CONTAMINAÇÃO HOSPITALAR Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Consumidor Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0005086-18.2008.8.19.0211 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/01/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE. CRIANÇA. NECESSIDADE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Afigura-se indispensável a produção da prova pericial para o deslinde da questão, sendo certo que, diversas questões fáticas ficaram por ser esclarecidas, tais como: a verificação da contaminação do recém nascido por infecção de origem hospitalar e o atendimento tardio como determinante ao desfecho fatal, que só poderão ser esclarecidas por meio da perícia técnica. Diante disso, houve violação ao devido processo legal e ao contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), ensejando o reconhecimento de error in procedendo. Desta forma, diante da necessidade de realização de perícia, deve a sentença ser anulada exofficio. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/01/2015 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/04/2015 =================================================== 0005522-69.2006.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de Indenização por danos estético, material e moral. Realização de procedimento de cateterismo cardíaco, vindo a parte autora ser acometida de infecção hospitalar, ocasionando internação por 21 dias. Sentença parcial, condenando ao pagamento de danos materiais demonstrados de aquisição e realização de exames, dano estético fixado em R$ 3.000,00 e dano moral no valor R$ 15.000,00. Apelação da Clínica médica idealizadora do procedimento. Embargos de Declaração opostos pelo hospital réu. Ausência de ratificação da Apelação da Clínica após a decisão dos Embargos de Declaração. Aplicação do Verbete nº 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ, do STJ e do STF. Recurso manifestamente inadmissível. Recursos do hospital réu visando a reforma da sentença e da parte autora postulando a majoração do valor arbitrados. Manutenção da Sentença. Contexto probatório, e em especial o laudo pericial que demonstra falha na prestação de serviço a infecção somente restou ultimada em outra Unidade Hospitalar. Diagnóstico da contaminação foram tardios, que de certo contribuiu para a gravidade da infecção e suas complicações, já que retardou o início do tratamento, havendo necessidade de internação, em outro ambiente hospitalar. Situação culminou com o retorno da autora ao hospital com processo infeccioso ativo e com progressão para as veias do braço, necessitando de tratamento, é certo o nexo de causalidade entre aquelas falhas e as consequências referidas. Dano moral in re ipsa. Verbas compensatórias arbitradas no valor de R$ 3.000,00 pelo dano estético e R$ 15.000,00, que se mostram razoáveis. Conhecimento e desprovimento dos demais Recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/12/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/01/2015 =================================================== 0050174-23.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 30/09/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Agravo de instrumento contra decisão que, em ação indenizatória , indeferiu a impugnação ao valor atribuído à causa. É indiscutível o fato de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo demandante, motivo pelo qual este deve ser declarado na inicial da ação, sobre o qual incidirá, inclusive, a taxa judiciária. O que se verifica da inicial é que autor pretende perdas e danos, em virtude do afirmado defeito na prestação do serviço hospitalar consistente na contaminação por vírus de hepatite tipo C, após procedimento de hemodiálise. Se não lhe é possível determinar as conseqüências no momento do oferecimento da demanda, quando deverá a petição inicial conter o valor atribuído á causa, razoável será, nessa ocasião, estimar o seu valor, como o fez o autor, sobremodo diante do evento, se confirmado, que afeta mais gravemente o s eu estado de saúde. Recurso desprovido. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/09/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/10/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014 =================================================== 0115393-24.2007.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 30/05/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Direito Civil e do Consumidor. Ação indenizatória. Infecção hospitalar. Micobactéria de Crescimento Rápido (MCR). Responsabilidade civil objetiva. Precedentes. Conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a tese autoral. Laudo pericial que aponta como causa da infecção a falha na esterilização do material cirúrgico e instrumentos utilizados na cirurgia de videolaparoscopia. Surto micobacteriano que, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade do nosocômio. Fortuito interno. Apesar da epidemia e do conhecimento geral da contaminação dos pacientes, o hospital réu não tomou qualquer providência a respeito, continuando a realizar as cirurgias por videolaparoscopia, e a aplicar os métodos químicos de desinfecção do material. A esterilização do equipamento é de responsabilidade exclusiva do hospital. Dano moral configurado. Aplicação do entendimento do Enunciado nº 116, do Aviso nº 55/2012 do TJRJ. Sentença que se mantém. Art.557, caput, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/05/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/08/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/11/2014 ================================================== 0047675-59.1997.