ABUSO DE PODER POLICIAL
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0015339-27.2010.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/08/2014 - DECIMA
CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Indenizatória. Abuso de poder perpetrado por policiais militares.
Autor que foi indevidamente preso e algemado, tendo a abordagem policial
excedido os limites da lei e da razoabilidade. Depoimentos testemunhais que
corroboram as alegações autorais de agressão e excesso no cumprimento do dever
policial. Responsabilidade do Estado. Violação da liberdade e da dignidade da
pessoa humana, bens tutelados constitucionalmente. Dano moral configurado.
Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 30.000,00, que se mostra justo
e adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Verba
honorária devidamente arbitrada, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º
do CPC. Reforma parcial da sentença apenas com relação aos juros moratórios,
devendo ser aplicado o art. 1º -F da Lei 9.494/97, contudo, em sua redação
originária, considerando a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do
artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 pelo STF, no julgamento da ADI 4425/DF.
Precedentes do TJRJ e STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO
ART. 557, § 1º -A, DO CPC.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/08/2014 (*)
===================================================
0179486-25.2009.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 22/07/2014 - VIGESIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGRESSÕES
FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES - ABUSO DE PODER - ATO QUE
EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE DA PRÁTICA COMISSIVA DESPROPORCIONALIDADE
DA AÇÃO POLICIAL - ATUAÇÃO EXCESSIVA - EMPREGO DE ACENTUADA FORÇA
FÍSICA EXCESSO NO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA UTILIZAÇÃO DESMEDIDA
DOS MEIOS COERCITIVOS ILICITUDE - SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E DOR
FÍSICA - DUAS LESÕES REALIZADAS COM INSTRUMENTO CORTO-CONDUTENTE -
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - POSITIVO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - VIOLAÇÃO A BENS INTEGRANTES
DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA DANO MORAL CONFIGURADO IN RE
IPSA - FIXAÇÃO DA VERBA - OBSERVÃNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
1. Trata-se de apelação contra sentença de procedência parcial, proferida em
demanda indenizatória, na qual pretende o autor compensação por danos morais
sofridos. 2. Sentença de procedência parcial, condenando o réu a pagar à parte
Autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Apelação do Estado, afirmando
que a atuação dos agentes foi legitima, sendo certo que o autor estava muito
alterado, em nítido estado de embriaguez. Relata que o autor agrediu verbalmente
os policiais. Alega que em virtude do manifesto desacato, foi dada voz de prisão ao
autor, que resistiu fortemente, sendo contido pelos policiais. 4. O que se extrai do
conjunto probatório é no sentido de haver sido o autor vítima de agressões físicas
perpetradas por Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, ocasionando lesões
que foram provocadas por excesso por parte dos policiais na tentativa de conter o
autor diante da voz de prisão por desacato. 5. O autor encontrava-se sozinho e foi
contido por dois policiais, o que demonstra ser desnecessário o emprego de
acentuada força física capaz de originar duas lesões, atestadas pelo Laudo de
Exame de Corpo de Delito como sendo feita através de instrumento de ação
contundente, - uma suturada com três pontos e outra com quatro. 6. Desta forma,
restou demonstrada a desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais
para conter o autor diante da voz de prisão por desacato, configurando a existência
de excesso passível de indenização a título de dano moral. 7. Demonstrada a
desproporcionalidade da medida empregada pelos policiais para conter o autor
diante da voz de prisão por desacato, configurado está a existência de excesso,
passível de indenização a título de dano moral. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2014 (*)
===================================================
0297254-69.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 20/03/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. MAU ESTADO DE
CONSERVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALI-DADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO
230, INCISO XVIII, DO CTB.Ação indenizatória, tendo como causa de pedir a
irregular apreensão de veículo por policiais militares, por alegado mau estado de
conservação, embora o veículo estivesse em bom estado de conservação, tendo
sido aprovado na vistoria anual realizada pelo Detran, requerendo o ressarcimento
em dobro dos valores que gastou para resgatar o veículo, além do recebimento de
indenização por danos morais.Auto de infração, juntado a fls.15, que contém a
informação de que o veículo foi apreendido em 21/08/2009 por estar trafegando
em mau estado de conservação, sem descrever; entretanto quais as irregularidades nele encontradas a embasarem a apreensão. Art.230, inciso XVIII, do
Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a penalidade de multa e a medida
administrativa de retenção do veículo para regularização. Por outro lado, o art.270
do mesmo diploma legal dispõe sobre o procedimento da mencionada medida
