PRINCÍPIO DA BOA FÉ NOS CONTRATOS Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0067393-46.2014.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 27/04/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUMENTO EXCESSIVO NAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA CABENDO-LHE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 156 DO STJ. PROVA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. NO MÉRITO SEM RAZÃO O APELANTE. INEQUÍVOCO DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AFRONTA ÀS NORMAS PROTETIVAS CONSUMEIRISTAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/04/2015 (*) ================================================== 1619835-08.2011.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 27/04/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Relação de consumo. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de mudança abrupta dos termos do contrato de promessa de compra e venda, após sua assinatura. Requerimento de rescisão do contrato, com devolução integral dos valores pagos. Sentença de parcial procedência. Apelo da primeira ré. Inconformismo que não se sustenta. Não poderia a segunda ré, logo após assinatura do contrato, mudar os termos da avença, majorando o valor do imóvel, de forma que afrontou diretamente o princípio da boa-fé objetiva, bem como os deveres de informação e transparência, que devem ser observados em todos os tipos de contratos. Incabível a retenção de valores pagos, uma vez que a apelante deu causa à rescisão contratual, devendo devolver na sua totalidade os valores pagos a título de sinal, sob pena de enriquecimento sem causa. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/04/2015 (*) =================================================== 0004039-36.2013.8.19.0210 - APELACAO -1ª Ementa JDS. DES. MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 25/04/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Relação de Consumo. Contrato de seguro de vida. Cancelamento indevido. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Provimento. Renovações automáticas ocorridas anualmente durante o tempo de vigência do contrato, o que se constata diante do contexto probatório, de forma que a sua não renovação, sem prévio aviso e sem oportunizar a manifestação da contratante, fere os princípios da boa-fé objetiva, bem como seus consectários: informação, lealdade e teoria do venire contra factum proprium. Falha na prestação de serviço. Restabelecimento do contrato de que se impõe. Dano moral configurado. Recurso ao qual se dá provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/04/2015 (*) =================================================== 0337665-23.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 05/03/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR DE MATERIAL PARA CIRURGIA NEUROLÓGICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. DENTRO DA ATUAL PERSPECTIVA DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL, É SABIDO QUE OS CONTRATOS DEVEM ATENDER A SUA FUNÇÃO SOCIAL, RELATIVIZANDO-SE O ANTIGO BROCARDO ¿PACTA SUNT SERVANDA¿. NESTA SENDA, NECESSÁRIA SE FAZ A REALIZAÇÃO DE UMA FILTRAGEM DO QUE FOR ESTABELECIDO NO CONTRATO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, EM SUAS DIMENSÕES INTERPRETATIVA, LIMITATIVA E INTEGRATIVA, INSERTAS NOS ARTIGOS 113, 187 E 421, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL PERMITE SER INVOCADO, EM RAZÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O VALOR QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES E ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, ALTERAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO, NA FORMA DO VERBETE SUMULAR Nº 161 DO TJRJ. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/03/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/04/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================= 0091921-15.2012.8.19.0002 - APELACAO -1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 16/04/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. CLÁUSULA PENAL PREVENDO INDENIZAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE TRINTA DIAS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE ERA FLEXÍVEL. VARIAÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM A NECESSIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE AO USO DE VIGILANTES. Contrato de serviço de vigilância com previsão de disponibilização à empresa contratante de dez vigilantes, seis vezes por semana, pelo valor diário de R$ 90,00 (noventa reais) por segurança, perfazendo R$ 900,00 (novecentos reais) por dia. Demonstração pela contratante de que as partes vinham executando o contrato de forma flexível, fornecendo a contratada o número de seguranças necessários à necessidade da empresa contratante, que, por se tratar de uma casa de entretenimento, não abria todos os dias e tinha movimento instável. Impossível ignorar o acordo das partes em relação ao contrato escrito, bem como a interpretação coincidente que ambas tinham sobre o pacto. Os contratos devem ser analisados à luz do princípio da boa-fé, sendo relevante considerar a intenção e a idoneidade das partes frente aos termos do pacto e não apenas as cláusulas contratuais formalizadas mediante a escrita. Direito a ressarcimento gerado por eventual descumprimento contratual que não se dissocia do modo em que o contrato vinha sendo executado. Não tendo havido a comunicação prévia, deve a contratante pagar à empresa contratada o valor correspondente à prestação de serviços referente ao período de trinta dias, conforme cláusula penal estabelecida, devendo, todavia, ser a quantia averiguada, em consonância com o pacto, segundo as mesmas interpretações e princípios. Se a prestação dos serviços variava de acordo com a demanda e necessidade da ré, a indenização referente à multa contratual deve seguir os mesmos moldes. Trata-se da observância ao princípio ¿nemo potest venire contra factum proprium¿, que reside na vedação à adoção pela parte de comportamento contraditório com os próprios atos, preservando a confiança da contraparte. Decorre de tal princípio o denominado ¿supressio¿ ¿ quando um direito não exercido durante um tempo não pode sê-lo para que se preserve a boa-fé ¿ e ¿surrectio¿ ¿ direito subjetivo adquirido em razão de determinado comportamento reiterado. Considerando que a prestação variava semanalmente, o pagamento deve equivaler à média aritmética de vigilantes que era fornecida no período de trinta dias. Sucumbência recíproca, com o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2015 (*) =================================================== 0340454-58.