ABUSO DE PODER POLICIAL Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0015339-27.2010.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/08/2014 - DECIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Indenizatória. Abuso de poder perpetrado por policiais militares. Autor que foi indevidamente preso e algemado, tendo a abordagem policial excedido os limites da lei e da razoabilidade. Depoimentos testemunhais que corroboram as alegações autorais de agressão e excesso no cumprimento do dever policial. Responsabilidade do Estado. Violação da liberdade e da dignidade da pessoa humana, bens tutelados constitucionalmente. Dano moral configurado. Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 30.000,00, que se mostra justo e adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba honorária devidamente arbitrada, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º do CPC. Reforma parcial da sentença apenas com relação aos juros moratórios, devendo ser aplicado o art. 1º -F da Lei 9.494/97, contudo, em sua redação originária, considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 pelo STF, no julgamento da ADI 4425/DF. Precedentes do TJRJ e STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º -A, DO CPC. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/08/2014 (*) =================================================== 0179486-25.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 22/07/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES - ABUSO DE PODER - ATO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE DA PRÁTICA COMISSIVA DESPROPORCIONALIDADE DA AÇÃO POLICIAL - ATUAÇÃO EXCESSIVA - EMPREGO DE ACENTUADA FORÇA FÍSICA EXCESSO NO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA UTILIZAÇÃO DESMEDIDA DOS MEIOS COERCITIVOS ILICITUDE - SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DOR FÍSICA - DUAS LESÕES REALIZADAS COM INSTRUMENTO CORTO-CONDUTENTE - LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - POSITIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - VIOLAÇÃO A BENS INTEGRANTES DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - FIXAÇÃO DA VERBA - OBSERVÃNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de apelação contra sentença de procedência parcial, proferida em demanda indenizatória, na qual pretende o autor compensação por danos morais sofridos. 2. Sentença de procedência parcial, condenando o réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Apelação do Estado, afirmando que a atuação dos agentes foi legitima, sendo certo que o autor estava muito alterado, em nítido estado de embriaguez. Relata que o autor agrediu verbalmente os policiais. Alega que em virtude do manifesto desacato, foi dada voz de prisão ao autor, que resistiu fortemente, sendo contido pelos policiais. 4. O que se extrai do conjunto probatório é no sentido de haver sido o autor vítima de agressões físicas perpetradas por Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, ocasionando lesões que foram provocadas por excesso por parte dos policiais na tentativa de conter o autor diante da voz de prisão por desacato. 5. O autor encontrava-se sozinho e foi contido por dois policiais, o que demonstra ser desnecessário o emprego de acentuada força física capaz de originar duas lesões, atestadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito como sendo feita através de instrumento de ação contundente, - uma suturada com três pontos e outra com quatro. 6. Desta forma, restou demonstrada a desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais para conter o autor diante da voz de prisão por desacato, configurando a existência de excesso passível de indenização a título de dano moral. 7. Demonstrada a desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais para conter o autor diante da voz de prisão por desacato, configurado está a existência de excesso, passível de indenização a título de dano moral. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2014 (*) =================================================== 0297254-69.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 20/03/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALI-DADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 230, INCISO XVIII, DO CTB.Ação indenizatória, tendo como causa de pedir a irregular apreensão de veículo por policiais militares, por alegado mau estado de conservação, embora o veículo estivesse em bom estado de conservação, tendo sido aprovado na vistoria anual realizada pelo Detran, requerendo o ressarcimento em dobro dos valores que gastou para resgatar o veículo, além do recebimento de indenização por danos morais.Auto de infração, juntado a fls.15, que contém a informação de que o veículo foi apreendido em 21/08/2009 por estar trafegando em mau estado de conservação, sem descrever; entretanto quais as irregularidades nele encontradas a embasarem a apreensão. Art.230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo para regularização. Por outro lado, o art.270 do mesmo diploma legal dispõe sobre o procedimento da mencionada