ADOÇÃO – MAIOR DE IDADE
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0164811-86.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 28/05/2013 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. ADOÇÃO CIVIL ENTRE ADULTOS (APÓS A MAIORIDADE). NATUREZA
NÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ADOÇÃO ENTRE PAI AFETIVO (ADOTANTE) E
ADOTANDA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, DIANTE DO
RECONHECIMENTO DA VERDADE BIOLÓGICA. 1. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA
PÁTRIA SE MANIFESTE PELA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE,
SEM A CONCORDÂNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS, POSTO O ADOTANDO NÃO MAIS
ESTAR SUJEITO AO PODER FAMILIAR, HÁ QUE SE PONDERAR QUANDO PRESENTE
O VINCULO AFETIVO COM O GENITOR. 2. IN CASU, A ADOTANDA CONVIVEU COM
O PAI BIOLÓGICO ATÉ SUA SAÍDA DE CASA (QUE OCORREU POR MOTIVO DE SEU
CASAMENTO), SENDO COMPROVADO QUE A RUPTURA NO RELACIONAMENTO
AFETIVO COM SEU GENITOR SE DEU POR MOTIVO DE UM DESENTENDIMENTO, JÁ
NA IDADE ADULTA. 3. DURANTE TODA A VIDA DA ADOTANDA, HOUVE
CONVIVÊNCIA HARMONICA ENTRE A MESMA, O PADRASTO E O PAI BIOLÓGICO,
NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE POR MOTIVO DE UMA DESAVENÇA FAMILIAR, SEJA
DESFEITO O VÍNCULO BIOLÓGICO PATERNO FILIAR PARA CONSTITUIR UMA
PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. 4. É FATO QUE A PATERNIDADE NÃO IMPEDE, NEM
EXCLUI A RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA DA ADOTANDA COM O PADRASTO, PODENDO,
COMO SEMPRE, COEXISTIR COM A PATERNA. 5. NESTE PASSO, IMPOSSÍVEL DE
SER HOMOLOGADO O ACORDO DE ADOÇÃO, DIANTE DA PRESENÇA DE VÍNCULO
ENTRE FILHA E PAI BIOLOGICO, HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTAÇÃO DESTE,
CONTRÁRIA A ADOÇÃO. 6. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/05/2013 (*)
===================================================
0000162-57.2005.8.19.0020 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/11/2011 - QUINTA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO
PODER FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. GUARDA CONCEDIDA À
AUTORA DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA DA CRIANÇA. ANUÊNCIA DOS
GENITORES. MEDIDA QUE VISA APENAS FORMALIZAR O VÍNCULO SOCIOAFETIVO
EXISTENTE ENTRE O ADOTANDO E A ADOTANTE, QUE O CRIOU COMO SE FILHO
FOSSE. ADOTANDO QUE JAMAIS TEVE CONTATO COM A MÃE BIOLÓGICA.
PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DOS GENITORES COM A ADOÇÃO.
MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA.
FAMILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EXTINÇÃO
DO
PODER
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/11/2011 (*)
===================================================
0043550-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 13/09/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
ADOCAO DE MAIOR
PAI BIOLOGICO
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE.
Adotando que concorda com a adoção. Desnecessidade de consentimento do pai
biológico. Arts. 1630 e 1635 III do Código Civil. Os filhos só estão sujeitos ao poder
familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade.
Manifestação livre das partes no sentido de que se formalize a adoção. Precedentes
deste Tribunal. Decisão reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.
Ementário: 12/2010 - N. 2 - 01/12/2010
Precedente Citado: TJRJ AC 2005.001.29177, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães,
julgado em 22/08/2006e AC 2007.001.60357, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado
em 23/01/2008.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/09/2010 (*)
===================================================
0064207-57.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/12/2010 - DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DOS
PAIS BIOLÓGICOS DA ADOTANDA. EM SE TRATANDO DE ADOÇÃO DE PESSOA
MAIOR, AS REGRAS DO ECA TÊM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENDO POSSÍVEL A
ADOTANDA MANIFESTAR SUA VONTADE, ASSIM SUA CONCORDÂNCIA, NÃO SE
FAZ NECESSÁRIA A INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SEUS PAIS,
PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE ELA, DESDE OS 8 ANOS DE IDADE,
ESTAVA SOB A GUARDA DA ADOTANTE, SEM MANTER VÍNCULOS DE QUALQUER
NATUREZA COM OS PAIS BIOLÓGICOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
DE PLANO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Decisão Monocrática: 20/12/2010
===================================================
0222650-11.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/11/2010 - QUARTA
CAMARA CIVEL
ADOCAO DE MAIOR
ADOCAO DE NETO PELOS AVOS
IMPOSSIBILIDADE
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO
CABIMENTO
Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência.
Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a
adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o
Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma
constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria
justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a
adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estarse-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto,
tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os
filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação
entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo
art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de
adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta.
Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de
idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que
não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos
os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e
descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente
proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que
foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional
(art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a
possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a
vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do
neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 17/11/2010
===================================================
0043550-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 13/09/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
ADOCAO DE MAIOR
PAI BIOLOGICO
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE.
