EMPRESAS AÉREAS – ATRASO E
CANCELAMENTO DE VOO
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Consumidor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0002105-12.2014.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO
DE
CONSUMO.
CANCELAMENTO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. - Parte autora que objetiva a reparação pelos danos materiais e
morais sofridos, em decorrência do atraso de doze horas do voo que partiria de
Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. - Parte ré que alega que diante de
eventos imprevisíveis restou necessária a manutenção da aeronave, o que afasta a
sua responsabilidade de indenizar. Em que pese a referida alegação, tal fato se
insere no risco do empreendimento, inerente à atividade explorada pela empresa
aérea e não pode ser transferido aos consumidores. Assim, o que se observa é a
falha na prestação de serviço. - Danos materiais que foram devidamente
comprovados nos autos, caso em que é devida a respectiva reparação. - Danos
morais fixados no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos
autores. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS
RECURSOS DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/05/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2015 (*)
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0093894-37.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 21/05/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
Responsabilidade Civil. Ação proposta por consumidor em face de empresa de
aviação objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de
cancelamento de voo em transporte aéreo internacional. Procedência parcial do
pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por
dano moral e do equivalente a U$17,33, para reparação do dano material. Apelação
da Autora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Autora que em viagem
internacional (Rio-Miami-Orlando), em decorrência do atraso do voo, perdeu a
conexão, tendo que fazer o trecho final da viagem (Miami-Orlando), de ônibus.
Falha na prestação do serviço caracterizada. Valor desembolsado com a passagem
aérea no trecho Miami-Orlando que deve ser restituído, pois não foi utilizada. Dano
moral configurado. Indenização arbitrada em montante compatível com a
repercussão dos fatos narrados pela Apelante. Provimento parcial da apelação.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/05/2015 (*)
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0137361-03.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/04/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO VOO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA
REPARATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Inicialmente, convém analisar o
agravo retido (indexador 000276), haja vista a reiteração do referido recurso pelos
autores, na forma como determina o artigo 523, caput, do CPC, vejamos.
2.Analisando o referido agravo, entendo que merece acolhida o pedido. Isto
porque, os argumentos suscitados na exordial são verossímeis, fato que legitima o
pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por
tais razões, entendo que merece reforma o decisum que indeferiu tal pleito,
cabendo à ré o ônus de desconstituir as alegações autorais. 3.Ressalto que já se
encontra pacificado neste Tribunal a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos
conflitos decorrentes de transporte aéreo, os quais devem ser solucionados a luz do
Código do Consumidor. 4.A lide encontra amparo no Código de Defesa do
Consumidor, porquanto autores e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de
consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
5.Cumpre ressaltar que, o artigo 14 também do CDC, atribui responsabilidade
objetiva ao fornecedor de serviços o qual responde pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos,
independentemente da existência de culpa, por ser objetiva sua responsabilidade,
bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de
causalidade. 6.Trata a presente demanda de cancelamento de voo, quando os
autores voltavam de sua viagem da cidade de Nova Iorque para a cidade do Rio de
Janeiro. 7.Os autores adquiriram 02 (duas) passagens da empresa Ré para o trecho
Nova Iorque - Rio de Janeiro, com data de retorno no dia 31 de outubro de 2012.
No entanto, por razões climáticas, tal voo foi cancelado pela empresa, tendo a
passagem sido remarcada para o dia 03 de novembro de 2012 às 21h30 min.
