, relevados na contabilidade em consequência da utilização do Método de Equivalência Patrimonial.” “Assim, quando for contabilizada a parte do resultado da participada correspondente à participação, deve deduzir-se o montante levado a crédito da conta #782, ou acrescer-se o valor registado na conta #682, por forma a expurgar do resultado tributável aqueles proveitos ou custos.” 25 Despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador – art.º 42, n.º1, alínea f) “As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer titulo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário, e que não se encontrem devidamente documentadas.” Os documentos relativos a ajudas de custo devem identificar: i) O nome do beneficiário; ii) O local; iii) O motivo; iv) Data da deslocação; v) Tempo de permanência; vi) Montante diário atribuído. Os documentos relativos a despesas de compensação pela deslocação do funcionário em viatura própria devem indicar: i) O n.º de Km’s diários percorridos; ii) Identificação da viatura e do respectivo proprietário. 26 Correcções relativas a Exercícios Anteriores art.º 18, n.º1 “Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o principio da especialização dos exercícios.” “Sendo assim, devem ser acrescidos os custos relativos a exercícios anteriores e que à data do encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputados não eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos.” “No caso de existirem proveitos contabilizados nas mesmas condições devem os mesmos ser deduzidos na linha em branco do quadro 07 – Campo 237.” 27 Correcções relativas a preços de transferência art.º 58, n.º 8 “As operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.” “O conceito de relações especiais encontra-se definido no n.º 4 do artigo 58º do CIRC.” 28 Juros de Suprimentos art.º 42, n.º 1, alínea j) + Portaria n.º 184/2002 “São acrescidos os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da divida, acrescida do spread de 1,5%” 29 Despesas com Combustíveis art.º 42, n.º1, alínea i) “São acrescidas as despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo imobilizado ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.” 30 Ajustamento Positivo art.º 58-A, n.º3, alinea a) “Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável do IRC, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviram no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.” “O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercicio a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato.” 31 Menos – Valias e Mais Valias Contabilisticas Alínea i) do n.º1 do artigo 23.º e Alínea f) do n.º1 do artigo 20.º Nos termos dos artigos referidos, apenas são de considerar como custo as menos valias fiscais realizadas e como proveito as mais valias fiscais. Desta forma torna-se necessário expurgar do resultado liquido as mais e menos valias contabilísticas. Sendo assim: i) acresce-se as menos valias contabilísticas e deduzem-se as menos valias fiscais; ii) deduzem-se as mais valias contabilísticas e acresce-se as mais valias fiscais. 32 Mais Valias e Menos Valias Fiscais Art.ºs 43 e 45 Mais/Menos Valia Contabilística = VR – (VA – AA) Mais/Menos Valia Fiscal = VR – (VA – AA)*C VR – Valor de Realização líquidos do encargos inerentes à venda VA – Valor de Aquisição AA – Amortizações Acumuladas C – coeficiente de desvalorização de moeda 33 Coeficientes de Desvalorização Monetária 2008 Portaria 362/2008 de 13 de Maio 34 Mais Valias e Menos Valias Fiscais Art.ºs 43 e 45 A diferença positiva entre as mais valias e as menos valias realizadas com a transmissão onerosa de elementos do activo Imobilizado Corpóreo, detidas por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor, sempre, que no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos com o qual existam relações especiais. Este beneficio não se aplica às mais valias ou menos valias originadas pela alienação de elementos do activo Imobilizado Incorpóreo. A não concretização do reinvestimento, no todo ou em parte, até ao segundo exercício seguinte ao da realização, determina a consideração como proveito fiscal do último exercício, da parte proporcional da diferença positiva entre as mais valias e menos valias ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%. 35 Mais Valias e Menos Valias Fiscais Art.ºs 43 e 45 O mesmo regime é aplicável relativamente à alienação de partes de capital desde que o saldo seja reinvestido na aquisição de partes de capital de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou em títulos do Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, desde que as partes de capital alienadas tenham sido detidas por um período não inferior a um ano e correspondam, pelo menos, a 10% do capital social da sociedade participada ou tenham um valor de aquisição não inferior a 20.000.000€. 36 Custos ou Perdas suportados com a Transmissão Onerosa de Partes de Capital – art.