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 16/10/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR E BANCO DE SANGUE. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. FATO ANTERIOR AO CDC. IRRETROATIVIDADE. 1.Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar e do banco de sangue em decorrência da contaminação do autor com o vírus HIV, quando necessitou de uma transfusão de sangue, logo após o seu nascimento, em 1985. 2.Agravo retido interposto em face da decisão que, em juízo de retratação, indeferiu a inversão do ônus da prova. O CDC é inaplicável aos contratos e atos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo o STJ, o só fato de o CDC constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida no art. 118 da legislação consumerista. Agravo retido desprovido. 3. No mérito, cumpre destacar que a responsabilidade civil da ré e do denunciado (banco de sangue) é subjetiva, posto tratar-se de fato anterior ao Código do Consumidor e a própria Constituição Federal. 4. Muito embora a situação posta nos autos seja trágica e nos sensibilize, até mesmo pelo falecimento do autor no curso da demanda, certo é que não pode ser imputada qualquer responsabilidade aos réus. 5. Aliás, quando o autor recebeu a transfusão, em janeiro de 1985, não havia obrigação legal de que os bancos de sangue procedessem a provas de laboratório para detecção do HIV, que somente se tornaram obrigatórias em 1988, com a edição da Lei nº 7649/88. 6.É cediço que os profissionais da saúde se possuem meios de salvar e preservar vidas devem fazêlo, independentemente de lei nesse sentido. Contudo, embora devessem fazer exames nas amostras de sangue para atestar a boa qualidade dos mesmos, antes mesmo de entrar em vigor a Lei 7.649/88, certo é que o primeiro exame capaz de detectar o vírus HIV, o teste ELISA, somente começou a ser introduzido no mercado em março de 1985 e o autor nasceu em janeiro de 1985. 7. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/10/2013 (*) Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/03/2014 =================================================== 0000454-04.2002.8.19.0002 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 27/08/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS HIV. Inicialmente cumpre destacar que tanto a prova pericial, como também a prova testemunhal acostada às fls. 713/715, são convincentes no sentido de que o autor foi contaminado nas dependências do Centro Previdenciário de Niterói quando internado para tratamento de dengue. Extrai-se, ainda, do arcabouço probatório que a contaminação se deu por falha no procedimento realizado por um enfermeiro que reutilizou material descartável, ou seja, seringa e agulha, já usada em paciente infectado pelo vírus HIV. No mesmo sentido é o relatório de inspeção realizada no Centro Previdenciário de Niterói, em 20/08/2002, pelo Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde, onde se constatou a presença de materiais de uso único (agulhas descartáveis) em solução para serem reutilizados, conforme documento de fls. 337/344. Verifica-se, assim, que restou efetivamente demonstrada falha grave na prestação de serviços médico-hospitalares por parte do Município, circunstância que causou a contaminação do autor pelo vírus HIV. A obrigação de custear o tratamento de saúde do autor decorre da própria Constituição Federal, conforme artigos 196 e seguintes daquele diploma legal, não merecendo a questão maiores discussões. O dano moral, na espécie, é daqueles que se reconhece "in re ipsa", sendo mesmo inimaginável a dor e a revolta do cidadão que procura um serviço de saúde e acaba infectado por um vírus letal e incurável, recebendo, assim, uma verdadeira sentença de morte. Nossos Tribunais têm fixado as indenizações pela morte de parentes próximos na faixa entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dependendo das circunstâncias do caso concreto. Note-se que nesses casos, estamos falando do chamado dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. No presente feito, o dano é mais grave, uma vez que vivido pela própria vítima que, repita-se, terá que suportar as agruras de uma pena de morte, sem que tenha cometido crime algum senão o de procurar os serviços públicos de saúde. Temos, assim, que a verba indenizatória fixada na sentença em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mostra-se correta e em perfeita sintonia com o princípio da proporcionalidade, sobretudo levando-se em conta a necessária imposição de pena pedagógica, para coibir a repetição de fatos tão graves e inaceitáveis no trato com a saúde pública. Note-se, nesse aspecto, que na inspeção realizada no Centro Previdenciário de Niterói, em 20/08/2002, ou seja, um ano e meio depois do ocorrido com o autor, ainda se constatou a prática de reutilização de materiais descartáveis. APELO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/09/2014 ================================================== 0341900-04.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 03/04/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA. MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade civil de estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviços, é objetiva, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa. 2. Paciente submetida à cirurgia em hospital, contraindo infecção por micobactéria de crescimento rápido, sendo submetida a longo tratamento na Fiocruz, conforme laudo médico, que comprova o nexo causal e a agressividade da infecção. 