AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0000603-81.2006.8.19.0059 - APELACAO -1ª Ementa
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 08/09/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
Civil. Processo Civil. Acidente de trânsito. Pretensão indenizatória por danos
materiais e morais. Procedência parcial. Irresignação de ambas as partes e do
denunciado. Inexistência de relação de consumo. Acidente de trânsito. Aplicação
da Súmula nº 314, desta Corte. Competência funcional deste Colegiado que se
afirma. Agravo retido interposto pela ré. Não conhecimento do mesmo em razão
da ausência de ratificação. Aplicação do disposto no artigo 523, §1º do CPC.
Agravo retido interposto pelo denunciado. Conhecimento do mesmo face à sua
reiteração. Valor dos honorários. Deve a verba pericial ser fixada de maneira
módica, em conformidade com o escopo da diligência a ser efetuada bem como as
circunstâncias do processo. Honorários periciais reduzidos para R$ 2.500,00, valor
que se revela como mais adequado aos limites da lide. Apelo do réu. Ausência de
esgotamento de Instância. Mutação do entendimento do E. STJ acerca do tema,
passando o mesmo a se aplicar aos Tribunais Estaduais. Recurso interposto na
pendência de julgamento de embargos de declaração. Ausência de reiteração do
apelo após o julgamento dos aclaratórios que impede o conhecimento do presente
recurso. Precedentes dos E. STF e STJ. Recurso adesivo manejado pelo autor que,
à conta da inadmissibilidade do apelo principal, também não ostenta condições de
prosseguibilidade, consoante artigo 500, inciso III do CPC. Não conhecimento do
recurso adesivo. Precedente desta Corte. Dinâmica do evento. Prova nos autos
que evidencia a conduta imprudente do condutor do caminhão. Motorista que
invade contramão de direção ao realizar ultrapassagem causando acidente com
veículo de menor porte. Inobservância do artigo 29, § 2º, do CTB. Precedente
jurisprudencial. Danos materiais. Incapacidade laboral permanente. Comprovação
de rendimentos do autor no valor de um salário mínimo mensal. Indenização que
deve ser fixado em um salário mínimo entre 05.05.06 e 19.09.06 e 50% desta
verba pelo resto de sua sobrevida estatística. Danos morais. Desdobramentos do
evento e circunstâncias fáticas que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Amputação do membro inferior esquerdo. Reconhecimento das lesões
extrapatrimoniais. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Fixação que teve
em mira o contexto probatório e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes do E. STJ. Manutenção. Provimento do agravo
retido interposto pelo denunciado. Negativa de conhecimento dos recursos
(principal e adesivo) Provimento parcial do apelo do denunciado. Decisão
monocrática, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/09/2015 (*)
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0123114-22.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 25/08/2015 - OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM
LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. VÍTIMA ALCOOLIZADA QUE ADORMECEU
SENTADA NOS TRILHOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. JUÍZO QUE
ENTENDEU PELA CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS AUTORAIS E DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Inicialmente, não merece provimento o agravo
retido interposto pelo autor, pois não há qualquer razão para a realização de uma
nova perícia ou para que a realizada seja complementada, uma vez que os
pedidos relativos aos danos materiais foram feitos de forma genérica, assim, não
há problema no fato de que o perito não arbitrou valores para os custeios dos
tratamentos e equipamentos solicitados. Deste modo, correta a sentença que os
deferiu e determinou que sua apuração seja feita através de liquidação por
arbitramento. No presente caso a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo
37, §6º da Constituição Federal, pois a ré é prestadora de serviço público.
Restaram claros os elementos ensejadores do dever de indenizar: a conduta, o
dano e o nexo de causalidade. Via férrea que não possui passarela próxima, não
era cercada e é utilizada como passagem pelos moradores do local.