medida administrativa, que consiste na retirada deste do domínio do condutor, passando para o poder da autoridade até que seja sanada a irregularidade que deu causa à penalidade. Assim, a apreensão do veículo do autor e a remoção para o depósito traduz-se em abuso de poder, eis que deveria somente ter aplicado ao infrator a retenção do veículo até a regularização das pendências, com posterior liberação independentemente do pagamento das despesas. Desta forma, afigura-se ilegítima a apreensão, razão pela qual não poderiam ser impostos ao autor os encargos para a liberação do veículo, tais como taxa, diárias e multa referente ao autor da infração nº GRV 9348, devendo, portanto, ser ressarcido no valor de R$192,00, relativo às despesas que suportou em razão da irregular apreensão. Incabível a devolução em dobro ante a ausência de má-fé do agente e a possibilidade de engano justificável.Indenização por danos morais, que objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Quantum indenizatório, que se fixa em R$2.000,00, valor que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as peculiaridades do caso em exame.Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$350,00, nos termos do art.20, §4º, do CPC.Sentença que está em confronto com jurisprudência do STJ, merecendo reforma para julgar procedente a pretensão exordial, determinando-se a devolução simples da quantia de R$192,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Art.557, §1º-A do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/03/2012 (*) =================================================== 0021274-37.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 22/11/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO "FECHAMENTO DE PORTAS". PASSAGEIRO RETIRADO DE VAGÃO POR PREPOSTOS DA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES. REITERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA EM SEDE PRELIMINAR. ATUAÇÃO DA RÉ EM CONJUNTO COM A POLÍCIA MILITAR, CONFERINDO-LHE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELO TRÂNSITO E CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS QUE ESTARIAM IMPEDINDO O FECHAMENTO DAS PORTAS DOS VAGÕES, DE MODO A GARANTIR-LHES A PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, BEM COMO, A INCOLUMIDADE NA CONDUÇÃO DOS PASSAGEIROSA SEUS DESTINOS. EXCESSO DE PODER, QUE O DIREITO PÚBLICO, DE HÁ MUITO, CENSURA, QUANDO O AGENTE DA AUTORIDADE EXORBITA NA EXECUÇÃO DA ORDEM RECEBIDA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR, NO CASO ESPECÍFICO, QUE OS PREPOSTOS DA EMPRESA TERIAM AGIDO DE FORMA VIOLENTA OU HUMILHANTE, MEDIANTE O EMPREGO DE DESMEDIDA FORÇA, NÃO HAVENDO POR PRESUMIDA OU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS SUBJETIVOS DO AUTOR, BEM COMO, DE ESTABELECER A RESPECTIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA QUE NÃO CONDUZ À CONVICÇÃO SEGURA, NO SENTIDO DA ILEGALIDADE OU DO ABUSO NOS ATOS PRATICADOS. AUTORIDADE CUMPRIDA OU EXERCIDA NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE VISLUMBRANDO ILÍCITO A SER REPARADO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE SE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO AO DA RÉ, PREJUDICADO O ADESIVO DO AUTOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2011 =================================================== 0007268-29.2007.8.19.0011 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 02/03/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL QUE, DE FORMA EXALTADA, MANIFESTOU ORDEM SEM RESPALDO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, §3°, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/04/2011 =================================================== 0239241-14.2008.8.19.0001 – APELACAO - 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 09/02/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PRISAO ILEGAL FLAGRANTE PREPARADO VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DANO MORAL IN RE IPSA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Coação física praticada por policial no momento da realização de prisão em flagrante com o intuito de viabilizar matéria jornalística. Imobilização do rosto da detenta com o intuito de submetê-la a uma fotografia. Abuso de poder. Ato que extrapola a razoabilidade da prática do ato de captura. Ilicitude. Prisão ilegal. Flagrante preparado. Relaxamento pelo juízo criminal. Responsabilidade objetiva do Estado. Dever de indenizar. Violação a bens integrantes da personalidade da pessoa humana - liberdade e imagem. Dano moral configurado in re ipsa. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Fixação da verba. Observância dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido. Ementário: 17/2011 - N. 15 - 05/05/2011 Precedente Citado : TJRJ AC 014767836.2008.8.19.0001, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em16/11/2010 e AC 0169556-51.2007.8.19.0001, 15/03/2010. Rel.Des. Marcos Bento de Souza, julgada em Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/02/2011 Relatório de 25/01/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011 =================================================== 0118586-81.2006.