ADOÇÃO – MAIOR DE IDADE Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0164811-86.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 28/05/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. ADOÇÃO CIVIL ENTRE ADULTOS (APÓS A MAIORIDADE). NATUREZA NÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ADOÇÃO ENTRE PAI AFETIVO (ADOTANTE) E ADOTANDA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VERDADE BIOLÓGICA. 1. EMBORA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SE MANIFESTE PELA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE, SEM A CONCORDÂNCIA DOS PAIS BIOLÓGICOS, POSTO O ADOTANDO NÃO MAIS ESTAR SUJEITO AO PODER FAMILIAR, HÁ QUE SE PONDERAR QUANDO PRESENTE O VINCULO AFETIVO COM O GENITOR. 2. IN CASU, A ADOTANDA CONVIVEU COM O PAI BIOLÓGICO ATÉ SUA SAÍDA DE CASA (QUE OCORREU POR MOTIVO DE SEU CASAMENTO), SENDO COMPROVADO QUE A RUPTURA NO RELACIONAMENTO AFETIVO COM SEU GENITOR SE DEU POR MOTIVO DE UM DESENTENDIMENTO, JÁ NA IDADE ADULTA. 3. DURANTE TODA A VIDA DA ADOTANDA, HOUVE CONVIVÊNCIA HARMONICA ENTRE A MESMA, O PADRASTO E O PAI BIOLÓGICO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE POR MOTIVO DE UMA DESAVENÇA FAMILIAR, SEJA DESFEITO O VÍNCULO BIOLÓGICO PATERNO FILIAR PARA CONSTITUIR UMA PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. 4. É FATO QUE A PATERNIDADE NÃO IMPEDE, NEM EXCLUI A RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA DA ADOTANDA COM O PADRASTO, PODENDO, COMO SEMPRE, COEXISTIR COM A PATERNA. 5. NESTE PASSO, IMPOSSÍVEL DE SER HOMOLOGADO O ACORDO DE ADOÇÃO, DIANTE DA PRESENÇA DE VÍNCULO ENTRE FILHA E PAI BIOLOGICO, HAVENDO, INCLUSIVE, MANIFESTAÇÃO DESTE, CONTRÁRIA A ADOÇÃO. 6. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/05/2013 (*) =================================================== 0000162-57.2005.8.19.0020 - APELACAO -1ª Ementa DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/11/2011 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PODER FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. GUARDA CONCEDIDA À AUTORA DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA DA CRIANÇA. ANUÊNCIA DOS GENITORES. MEDIDA QUE VISA APENAS FORMALIZAR O VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE ENTRE O ADOTANDO E A ADOTANTE, QUE O CRIOU COMO SE FILHO FOSSE. ADOTANDO QUE JAMAIS TEVE CONTATO COM A MÃE BIOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DOS GENITORES COM A ADOÇÃO. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA. FAMILIAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO PODER Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/11/2011 (*) =================================================== 0043550-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 13/09/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR PAI BIOLOGICO DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. Adotando que concorda com a adoção. Desnecessidade de consentimento do pai biológico. Arts. 1630 e 1635 III do Código Civil. Os filhos só estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade. Manifestação livre das partes no sentido de que se formalize a adoção. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. Ementário: 12/2010 - N. 2 - 01/12/2010 Precedente Citado: TJRJ AC 2005.001.29177, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, julgado em 22/08/2006e AC 2007.001.60357, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 23/01/2008. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/09/2010 (*) =================================================== 0064207-57.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/12/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DOS PAIS BIOLÓGICOS DA ADOTANDA. EM SE TRATANDO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR, AS REGRAS DO ECA TÊM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENDO POSSÍVEL A ADOTANDA MANIFESTAR SUA VONTADE, ASSIM SUA CONCORDÂNCIA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SEUS PAIS, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE ELA, DESDE OS 8 ANOS DE IDADE, ESTAVA SOB A GUARDA DA ADOTANTE, SEM MANTER VÍNCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM OS PAIS BIOLÓGICOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Decisão Monocrática: 20/12/2010 =================================================== 0222650-11.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/11/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR ADOCAO DE NETO PELOS AVOS IMPOSSIBILIDADE VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL ANULACAO DE ESCRITURA DE ADOCAO CABIMENTO Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estarse-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Apelação Cível. Anulatória de escritura pública de adoção. Sentença de procedência. Adoção realizada por avô em relação à neta. Impossibilidade. Muito embora a adotada já fosse, na época, pessoa maior de idade, não se aplicando ao caso o Estatuto da Criança e Adolescente, é certo que não se pode ferir a norma constitucional que dispõe sobre a isonomia entre todos os filhos. Ou seja, não seria justo permitir a adoção entre ascendentes e descendentes na maioridade, se a adoção de menor neste caso é expressamente proibida, pois, do contrário, estar-se-ia conferindo direito de adoção ao maior que foi vedado ao menor. Portanto, tendo em vista a adoção do princípio constitucional (art. 227 da CF) de que "os filhos tem os mesmos direitos", é inadmissível a possibilidade de diferenciação entre o menor de idade e o maior, prevalecendo a vedação expressa indicada pelo art. 42, § 1º, do ECA, que inadmite a adoção do neto pelos avós. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 17/11/2010 =================================================== 0043550-94.