ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE
ENSINO
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0045524-57.2007.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 10/02/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ALUNO DENTRO DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO DURANTE O HORÁRIO DE AULA. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO DO
CONSUMIDOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/04/2015 (*)
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0051350-98.2006.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 03/03/2015 - PRIMEIRA CAMARA
CIVEL
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE
OCORRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO MUNICIPAL DE ENSINO.
COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO E DA CONDUTA OMISSIVA. DANO MATERIAL
COMPROVADO. PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
SOBRE A INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. VERBA
REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
QUE
INTEGRALMENTE
SE
MANTÉM.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2015
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0367317-51.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/05/2014 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE EM ESCOLA DO ESTADO.
ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO
DE ENSINO. ART. 14, DO CDC E § 6º, DO ART. 37, DA CF. Estudante que sofre
queda na hora do recreio em Escola Estadual onde estudava, causando lesões na
mão. Matéria subsumida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acidente
de consumo. Fortuito interno, porque inserido no risco da atividade desenvolvida.
Responsabilidade da entidade de ensino bem reconhecida, com imputação de
ressarcimento material e moral/estético. Verba indenizatória moral arbitrada no
patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em consonância com as lesões
psíquicas infligidas à menor. Sentença que neste sentido caminhou, incensurável.
Pequena correção de rumo do julgado, exatamente no que toca à sucumbência,
para expurgo da verba de dano moral. Sum. 80, desta Corte. Provimento parcial do
recurso para essa finalidade. CPC, art. 557, § º,"A".
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/05/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2014 (*)
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0356249-07.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LUCIO DURANTE - Julgamento: 10/06/2014 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E
MORAIS. ALUNA DE ESCOLA MUNICIPAL ATINGIDA, NO PÁTIO DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, POR VIDRO QUE SE DESPRENDEU DE UMA
JANELA, RESULTANDO EM GRAVE FERIMENTO NA CABEÇA. RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. Demanda
objetivando indenização pelos danos estéticos, materiais e morais causados por
queda do vidro de uma das janelas da Escola, o qual veio a atingir em cheio a
cabeça da aluna, que se encontrava no pátio, causando-lhe grave ferimento e
necessidade de intervenção cirúrgica. Sentença de procedência parcial. Recurso do
Município pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido ou redução
do valor fixado a título de indenização por danos morais, por ser excessivo,
violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade
objetiva do Município que decorre de sua omissão específica, uma vez que
descuidou de seu dever de zelar pela incolumidade física de aluno sob sua guarda
na instituição de ensino, sendo aplicável também à espécie a disposição do art. 37,
§ 6°, da Constituição Federal. Ausência de comprovação de excludentes de
responsabilidade. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor razoável,
considerando-se a gravidade do acidente, que necessitou inclusive de cirurgia.
Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os juros de
mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se
tratar de responsabilidade de natureza contratual, a "contrario sensu" da orientação
da Súmula n° 54 do STJ. Reforma de ofício. Súmula 161 desta Corte. Recurso
conhecido e desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2014
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0080197-81.2007.8.19.0004 - REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 10/10/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL
ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA
SEQUELA PERMANENTE
PENSIONAMENTO VITALICIO
DANO MORAL
REEXAME NECESSÁRIO. Ação indenizatória. Rito ordinário. Autor menor que sofre
acidente durante aula de educação física ministrada em estabelecimento estadual
de ensino. Sentença de procedência parcial do pedido inicial, condenando o Estado
ao pensionamento vitalício, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data em
que o autor completar 14 (quatorze) anos, bem como ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Laudo
pericial conclusivo do nexo causal entre o acidente e os ferimentos sofridos pelo
autor, atestando, ainda, sequela que reduz permanentemente sua capacidade
laborativa, bem como atrofia e cicatrizes que configuram dano estético.
