Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. CF CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (........) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (........) (processo legislativo) Art. 167. São vedados: (EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA) (........) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, (........) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (........) Art. 1º, § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. OBJETIVO RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL/ EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS METAS •ARRECADAÇÃO DA RECEITA •CONTROLE DA DESPESA •COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA •CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL PRINCÍPIOS TRANSPARÊNCIA PLANEJAMENTO CONTROLE RESPONSABILIZAÇÃO TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA NEM SEMPRE A PUBLICIDADE SE TRADUZ EM TRANSPARÊNCIA Instrumentos de Transparência: PPA, LDO e LOA. Prestação de Contas. Parecer Prévio. REO e RGF. Relatório trimestral das empresas controladas pelo Setor Público. Instrumentos de Transparência: Audiências públicas orçamentos. para elaboração dos Disponibilização, no Poder Legislativo e no órgão responsável pela sua elaboração, das contas apresentadas pelo Chefe do Executivo. Divulgação da Consolidação das contas. Audiência pública para cumprimento de metas. demonstração do Instrumentos de Planejamento Plano Plurianual - PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Lei Orçamentária Anual - LOA Cronograma Mensal de Desembolso - CMD Programa de Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA Plano Plurianual - PPA conteúdo (CF, ART. 165, §1º) Metas, objetivos e diretrizes da Administração Pública para as: Despesas de capital e outras delas decorrentes. Despesas relativas aos programas de duração continuada. Art. 167. § 1º, CF - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade. LRF - PLANEJAMENTO PLANO PLURIANUAL RAZÕES DO VETO DO ART. 3º DA LRF EXIGUIDADE DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO PPA PELO EXECUTIVO E PARA A APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO, “INVIABILIZANDO O APERFEIÇOAMENTO METODOLÓGICO E A SELEÇÃO CRITERIOSA DE PROGRAMAS E AÇÕES PRIORITÁRIAS DE GOVERNO” PLANEJAMENTO - LDO Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: • equilíbrio entre receitas e despesas; • critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no inciso II do § 1o do art. 31; • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (BANCO DE DADOS/AVALIAÇÃO DE METAS); • demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; LRF - PLANEJAMENTO § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. OBS.: LDO-ÚLTIMO ANO DE MANDATO RESULTADO PRIMÁRIO – DIFERENÇA ENTRE TODAS AS RECEITAS E TODAS AS DESPESAS NÃO FINANCEIRAS OBSERVAÇÃO: SÃO RECEITAS FINANCEIRAS AS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS SÃO DESPESAS FINANCEIRAS AS AMORTIZAÇÕES, JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E DESPESAS COM CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS RESULTADO PRIMÁRIO POSITIVO – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL RESULTADO PRIMÁRIO NEGATIVO – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO RESPONSÁVEL "Superávit primário" é um termo usado pelos economistas para definir o dinheiro que um governo economiza para pagar os juros de sua dívida. Esse dado é um dos principais termômetros observados pelo investidores estrangeiros para medir a capacidade de um país pagar os credores em dia. Quanto maior o superávit, maior o corte nos gastos públicos ou maior a arrecadação de impostos. Ou seja, o governo "aperta o cinto" para que sobre mais dinheiro para quitar os débitos com o mercado ou aumenta suas receitas com a cobrança de tributos. Fonte: Folha on Line, 22.09.04 RESULTADO NOMINAL – RP + (RECEITAS FINANCEIRAS-DESPESAS FINANCEIRAS) RESULTADO NOMINAL NA PRÁTICA: COMPARA-SE O ESTOQUE DA DÍVIDA NO PERÍODO ATUAL - O ESTOQUE DA DÍVIDA DO PERÍODO ANTERIOR O RESULTADO POSITIVO SIGNIFICA QUE AUMENTOU A DÍVIDA = GESTÃO FISCAL NÃO RESPONSÁVEL. O RESULTADO NEGATIVO SIGNIFICA QUE DIMINUIU A DÍVIDA = GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL. Art. 4º, § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. OBS.: ESTÃO INCLUÍDOS NOS RISCOS FISCAIS AS DÍVIDAS DE VALOR QUESTIONÁVEL E DESPESAS IMPREVISTAS IMPORTÂNCIA DA LDO Art. 57, CF. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. PLANEJAMENTO - LOA Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. LRF – PLANEJAMENTO - LOA (CONT.) § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. Prazos para elaboração do PPA, LDO e LOA PROJETO Remessa ao Legislativo pelo Executivo Devolução ao Executivo pelo Legislativo PPA Até 31 de agosto do primeiro ano do mandato Até o encerramento da sessão legislativa LDO LOA Até 15 de abril Até o encerramento do 1º período da sessão legislativa Até 31 de agosto Até o encerramento da sessão legislativa Cronograma Mensal de Desembolso - CMD Art. 8º, LRF. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Cronograma Mensal de Desembolso - CMD Estabelecerá a programação mensal da despesa orçada, no mínimo, por função e programa. Preverá os repasses aos demais Poderes, MP e TC. A programação deverá considerar a participação na despesa de pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de cada Poder e órgão. Será elaborado até trinta dias após a publicação da LOA Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Programa de Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Programa de Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA Estabelecerá as metas de arrecadação do exercício, desdobradas por bimestre, por categorias e fontes. Quando for o caso, especificará: – medidas de combate à evasão e à sonegação; – quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; – montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Será elaborado até trinta dias após a publicação da LOA. LRF – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DE METAS Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO ). § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO). LRF – RECEITA PÚBLICA Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL Art. 2º, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...) IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...) b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL - MUNICÍPIOS I - RECEITAS CORRENTES Receita Tributária IPTU ISS ITBI Outras Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Transferência do FUNDEB Outras Transferências Demais Receitas Correntes II – DEDUÇÕES Contrib. Prev. e Assist. Social Servidor Compensação Financeira entre Regimes Deduções para o FUNDEB RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = I - II CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL ESTADO (+) Receita Tributária (+) Receita de Contribuição (+) Receita Patrimonial (+) Receita Industrial (+) Receita Agropecuária (+) Receita de Serviços (+) Transferências Correntes (+) Outras Receitas Correntes (+) Valor RECEBIDO do FUNDEB (-) Valor PAGO ao FUNDEB (-) Contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência (-) Receita da compensação financeira entre os regimes de previdência (-) Transferências Constitucionais a Municípios MUNICÍPIO (+) Receita Tributária (+) Receita de Contribuição (+) Receita Patrimonial (+) Receita Industrial (+) Receita Agropecuária (+) Receita de Serviços (+) Transferências Correntes (+) Outras Receitas Correntes (+) Valor RECEBIDO do FUNDEB (-) Valor PAGO ao FUNDEB (-) Contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência (-) Receita da compensação financeira entre os regimes de previdência LRF – RENÚNCIA DE RECEITA Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia de receita tributária é permitida quando legalmente concedida e não detenha caráter geral, pois relembremos que um dos princípios norteadores da LRF é o da EFETIVA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. São requisitos que a autorizam: Demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia e nos dois seguintes.Previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).Demonstrativo de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da LOA e não afetará as metas fiscais previstas na LDO. OU MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO no exercício que iniciar a vigência da renúncia e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita. Em caso de necessidade de MEDIDAS de COMPENSAÇÃO, a RENÚNCIA de receita tributária só entrará em vigor quando forem efetivamente implementadas as medidas para o aumento da RECEITA. Estas medidas não se aplicam aos cancelamentos de débito, cujo montante seja inferior ao dos seus custos de cobrança. STF garante aos municípios catarinenses parcela da arrecadação do ICMS (18.06.08) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), segundo a qual a concessão de incentivos fiscais pelo estado não pode diminuir o repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) constitucionalmente assegurado aos municípios. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, que teve provimento negado.