Adotando que concorda com a adoção. Desnecessidade de consentimento do pai
biológico. Arts. 1630 e 1635 III do Código Civil. Os filhos só estão sujeitos ao poder
familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade.
Manifestação livre das partes no sentido de que se formalize a adoção. Precedentes
deste Tribunal. Decisão reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Decisão Monocrática: 13/09/2010
===================================================
0242237-87.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 10/08/2010 - QUINTA CAMARA
CIVEL
Adoção. Destituição de Poder Familiar. Apelação desprovida. 1. Ação de adoção
cumulada com pedido de destituição de poder familiar proposta pelos apelados em
face da apelante. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelação da
mãe. 4. Recurso que não merece prosperar. 5. A uma, porque o filho da apelante
hoje já é maior, não estando mais sujeito ao poder familiar. 6. A duas, porque a
prova é contundente no sentido da ausência de vínculos afetivos de filiação entre a
apelante e o adotando, sendo, por outro lado, abundante na existência de laços de
filiação sócio-afetiva entre o jovem adulto e os apelados. 7. Apelação a que se nega
provimento.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 10/08/2010
===================================================
0067599-38.2006.8.19.0002 (2008.001.65704) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 17/06/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL
Família. Adoção de maior de idade por padrasto. Pai biológico ausente, mas que
contesta o pedido. Embora desnecessário o consentimento do genitor em razão da
extinção do poder familiar, não há nos autos elementos suficientes a lastrear o
decreto de adoção. Adotanda que vive muito bem com o padrasto. Motivo
insuficiente para destituir o pai biológico do direito de paternidade. Salvaguarda do
direito subjetivo que cabe ao pai biológico, vez que não há comprovação de que o
mesmo tenha abandonado a filha por livre e espontânea vontade, ou, ainda,
praticado contra a mesma ofensas graves. Desconstituição da paternidade que não
se traduz em medida plausível. Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 17/06/2009
===================================================
0006867-73.2006.8.19.0202 (2007.001.23244) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 15/04/2008 - DECIMA
NONA CAMARA CIVEL
ADOCAO DE MAIOR
PARENTESCO POR AFINIDADE
ADOTANTE COMPANHEIRO DA AVO
IMPOSSIBILIDADE
Civil. Família. Adoção. Adotanda Maior de Idade. Parentesco por Afinidade. A
relação de união estável vivida pelo Adotante com a avó da Adotanda faz com que
estes sejam parentes por afinidade na condição de avô e neta afins, o que
impossibilita a adoção. Aplica-se ao caso, simultaneamente, o Código Civil e o
Estatuto da Criança e do Adolescente. Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/04/2008
===================================================
0021283-98.2005.8.19.0002 (2007.001.60357) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 23/01/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CIVIL. ADOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADOTANDA MAIOR DE
IDADE E PLENAMENTE CAPAZ. DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DA GENITORA.
MANIFESTAÇÃO LIVRE DAS PARTES PARA QUE A ADOÇÃO SEJA FORMALIZADA.
RECURSO PROVIDO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/01/2008
===================================================
0068990-65.2005.8.19.0001 (2006.001.51978) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 02/05/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
ADOCAO DE MAIOR
C. CIVIL DE 1916
AUSENCIA DE AVERBACAO NO REGISTRO DE NASCIMENTO
ATO JURIDICO PERFEITO
TEMPUS REGIT ACTUM
Processual Civil. Adoção civil efetivada sob a égide do Código de 1916. Ato jurídico
perfeito. Pretensão de averbação acolhida por sentença e que se prestigia.
Improvimento ao recurso. I- Escritura pública de adoção lavrada em 1998, quando
bastava a manifestação da vontade livre das partes para a adoção concretizar-se
quando se tratava de adotado maior de idade concordando com o pedido; II- A
despeito de ausente a averbação no registro de nascimento, esse lapso não
significa que a adoção não se completou, porquanto simples ausência de
publicidade do ato não interfere na manifestação de vontade das partes que se
revelou completa, tendo sido ajuizada a presente ação porque o novo Código Civil
estatui em seu art. 1.623 que "a adoção obedecerá a processo judicial, observados
os requisitos estabelecidos neste Código", explicitando seu parágrafo único, que "a
adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva
do Poder Público e de sentença constitutiva"; III- Adoção concluída pela
manifestação de vontade das partes, plenamente capazes para o ato e em perfeita
sintonia com a legislação vigente "tempus regit actum"; IV - Improvimento ao
recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/05/2007
===================================================
0019107-84.2007.8.19.0000 (2007.002.31141) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 1ª Ementa
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 03/06/2008 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da Vara da Infância e
Juventude de São Gonçalo que, em ação de adoção, rejeitou a promoção do
Ministério Público no sentido de declinar de sua competência para uma das Varas
de família da mesma Comarca. Adotanda maior de dezoito anos na data da
propositura da ação. Prevalência do estabelecido no art. 85, h, do CODJERJ.
Provimento do recurso para fixar a competência da 1ª Vara de Família do Foro
Regional de Alcântara para processar e julgar a ação de adoção proposta.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/06/2008
===============================================
Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência
Diretoria Geral de Comunicação Institucional
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento
Data da atualização: 12.09.2013
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
Download

ADOÇÃO – MAIOR DE IDADE - Tribunal de Justiça do Estado do