CORTE DE LUZ SEM AVISO PRÉVIO
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0010922-84.2011.8.19.0075 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 09/04/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Agravo retido. Prova pericial em
medidor. Perícia de Engenharia Elétrica. Recurso contra decisão que homologou os
honorários periciais no valor de R$ 3.200,00. Verba fixada em valor
desproporcional à média dos honorários estabelecidos em situações análogas.
Redução dos honorários do perito para o valor de R$ 2.500,00. Agravo retido nesta
parte provido. Inversão do ônus da prova corretamente deferida. Evidente a
hipossuficiência da agravada. Verossimilhança da alegação da consumidora que se
faz, também, presente. Agravo retido desprovido neste ponto. Alegação de
cobrança excessiva após alteração de medidor de energia elétrica. Sentença de
procedência. Laudo pericial demonstrando a irregularidade no medidor eletrônico chip. Faturas que apresentam expressiva elevação da média de consumo.
Cancelamento das cobranças. Necessidade de contraprestação pelos serviços
fornecidos. Refaturamento das contas que se impõe. Irregularidade nas cobranças
e corte no fornecimento de energia sem aviso prévio. Dano moral configurado.
Correto o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00. Recurso principal
parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/04/2015 (*)
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0052812-70.2012.8.19.0203 – APELACAO - 1ª Ementa
DES. MAURO MARTINS - Julgamento: 12/02/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO
USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO PRÉVIO. NÃO É LÍCITO AO
CONSUMIDOR DEIXAR DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES, QUE CONSISTEM EM
EFETUAR OS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES ÀS CONTAS DE LUZ, POR NÃO
TER RECEBIDO A FATURA. A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA NÃO IMPLICA NA SUA GRATUIDADE. TENDO SIDO O AUTOR
NOTIFICADO PREVIAMENTE DO CORTE DE ENERGIA, NÃO SE VERIFICA ILICITUDE
NA CONDUTA DA RÉ, QUE AGE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NÃO HÁ
COMO RECONHECER A PRÁTICA DE NENHUM ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ, QUE
AGE SOB AMPARO LEGAL, INEXISTINDO, PORTANTO, DEVER DE INDENIZAR. AO
ANALISAR AS PROVAS DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR DEIXOU DE
EFETUAR O PAGAMENTO REFERENTE AO MES DE MAIO/2012, O QUE AFASTA A
ILICITUDE DOS ATOS DA RÉ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA
DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/02/2014 (*)
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0007195-85.2011.8.19.0021 – APELACAO - Ementa
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. LIGHT. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CONSUMIDOR QUE FICOU APROXIMADAMENTE 6 HORAS SEM ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL. INCONFORMISMO. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 192 DO TJERJ. SERVIÇO QUE
DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA E EFICIENTE. RECURSO QUE SE
CONHECE E DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC.
Data de julgamento: 09/01/2015
Data de publicação: 13/01/2015
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/01/2015
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0002253-71.2013.8.19.0075 – APELACAO - Ementa
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
CONSUMIDOR
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL
CONFIGURADO. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do
dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Interrupção no
fornecimento do serviço de energia elétrica por 3 dias. Réu que confirmou a
interrupção, porém alegou que decorreu de problemas técnicos, solucionados em
tempo razoável. Ausência de prova do alegado fato modificativo. Ainda que
provado, cuidar-se-ia de fortuito interno. Período que não é breve. Súmula nº192
do TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00
que se adequa à hipótese. Sentença que se reforma. Art. 557, § 1º - A, do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Data de julgamento: 08/01/2015
Data de publicação: 13/01/2015
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/01/2015
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1039911-11.2011.8.19.0002 – APELACAO- Ementa
JDS. DES. MÁRCIA
CONSUMIDOR
ALVES
SUCCI
-
VIGESIMA
TERCEIRA
CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA
USUÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
FIXANDO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELAÇÃO DA CONCESSINÁRIA RÉ REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA PARA
QUE SEJA O PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO
MERECE REFORMA. NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA É POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MEDIANTE AVISO PRÉVIO COM ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE QUINZE DIAS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO
AVISO PRÉVIO DO CORTE COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/12/2014
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0010656-90.2013.8.19.0087 – APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 27/11/2014 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE
ENERGIA ELÉTRICA, POR PROBLEMAS OPERACIONAIS, SEM PRÉVIO AVISO, POR
CERCA DE 32 (TRINTA E DUAS) HORAS, EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL
REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE PEDE A MAJORAÇÃO DA
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA O VALOR DE R$ 41.000,00 (QUARENTA E
UM MIL REAIS) OU VALOR PRÓXIMO. Parcial razão que assiste à apelante. A
autora, tanto em sua petição inicial, quanto em suas razões recursais, que afirma
que o corte no fornecimento de energia teria se dado injustificadamente, embora
em dia com as faturas. Fortuito interno incapaz de isentar a responsabilidade da ré.
