CURSO DE DIREITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
Professor: Milton Correa Filho
RECURSOS E PROCESSO DE EXECUÇÃO
AULA 05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONCEITO
- Servem para sanar os vicios de
obscuridade, contradição ou omissão da
sentença. Sua função, portanto, é de
complementar ou esclarecer a sentença. E
por isso os embargos são apreciados pelo
mesmo orgão prolator da sentença.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2. CABIMENTO
- cabem embargos de declaração nas sentenças ou
Acórdãos que contive contradições, obscuridades ou
omissãos (art.515. I e II)
-OBS: os embargos de declaração tambem cabem contra
decisões interlocutórias, pois não se admite que uma
sentença eivada de rrros, omissões e obscuridades, não
poassa ser aclarada ou integrada (Marcus Vinicius
Goncalves, ed. Saraiva, 212, p.139)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3. ADMISSIBILIDADE
- Não há peculiariedade quanto a legitimidade,
nem quanto ao interesse e cabimento.
- Os embargos devem ser interpostos no prazo de
5 dias. A contar da intiminação.
- Interrompe o prazo para outros recursos
- Os embargos de declaração não recolhem
preparo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
4. FUNDAMENTOS:
a) – obscuridade – fata de clareza do at, são obras
humanas passiveis de imperfeição..
b) – contradição - ;e a falta de coerência da
decisão, que deve ser lógica.
c) – omissão – existência de lacuna, algo quer
deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. A omissão
da sentença, quando não suprida pelos mebargos, poderá
causar-lhe a nulidade.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE
Os Embargos de Declaração podem ter efeitos
infringentes ou modificativos?
Não é admitido, em sede de Embargos de
Declaração, que o magistrado se proponha a fazer
novo julgamento da causa. Entretanto, quando os
Embargos de Declaração versarem sobre
contradição ou obscuridade na decisão, quando o
magistrado se pronunciar, com certeza, haverá
alteração no conteúdo do julgado, o que se chama
efeitos infringentes ou modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE
O art. 463, II, do CPC, estabelece que o juiz, publicada a
sentença, pode alterá-la por embargos de declaração
Portanto, os Embargos de Declaração podem ter efeitos
infringentes, em duas hipóteses:
• quando circunscrito a sua função primordial de solucionar
os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem
alteração naquilo que foi decidido.
• quando opostos para sanar erros materiais ou de fatos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
6.EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO:
a) SUSPENSIVO – impedem que a decisão seja eficaz
desde logo, e que se dê inicio a execução provisória.
b) DEVOLUTIVO – devolvem ao conhecimento do julgador
a apreciação daquilo que constitui seu objeto.
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