Ocorre que o embarque somente foi realizado no dia 04 de novembro de 2012 às
9:30, ou seja, com um atraso de 12 horas. 8.Assim, verifica-se que, ao contrário do
que quer fazer crer a Apelante, o que se está discutindo nos autos não é o
cancelamento do voo inicial, mas sim o atraso de 12 horas ocorrido no voo marcado
para o dia 03 de novembro, que, decorreu de problema mecânico detectado na
aeronave, o qual não fora rechaçado pela companhia aérea. 9.Falha na prestação
de serviço. 10.Dano moral configurado. 11.Indenização compatível com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12.Manutenção da r. sentença
PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO PARA DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/04/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/05/2015 (*)
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0271150-64.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SERGIO RICARDO A FERNANDES - Julgamento: 10/04/2015 - VIGESIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE UM DIA NO RETORNO AO BRASIL. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. HIPÓTESE DE FORTUITO
INTERNO QUE NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO PARA R$8.000,00. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/04/2015 (*)
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0053427-16.2014.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/03/2015 - VIGESIMA
SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Viagem com a família para a Patagônia, planejada para o período de 02 a
11/01/2014. Cancelamento unilateral do voo que resultou na perda de dois dias de
viagem em uma programação de apenas nove dias. Ré que não forneceu qualquer
assistência aos consumidores durante os dois dias de atraso. Alegação de que o
cancelamento ocorreu em razão de readequação da malha aérea. Sentença de
procedência fixando a indenização por dano moral em R$ 6.000,00. Apelação da
parte autora. Alegação defensiva que não restou minimamente comprovada.
Empresa aérea que não demonstrou ter realizado qualquer esforço minorar os
problemas causados à autora e sua família. Dano moral caracterizado. Valor fixado
que não se mostra capaz de reparar a lesão extrapatrimonial sofrida, devendo ser
majorado para o valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios fixados com
razoabilidade, considerando que não há complexidade no feito que justifique sua
majoração. Provimento parcial do recurso da parte autora.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/03/2015 (*)
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0483296-27.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. LUCIA GLIOCHE - Julgamento: 24/02/2015 - VIGESIMA QUARTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR
ALEGA TER SIDO IMPEDIDO DE EMBARCAR, POR SUPOSTO ATRASO, EM VOO DE
IDA PARA SÃO PAULO PELA EMPRESA AÉREA. ADUZ QUE, NO DIA DO RETORNO,
FOI IMPEDIDO PORQUE HOUVE O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DESSE, PELA NÃO
UTILIZAÇÃO DA IDA. FORMULA PEDIDOS QUE SÃO JULGADOS IMPROCEDENTES,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO CONSUMIDOR QUE É
DESPROVIDO. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE O AUTOR CHEGOU PARA O
EMBARQUE NO TRANSPORTE AEREO COM ANTECEDÊNCIA E DO IMPEDIMENTO
INJUSTO ALEGADO. NÃO HÁ TAMBÉM PROVA DE QUE O AUTOR SOMENTE NO
RETORNO FOI AVISADO DO CANCELAMENTO INTEGRAL DA PASSAGEM, POIS HÁ
NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CIÊNCIA ERA ANTERIOR.
CONSUMIDOR QUE TEM O ONUS DE PROVAR O MÍNIMO DO QUE ALEGA, PARA DAR
VEROSSIMILHANÇA PARA SUAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/02/2015 (*)
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0025189-47.2011.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento: 27/11/2014 - VIGESIMA SEXTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM A PAÍS ESTRANGEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDAMENTADA NA TEORIA DO RISCO
DO EMPREENDIMENTO, DEVENDO O EMPREENDOR SUPORTAR OS RISCOS DE SUA
ATIVIDADE, TAL COMO DELA AUFERE OS LUCROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
CDC, SOMENTE AFASTADA CASO COMPROVE O FORNECEDOR DO SERVIÇO
OCORRÊNCIA DE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIADE
PREVISTAS NO § 3º. FATOS INCONTROVERSOS, SENDO OBJETO DO RECURSO SE
OCORREU, OU NÃO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A AFASTAR O NEXO DE
CAUSALIDADE. A ré, com o contrato de transporte, assume uma obrigação de
resultado, pois tem o compromisso de transportar são e salvo o passageiro no
horário estabelecido, compromisso que não se adimpliu por completo considerando
que os autores se encontravam em viagem de lazer, que sofreu atraso de mais de
48 horas na viagem de volta e somente conseguiram retornar ao Brasil ao
adquirirem passagens com a empresa Gol Linhas Aéreas. Não socorre à ré sua tese
defensiva de que a erupção do Vulcão Puyehue prejudicou o tráfego aéreo na
região, impedindo a decolagem da aeronave dos autores. Há relatos, trazidos pela
própria ré, de que os aeroportos de Bariloche e Buenos Aires não estavam
operando em suas condições normais e os autores sofreram os transtornos no
aeroporto de Esquel, que estava sendo utilizado diante da interdição daqueles.
