CORTE DE LUZ SEM AVISO PRÉVIO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0010922-84.2011.8.19.0075 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 09/04/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Agravo retido. Prova pericial em medidor. Perícia de Engenharia Elétrica. Recurso contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00. Verba fixada em valor desproporcional à média dos honorários estabelecidos em situações análogas. Redução dos honorários do perito para o valor de R$ 2.500,00. Agravo retido nesta parte provido. Inversão do ônus da prova corretamente deferida. Evidente a hipossuficiência da agravada. Verossimilhança da alegação da consumidora que se faz, também, presente. Agravo retido desprovido neste ponto. Alegação de cobrança excessiva após alteração de medidor de energia elétrica. Sentença de procedência. Laudo pericial demonstrando a irregularidade no medidor eletrônico chip. Faturas que apresentam expressiva elevação da média de consumo. Cancelamento das cobranças. Necessidade de contraprestação pelos serviços fornecidos. Refaturamento das contas que se impõe. Irregularidade nas cobranças e corte no fornecimento de energia sem aviso prévio. Dano moral configurado. Correto o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/04/2015 (*) =================================================== 0052812-70.2012.8.19.0203 – APELACAO - 1ª Ementa DES. MAURO MARTINS - Julgamento: 12/02/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO PRÉVIO. NÃO É LÍCITO AO CONSUMIDOR DEIXAR DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES, QUE CONSISTEM EM EFETUAR OS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES ÀS CONTAS DE LUZ, POR NÃO TER RECEBIDO A FATURA. A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO IMPLICA NA SUA GRATUIDADE. TENDO SIDO O AUTOR NOTIFICADO PREVIAMENTE DO CORTE DE ENERGIA, NÃO SE VERIFICA ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE AGE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NÃO HÁ COMO RECONHECER A PRÁTICA DE NENHUM ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ, QUE AGE SOB AMPARO LEGAL, INEXISTINDO, PORTANTO, DEVER DE INDENIZAR. AO ANALISAR AS PROVAS DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO REFERENTE AO MES DE MAIO/2012, O QUE AFASTA A ILICITUDE DOS ATOS DA RÉ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/02/2014 (*) ================================================= 0007195-85.2011.8.19.0021 – APELACAO - Ementa ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIGHT. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR QUE FICOU APROXIMADAMENTE 6 HORAS SEM ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL. INCONFORMISMO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 192 DO TJERJ. SERVIÇO QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA CONTÍNUA E EFICIENTE. RECURSO QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. Data de julgamento: 09/01/2015 Data de publicação: 13/01/2015 INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/01/2015 =================================================== 0002253-71.2013.8.19.0075 – APELACAO - Ementa MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica por 3 dias. Réu que confirmou a interrupção, porém alegou que decorreu de problemas técnicos, solucionados em tempo razoável. Ausência de prova do alegado fato modificativo. Ainda que provado, cuidar-se-ia de fortuito interno. Período que não é breve. Súmula nº192 do TJRJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que se adequa à hipótese. Sentença que se reforma. Art. 557, § 1º - A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Data de julgamento: 08/01/2015 Data de publicação: 13/01/2015 INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/01/2015 =================================================== 1039911-11.2011.8.19.0002 – APELACAO- Ementa JDS. DES. MÁRCIA CONSUMIDOR ALVES SUCCI - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA USUÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELAÇÃO DA CONCESSINÁRIA RÉ REQUERENDO REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA O PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA É POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MEDIANTE AVISO PRÉVIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUINZE DIAS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO AVISO PRÉVIO DO CORTE COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/12/2014 =================================================== 0010656-90.2013.8.19.0087 – APELACAO - 1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 27/11/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR PROBLEMAS OPERACIONAIS, SEM PRÉVIO AVISO, POR CERCA DE 32 (TRINTA E DUAS) HORAS, EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE PEDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA O VALOR DE R$ 41.000,00 (QUARENTA E UM MIL REAIS) OU VALOR PRÓXIMO. Parcial razão que assiste à apelante. A autora, tanto em sua petição inicial, quanto em suas razões recursais, que afirma que o corte no fornecimento de energia teria se dado injustificadamente, embora em dia com as faturas. Fortuito interno incapaz de isentar a responsabilidade da ré. Risco inerente à atividade empresarial da ré. Período de reparo do dano que ultrapassou aquele que se entende por "razoável", na leitura do verbete 193 da Súmula deste Tribunal e do artigo 176, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel. Majoração da reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/11/2014 (*) =================================================== 0003046-08.2012.8.19.0087 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 24/11/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO, QUE PERMANECEU PELO PERÍODO DE SEIS DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA QUE A INTERRUPÇÃO NÃO TENHA OCORRIDO. CORTE INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE QUANTIFICOU O DANO MORAL COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATENDIDOS OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/11/2014 (*) =================================================== 0005668-43.2012.8.19.0028 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 15/10/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA SEM PRÉVIO AVISO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA DÍVIDA PREEXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE ANTES DA ENTRADA DO NOVO LOCATÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Princípio da continuidade da prestação do serviço público que se faz em benefício daqueles consumidores que se encontram adimplentes com os seus pagamentos. Possibilidade de a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica com prévio aviso, por falta de pagamento, porque o consumidor não tem direito de receber energia sem pagar. Hipótese dos autos que demonstra que a panificadora consumidora, embora não tenha cumprido com o seu dever de comunicar imediatamente a concessionária a respeito da troca de titularidade - o que permitiria, de fato, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por não poder presumir se tratar de outro locador-, não foi devidamente avisada pela concessionária acerca da possibilidade de corte de energia em virtude de dívida preexistente, não restando, portanto, legítima a suspensão do serviço. Enunciado 192 da Súmula do TJRJ que permite a fixação por danos morais quando for indevida interrupção na prestação de serviços, somando-se a isto o fato de se tratar de estabelecimento comercial que necessita de constante refrigeração de seus produtos, sob o risco de perde-los por sua deterioração, além de ter a sua imagem denegrida ante aos seus fregueses como inadimplente quanto às suas obrigações. Dano moral bem fixado, não havendo qualquer ajuste a ser feito quanto a sua quantificação. Manutenção da sentença de piso. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2014 (*) ================================================== 0011064-54.2012.8.19.0075 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 03/09/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR PROBLEMAS OPERACIONAIS, SEM PRÉVIO AVISO, POR CERCA DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS. APELAÇÃO QUE PEDE A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL) REAIS. Parcial razão que assiste à apelante. A autora, tanto em sua petição inicial, quanto em suas razões recursais, que afirma que o corte no fornecimento de energia teria se dado injustificadamente, embora em dia com as faturas. Fortuito interno incapaz de isentar a responsabilidade da ré. Risco inerente à atividade empresarial da ré. Período de reparo do dano que ultrapassou aquele que se entende por "razoável", na leitura do verbete 193 da Súmula deste Tribunal e do artigo 176, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel. Arbitramento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os honorários advocatícios no montante estabelecido pela magistrada de piso. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/09/2014 (*) =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 17.04.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]