administrativa, que consiste na retirada deste do domínio do condutor, passando
para o poder da autoridade até que seja sanada a irregularidade que deu causa à
penalidade. Assim, a apreensão do veículo do autor e a remoção para o depósito
traduz-se em abuso de poder, eis que deveria somente ter aplicado ao infrator a
retenção do veículo até a regularização das pendências, com posterior liberação
independentemente do pagamento das despesas. Desta forma, afigura-se ilegítima
a apreensão, razão pela qual não poderiam ser impostos ao autor os encargos para
a liberação do veículo, tais como taxa, diárias e multa referente ao autor da
infração nº GRV 9348, devendo, portanto, ser ressarcido no valor de R$192,00, relativo às despesas que suportou em razão da irregular apreensão. Incabível a
devolução em dobro ante a ausência de má-fé do agente e a possibilidade de
engano justificável.Indenização por danos morais, que objetiva compensar a dor
moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a
cometerem atos dessa natureza. Quantum indenizatório, que se fixa em
R$2.000,00, valor que está em consonância com os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade e as peculiaridades do caso em exame.Inversão dos ônus
sucumbenciais, com a condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$350,00, nos termos do art.20, §4º, do CPC.Sentença
que está em confronto com jurisprudência do STJ, merecendo reforma para julgar
procedente a pretensão exordial, determinando-se a devolução simples da quantia
de R$192,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$2.000,00. Art.557, §1º-A do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/03/2012 (*)
===================================================
0021274-37.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 22/11/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA
CIVEL
INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO "FECHAMENTO DE PORTAS". PASSAGEIRO RETIRADO
DE VAGÃO POR PREPOSTOS DA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A FIXAÇÃO DE
VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES. REITERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA EM SEDE PRELIMINAR. ATUAÇÃO DA RÉ EM
CONJUNTO COM A POLÍCIA MILITAR, CONFERINDO-LHE PERTINÊNCIA SUBJETIVA
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, CONSOANTE DOCUMENTOS
ANEXADOS AOS AUTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELO TRÂNSITO E
CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS QUE ESTARIAM IMPEDINDO O FECHAMENTO DAS
PORTAS DOS VAGÕES, DE MODO A GARANTIR-LHES A PRÓPRIA INTEGRIDADE
FÍSICA E MORAL, BEM COMO, A INCOLUMIDADE NA CONDUÇÃO DOS
PASSAGEIROSA SEUS DESTINOS. EXCESSO DE PODER, QUE O DIREITO PÚBLICO,
DE HÁ MUITO, CENSURA, QUANDO O AGENTE DA AUTORIDADE EXORBITA NA
EXECUÇÃO DA ORDEM RECEBIDA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR, NO CASO ESPECÍFICO,
QUE OS PREPOSTOS DA EMPRESA TERIAM AGIDO DE FORMA VIOLENTA OU
HUMILHANTE, MEDIANTE O EMPREGO DE DESMEDIDA FORÇA, NÃO HAVENDO POR
PRESUMIDA OU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS
SUBJETIVOS DO AUTOR, BEM COMO, DE ESTABELECER A RESPECTIVA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA QUE NÃO
CONDUZ À CONVICÇÃO SEGURA, NO SENTIDO DA ILEGALIDADE OU DO ABUSO
NOS ATOS PRATICADOS. AUTORIDADE CUMPRIDA OU EXERCIDA NA ESTRITA
OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE
VISLUMBRANDO ILÍCITO A SER REPARADO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
DE 1º GRAU QUE SE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE
PROVIMENTO AO DA RÉ, PREJUDICADO O ADESIVO DO AUTOR.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2011
===================================================
0007268-29.2007.8.19.0011 - APELACAO 1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 02/03/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR
PARTE DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL QUE, DE FORMA EXALTADA,
MANIFESTOU ORDEM SEM RESPALDO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 20, §3°, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/04/2011
===================================================
0239241-14.2008.8.19.0001 – APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 09/02/2011 - SEGUNDA CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PRISAO ILEGAL FLAGRANTE
PREPARADO VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE DANO MORAL IN RE IPSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Coação física praticada por policial no
momento da realização de prisão em flagrante com o intuito de viabilizar matéria
jornalística. Imobilização do rosto da detenta com o intuito de submetê-la a uma
fotografia. Abuso de poder. Ato que extrapola a razoabilidade da prática do ato de
captura. Ilicitude. Prisão ilegal. Flagrante preparado. Relaxamento pelo juízo
criminal. Responsabilidade objetiva do Estado. Dever de indenizar. Violação a bens
integrantes da personalidade da pessoa humana - liberdade e imagem. Dano moral
configurado in re ipsa. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Fixação da verba.
Observância dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem
causa. Recurso parcialmente provido.
Ementário: 17/2011 - N. 15 - 05/05/2011 Precedente Citado : TJRJ AC 014767836.2008.8.19.0001, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em16/11/2010 e AC
0169556-51.2007.8.19.0001,
15/03/2010.
Rel.Des.
