ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0045524-57.2007.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa DES. TERESA ANDRADE - Julgamento: 10/02/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ALUNO DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DURANTE O HORÁRIO DE AULA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/04/2015 (*) =================================================== 0051350-98.2006.8.19.0038 - APELACAO -1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 03/03/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO MUNICIPAL DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO E DA CONDUTA OMISSIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2015 =================================================== 0367317-51.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/05/2014 - VIGESIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. ACIDENTE EM ESCOLA DO ESTADO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ART. 14, DO CDC E § 6º, DO ART. 37, DA CF. Estudante que sofre queda na hora do recreio em Escola Estadual onde estudava, causando lesões na mão. Matéria subsumida às regras do Código de Defesa do Consumidor. Acidente de consumo. Fortuito interno, porque inserido no risco da atividade desenvolvida. Responsabilidade da entidade de ensino bem reconhecida, com imputação de ressarcimento material e moral/estético. Verba indenizatória moral arbitrada no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em consonância com as lesões psíquicas infligidas à menor. Sentença que neste sentido caminhou, incensurável. Pequena correção de rumo do julgado, exatamente no que toca à sucumbência, para expurgo da verba de dano moral. Sum. 80, desta Corte. Provimento parcial do recurso para essa finalidade. CPC, art. 557, § º,"A". Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/05/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/07/2014 (*) =================================================== 0356249-07.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUCIO DURANTE - Julgamento: 10/06/2014 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ALUNA DE ESCOLA MUNICIPAL ATINGIDA, NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, POR VIDRO QUE SE DESPRENDEU DE UMA JANELA, RESULTANDO EM GRAVE FERIMENTO NA CABEÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INDENIZAR. Demanda objetivando indenização pelos danos estéticos, materiais e morais causados por queda do vidro de uma das janelas da Escola, o qual veio a atingir em cheio a cabeça da aluna, que se encontrava no pátio, causando-lhe grave ferimento e necessidade de intervenção cirúrgica. Sentença de procedência parcial. Recurso do Município pugnando pelo reconhecimento da improcedência do pedido ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por ser excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade objetiva do Município que decorre de sua omissão específica, uma vez que descuidou de seu dever de zelar pela incolumidade física de aluno sob sua guarda na instituição de ensino, sendo aplicável também à espécie a disposição do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor razoável, considerando-se a gravidade do acidente, que necessitou inclusive de cirurgia. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, a "contrario sensu" da orientação da Súmula n° 54 do STJ. Reforma de ofício. Súmula 161 desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/07/2014 =================================================== 0080197-81.2007.8.19.0004 - REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 10/10/2013 - DECIMA CAMARA CIVEL ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA SEQUELA PERMANENTE PENSIONAMENTO VITALICIO DANO MORAL REEXAME NECESSÁRIO. Ação indenizatória. Rito ordinário. Autor menor que sofre acidente durante aula de educação física ministrada em estabelecimento estadual de ensino. Sentença de procedência parcial do pedido inicial, condenando o Estado ao pensionamento vitalício, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data em que o autor completar 14 (quatorze) anos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Laudo pericial conclusivo do nexo causal entre o acidente e os ferimentos sofridos pelo autor, atestando, ainda, sequela que reduz permanentemente sua capacidade laborativa, bem como atrofia e cicatrizes que configuram dano estético. Responsabilidade objetiva do Estado pela guarda dos alunos confiados a seus prepostos. Artigo 37, § 6º, da CRFB. Verbas indenizatórias fixadas em valor condizente com as lesões sofridas pelo autor. Parecer ministerial pela manutenção da sentença. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/10/2013 (*) Precedente Citado: TJRJ AC 0008015-70.2007.8.19.0207, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em13/06/2012 e AC 0002903-24.2006.8.19.0024, Rel.Des. Fernando Cerqueira, julgado em 07/02/2012. =================================================== 0002032-13.2010.8.19.0037 - APELACAO -1ª Ementa DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 03/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENTES OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/09/2013 (*) =================================================== 0006872-21.2008.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/08/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA PARTICULAR. FORTUITO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ARTIGO 14, DO CDC. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CABE AO JUIZ, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR A NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 130 DO CPC. PROVA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO, JÁ QUE ESTA NÃO ELIDIRIA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE NATUREZA CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA FORMA DO ARTIGO 20, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2013 (*) =================================================== 0012073-90.2007.8.19.0054 - APELACAO -1ª Ementa DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 07/02/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIANÇA, DE SEIS ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO, SOFREU QUEDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BATENDO A CABEÇA, CAUSANDO-LHE SINUSOPATIA AGUDA. ALEGAÇÃO DE HORÁRIO DE SAÍDA DAS CRIANÇAS DIFERENCIADO NO DIA DO EVENTO NÃO FOI TRAZIDA AOS AUTOS NA CONTESTAÇÃO. ARTS. 300 E 302 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM SEDE RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CDC. RÉ QUE ASSUME A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. A MENOR PERMANECEU DESASSISTIDA DO HORÁRIO DA QUEDA ATÉ A HORA DA SAÍDA DAS CRIANÇAS, O QUE PODE TER AGRAVADO SEU QUADRO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/02/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/03/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/04/2013 =================================================== 0002903-24.2006.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 07/02/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL. QUEDA QUE ACARRETOU A RUPTURA E RETIRADA DO BAÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE MUNICIPAL, O QUAL DEVE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO É CABÍVEL A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.BRINCADEIRAS POTENCIALMENTE PERIGOSAS SÃO EVENTOS, INFELIZMENTE, PREVISÍVEIS E EVITÁVEIS, CABENDO AO ENTE MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A ESTE RESPEITO.DANOS MORAIS INCONTESTES, CUJO VALOR DEVE SER MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS, DEVENDO O MUNICÍPIO ARCAR COM O PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA O VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.000,00. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/02/2012 (*) =================================================== 0108022-14.2004.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 17/08/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.QUEDA DE ALUNA EM PISO ESCORREGADIO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS INCAPAZ DE DEMONSTRAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.LAUDO PERICIAL EM QUE FOI APURADA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE 31 MESES E PARCIAL PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 46,8%.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E ADEQUADAMENTE ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E PARCIAL PERMANENTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E, SOBRETUDO, DO LAUDO PERICIAL.IMPÕE-SE, CONTUDO, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA RECORRENTE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA REFERENTE A FÉRIAS, CONSIDERANDO-SE QUE A VÍTIMA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO ACIDENTE. (Resp 1168831/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; Resp 877.195/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO VERBA REFERENTE ÀS FÉRIAS. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/08/2011 (*) =================================================== Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 02.06.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]