CONTAMINAÇÃO HOSPITALAR
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Consumidor
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0005086-18.2008.8.19.0211 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/01/2015 - VIGESIMA
QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE. CRIANÇA. NECESSIDADE PERÍCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Afigura-se indispensável a produção da prova
pericial para o deslinde da questão, sendo certo que, diversas questões fáticas
ficaram por ser esclarecidas, tais como: a verificação da contaminação do recém
nascido por infecção de origem hospitalar e o atendimento tardio como
determinante ao desfecho fatal, que só poderão ser esclarecidas por meio da
perícia técnica. Diante disso, houve violação ao devido processo legal e ao
contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), ensejando o
reconhecimento de error in procedendo. Desta forma, diante da necessidade de
realização de perícia, deve a sentença ser anulada exofficio.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/01/2015 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/04/2015
===================================================
0005522-69.2006.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/12/2014 - VIGESIMA
SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Ação de Indenização por danos estético, material e moral. Realização de
procedimento de cateterismo cardíaco, vindo a parte autora ser acometida de
infecção hospitalar, ocasionando internação por 21 dias. Sentença parcial,
condenando ao pagamento de danos materiais demonstrados de aquisição e
realização de exames, dano estético fixado em R$ 3.000,00 e dano moral no valor
R$ 15.000,00. Apelação da Clínica médica idealizadora do procedimento. Embargos
de Declaração opostos pelo hospital réu. Ausência de ratificação da Apelação da
Clínica após a decisão dos Embargos de Declaração. Aplicação do Verbete nº 418
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ, do STJ e do STF.
Recurso manifestamente inadmissível. Recursos do hospital réu visando a reforma
da sentença e da parte autora postulando a majoração do valor arbitrados.
Manutenção da Sentença. Contexto probatório, e em especial o laudo pericial que
demonstra falha na prestação de serviço a infecção somente restou ultimada em
outra Unidade Hospitalar. Diagnóstico da contaminação foram tardios, que de certo
contribuiu para a gravidade da infecção e suas complicações, já que retardou o
início do tratamento, havendo necessidade de internação, em outro ambiente
hospitalar. Situação culminou com o retorno da autora ao hospital com processo
infeccioso ativo e com progressão para as veias do braço, necessitando de
tratamento, é certo o nexo de causalidade entre aquelas falhas e as consequências
referidas. Dano moral in re ipsa. Verbas compensatórias arbitradas no valor de R$
3.000,00 pelo dano estético e R$ 15.000,00, que se mostram razoáveis.
Conhecimento e desprovimento dos demais Recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/12/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/01/2015
===================================================
0050174-23.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 30/09/2014 - VIGESIMA SETIMA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação indenizatória , indeferiu a
impugnação ao valor atribuído à causa. É indiscutível o fato de que o valor da causa
deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo demandante, motivo
pelo qual este deve ser declarado na inicial da ação, sobre o qual incidirá, inclusive,
a taxa judiciária. O que se verifica da inicial é que autor pretende perdas e danos,
em virtude do afirmado defeito na prestação do serviço hospitalar consistente na
contaminação por vírus de hepatite tipo C, após procedimento de hemodiálise. Se
não lhe é possível determinar as conseqüências no momento do oferecimento da
demanda, quando deverá a petição inicial conter o valor atribuído á causa, razoável
será, nessa ocasião, estimar o seu valor, como o fez o autor, sobremodo diante do
evento, se confirmado, que afeta mais gravemente o s eu estado de saúde. Recurso
desprovido.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/09/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014
===================================================
0115393-24.2007.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 30/05/2014 - VIGESIMA
QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Direito Civil e do Consumidor. Ação indenizatória. Infecção hospitalar. Micobactéria
de Crescimento Rápido (MCR). Responsabilidade civil objetiva. Precedentes.
Conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a tese autoral. Laudo
pericial que aponta como causa da infecção a falha na esterilização do material
cirúrgico e instrumentos utilizados na cirurgia de videolaparoscopia. Surto
micobacteriano que, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade do
nosocômio. Fortuito interno. Apesar da epidemia e do conhecimento geral da
contaminação dos pacientes, o hospital réu não tomou qualquer providência a
respeito, continuando a realizar as cirurgias por videolaparoscopia, e a aplicar os
métodos químicos de desinfecção do material. A esterilização do equipamento é de
responsabilidade exclusiva do hospital. Dano moral configurado. Aplicação do
entendimento do Enunciado nº 116, do Aviso nº 55/2012 do TJRJ. Sentença que se
mantém. Art.557, caput, do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/05/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/08/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/11/2014
==================================================
0047675-59.1997.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 16/10/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL
PARTICULAR E BANCO DE SANGUE. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO
PELO VÍRUS HIV. FATO ANTERIOR AO CDC. IRRETROATIVIDADE. 1.Versa a
controvérsia a respeito da responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar e do
banco de sangue em decorrência da contaminação do autor com o vírus HIV,
quando necessitou de uma transfusão de sangue, logo após o seu nascimento, em
1985. 2.Agravo retido interposto em face da decisão que, em juízo de retratação,
indeferiu a inversão do ônus da prova. O CDC é inaplicável aos contratos e atos
celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo o STJ, o só fato de o CDC
constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em
razão da própria suspensividade contida no art. 118 da legislação consumerista.