Diante da impossibilidade de prosseguir a viagem, cabia à empresa, no mínimo,
providenciar para que os autores recebessem acomodações dignas, alimentação e
transporte até o momento de seguir viagem, incidindo o disposto no art. 14 inciso
III da Resolução 141 /2010 da ANAC e art. 741 do CC/2002 eis que nada
demonstra a ré em seu auxílio visto que os autores demonstraram gastos com
alimentação e transporte. Fatos como este, cada vez mais comuns nos dias de hoje
configuram o dano de natureza moral que deve ser indenizado, mostrando-se o
valor indenizatório arbitrado justa e adequadamente pelo que merece ser mantido.
Dano material comprovado e devido, no valor de R$ 4.037,76. RECURSO
DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/11/2014 (*)
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1047402-69.2011.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 20/08/2014 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
RECURSO DE APELAÇÃO ¿ DIREITO DO CONSUMIDOR ¿ CONTRATO DE
TRANSPORTE AÉREO ¿ CANCELAMENTO DO VOO QUE IMPOSSIBILITOU A
CONSUMIDORA, A ÉPOCA ADOLESCENTE, A ASSISTIR AO SHOW DA BANDA
REBELDES, REALIZADO NA CIDADE DE SÃO PAULO ¿ SENTENÇA QUE CONDENOU
O FORNECEDOR DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ¿ RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO
PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS ¿ REJEIÇÃO ¿ EMPRESA QUE ATUA COMO HOLDING
E APRESENTA SUA LOGOMARCA NO BILHETE ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA ¿
NO MÉRITO, PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿
EMPRESA AÉREA QUE CONFIRMA O ATRASO NO VOO E ALEGA PROBLEMAS
REFERENTES À CONDIÇÃO CLIMÁTICA ¿ CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO
ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DO TJRJ ¿
DEVER DE INDENIZAR ¿ DANO MATERIAL COMPROVADO ¿ DANO MORAL QUE
DECORRE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, IN RE IPSA ¿ VALOR DA
INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 IMPUGNADO POR AMBAS AS PARTES ¿
MANUTENÇÃO ¿ QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ¿ ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
FORMULADA PELA CONSUMIDORA DE FIXAÇÃO DO TERMO A QUO PARA A
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, E
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO
APELANTES ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO
APELANTE.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/08/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/10/2014
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0367530-23.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 17/07/2014 VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÕES - Ação indenizatória. Cancelamento de voo internacional, acarretando
atraso de treze horas na chegada da autora ao seu destino. Problema de ordem
técnica em aeronave é fato previsível e evitável, não se equiparando a caso fortuito
ou força maior. Trata-se de fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade
da empresa aérea. Prevalência das normas do CDC em detrimento das Convenções
Internacionais. Dano moral configurado e fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais)
que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros incidentes
da citação. Não aplicação da Súmula nº 192 deste Tribunal, enquadrando-se a
autora como consumidora direta do serviço. Negado seguimento aos recursos, na
forma do art. 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/07/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015
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0113532-61.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 10/06/2014 - VIGESIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO
DE VOO. ATRASO DE 48 HORAS. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM DANIFICADA. DANO
MORAL
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO
DO
VALOR
INDENIZATÓRIO.
A
responsabilidade civil do transportador é objetiva em relação ao passageiro.
Provado o dano e o nexo de causalidade, à míngua da comprovação de qualquer
causa excludente de responsabilidade civil. Correção da sentença quanto à
indenização dos danos morais. Majoração do Quantum indenizatório para o valor de
R$ 6.000,00, com o cunho de melhor atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Dano material configurado. Reforma parcial da sentença.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE, NA FORMA DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/06/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/08/2014 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 30.06.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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