Atropelamentos que ocorrem com frequência. Ré que não observou as medidas de
segurança adequadas à sua atividade, que é eminentemente de risco, como, por
exemplo, providenciar o cercamento do local, a fim de coibir que transeuntes
utilizem passagens clandestinas, ou a colocação de sinalização, câmeras e
fiscalização ostensiva por seguranças. Mas temos que, na hipótese, ocorreu a
culpa concorrente, uma vez que o próprio autor admitiu ao perito que entrou
embriagado na via férrea, sentou nos trilhos e acabou por adormecer, não sendo
capaz, assim, de ouvir o sonar, caso este realmente tenha sido emitido pelo
maquinista do trem. Assim, resta claro que o acidente foi causado por motivos
atribuíveis tanto ao autor quanto ao réu. Portanto, deve ser mitigada a
responsabilidade civil objetiva do réu. Com relação à condenação em danos
materiais relativos ao pensionamento; ao pagamento de 2/3 das despesas de
tratamento de fisioterapia e 2/3 das despesas de prótese e muletas, ambas a
serem apuradas em liquidação de sentença, não há o que retocar no julgado. Com
relação à constituição de capital garantidor temos que o artigo 475-Q, §2º do CPC
dispõe que poderá o juiz substituir a constituição de capital pela inclusão do autor
em folha de pagamento da empresa ré caso esta tenha notória capacidade
econômica, exatamente como ocorre no presente caso. Portanto, deve ser
reformada a sentença neste ponto. Também cabe reformar a forma de aplicação
dos juros com relação ao pensionamento, uma vez que estes devem incidir a
partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, mantendo-se a forma de
correção monetária estipulada pelo juízo. O fato ocorrido extrapola a esfera do
mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Profunda agonia física e grave abalo
emocional. Valor a título de danos morais que não se mostra adequado em
comparação a casos similares de culpa concorrente devendo ser majorado para
R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a contar do julgado e juros
moratórios a contar da data do evento. Danos estéticos cabalmente comprovados
através de laudo pericial médico. Possibilidade de cumulação com a reparação por
danos morais, de acordo com o verbete sumular nº 37 do Superior Tribunal de
Justiça. Valor que também merece ser majorado para R$15.000,00 (quinze mil
reais), com correção monetária a contar do julgado e juros moratórios a contar da
data do evento. Para finalizar, cabe reformar a sentença com relação à
condenação da seguradora denunciada ao pagamento de honorários
sucumbenciais, uma vez que esta não ofereceu resistência à denunciação. Diante
do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
DO RÉU apenas para julgar improcedente o pedido de constituição de capital
garantidor devendo o autor ser incluído na folha de pagamento da empresa ré;
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA, apenas
para que os juros, com relação à condenação ao pensionamento, incidam a partir
de quando cada parcela deveria ter sido paga e para retirar sua condenação em
honorários, pois não houve resistência de sua parte, E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR para majorar os valores a título de danos morais, para
R$20.000,00, e estéticos, para R$15.000,00.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2015 (*)
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0136355-39.2005.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 26/05/2015 - OITAVA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE POR
OMISSÃO DO MUNICÍPIO. 1. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Fato,
dano e nexo de causalidade demonstrados. Dever de indenizar. 2. Dano moral
configurado na modalidade in re ipsa. Verba compensatória arbitrada na quantia de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com os princípios da
razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Possibilidade de
cumulação das indenizações de dano moral e de dano estético. A quantia de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), fixada para compensação do dano estético,
também se revelou adequada e não é passível de modificação, para majorar ou
reduzir o seu valor. 4. Pensão vitalícia reconhecida na sentença que deve ser
afastada, já que o perito não reconheceu a incapacidade total e permanente da
autora. Prazo de incapacidade total da vítima foi de quatro meses e deverá ser
considerado o salário mínimo vigente. 5. Fornecimento de prótese ortopédica que
atenda às necessidades da autora para melhorar a sua qualidade de vida e
minimizar o dano causado pelo réu. Forma de cumprimento da obrigação
estabelecida na própria sentença. 6. Taxa judiciária. Condenação do Município do
Rio de Janeiro, consoante o Enunciado nº 145 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
7. Honorários advocatícios condizentes com o trabalho desempenhado pelo patrono
dos autores, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 20, §3º, do
Código de Processo Civil. 8. Juros de mora e correção monetária. Quanto aos juros
de mora, deverá incidir a partir da data do evento danoso e deverá ser o índice de
6% ao ano até o dia 29 de junho de 2009, observado, a partir de então, o critério
único estatuído pela Lei n° 11.960/09. A correção monetária deverá ser calculada
com base no IPCA e incidirá a partir da data da prolação da sentença. 9. Recurso do
réu a que se dá parcial provimento e recurso da autora a que se nega seguimento,
com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil. Em sede de reexame, fixo os
parâmetros referentes ao percentual de juros e ao critério para correção monetária,
mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/05/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/07/2015 (*)
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0002138-38.2011.8.19.0037 - APELACAO -1ª Ementa
DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 10/02/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E
MORAIS, DECORRENTES DA AMPUTAÇÃO DE PARTE DO MEMBRO SUPERIOR DO
AUTOR, APÓS ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DA MARCENARIA RÉ. Sociedade
ré, que não promoveu o isolamento adequado entre o maquinário da carpintaria
onde seu pai trabalhava e a área residencial onde vivia o autor e sua família,
tratando-se de criança com três anos de idade, à época dos fatos. Por
consequência, a vítima entrou na carpintaria, sem ser percebida e colocou o braço
na lixadeira, ocasionando a sua amputação. Conjunto probatório que demonstra a
concorrência de culpas. Sentença de improcedência, que merece reforma. Dano
moral configurado. Fixação do quantum indenizatório em atenção aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade da cumulação de pedidos de
indenização a título de danos estéticos e morais, na forma do verbete nº 387 da
súmula do egr. Superior Tribunal de Justiça, vez que diversa a natureza de uma e
outra. Incidência de juros legais de mora a contar do evento danoso, nos termos da
súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária a partir do
presente acórdão. Súmulas 97, desta Corte Estadual e 362, do egr. STJ.