3. Infecção que decorre de contaminação hospitalar e, portanto, de vício do serviço cirúrgico a ensejar a responsabilidade do hospital. 4. Dano moral configurado e fixado em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Sucumbência recíproca induvidosa, tendo a autora decaído de parte do pedido. 6. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/04/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/06/2013 (*) =================================================== 0009014-35.2007.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 13/03/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL INFECCAO HOSPITALAR SEGURADORA RELACAO DE CONSUMO SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DANO MATERIAL DANO MORAL Direito Civil e do Consumidor. Ação indenizatória. Infecção hospitalar. Micobactéria de Crescimento Rápido (MCR). Responsabilidade civil objetiva solidária entre o plano de saúde e o hospital onde foi realizada a cirurgia. Precedentes. Responsabilidade de meio, de natureza subjetiva, do médico-cirurgião. Conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a tese autoral. Laudo pericial que aponta como causa da infecção a falha na esterilização do material cirúrgico e instrumentos utilizados na cirurgia de videolaparoscopia. Surto micobacteriano que, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade do nosocômio. Fortuito interno. Apesar da epidemia e do conhecimento geral da contaminação dos pacientes, o hospital réu não tomou qualquer providência a respeito, continuando a realizar as cirurgias por videolaparoscopia, e a aplicar os métodos químicos de desinfecção do material. Ausência de prova do elemento culpa em relação ao terceiro réu, consignando-se na perícia que a esterilização do equipamento é de responsabilidade exclusiva do hospital. Dano material e moral configurado. Tratamento psicoterápico de necessidade não comprovada. Cirurgia reparadora estética necessária à eliminação/ minimização das cicatrizes decorrentes do evento danoso. Sentença reformada. Recurso provido. Ementário: 25/2013 - N. 9 - 27/06/2013 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/03/2013 (*) Precedente Citados: STJ AgRg no AREsp 10851/RJ,Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 06/10/2011.TJRJ AC 0017426-23.2000.8.19.0001, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgada em 19/06/2012. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/04/2013 =================================================== 0015508-16.2007.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 12/03/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL REPARAÇÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. 1. Trata-se de pretensão reparatória de dano moral em razão de infecção experimentada após cirurgia; 2. Na hipótese de infecção hospitalar, associada à assepsia defeituosa de equipamentos e materiais, não há que se falar em responsabilidade subjetiva; 3. Considerado que a infecção experimentada pelo autor, ora apelado, tem origem primeira na contaminação de materiais e instrumentos hospitalares, sendo invertido o ônus probatório, a apelante não logrou se desincumbir da tarefa de demonstrar que a contaminação não se deu em suas instalações; 4. Ainda que siga normas técnica recomendadas, a apelante não está livre de enfrentar fortuito interno, como na espécie, o que traduz o risco do negócio; 5. O dano moral é in re ipsa, e consolidado pelo fato de que o apelado suportou incapacidade total e temporária de sete meses; 6. Negado provimento ao recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2013 (*) =================================================== 0000067-43.2008.8.19.0207 - APELACAO -1ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 02/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Direito do consumidor. Contaminação hospitalar por Mycobacterium após procedimento de videolaparoscopia para tratamento de mioma e cisto no ovário da autora, realizado nas instalações do nosocômio, por médico particular. Fato notório. Falta do dever de informação do apelante, na qualidade de médico que assistiu a autora sobre o risco de contaminação e da alegada restrição à utilização de material descartável pela operadora de plano de saúde. Ademais, eventual divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto ao material a ser empregado, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Enunciado nº 24 do Aviso nº 94/2010 deste Tribunal de Justiça. Profissional liberal que responde na modalidade subjetiva, restando comprovada sua conduta culposa, a impor a condenação solidária pela reparação do dano suportado pela autora. Artigos 6º, incisos I e II, 14, §4º, e 30 do CODECON. Dano in re ipsa. Indenizações por dano moral e estético, ambas fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostram condizentes com o patamar usualmente praticado por este Colegiado. Precedentes. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/07/2012 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/02/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/03/2013 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2013 ================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 24.06.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]