Agravo retido desprovido. 3. No mérito, cumpre destacar que a responsabilidade
civil da ré e do denunciado (banco de sangue) é subjetiva, posto tratar-se de fato
anterior ao Código do Consumidor e a própria Constituição Federal. 4. Muito
embora a situação posta nos autos seja trágica e nos sensibilize, até mesmo pelo
falecimento do autor no curso da demanda, certo é que não pode ser imputada
qualquer responsabilidade aos réus. 5. Aliás, quando o autor recebeu a transfusão,
em janeiro de 1985, não havia obrigação legal de que os bancos de sangue
procedessem a provas de laboratório para detecção do HIV, que somente se
tornaram obrigatórias em 1988, com a edição da Lei nº 7649/88. 6.É cediço que os
profissionais da saúde se possuem meios de salvar e preservar vidas devem fazêlo, independentemente de lei nesse sentido. Contudo, embora devessem fazer
exames nas amostras de sangue para atestar a boa qualidade dos mesmos, antes
mesmo de entrar em vigor a Lei 7.649/88, certo é que o primeiro exame capaz de
detectar o vírus HIV, o teste ELISA, somente começou a ser introduzido no
mercado em março de 1985 e o autor nasceu em janeiro de 1985. 7.
Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/10/2013 (*)
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 12/03/2014
===================================================
0000454-04.2002.8.19.0002 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 27/08/2013 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTAMINAÇÃO POR VÍRUS HIV. Inicialmente cumpre destacar que tanto a prova
pericial, como também a prova testemunhal acostada às fls. 713/715, são
convincentes no sentido de que o autor foi contaminado nas dependências do
Centro Previdenciário de Niterói quando internado para tratamento de dengue.
Extrai-se, ainda, do arcabouço probatório que a contaminação se deu por falha no
procedimento realizado por um enfermeiro que reutilizou material descartável, ou
seja, seringa e agulha, já usada em paciente infectado pelo vírus HIV. No mesmo
sentido é o relatório de inspeção realizada no Centro Previdenciário de Niterói, em
20/08/2002, pelo Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde,
onde se constatou a presença de materiais de uso único (agulhas descartáveis) em
solução para serem reutilizados, conforme documento de fls. 337/344. Verifica-se,
assim, que restou efetivamente demonstrada falha grave na prestação de serviços
médico-hospitalares por parte do Município, circunstância que causou a
contaminação do autor pelo vírus HIV. A obrigação de custear o tratamento de
saúde do autor decorre da própria Constituição Federal, conforme artigos 196 e
seguintes daquele diploma legal, não merecendo a questão maiores discussões. O
dano moral, na espécie, é daqueles que se reconhece "in re ipsa", sendo mesmo
inimaginável a dor e a revolta do cidadão que procura um serviço de saúde e acaba
infectado por um vírus letal e incurável, recebendo, assim, uma verdadeira
sentença de morte. Nossos Tribunais têm fixado as indenizações pela morte de
parentes próximos na faixa entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), dependendo das circunstâncias do caso
concreto. Note-se que nesses casos, estamos falando do chamado dano moral
reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. No presente
feito, o dano é mais grave, uma vez que vivido pela própria vítima que, repita-se,
terá que suportar as agruras de uma pena de morte, sem que tenha cometido
crime algum senão o de procurar os serviços públicos de saúde. Temos, assim, que
a verba indenizatória fixada na sentença em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), mostra-se correta e em perfeita sintonia com o princípio da
proporcionalidade, sobretudo levando-se em conta a necessária imposição de pena
pedagógica, para coibir a repetição de fatos tão graves e inaceitáveis no trato com
a saúde pública. Note-se, nesse aspecto, que na inspeção realizada no Centro
Previdenciário de Niterói, em 20/08/2002, ou seja, um ano e meio depois do
ocorrido com o autor, ainda se constatou a prática de reutilização de materiais
descartáveis. APELO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEDE DE
REEXAME NECESSÁRIO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/08/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/09/2014
==================================================
0341900-04.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 03/04/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS
CIRURGIA. MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade civil de
estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviços, é objetiva,
bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo
que se cogitar do elemento culpa. 2. Paciente submetida à cirurgia em hospital,
contraindo infecção por micobactéria de crescimento rápido, sendo submetida a
longo tratamento na Fiocruz, conforme laudo médico, que comprova o nexo causal
e a agressividade da infecção. 3. Infecção que decorre de contaminação hospitalar
e, portanto, de vício do serviço cirúrgico a ensejar a responsabilidade do hospital.