Improcedência do pedido relativo ao pensionamento. Condenação ao pagamento da
prótese, referente ao membro amputado. Parcial provimento do recurso, por
maioria.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/03/2015
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0319174-31.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/02/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo a quo do lapso prescricional
é a data da amputação do membro superior esquerdo da autora, momento em que
teve esta ciência inequívoca de que havia lesão permanente. O laudo do IML,
elaborado somente aos 12/08/2011, apenas constatou o fato incontroverso, de que
a perda de um membro configura debilidade permanente. Incidência da súmula nº
278, do egr. STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral". Aplica-se, in casu, o prazo prescricional de três anos fixado
na nova legislação, cujo termo a quo da contagem é a data do acidente, ocorrido
em maio de 2006, restando prescrito o direito de ação desde maio de 2009.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do caput do art. 557, do Código de
Processo Civil.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/02/2015 (*)
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0039198-56.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 02/12/2014 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º C.R. QUEDA EM ESTABELECIMENTO
DE ENSINO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DE NEXO
DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. JUROS DE MORA. FAZENDA
PÚBLICA. LEI 9494/97. INCIDÊNCIA. SUMULA 54 DO S.T.J. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ART. 20, § 4º DO C.P.C. SÚMULA 326 S.T.J. A
Constituição da República de 1988 adotou a teoria objetiva como a regra de
responsabilização do Estado, para os casos em que o atuar do ente público, na sua
concepção mais elástica, causar prejuízo a terceiro. Portanto, havendo nexo de
causalidade e dano, o dever de indenizar do Estado apresenta-se inconteste, não
havendo que se perquirir culpa. Desta forma, a ação do agente público em
determinar que o docente subisse em uma coluna criou a condição adequada para a
ocorrência do dano, criando para o Estado a responsabilidade de indenização pelos
danos que a vítima sofreu. Dano moral caracterizado, necessidade de observância
de razoabilidade-proporcionalidade a fim de se evitar enriquecimento sem causa de
uma parte e a inexpressividade da condenação para a outra. Valor indenizatório
adequadamente fixado, levando-se em consideração a dor e sofrimento decorrente
da extensão da lesão. Juros e correção monetária que devem observar o disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, cujo termo a quo para incidência deveria ser a data
do evento lesivo. Vedação da reformatio in pejus. Honorários advocatícios que são
devidos em virtude da condenação, sendo irrelevante o valor pleiteado.
Conhecimento do recurso para negar-lhe provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/12/2014 (*)
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0023172-56.2006.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 06/05/2014 - DECIMA QUARTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DECORRENTE DE ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. RITO SUMÁRIO.
AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MIE (MEMBRO INFERIOR ESQUERDO). PEDIDO DE
TRATAMENTO MÉDICO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO MORAL REFLEXO,
DANO ESTÉTICO, DANO MATERIAL E PENSIONAMENTO. QUEDA DO AUTOR,
DIANTE DA ATITUDE DO MOTORISTA DO COLETIVO ÔNIBUS (PREPOSTO DA RÉ),
QUE, DEU PARTIDA AO VEÍCULO, QUANDO O AUTOR AINDA DESCIA OS DEGRAUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA
QUE DESAFIA REFORMA. DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO PASSAGEIRO QUE
NÃO MERECE SER MAJORADO, POIS O VALOR ARBITRADO PELO DOUTO JUÍZO A
QUO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO EM VIRTUDE DA PERDA DE MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO. É DEVIDA, NO CASO, AOS FILHOS E ESPOSA DA VÍTIMA,
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR RICOCHETE, PORQUANTO LIGADOS À
VÍTIMA POR LAÇOS AFETIVOS, PRÓXIMOS E COMPROVADAMENTE ATINGIDOS
PELA REPERCUSSÃO DOS EFEITOS DO EVENTO DANOSO NA ESFERA PESSOAL.
PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER MANTIDO, À LUZ DO
DISPOSTO NO ART. 21, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DA LEI DE RITOS. DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM BASE NO ART. 557, § 1º- A DO CPC,
PARA: I) DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO,
SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 405, DO CC; SENDO QUE A CORREÇÃO
MONETÁRIA, POR SUA VEZ, DEVERÁ TER COMO PRAZO INICIAL A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA; II) DETERMINAR O PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS
ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), POR SER MAIS
RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO; III) FIXAR O VALOR
INDENIZATÓRIO REFERENTE AO "DANO EM RICOCHETE" EM R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES (MARIA DA SILVA DE SÁ, BRUNA DA
SILVA DE SÁ, PAULA DIANA SILVA DE SÁ E WASHINGTON DA SILVA DE SÁ), COM
JUROS DE MORA DE 1%, ALÉM DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS ÍNDICES DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGADO,
DE ACORDO COM A SÚMULA 97 DESTE TRIBUNAL E 362 DO STJ. MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/05/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014
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0058643-94.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 23/07/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Securitário. Contrato de plano de saúde. Portadora de trombose arterial de
repetição que teve quadro agravado para isquemia e ulterior necrose de
extremidade com gangrena, culminando pela amputação do membro inferior
esquerdo com desarticulação no nível do joelho. Negativa de cobertura à
continuidade do tratamento médico. Sentença de procedência parcial para
fornecimento de prótese com sistema de suspensão a vácuo e custeio dos
tratamentos fisioterápico e psicológico. Apelação pela consumidora. Pedido de
reforma do julgado. Condenação a reparação do dano moral. Descabimento. Ante
as diretrizes atuais, tanto do órgão regulador, como em razão do atual estágio de
evolução jurisprudencial que justificam a não concessão do dano moral. Apelação
pela empresa. Pedido de reforma do julgado. Improcedência dos pedidos.
Descabimento. Não fosse da essência do contrato o tratamento da saúde da
consumidora, a recusa no fornecimento da prótese para continuidade do
tratamento é situação que coloca a consumidora do serviço de saúde em
desvantagem exagerada, sendo atitude incompatível com a boa-fé - um dos pilares
da liberdade de contratar -; e com a equidade - fonte de direito do consumidor -,
na forma do que dispõem os arts. 7º, 51, IV, da Lei 8078/90 c/c art.35-G da Lei
9.565/98. "Diante desse contexto, é possível se concluir que a prótese representa a
continuidade do tratamento a que vem a autora se submetendo. Como referido no
laudo pericial, a demandante é portadora de quadro arterosclerótico, doença que
evoluiu para trombose arterial profunda, gerando a necessidade das inúmeras
intervenções cirúrgicas relatadas. À vista dessa situação, verifica-se que todos os
procedimentos adotados até então, incluídos o acompanhamento psicológico e a
fisioterapia, visam à recuperação da autora. A prótese apenas constitui mais uma
etapa desse processo de recuperação, até mesmo porque não se pode considerar
que o tratamento cessou com a amputação de sua perna - a amputação não era o
fim do tratamento. E como, evidentemente, não se poderia cogitar de colocar a
prótese no mesmo ato cirúrgico de amputação, posterga-se essa parte do
tratamento para o momento oportuno, quando efetuadas todas as medidas hábeis
a tornar viável tal procedimento. Considerando que todo o tratamento vinha sendo
custeado pela ré, e sendo a prótese parte dele integrante, constata-se que incumbe
à demandada fornecê-la à autora." (trecho da fundamentação da sentença).