Marcos
Bento
de
Souza,
julgada
em
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/02/2011
Relatório de 25/01/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011
===================================================
0118586-81.2006.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 24/08/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISAO ILEGAL
AGENTE DE POLICIA
CONDUTA ABUSIVA
OFENSA A HONRA
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUTORES INDEVIDAMENTE EXPOSTOS À IMPRENSA COMO CRIMINOSOS. ABUSO
DE DIREITO DOS AGENTES POLICIAS. DANOS MORAIS. Legitimidade passiva do
Estado, eis que a causa de pedir é a conduta policial consistente em apresentar os
autores à imprensa, imputando-lhes a indevida pecha de meliantes. Ilegalidade da
prisão dos autores (pai e filho) robustamente demonstrada. Ilicitude da conduta
dos agentes policiais, consistente em divulgar para a imprensa as prisões ilegais,
obrigando os autores a posarem para fotografias e filmagens, tachando-os de
criminosos. Franco abuso de direito por parte dos agentes estatais. Policial que
admite ter contatados os repórteres. Patente ilegalidade da conduta de exibir
cidadãos sob a custódia estatal, presos ilegalmente, à imprensa para execração
pública, denegrindo sua honra. Humilhação sofrida ao ser exposto como marginal
pelos policiais. Danos morais. Ofensa à honra, à imagem e à dignidade da pessoa
humana, que não exige a comprovação dos seus reflexos, os quais emergem in re
ipsa. Verba indenizatória. Parâmetros. Intensidade do sofrimento da vítima,
reprovabilidade do ato do causador do dano e caráter punitivo da reparação. Valor
de R$ 10.000,00, fixado pela sentença, que se mostra parco. Quantia de R$
15.000,00, que guarda observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO
RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
Ementário: 11/2011 - N. 12 - 24/03/2011 Precedente Citado: TJRJ AC 010185658.2007.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgada em 13/07/2010 e AC
0009547-20.2005.8.19.0023, Rel.Des. Norma Suely, julgada em 04/05/2010.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/08/2010
===================================================
0105588-18.2005.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 12/05/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL
Apelação cível. Ação indenizatória. Abuso de direito. Policiais que se apresentam à
paisana a fim de cumprir mandado de prisão que não é apresentado. Pessoa que já
estava presa há mais de sete anos. Ausência de controle informatizado que não
afasta a responsabilidade do Estado. Dano indenizável. Montante fixado de acordo
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e
desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2010
===================================================
0095143-04.2006.8.19.0001 (2009.227.02700) - APELACAO / REEXAME
NECESSARIO - 2ª Ementa
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/11/2009 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA ÍNTIMA FEITA POR POLICIAIS MILITARES.
DESNECESSÁRIA E EXARCERBADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA, CONTRANGEDORA, EMBARAÇOSA E INTIMIDATÓRIA. VERBA FIXADA
DE FORMA RAZOÁVEL. Manifesta a responsabilidade civil do Estado, que, como se
sabe, prescinde da demonstração do elemento subjetivo dolo ou culpa, restando
suficientemente demonstrado pelas provas documentais, bem como pelos
depoimentos em audiência, que a revista íntima feita para buscar uma arma não
era necessária, sendo inclusive exacerbado desnudar completamente o autor.Sem
dúvida, tal comportamento se mostrou violento e desnecessário, influindo no
sentimento do indivíduo, que, indefeso, sentiu-se impotente para impedir o fato
injurioso à sua condição de cidadão, contribuinte e pai de família.Não deve a polícia
militar furtar-se ao seu trabalho de proteger e servir, mas é fato que deve evitar
constranger, envergonhar e intimidar as pessoas com seu comportamento
autoritário e com abuso de poder.Recursos manifestamente improcedentes.
Seguimento negado a ambos. Sentença que condenou o estado ao pagamento de
R$20.000,00 a título de danos morais que se mantém. Recurso ao qual se nega
provimento.
Decisão Monocrática: 16/09/2009
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/11/2009
===================================================
0077588-42.2004.8.19.0001 (2009.001.67321) - APELACAO -1ª Ementa
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 16/12/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. Ordinária. Responsabilidade civil do estado. Delegado da polícia civil
que expediu ordem de condução de advogado, afinal detido e algemado em seu
escritório, porque não cumprira a promessa de apresentar, à autoridade policial,
documentos acerca da atuação de falsários contra o Banco de que era patrono,
objeto de inquérito instaurado por denúncia do próprio advogado. Abuso de poder,
a configurar defeituoso funcionamento do serviço policial ("culpa administrativa") e
ato danoso comissivo da autoridade (responsabilidade objetiva), a atrair a
obrigação reparatória. Verba bem sopesada. Provimento negado a ambos os
recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2009
Relatório de 27/11/2009
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2010
===================================================
Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 01.10.2014
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
Download

Responsabilidade Civil do Estado