CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONCEITO - Servem para sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão da sentença. Sua função, portanto, é de complementar ou esclarecer a sentença. E por isso os embargos são apreciados pelo mesmo orgão prolator da sentença. CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. CABIMENTO - cabem embargos de declaração nas sentenças ou Acórdãos que contive contradições, obscuridades ou omissãos (art.515. I e II) -OBS: os embargos de declaração tambem cabem contra decisões interlocutórias, pois não se admite que uma sentença eivada de rrros, omissões e obscuridades, não poassa ser aclarada ou integrada (Marcus Vinicius Goncalves, ed. Saraiva, 212, p.139) CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. ADMISSIBILIDADE - Não há peculiariedade quanto a legitimidade, nem quanto ao interesse e cabimento. - Os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 dias. A contar da intiminação. - Interrompe o prazo para outros recursos - Os embargos de declaração não recolhem preparo. CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. FUNDAMENTOS: a) – obscuridade – fata de clareza do at, são obras humanas passiveis de imperfeição.. b) – contradição - ;e a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. c) – omissão – existência de lacuna, algo quer deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. A omissão da sentença, quando não suprida pelos mebargos, poderá causar-lhe a nulidade. CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE Os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes ou modificativos? Não é admitido, em sede de Embargos de Declaração, que o magistrado se proponha a fazer novo julgamento da causa. Entretanto, quando os Embargos de Declaração versarem sobre contradição ou obscuridade na decisão, quando o magistrado se pronunciar, com certeza, haverá alteração no conteúdo do julgado, o que se chama efeitos infringentes ou modificativos. CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO •EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE O art. 463, II, do CPC, estabelece que o juiz, publicada a sentença, pode alterá-la por embargos de declaração Portanto, os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes, em duas hipóteses: • quando circunscrito a sua função primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem alteração naquilo que foi decidido. • quando opostos para sanar erros materiais ou de fatos CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre Professor: Milton Correa Filho RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO AULA 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 6.EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO: a) SUSPENSIVO – impedem que a decisão seja eficaz desde logo, e que se dê inicio a execução provisória. b) DEVOLUTIVO – devolvem ao conhecimento do julgador a apreciação daquilo que constitui seu objeto.