Julgados de Tribunais Estaduais citados: Tribunal de Justiça de São Paulo Processo nº 0190205-60.2012.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde - Relator(a):
Edson Luiz de Queiroz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado - Data do julgamento: 23/04/2014 - Data de registro: 24/04/2014;
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Quinta Câmara Cível - Apelação Cível Nº
70055114516, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/07/2013 - Data de
Julgamento: 31/07/2013 - Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013;
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Quinta Câmara Cível - Apelação Cível Nº
70017064627, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/08/2007 Data de Julgamento: 01/08/2007 - Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2007.
Desprovimento de ambos recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/07/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/10/2014 (*)
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0019394-78.2006.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 26/08/2014 - OITAVA CAMARA
CIVEL
DIREITO CIVIL, CONSTITUICIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º,
CRFB. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR
CAUSADA PELA AUSÊNCIA DE MATERIAL PARA PRONTO ATENDIMENTO E PELA
DEMORA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
ESTADUAL. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS
DO DEMANDADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. Responsabilidade Civil. Atendimento
médico não prestado pelo Hospital Estadual Rocha Faria no momento da internação
por ausência de material, somente recebendo tratamento após doze horas de
internação. Prova pericial que, de forma fundamentada, aponta a demora na
prestação de atendimento médico como causa da amputação de membro superior
do demandante. Deformidade permanente. Dano moral in re ipsa, ensejando
evidente dano moral e estético. Pleitos recursais de redução e de majoração dos
valores indenizatórios que não ensejam qualquer alteração, nos moldes de
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o contexto fático
exposto nos autos. Pretensão de redução dos honorários sucumbenciais que não se
acolhe pela observância, na sentença em debate, dos critérios delineados nos
artigos 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado
sumular nº 161 deste Tribunal, para estabelecer a data da amputação como marco
inicial da fluência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade
extracontratual. Aplicação do verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência
Predominante deste Tribunal. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO de ambos os
recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/08/2014 (*)
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0039198-56.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 02/12/2014 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º C.R. QUEDA EM ESTABELECIMENTO
DE ENSINO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DE NEXO
DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA. JUROS DE MORA. FAZENDA
PÚBLICA. LEI 9494/97. INCIDÊNCIA. SUMULA 54 DO S.T.J. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ART. 20, § 4º DO C.P.C. SÚMULA 326 S.T.J. A
Constituição da República de 1988 adotou a teoria objetiva como a regra de
responsabilização do Estado, para os casos em que o atuar do ente público, na sua
concepção mais elástica, causar prejuízo a terceiro. Portanto, havendo nexo de
causalidade e dano, o dever de indenizar do Estado apresenta-se inconteste, não
havendo que se perquirir culpa. Desta forma, a ação do agente público em
determinar que o docente subisse em uma coluna criou a condição adequada para a
ocorrência do dano, criando para o Estado a responsabilidade de indenização pelos
danos que a vítima sofreu. Dano moral caracterizado, necessidade de observância
de razoabilidade-proporcionalidade a fim de se evitar enriquecimento sem causa de
uma parte e a inexpressividade da condenação para a outra. Valor indenizatório
adequadamente fixado, levando-se em consideração a dor e sofrimento decorrente
da extensão da lesão. Juros e correção monetária que devem observar o disposto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, cujo termo a quo para incidência deveria ser a data
do evento lesivo. Vedação da reformatio in pejus. Honorários advocatícios que são
devidos em virtude da condenação, sendo irrelevante o valor pleiteado.
Conhecimento do recurso para negar-lhe provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/12/2014 (*)
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0019394-78.2006.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 26/08/2014 - OITAVA CAMARA
CIVEL
DIREITO CIVIL, CONSTITUICIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º,
CRFB. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR
CAUSADA PELA AUSÊNCIA DE MATERIAL PARA PRONTO ATENDIMENTO E PELA
DEMORA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
ESTADUAL. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS
DO DEMANDADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. Responsabilidade Civil. Atendimento
médico não prestado pelo Hospital Estadual Rocha Faria no momento da internação
por ausência de material, somente recebendo tratamento após doze horas de
internação. Prova pericial que, de forma fundamentada, aponta a demora na
prestação de atendimento médico como causa da amputação de membro superior
do demandante. Deformidade permanente. Dano moral in re ipsa, ensejando
evidente dano moral e estético. Pleitos recursais de redução e de majoração dos
valores indenizatórios que não ensejam qualquer alteração, nos moldes de
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o contexto fático
exposto nos autos. Pretensão de redução dos honorários sucumbenciais que não se
acolhe pela observância, na sentença em debate, dos critérios delineados nos
artigos 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. Incidência do enunciado
sumular nº 161 deste Tribunal, para estabelecer a data da amputação como marco
inicial da fluência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade
extracontratual. Aplicação do verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência
Predominante deste Tribunal. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO de ambos os
recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/08/2014 (*)
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0040404-81.2006.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES -1ª Ementa
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 06/05/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E
ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. NECROSE E AMPUTAÇÃO DOS DEDOS DA MÃO
ESQUERDA
DE
RECÉM-NASCIDA.