4. Dano moral configurado e fixado em atenção aos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade. 5. Sucumbência recíproca induvidosa, tendo a autora decaído de
parte do pedido. 6. Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/04/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/06/2013 (*)
===================================================
0009014-35.2007.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 13/03/2013 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
INFECCAO HOSPITALAR
SEGURADORA
RELACAO DE CONSUMO
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Direito Civil e do Consumidor. Ação indenizatória. Infecção hospitalar. Micobactéria
de Crescimento Rápido (MCR). Responsabilidade civil objetiva solidária entre o
plano de saúde e o hospital onde foi realizada a cirurgia. Precedentes.
Responsabilidade de meio, de natureza subjetiva, do médico-cirurgião. Conjunto
probatório robusto e suficiente para sustentar a tese autoral. Laudo pericial que
aponta como causa da infecção a falha na esterilização do material cirúrgico e
instrumentos utilizados na cirurgia de videolaparoscopia. Surto micobacteriano que,
por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade do nosocômio. Fortuito interno.
Apesar da epidemia e do conhecimento geral da contaminação dos pacientes, o
hospital réu não tomou qualquer providência a respeito, continuando a realizar as
cirurgias por videolaparoscopia, e a aplicar os métodos químicos de desinfecção do
material. Ausência de prova do elemento culpa em relação ao terceiro réu,
consignando-se na perícia que a esterilização do equipamento é de
responsabilidade exclusiva do hospital. Dano material e moral configurado.
Tratamento psicoterápico de necessidade não comprovada. Cirurgia reparadora
estética necessária à eliminação/ minimização das cicatrizes decorrentes do evento
danoso. Sentença reformada. Recurso provido.
Ementário: 25/2013 - N. 9 - 27/06/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/03/2013 (*)
Precedente Citados: STJ AgRg no AREsp 10851/RJ,Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 06/10/2011.TJRJ AC 0017426-23.2000.8.19.0001, Rel. Des. Leila
Albuquerque, julgada em 19/06/2012.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/04/2013
===================================================
0015508-16.2007.8.19.0202 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 12/03/2013 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
REPARAÇÃO. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. 1. Trata-se de pretensão reparatória
de dano moral em razão de infecção experimentada após cirurgia; 2. Na hipótese
de infecção hospitalar, associada à assepsia defeituosa de equipamentos e
materiais, não há que se falar em responsabilidade subjetiva; 3. Considerado que a
infecção experimentada pelo autor, ora apelado, tem origem primeira na
contaminação de materiais e instrumentos hospitalares, sendo invertido o ônus
probatório, a apelante não logrou se desincumbir da tarefa de demonstrar que a
contaminação não se deu em suas instalações; 4. Ainda que siga normas técnica
recomendadas, a apelante não está livre de enfrentar fortuito interno, como na
espécie, o que traduz o risco do negócio; 5. O dano moral é in re ipsa, e
consolidado pelo fato de que o apelado suportou incapacidade total e temporária de
sete meses; 6. Negado provimento ao recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/03/2013 (*)
===================================================
0000067-43.2008.8.19.0207 - APELACAO -1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 02/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito ordinário. Direito do consumidor.
Contaminação
hospitalar
por
Mycobacterium
após
procedimento
de
videolaparoscopia para tratamento de mioma e cisto no ovário da autora, realizado
nas instalações do nosocômio, por médico particular. Fato notório. Falta do dever
de informação do apelante, na qualidade de médico que assistiu a autora sobre o
risco de contaminação e da alegada restrição à utilização de material descartável
pela operadora de plano de saúde. Ademais, eventual divergência entre o plano de
saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto
ao material a ser empregado, a escolha cabe ao médico incumbido de sua
realização. Enunciado nº 24 do Aviso nº 94/2010 deste Tribunal de Justiça.
Profissional liberal que responde na modalidade subjetiva, restando comprovada
sua conduta culposa, a impor a condenação solidária pela reparação do dano
suportado pela autora. Artigos 6º, incisos I e II, 14, §4º, e 30 do CODECON. Dano
in re ipsa. Indenizações por dano moral e estético, ambas fixadas em R$ 10.000,00
(dez mil reais), que se mostram condizentes com o patamar usualmente praticado
por este Colegiado. Precedentes. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/07/2012 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/02/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/03/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2013
==================================================
Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 24.06.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
Download

CONTAMINAÇÃO HOSPITALAR - Tribunal de Justiça do Estado do