Noções preliminares
Recurso. Conceito. Impugnação da decisão
judicial: tipos. Princípios recursais. Dos recursos
cabíveis. Dos prazos recursais. Do recurso
adesivo. Do duplo grau ou reexame necessário
A revisão do ato judicial
Meios de impugnação do ato judicial
Ação autônoma
Recurso
Medida administrativa
• Tipos de ação autônoma: rescisória(art. 485, CPC), mandado
de segurança(art. 5º ,LXIX e LXX, CF) ação revisional (art. 471,
CPC), reclamação (art. 102,I,l,CF); pedido de suspensão de
liminar ou de sentença .
• Medidas administrativas: correição parcial, agravo no
precatório
Conceito
Meio interno de impugnação do ato judicial no curso
do processo
“Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do
mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial
que se impugna” (J. C. Barbosa Moreira)
Re-correr, correr de novo em busca da revisão do ato
judicial
Tipos recursais
os agravos, servindo à revisão das decisões
interlocutórias,
a apelação, instrumentalizando o ataque à sentença, e o
correlato recurso ordinário, que impugna o acórdão
denegatório de mandado de segurança,
os embargos, como espécies anfíbias, de recurso dentro do recurso, ou de
recurso para o mesmo órgão julgador
os recursos extraordinários - extraordinário e especial.
(Pontes de Miranda e Janguiê Diniz)
Recurso total e recurso parcial
Recursos de fundamentação livre e de fundamentação vinculada
Principios
Duplo grau de jurisdição. Origens. Direito romano (apelatio). Direito francês. Posição na Constituição Federal, Art. 5°,LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Posição no CPC, sistema recursal,
arts. 496, 504, §un do art. 527.
Unirrecorribilidade. Exceções: recursos extraordinário e especial, embargos de declaração. Taxatividade. Correlação.
Devolução da matéria impugnada, art. Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum apelatum).. Voluntariedade. Consumação.
Fundamentação. Dialeticidade. Voluntariedade,CPC, Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.Projeto- Art. 2º O processo começa por
iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Novo CPC: Art. 9 o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício.
Não agravação do recorrente (non reformation in pejus)
Uniformidade e estabilidade da jurisprudência
Prevalência da solução consensual: novo CPC, art. 3, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Normas fundamentais no novo CPC
• Art. 1o O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
• Art. 2o O processo começa por iniciativa da
parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei.
Principios
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
• Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
• Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência.
• Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
• Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
• I - à tutela provisória de urgência;
• II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
• III - à decisão prevista no art. 701.
• Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências
legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a
ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento
em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de
Outros principios
Reserva de plenário
Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público
Fungibilidade
O elenco de recursos no CPC
• Art. 496:
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I - apelação;
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II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
•
III - embargos infringentes;
•
IV - embargos de declaração;
•
V - recurso ordinário;
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Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
•
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)
•
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Recursos no novo CPC
Art. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:Art. 994. São cabíveis os seguintes
recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Prazos recursais
• CPC,art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Outros prazos: agravo, 10 dias (art. 522); embargos de
declaração, 5 dias (art. 536); agravo interno, 5 dias (arts.
545 e 557); agravo no recursos extraordinário e no
recurso especial 10 dias (art. 544)
Prazos no novo CPC
• Art. 1003… § 5o Excetuados os embargos
de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15
(quinze) dias.
• Embargos de declaração:Art. 1.023. Os
embargos serão opostos, no prazo de 5
(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz,
com indicação do erro, obscuridade,
contradição ou omissão, e não se sujeitam
a preparo.
Contagem do prazo recursal
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Art. 506. O prazo para a interposição do recurso,
aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e
seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não
for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no
órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de
2006)
Prazos do MP, da Fazenda Pública e dos litisconsortes
com diferentes advogados (arts 188, 191)
Contagem dos prazos no novo
CPC
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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em
audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de
interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à
citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em
cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o
disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio,
será considerada como data de interposição a data de postagem.
Recurso adesivo
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Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº
8.950, de 1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for
ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso
independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Recurso adesivo no novo CPC
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com
observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá
aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe
aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele
considerado inadmissível.
Reexame necessário
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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocálos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução
de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver
fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula
deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de
2001)
Reexame no novo CPC
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e
fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio
ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
• Questões para pesquisa
• 1- O Procurador do Estado de Pernambuco deixa
fluir o prazo sem apelar de sentença que condenou
a entidade a pagar R$ 3000,00 a título de
indenização por dano moral? Como deverá
proceder ao receber, de imediato, citação para o
cumprimento de sentença?Justifique.
• 2 – Pedro descobre que o seu advogado errou ao
interpor um recurso quando seria outro o adequado.
Teria alguma esperança de vê-lo conhecido pelo
tribunal?
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Noções preliminares