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 13/09/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR PAI BIOLOGICO DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. Adotando que concorda com a adoção. Desnecessidade de consentimento do pai biológico. Arts. 1630 e 1635 III do Código Civil. Os filhos só estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, extinguindo-se tal poder com a maioridade. Manifestação livre das partes no sentido de que se formalize a adoção. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Decisão Monocrática: 13/09/2010 =================================================== 0242237-87.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 10/08/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL Adoção. Destituição de Poder Familiar. Apelação desprovida. 1. Ação de adoção cumulada com pedido de destituição de poder familiar proposta pelos apelados em face da apelante. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelação da mãe. 4. Recurso que não merece prosperar. 5. A uma, porque o filho da apelante hoje já é maior, não estando mais sujeito ao poder familiar. 6. A duas, porque a prova é contundente no sentido da ausência de vínculos afetivos de filiação entre a apelante e o adotando, sendo, por outro lado, abundante na existência de laços de filiação sócio-afetiva entre o jovem adulto e os apelados. 7. Apelação a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 10/08/2010 =================================================== 0067599-38.2006.8.19.0002 (2008.001.65704) - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 17/06/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL Família. Adoção de maior de idade por padrasto. Pai biológico ausente, mas que contesta o pedido. Embora desnecessário o consentimento do genitor em razão da extinção do poder familiar, não há nos autos elementos suficientes a lastrear o decreto de adoção. Adotanda que vive muito bem com o padrasto. Motivo insuficiente para destituir o pai biológico do direito de paternidade. Salvaguarda do direito subjetivo que cabe ao pai biológico, vez que não há comprovação de que o mesmo tenha abandonado a filha por livre e espontânea vontade, ou, ainda, praticado contra a mesma ofensas graves. Desconstituição da paternidade que não se traduz em medida plausível. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 17/06/2009 =================================================== 0006867-73.2006.8.19.0202 (2007.001.23244) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 15/04/2008 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR PARENTESCO POR AFINIDADE ADOTANTE COMPANHEIRO DA AVO IMPOSSIBILIDADE Civil. Família. Adoção. Adotanda Maior de Idade. Parentesco por Afinidade. A relação de união estável vivida pelo Adotante com a avó da Adotanda faz com que estes sejam parentes por afinidade na condição de avô e neta afins, o que impossibilita a adoção. Aplica-se ao caso, simultaneamente, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/04/2008 =================================================== 0021283-98.2005.8.19.0002 (2007.001.60357) - APELACAO - 1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 23/01/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CIVIL. ADOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADOTANDA MAIOR DE IDADE E PLENAMENTE CAPAZ. DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. MANIFESTAÇÃO LIVRE DAS PARTES PARA QUE A ADOÇÃO SEJA FORMALIZADA. RECURSO PROVIDO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 23/01/2008 =================================================== 0068990-65.2005.8.19.0001 (2006.001.51978) - APELACAO - 1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 02/05/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL ADOCAO DE MAIOR C. CIVIL DE 1916 AUSENCIA DE AVERBACAO NO REGISTRO DE NASCIMENTO ATO JURIDICO PERFEITO TEMPUS REGIT ACTUM Processual Civil. Adoção civil efetivada sob a égide do Código de 1916. Ato jurídico perfeito. Pretensão de averbação acolhida por sentença e que se prestigia. Improvimento ao recurso. I- Escritura pública de adoção lavrada em 1998, quando bastava a manifestação da vontade livre das partes para a adoção concretizar-se quando se tratava de adotado maior de idade concordando com o pedido; II- A despeito de ausente a averbação no registro de nascimento, esse lapso não significa que a adoção não se completou, porquanto simples ausência de publicidade do ato não interfere na manifestação de vontade das partes que se revelou completa, tendo sido ajuizada a presente ação porque o novo Código Civil estatui em seu art. 1.623 que "a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código", explicitando seu parágrafo único, que "a adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva"; III- Adoção concluída pela manifestação de vontade das partes, plenamente capazes para o ato e em perfeita sintonia com a legislação vigente "tempus regit actum"; IV - Improvimento ao recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/05/2007 =================================================== 0019107-84.2007.8.19.0000 (2007.002.31141) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 03/06/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São Gonçalo que, em ação de adoção, rejeitou a promoção do Ministério Público no sentido de declinar de sua competência para uma das Varas de família da mesma Comarca. Adotanda maior de dezoito anos na data da propositura da ação. Prevalência do estabelecido no art. 85, h, do CODJERJ. Provimento do recurso para fixar a competência da 1ª Vara de Família do Foro Regional de Alcântara para processar e julgar a ação de adoção proposta. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/06/2008 =============================================== Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência Diretoria Geral de Comunicação Institucional Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento Data da atualização: 12.09.2013 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]