º 23, n.º 5, 6 e 7 Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere: a) b) c) 1) quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que: As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais; As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação. 2) sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão. 3)a entidades com as quais existam relações especiais, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação. 37 Beneficios Fiscais Criação de Empregos para Jovens (art.º 17 EBF) “Permite que sejam levados a custo para efeitos fiscais, em valor correspondente a 150%, os encargos correspondentes à criação liquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por termo indeterminado, sendo o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (2008: 5.964€). Esta majoração aplica-se ao longo de 5 anos a contar do inicio da vigência do contrato. Não é acumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. Só pode ser concedido uma única vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal. Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal 38 Beneficios Fiscais Estatuto do Mecenato Majoração nos termos do Estatuto do Mecenato Ex.: Mecenato Social Estes donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: i) ii) iii) Apoio à infância ou à terceira idade; Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 39 Beneficios Fiscais Quotizações para Associações Empresariais – art.º 41 do CIRC São consideradas custo fiscal em valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas, com o limite de 2/1000 do volume de negócios respectivo. 40 Impostos Diferidos “Os sujeitos passivos que contabilizem o imposto sobre o rendimento de acordo com as regras prescritas na Directriz Contabilística n.º 28, devem evidenciar num dos campos (271 e 273) o saldo da conta 862 – Imposto Diferido.” Campo 271 – quando a conta 862 apresentar saldo devedor (Passivos por Impostos Diferidos) Campo 273 – quando o saldo desta conta for credor (Activos por Impostos Diferidos). Os Impostos Diferidos resultam de diferenças temporárias entre os resultados apurados de acordo com as normas contabilísticas e a matéria colectável apurada nos termos da legislação fiscal. 41 Deduções à Colecta Dupla Tributação Internacional art.º85 A colocar o menor dos seguintes valores: i) IRC pago no Estrangeiro; ii)Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção. 42 Deduções à Colecta Beneficos Fiscais - EBF Exemplo: SIFIDE – Sistema de incentivos fiscais e investigação e desenvolvimento empresarial. Âmbito da Dedução: podem deduzir ao valor da colecta e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem: a) Taxa de base - 20% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 750.000, o qual poderá ser revisto por decretolei. As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6.º exercício imediato. 43 Deduções à Colecta Pagamento Especial por Conta No campo 356 é indicado o PEC efectuado no exercício e o saldo não deduzido nem reembolsado em qualquer dos exercícios anteriores, até à concorrência da colecta. PEC =1% do VN do exercício anterior •Se < 1.250€ PEC = 1.250€ •Se > 1.250€ PEC = (1% VN – 1.250€)*20% + 1.250€ Com limite máximo de 70.000€ Ao montante apurado deduzir-se-ão os pagamentos por conta pagos no exercício anterior 44 Deduções à Colecta Das deduções, não pode resultar uma colecta negativa. 45 Resultado da Liquidação Art.º 86 O imposto liquidado liquido das deduções relativas à dupla tributação internacional e aos benefícios fiscais, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de determinados benefícios fiscais. Benefícios Fiscais considerados: i) Criação Liquida de Emprego; ii)Majoração dos donativos prevista no Estatuto do Mecenato; iii)Os benefícios fiscais na modalidade de dedução directa à colecta com excepção do SIFIDE; iv)Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação fiscal. v) etc. 46 Pagamentos por Conta Colecta do Exercício Anterior deduzida das retenções na fonte. 75% se o VN <= 498.797,90 € 85% se o VN > 498.797,90 € A pagar em três partes iguais (Julho, Setembro e Dezembro). 47 Tributações Autónomas Art.º 81 Encontram-se sujeitas a TA as seguintes despesas: i) Não documentadas – 50%; ii)Despesas de representação e as relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos – 5%; iii) A taxa eleva-se para 15%, no caso de encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito; iv)Os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. 48 Derrama Nos termos da nova Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) as taxas de derrama incidem sobre o Lucro Tributável do IRC. Estas taxas são definidas por cada município com o limite máximo de 1,5%. A possibilidade de definição de uma taxa reduzida para entidades com volume de negócios inferior ou igual a 150.000 €. 49 Limite Minimo Art.º 103 Não há lugar a pagamento ou a reembolso quando o montante de imposto for inferior a 24,94€. 50