Responsabilidade objetiva do Estado pela guarda dos alunos confiados a seus
prepostos. Artigo 37, § 6º, da CRFB. Verbas indenizatórias fixadas em valor
condizente com as lesões sofridas pelo autor. Parecer ministerial pela manutenção
da sentença. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/10/2013 (*)
Precedente Citado: TJRJ AC 0008015-70.2007.8.19.0207, Rel. Des. Nagib Slaibi,
julgado em13/06/2012 e AC 0002903-24.2006.8.19.0024, Rel.Des. Fernando
Cerqueira, julgado em 07/02/2012.
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0002032-13.2010.8.19.0037 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 03/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNO NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENTES
OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESE DE
FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/09/2013 (*)
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0006872-21.2008.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/08/2013 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA
PARTICULAR. FORTUITO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE
GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO. ARTIGO 14, DO CDC. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CABE AO JUIZ, NA
CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR A NECESSIDADE DA SUA
PRODUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 130 DO CPC. PROVA QUE SE REVELA
DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO, JÁ QUE ESTA NÃO ELIDIRIA A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A
CITAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE
NATUREZA CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA FORMA DO ARTIGO 20, DO CPC. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2013 (*)
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0012073-90.2007.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 07/02/2013 - DECIMA
OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIANÇA, DE SEIS ANOS DE
IDADE À ÉPOCA DO FATO, SOFREU QUEDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, BATENDO A CABEÇA, CAUSANDO-LHE SINUSOPATIA AGUDA. ALEGAÇÃO
DE HORÁRIO DE SAÍDA DAS CRIANÇAS DIFERENCIADO NO DIA DO EVENTO NÃO
FOI TRAZIDA AOS AUTOS NA CONTESTAÇÃO. ARTS. 300 E 302 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM SEDE RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º E 3º DO CDC. RÉ QUE ASSUME A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DENTRO
DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. A MENOR PERMANECEU DESASSISTIDA DO
HORÁRIO DA QUEDA ATÉ A HORA DA SAÍDA DAS CRIANÇAS, O QUE PODE TER
AGRAVADO SEU QUADRO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/02/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/03/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/04/2013
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0002903-24.2006.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 07/02/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNO EM ESTABELECIMENTO DE
ENSINO DA REDE MUNICIPAL. QUEDA QUE ACARRETOU A RUPTURA E RETIRADA
DO BAÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR O
MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO
DE DANOS MORAIS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE MUNICIPAL, O QUAL DEVE
ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. NÃO É CABÍVEL A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA.BRINCADEIRAS
POTENCIALMENTE
PERIGOSAS
SÃO
EVENTOS,
INFELIZMENTE, PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS, CABENDO AO ENTE MUNICIPAL A
ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A ESTE RESPEITO.DANOS MORAIS
INCONTESTES, CUJO VALOR DEVE SER MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS, DEVENDO O
MUNICÍPIO ARCAR COM O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E REDUZIR A VERBA
HONORÁRIA PARA O VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.000,00.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/02/2012 (*)
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0108022-14.2004.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 17/08/2011 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA
POR
DANOS
MORAIS
E
MATERIAIS.QUEDA DE ALUNA EM PISO ESCORREGADIO DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO SUPERIOR.LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO.RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA.CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS INCAPAZ DE
DEMONSTRAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.LAUDO PERICIAL EM QUE
FOI APURADA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 31 MESES E PARCIAL
PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 46,8%.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E
ADEQUADAMENTE
ARBITRADOS
EM
R$
8.000,00
(OITO
MIL
REAIS).PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E
PARCIAL PERMANENTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS E, SOBRETUDO, DO LAUDO PERICIAL.IMPÕE-SE,
CONTUDO, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA RECORRENTE DE INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REFERENTE A FÉRIAS, CONSIDERANDO-SE
QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À
ÉPOCA DO ACIDENTE. (Resp 1168831/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; Resp
877.195/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO
PENSIONAMENTO VERBA REFERENTE ÀS FÉRIAS. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/08/2011 (*)
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC)
da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 02.06.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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Acidente em Estabelecimento de Ensino