NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0005209-77.2012.8.19.0210 - APELACAO - 1ª Ementa JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 18/03/2015 VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro saúde. Negativa de cobertura para realização de cirurgia complementar reparadora. Obesidade mórbida. Sentença recorrida que reconheceu o direito da autora à cobertura do procedimento cirúrgico, negando, no entanto, a pretensão de reparação do dano moral. Apelo interposto somente pela autora. Reforma parcial do julgado. A indevida recusa da prestadora de serviços para realização de procedimento cirúrgico, necessário para o tratamento de saúde do usuário, caracteriza dano moral, que decorre in re ipsa. Nesse sentido é o teor da Súmula 209, TJ/RJ: Enseja dano moral a indevida recursa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde obtidos mediante decisão judicial." Provimento parcial do apelo. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/03/2015 (*) =================================================== 0398166-69.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 28/05/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA BARIÁTRICA. Alegação da apelada de que teve seu pedido de autorização de cirurgia negado pelo plano de saúde a que é associada. Hipótese sob análise que trata de relação de consumo, e sendo assim, a responsabilidade do prestador pela ocorrência de danos aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Inexistência de qualquer prova evidenciando que houve de fato autorização ao referido procedimento na forma alegada pela ré. Ônus da prova que lhe competia na forma do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ré compelida em autorizar a cirurgia reparadora de que a autora necessita, em razão da cirurgia bariátrica já realizada. Súmula 258 do TJRJ. Dano moral configurado. A injusta recusa da ré no cumprimento do contrato configura o defeito na prestação de serviços e deflagra o dever de reparação pelos danos morais causados à autora in re ipsa. Dissabores experimentados pela autora que extrapolaram a seara do mero aborrecimento. Dano material comprovado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença, que se mostrou razoável, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De ofício, e na forma do enunciado 161 da súmula deste Tribunal de Justiça, corrijo os juros moratórios sobre a verba compensatória, que deve incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Desprovimento do apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/05/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/07/2014 Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0384040-48.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 26/03/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA PARA CORREÇÃO DE GRAVE DEGENERAÇÃO MUSCULAR (LIPODISTROFIA) DECORRENTE DE EFEITOS COLATERAIS PELA INGESTÃO DE INÚMEROS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO CONTROLE DE HIV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPENDIDO NA CIRURGIA PELA TABELA DO PLANO DE SAÚDE, CONDENOU POR DANOS MORAIS E NÃO RECONHECEU O PEDIDO PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS FUTURAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM ESTEIO NO ART. 557, § 1° A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA DETERMINAR QUE A REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL SE DÊ NO MONTANTE EFETIVAMENTE DISPENDIDO, INTERPRETAR A CLÁUSULA CONTRATUAL NO SENTIDO DE INCLUIR A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM TELA NO CONTRATO, MAJORAR O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 3º, § 2º). TRATAMENTO REALIZADO PELO SEGURADO QUE OCASIONA EFEITOS COLATERAIS IMPONDO A NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO (NA HIPÓTESE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE NATUREZA REPARADORA DA APARÊNCIA VIOLADA EM VIRTUDE DA DOENÇA ANTERIOR-AIDS). IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LIMITAR A COBERTURA SECURITÁRIA, SOB PENA DE VIOLAR AS NORMAS PROTETIVAS E DE ORDEM PÚBLICA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRINGE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.078/90. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA OBJETO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO E. STJ. E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 26/03/2014 (*) =================================================== 0349302-05.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 11/12/2013 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE FOI SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEVIDO AO EXCESSO DE PELE. NEGATIVA DA PARTE RÉ EM AUTORIZAR DITO PROCEDIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À CIRURGIA ESTÉTICA. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, NA FORMA DO ARTIGO 51, DO CDC. PERÍCIA MÉDICA QUE CONFIRMOU TRATAR-SE DE CIRURGIA REPARADORA QUE FAZ PARTE DO PROCEDIMENTO INICIAL BARIÁTRICO E NECESSÁRIA À SAÚDE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ, DE ACORDO COM A DECISÃO PRECLUSA QUE SANEOU O FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 209 E 258 DO TJERJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/12/2013 (*) =================================================== 0002173-30.2012.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 10/12/2013 - NONA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. CABIMENTO DANOS MORAIS. SUMULA 211 E. TJRJ. O autor, representado por sua mãe, objetiva a condenação da ré para autorizar sua internação bem como tratamento e retirada de um tumor na face. Pretende, ainda, a reparação por danos morais. Afirma que se encontra acometido com um tumor no rosto com 0,5 cm, de caráter altamente destrutivo e invasivo, necessitando de remoção urgente. Informa que, destarte sua condição de segurado, a ré se recusa a fazer a internação. Em sua defesa, a ré alega que não se recusou em atender o menor, mas deferiu a ele o regime ambulatorial pelo período de 06 horas. A questão trazida a julgamento evidencia relação de consumo ut arts. 2º e 3º do CPDC. In casu, a negativa de autorização para atendimento do autor - com apenas 11 anos de idade - acarretou momentos de angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento. O laudo médico é claro ao concluir pela urgência do procedimento cirúrgico e que a doença traria graves sequelas físicas caso não fosse tratada com celeridade e eficiência. Pontue-se que a indicação de medicamentos cabe única e exclusivamente ao médico, não cabendo ao Plano de Saúde imiscuir-se nas prescrições do profissional de confiança do autor. É neste sentido a Súmula 211 deste E. TJRJ. A preservação da integridade física dos segurados é a essência do contrato firmado entre as partes, razão pela qual não pode a seguradora de saúde recursar-se a proceder a internação quando necessária e indicada pelo médico. Não se trata de cirurgia plástica estética ou mesmo reparadora, mas sim de situação de emergência posto que a não realização da intervenção cirúrgica resultaria risco de lesões irreparáveis, sendo sua cobertura obrigatória, ut art. 35-C da Lei 9.656/98. Hipótese na qual se aplica a súmula 209 desta Corte, sendo devido o dano moral pela recusa indevida de internação. A quantificação dos danos morais merece redução de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 eis que adequado e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2013 (*) =================================================== 0307278-93.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/10/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. CIRURGIA REPARADORA. DANO MORAL. 1. Ação ajuizada em razão da negativa Do plano de saúde para cobertura de cirurgia para retirada de excesso de pele dos braços, após redução de estômago. Sentença de procedência parcial, que determinou o custeio do procedimento cirúrgico necessário e julgou improcedente o pedido de dano moral. Insurgência da parte autora. 2. Remoção de excesso de pele. Cirurgia reparadora. Procedimento necessário posteriormente à cirurgia de redução de estômago. Precedente. 3. O STJ já firmou entendimento no sentido que a recusa indevida de autorização para procedimento cirúrgico necessário gera dano moral. 4. Impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Recurso parcialmente provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2013 (*) =================================================== 0110625-16.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 16/05/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Cível. Consumidor. Plano de saúde. Cirurgia Bariátrica. Alegação de negativa de cobertura para procedimento de mamoplastia reparadora. Pretensão de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Procedência do pedido. Apelos recíprocos. Agravo retido. Não conhecimento do mesmo por ausência de reiteração em sede de apelação. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC. Falta de interesse de agir. Pretensão da consumidora lastreada em recusa reputada como indevida pela ré. Questão que diz respeito ao mérito da demanda e que deve ser apreciada em conjunto com este. Preliminar que resta prejudicada. Prova dos autos que indica a necessidade da cirurgia reparadora para continuidade do tratamento que se iniciou com a cirurgia de gastroplastia, devidamente autorizada pela demandada. Conduta institucional da parte ré que caracteriza falha na prestação do serviço. Obrigação de fazer que se reconhece como válida e em alinho aos termos do contrato firmado entre as partes. Tese que se rejeita. Dano moral. Inocorrência. Inexistência de elementos objetivos que apontem os reflexos deletérios do atuar da operadora do plano de saúde na vida da demandante e a ofensa aos direitos personalíssimos da mesma. Violação ao art. 333, I, do CPC. Improcedência do pedido indenizatório que se reconhece e se impõe. Reforma parcial da sentença. Acolhimento do recurso da ré em relação a esse tópico. Sucumbência recíproca que se evidencia e justifica a aplicação do disposto no art. 21, caput, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida em favor da consumidora. Provimento parcial do apelo da ré, ficando prejudicado o recurso da autora. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/05/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/06/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0070401-41.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 08/05/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito da Saúde. Plano de Saúde. Estrabismo desde a infância. Necessidade de cirurgia reparadora. Manutenção do plano de saúde há mais de 12 (doze) anos. Negativa da operadora do plano sob alegação de exclusão expressamente prevista no contrato de cirurgia estética Descabimento. O estrabismo é uma doença, cuja cura não enseja apenas o aspecto estético, mas sim uma vida com saúde e dignidade. Precedente: "Plano de saúde. Cirurgia de estrabismo. Negativa de cobertura, sob argumento de que o prazo de carência para atendimento a serviços médico-hospitalares decorrentes de doença preexistente não foi cumprido. Abusividade reconhecida. Ausência de comprovação da pré-existência e de seu conhecimento inequívoco pelo autor. Inexistência de má-fé por parte do segurado. Recusa indevida à cobertura quando da primeira solicitação pelo médico do autor, bem como posteriormente ao cumprimento do prazo, indevido, de carência. Dano moral existente, inclusive tomada sua função dissuasória. Sentença reformada. Recurso provido" (APL 994020126013 São Paulo, Relator(a): Claudio Godoy, Julgamento: 26/10/2010, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 09/11/2010). Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2013 (*) =================================================== 0382043-64.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 12/12/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DESEMBOLSADAS PELA AUTORA, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 14.690,00 (QUATORZE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA REAIS), COM CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELO DA AUTORA VISANDO INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORA QUE É PORTADORA DE ANISOMASTIA CONGÊNITA E PTOSE MAMÁRIA. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA REPARADORA COMO ÚNICA FORMA DE CORREÇÃO DO PROBLEMA DA PACIENTE. MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. PATOLOGIA DE NATUREZA CONGÊNITA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA RÉ AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL SEM RESPALDO LEGAL, EIS QUE, CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À SAUDE E À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEXAME, ABALO PSICOLÓGICO E HUMILHAÇÃO QUE CONFIGURAM DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS NORMALMENTE ARBITRADOS PARA CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/12/2012 (*) ================================================== 0160678-74.2006.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 09/05/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL SEGURO SAUDE CIRURGIA DE BLEFAROPLASTIA CIRURGIA PLASTICA REPARADORA DESPESAS COM SERVICOS HOSPITALARES DIREITO AO REEMBOLSO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA REAL GRANDEZA EM REGIME DE COGESTÃO COM FURNAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CIRURGIA DE BLEFAROPLASTIA - PROCEDIMENTO CORRETIVO - NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - COBERTURA DEVIDA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as sociedades sem fins lucrativos que administram planos de saúde. O fato de ser a ré pessoa jurídica sem fins lucrativos, gerida no modelo de autogestão, não é suficiente a descaracterizá-la como prestadora de serviços. O laudo pericial comprovou o caráter reparador da cirurgia plástica realizada, sem qualquer fim estético, sendo necessária a retirada de excesso de tecido palpebral da autora, que estaria causando a redução significativa de seu campo visual. O procedimento realizado conta com cobertura contratual, sendo inadmissível a recusa da ré em reembolsar a parte autora. Sentença que se mantém. Recurso manifestamente improcedente. Ementário: 08/2012 - N. 17 - 01/08/2012 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/05/2012 (*) Precedente Citado : STJ RESP 519.310/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2012. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/05/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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