Risco inerente à atividade empresarial da ré. Período de reparo do dano que
ultrapassou aquele que se entende por "razoável", na leitura do verbete 193 da
Súmula deste Tribunal e do artigo 176, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel.
Majoração da reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/11/2014 (*)
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0003046-08.2012.8.19.0087 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 24/11/2014 - VIGESIMA QUINTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA SEM
PRÉVIO AVISO, QUE PERMANECEU PELO PERÍODO DE SEIS DIAS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA QUE A INTERRUPÇÃO NÃO
TENHA OCORRIDO. CORTE INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA
QUE QUANTIFICOU O DANO MORAL COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO.
ATENDIDOS
OS
PRINCIPÍOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSOS AOS QUAIS SE
NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/11/2014 (*)
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0005668-43.2012.8.19.0028 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 15/10/2014 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA SEM PRÉVIO AVISO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA DÍVIDA PREEXISTENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA
INADIMPLENTE ANTES DA ENTRADA DO NOVO LOCATÁRIO. SENTENÇA QUE
CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Princípio da continuidade da prestação do serviço público que se faz em benefício
daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos.
Possibilidade de a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica
com prévio aviso, por falta de pagamento, porque o consumidor não tem direito de
receber energia sem pagar. Hipótese dos autos que demonstra que a panificadora
consumidora, embora não tenha cumprido com o seu dever de comunicar
imediatamente a concessionária a respeito da troca de titularidade - o que
permitiria, de fato, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por não
poder presumir se tratar de outro locador-, não foi devidamente avisada pela
concessionária acerca da possibilidade de corte de energia em virtude de dívida
preexistente, não restando, portanto, legítima a suspensão do serviço. Enunciado
192 da Súmula do TJRJ que permite a fixação por danos morais quando for
indevida interrupção na prestação de serviços, somando-se a isto o fato de se
tratar de estabelecimento comercial que necessita de constante refrigeração de
seus produtos, sob o risco de perde-los por sua deterioração, além de ter a sua
imagem denegrida ante aos seus fregueses como inadimplente quanto às suas
obrigações. Dano moral bem fixado, não havendo qualquer ajuste a ser feito
quanto a sua quantificação. Manutenção da sentença de piso. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2014 (*)
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0011064-54.2012.8.19.0075 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 03/09/2014 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE
ENERGIA ELÉTRICA, POR PROBLEMAS OPERACIONAIS, SEM PRÉVIO AVISO, POR
CERCA DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS. APELAÇÃO QUE PEDE A FIXAÇÃO DE
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL) REAIS. Parcial
razão que assiste à apelante. A autora, tanto em sua petição inicial, quanto em
suas razões recursais, que afirma que o corte no fornecimento de energia teria se
dado injustificadamente, embora em dia com as faturas. Fortuito interno incapaz de
isentar a responsabilidade da ré. Risco inerente à atividade empresarial da ré.
Período de reparo do dano que ultrapassou aquele que se entende por "razoável",
na leitura do verbete 193 da Súmula deste Tribunal e do artigo 176, §1º, da
Resolução 414/2010 da Aneel. Arbitramento de indenização a título de danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os honorários
advocatícios no montante estabelecido pela magistrada de piso. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/09/2014 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 17.04.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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CORTE DE LUZ SEM AVISO PRÉVIO