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 26/02/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COOPERATIVA HABITACIONAL. KEROCASA E HOMELAR. AUTORA QUE SE ASSOCIOU À PRIMEIRA RÉ NO INTUITO DE COMPRAR UMA CASA. APÓS ADIANTAR VALORES, DESISTIU E REQUEREU A RESCISÃO DO CONTRATO. RÉS QUE PRETENDEM RETER 20% DO VALOR PAGO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. RESCISÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DAS RÉS. PRETENSÃO DE RETER 20% DOS VALORES E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. Ação de "rescisão contratual e devolução dos valores pagos cumulada com indenização por danos morais" ajuizada contra KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA e HOMELAR REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. Autora que se associou à primeira ré na expectativa de adquirir uma casa e, ao constatar que foi iludida, tentou rescindir o contrato, sendo informada de que só receberia R$ 3.880,59, dos R$ 7.694,99 já pagos. Requer: (a) a rescisão do contrato, sem ônus; (b) a devolução dos R$ 7.694,99, acrescido de juros e correção; (c) indenização por danos morais. Sentença julgando procedentes os pedidos. Condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Apelação das rés. Pleiteiam (a) a devolução dos valores pagos respeitando a retenção de 20%, conforme previsto no contrato; (b) a improcedência dos danos morais. Sentença que não merece reforma. Pela leitura perfunctória da propaganda veiculada pelas rés, verifica-se que seu público-alvo, geralmente pessoas de baixa renda e escolaridade, é induzido a acreditar que, aderindo ao plano das rés, está celebrando contrato de financiamento de imóvel de forma rápida e com custo/benefício favorável, mediante o simples pagamento de uma taxa e de prestações mensais irrisórias, quando, na verdade, se trata de associação a uma cooperativa, com natureza jurídica distinta do financiamento através do sistema financeiro de habitação. O dever de informar adequadamente, de lealdade e de transparência, é exigência de boa-fé objetiva e vem especificado nos artigos 4º, IV, 6º, III, e 31, do CDC, que impõem ao fornecedor de produtos e serviços o dever de prestar informações corretas, claras e precisas acerca de todo o objeto da contratação, de modo a permitir que o consumidor possa exercer de forma livre e consciente a opção de contratar ou não. Indubitável que as rés violaram os princípios da transparência máxima, vulnerabilidade do consumidor e boa-fé objetiva, insculpidos no art. 4º, caput, I e III, do CDC. A conduta das rés se revelou abusiva e desleal, impondo-se a sua responsabilização pelos danos experimentados pela consumidora. Dano moral in re ipsa. Nesse contexto, levando-se em conta a angústia da autora em ver frustrado seu sonho de adquirir a casa própria, além de ver negado o seu legítimo pedido de devolução integral dos valores pagos, vê-se que o valor arbitrado a título de dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstrou condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial atualmente aplicado em hipóteses similares. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NÃO PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/02/2015 (*) =================================================== 0421821-70.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 16/12/2014 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Bancário. Empréstimo a funcionário público, mediante cartão de crédito. Alegação de empréstimo na modalidade de consignação em pagamento. Alegação de não recebimento e utilização do cartão. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Rito sumário em que a contestação e demais incidentes e impugnações devem ser apresentados na audiência prevista no art. 277 do CPC. Documentos apresentados a posteriori que não inovaram a demanda. Demonstração de celebração do contrato pelo apelado, contudo o mesmo não está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da informação, norteadores das relações de consumo. Omissão quanto ao valor do empréstimo, além dos juros aplicados, bem como quanto às prestações devidas, ressaltando-se que o valor mínimo descontado é tão inferior em relação ao crédito disponibilizado, a ensejar a perpetuidade da dívida. Dano moral caracterizado, abalo psicológico ao apelante decorrente da conduta abusiva do apelado. Provimento parcial do recurso, para reconhecer a abusividade do contrato celebrado, com consequente aplicação ao contrato em tela das taxas aplicadas à contrato de empréstimo por consignação pelo apelado, com consequente abatimento do valor já pago, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, bem como para condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/12/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================== 0176512-73.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 23/10/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Cooperativa Habitacional. Relação de consumo. Pedido de apreciação de Agravo Retido. Impossibilidade ante a inexistência de interposição. Ausência de prova da hipossuficiência da ré. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça à ré. Consumidora que aderiu à cooperativa Casabella Carioca com o objetivo de obter financiamento para aquisição da casa própria. Violação do dever de prestar informação correta, clara e precisa sobre o objeto da contratação. Descumprimento dos princípios da boa-fé objetiva dos contratos. Rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do indeferimento da justiça gratuita à ré. Sentença de procedência mantida. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 23/10/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/11/2014 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2015 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. 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DANO MORAL CONFIGURADO. 1- É direito do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, o caso é justamente de inversão, na medida em que a prova da demora e da ausência de autorização é diabólica. 2O art. 6º, inciso VIII do C.D.C. é regra de juízo, sendo cabível sua aplicação para restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. 3- A inversão do ônus é matéria de ordem pública a qual se deve conhecer de oficio, quando atendidos os pressupostos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4Autor com diagnóstico de câncer de próstata, necessitando do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA), como tratamento adequado para impedir a evolução da doença. 5Negativa da seguradora em autorizar o tratamento medicamentoso. 6- A conduta da Seguradora em postergar a autorização, ainda que justificadamente, tivesse o plano de saúde, mesmo negado tal permissão, a verdade é que, para ele, diante do quadro que se lhe apresentava, não poderia restar sujeito à espera de uma decisão, já que em risco a própria vida. 7- É licito que outros profissionais médicos, auditores da seguradora façam uma análise dos pedidos, antes de autorizar os tratamentos, sendo normal zelar pelo patrimônio da empresa e garantir sua continuação, preservando a cobertura dos seus inúmeros consumidores. 8- A conduta da seguradora deve ser no sentido de garantir o interesse daquele que precisa do procedimento médico, como no caso dos autos em que o tratamento não pode ser suspenso ou adiado, considerando o tipo de câncer extremamente agressivo e o perigo de metástase. 9- O serviço deve ser prestado com eficiência. 10- O contrato celebrado entre as partes prevê o tratamento, sendo, pois, inegável que a medicação via oral receitada pelo médico insere-se no tratamento de quimioterapia oferecido pela Ré, aplicando-se o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 11- O rol da Resolução nº 167 da ANS, como consta expressamente do próprio texto, se dá, em termos de cobertura mínima, de forma alguma implicando que os planos de saúde não possam ter abrangência maior, ou que por não referido na norma administrativa, qualquer tratamento excedente não estaria alcançado, pelos planos e seguros de saúde se não existe ressalva expressa. 12- Qualquer tratamento de plano de saúde, que por exclusão, ou por omissão, não inclua cobertura para os modernos procedimentos surgidos a partir dos estudos e avanços científicos na área médica, vai de encontro com o princípio da boa-fé objetiva. 13- Na atual conjuntura é possível ser prever os avanços da medicina e a descoberta de vários procedimentos e medicamentos. 14- A natureza continuativa dos contratos impõe a constante adequação da cobertura de novas tecnologias, especialmente quando o contrário não ressaltar da atenta leitura do contrato havido entre as partes. 15- Ofensa à dignidade do Autor, justificando o cabimento da indenização por danos morais, nos termos do art. 6º VI do C.D.C. e art. 5º, inciso X da Constituição da Republica. 16- Dano moral caracterizado. 17- O Autor já estava fragilizado pelas dores que sofria em razão do câncer de próstata em progressão com envolvimento ósseo, teve o seu tratamento adiado pela recusa injusta. 18Autor ficou sem medicação por cinco meses. 19- Quantum indenizatório de R$ 8.000, (oito mil reais) que merece ser majorado, para R$15.000,00 (quinze mil reais) que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 20Negar provimento ao recurso da Ré e dar parcial provimento ao recurso do Autor. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/08/2013 (*) ================================================== 0166441-46.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/08/2013 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL Ação de Responsabilidade Civil - Plano de saúde individual. Autora portadora de câncer Negativa de tratamento de radioterapia e de exame pet scan - Alegação de que a patologia é pré-existente e de que o exame solicitado não compõe o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde e expressa exclusão contratual. Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Artigo 14 da Lei nº 8.078/90 - Falha na prestação dos serviços. Afetação da essência da relação contratual, em prejuízo da consumidora - Violação das garantias consumeristas, insertas nos artigo 6º, incisos IV e V da Lei nº 8.078/90. Ofensa ao princípio da boa fé objetiva dos contratos Artigo 422 do Código Civil. Exames feitos às expensas da autora, diante da recusa da ré - Dever de reembolsar o valor dispendido - Dano material provado. Dano moral configurado - Modificação da Sentença para reconhecer o dano moral Provimento parcial da Apelação da autora e desprovimento do recurso da ré. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/08/2013 (*) =================================================== Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 11.05.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]