AÇÃO
PROPOSTA
EM
FACE
DO
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENADOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE,
AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA À MENOR NO VALOR DE 06 SALÁRIOS
MÍNIMOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$100.000,00 EM
FAVOR DE CADA AUTOR, INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NO VALOR DE
R$100.000,00 EM FAVOR DA MENOR. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RÉUS.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA REDUZIR AS INDENIZAÇÕES POR
DANOS MORAL E ESTÉTICO PARA R$50.000,00, CADA, EM FAVOR DA MENOR,
REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$35.000,00 E REDUZIR A
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. VOTO VENCIDO DO
RELATOR QUE JULGAVA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE E REDUZIA MAIS A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR
DOS PAIS (R$25.000,00). VOTO VENCIDO DO VOGAL QUE REDUZIA A
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO (R$75.000,00). EMBARGOS INFRINGENTES
OPOSTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PRETENDENDO A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS
AUTORES PRETENDENDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO
PARA R$75.000,00. PARECER DO DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA PELO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. 1 ¿ OS EMBARGOS INFRINGENTES
DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. O
julgado, por maioria, confirmou a sentença na parte que reconheceu a
responsabilidade da operadora de plano de saúde. Só cabem embargos infringentes
contra a parte do acórdão que, por maioria, reforma sentença de mérito. Art. 530,
do C.P.C. 2 ¿ EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA A
PARTE DO JULGADO QUE REDUZIU A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO,
PRETENDENDO SUA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO.
INCONFROVERSA A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DOS DANOS MATERIAL,
MORAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE TODOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA.
ALTERAÇÃO ANATÔMICA DO MEMBRO E CICATRIZ EXTENSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER RESTABELECIDO ATÉ O LIMITE DO VOTO
VENCIDO (R$75.000,00). NÃO CONHECIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES
OPOSTOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CONHECIDOS E PROVIDOS OS
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELOS AUTORES.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/05/2014 (*)
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0016696-95.2000.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 26/02/2014 - QUARTA CAMARA
CIVEL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM MÁQUINA
DE LAVAR ROUPAS DE HOSPITAL. VIGIA NOTURNO QUE FRANQUEAVA ENTRADA
DE PESSOAS DA COMUNIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA DIREÇÃO
DO HOSPITAL. INGRESSO CLANDESTINO NO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ação indenizatória ajuizada em razão de amputação de membro superior direito
do autor, quando utilizava máquina de lavar industrial da ré. 2. Nos termos da
responsabilidade civil aquiliana, prevista no Código Civil, em seu artigo 932, inciso
III, para que o empregador seja responsabilizado por atos de seus funcionários, o
lesado deve provar que a conduta causadora do dano foi praticada por alguém que
ostentava a qualidade de preposto, de forma culposa (ou dolosa) e no exercício do
trabalho (ou em função deste). 3. Conjunto probatório uníssono no sentido de que
o vigia, em seu turno e após horário de funcionamento do local, franqueava a
entrada de pessoas da comunidade na lavanderia. 4. Ciência da clandestinidade
pelos invasores e do perigo que representava a utilização de tais máquinas. 5.
Impossibilidade de imputação de culpa ao hospital, uma vez que não tinha ciência
dos fatos e diante da nítida transgressão do profissional que, ao revés de manter o
local livre de pessoas não autorizadas, permitia a utilização de maquinário e
recursos sem prévia autorização e cuja ciência de superiores implicaria, como
ocorreu, em demissão sumária. 6. Improcedência mantida. 7. Recurso conhecido e
improvido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2014 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 16.09.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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AMPUTAÇÃO DE MEMBRO - Tribunal de Justiça do Estado do Rio