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 24/08/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISAO ILEGAL AGENTE DE POLICIA CONDUTA ABUSIVA OFENSA A HONRA MAJORACAO DO DANO MORAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUTORES INDEVIDAMENTE EXPOSTOS À IMPRENSA COMO CRIMINOSOS. ABUSO DE DIREITO DOS AGENTES POLICIAS. DANOS MORAIS. Legitimidade passiva do Estado, eis que a causa de pedir é a conduta policial consistente em apresentar os autores à imprensa, imputando-lhes a indevida pecha de meliantes. Ilegalidade da prisão dos autores (pai e filho) robustamente demonstrada. Ilicitude da conduta dos agentes policiais, consistente em divulgar para a imprensa as prisões ilegais, obrigando os autores a posarem para fotografias e filmagens, tachando-os de criminosos. Franco abuso de direito por parte dos agentes estatais. Policial que admite ter contatados os repórteres. Patente ilegalidade da conduta de exibir cidadãos sob a custódia estatal, presos ilegalmente, à imprensa para execração pública, denegrindo sua honra. Humilhação sofrida ao ser exposto como marginal pelos policiais. Danos morais. Ofensa à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, que não exige a comprovação dos seus reflexos, os quais emergem in re ipsa. Verba indenizatória. Parâmetros. Intensidade do sofrimento da vítima, reprovabilidade do ato do causador do dano e caráter punitivo da reparação. Valor de R$ 10.000,00, fixado pela sentença, que se mostra parco. Quantia de R$ 15.000,00, que guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Ementário: 11/2011 - N. 12 - 24/03/2011 Precedente Citado: TJRJ AC 010185658.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgada em 13/07/2010 e AC 0009547-20.2005.8.19.0023, Rel.Des. Norma Suely, julgada em 04/05/2010. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/08/2010 =================================================== 0105588-18.2005.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 12/05/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação indenizatória. Abuso de direito. Policiais que se apresentam à paisana a fim de cumprir mandado de prisão que não é apresentado. Pessoa que já estava presa há mais de sete anos. Ausência de controle informatizado que não afasta a responsabilidade do Estado. Dano indenizável. Montante fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2010 =================================================== 0095143-04.2006.8.19.0001 (2009.227.02700) - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 2ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/11/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA ÍNTIMA FEITA POR POLICIAIS MILITARES. DESNECESSÁRIA E EXARCERBADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA, CONTRANGEDORA, EMBARAÇOSA E INTIMIDATÓRIA. VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. Manifesta a responsabilidade civil do Estado, que, como se sabe, prescinde da demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa, restando suficientemente demonstrado pelas provas documentais, bem como pelos depoimentos em audiência, que a revista íntima feita para buscar uma arma não era necessária, sendo inclusive exacerbado desnudar completamente o autor.Sem dúvida, tal comportamento se mostrou violento e desnecessário, influindo no sentimento do indivíduo, que, indefeso, sentiu-se impotente para impedir o fato injurioso à sua condição de cidadão, contribuinte e pai de família.Não deve a polícia militar furtar-se ao seu trabalho de proteger e servir, mas é fato que deve evitar constranger, envergonhar e intimidar as pessoas com seu comportamento autoritário e com abuso de poder.Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado a ambos. Sentença que condenou o estado ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão Monocrática: 16/09/2009 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/11/2009 =================================================== 0077588-42.2004.8.19.0001 (2009.001.67321) - APELACAO -1ª Ementa DES. JESSE TORRES - Julgamento: 16/12/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. Ordinária. Responsabilidade civil do estado. Delegado da polícia civil que expediu ordem de condução de advogado, afinal detido e algemado em seu escritório, porque não cumprira a promessa de apresentar, à autoridade policial, documentos acerca da atuação de falsários contra o Banco de que era patrono, objeto de inquérito instaurado por denúncia do próprio advogado. Abuso de poder, a configurar defeituoso funcionamento do serviço policial ("culpa administrativa") e ato danoso comissivo da autoridade (responsabilidade objetiva), a atrair a obrigação reparatória. Verba bem sopesada. Provimento negado a ambos os recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2009 Relatório de 27/11/2009 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2010 =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 01.10.2014 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]