Escola de Contas Conselheiro
Otacílio Silveira
CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO
EM ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
GERENCIAL
Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
CF
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(........)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual,
às
diretrizes
orçamentárias,
ao
orçamento anual e aos créditos adicionais (........)
(processo legislativo)
Art. 167. São vedados: (EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
(........)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias,
compreendidos
os
créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, (........)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
(........)
Art. 1º, § 1o A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
OBJETIVO
RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL/
EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS
METAS
•ARRECADAÇÃO DA RECEITA
•CONTROLE DA DESPESA
•COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
•CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA
NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A
RESPONSABILIDADE
NA GESTÃO FISCAL
PRINCÍPIOS
TRANSPARÊNCIA
PLANEJAMENTO
CONTROLE
RESPONSABILIZAÇÃO
TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA
NEM SEMPRE A PUBLICIDADE SE
TRADUZ EM TRANSPARÊNCIA
Instrumentos de Transparência:
 PPA, LDO e LOA.
 Prestação de Contas.
 Parecer Prévio.
 REO e RGF.
 Relatório trimestral das empresas controladas pelo
Setor Público.
Instrumentos de Transparência:
 Audiências públicas
orçamentos.
para
elaboração
dos
 Disponibilização, no Poder Legislativo e no
órgão responsável pela sua elaboração, das
contas apresentadas pelo Chefe do Executivo.
 Divulgação da Consolidação das contas.
 Audiência pública para
cumprimento de metas.
demonstração
do
Instrumentos de Planejamento
Plano Plurianual - PPA
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Lei Orçamentária Anual - LOA
Cronograma Mensal de Desembolso - CMD
Programa de Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA
Plano Plurianual - PPA
conteúdo
(CF, ART. 165, §1º) Metas, objetivos e diretrizes da
Administração Pública para as:
 Despesas de capital e outras delas decorrentes.
 Despesas relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 167. § 1º, CF - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob
pena de crime de responsabilidade.
LRF - PLANEJAMENTO
PLANO PLURIANUAL
RAZÕES DO VETO DO ART. 3º DA LRF
EXIGUIDADE DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO
PPA PELO EXECUTIVO E PARA A APRECIAÇÃO
PELO PODER LEGISLATIVO, “INVIABILIZANDO O
APERFEIÇOAMENTO
METODOLÓGICO
E
A
SELEÇÃO CRITERIOSA DE PROGRAMAS E AÇÕES
PRIORITÁRIAS DE GOVERNO”
PLANEJAMENTO - LDO
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o
disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e forma de limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas no inciso II do
§ 1o do art. 31;
• normas relativas ao controle de custos e à
avaliação
dos
resultados
dos
programas
financiados com recursos dos orçamentos (BANCO
DE DADOS/AVALIAÇÃO DE METAS);
• demais condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
LRF - PLANEJAMENTO
§ 1o Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e
constantes,
relativas
a
receitas,
despesas,
resultados
nominal
e
primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e
para os dois seguintes.
OBS.: LDO-ÚLTIMO ANO DE MANDATO
RESULTADO PRIMÁRIO – DIFERENÇA ENTRE
TODAS AS RECEITAS E TODAS AS DESPESAS NÃO
FINANCEIRAS
OBSERVAÇÃO:
SÃO
RECEITAS
FINANCEIRAS
AS
DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
SÃO
DESPESAS
FINANCEIRAS
AS
AMORTIZAÇÕES, JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
E DESPESAS COM CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
RESULTADO PRIMÁRIO POSITIVO – GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL
RESULTADO PRIMÁRIO NEGATIVO – GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA NÃO RESPONSÁVEL
"Superávit primário" é um termo usado pelos
economistas para definir o dinheiro que um governo
economiza para pagar os juros de sua dívida. Esse
dado é um dos principais termômetros observados
pelo investidores estrangeiros para medir a
capacidade de um país pagar os credores em dia.
Quanto maior o superávit, maior o corte nos gastos
públicos ou maior a arrecadação de impostos. Ou
seja, o governo "aperta o cinto" para que sobre mais
dinheiro para quitar os débitos com o mercado ou
aumenta suas receitas com a cobrança de tributos.
Fonte: Folha on Line, 22.09.04
RESULTADO NOMINAL – RP + (RECEITAS
FINANCEIRAS-DESPESAS FINANCEIRAS)
RESULTADO NOMINAL NA PRÁTICA:
COMPARA-SE O ESTOQUE DA DÍVIDA NO
PERÍODO ATUAL - O ESTOQUE DA DÍVIDA DO
PERÍODO ANTERIOR
O RESULTADO POSITIVO SIGNIFICA QUE
AUMENTOU A DÍVIDA = GESTÃO FISCAL NÃO
RESPONSÁVEL.
O RESULTADO NEGATIVO SIGNIFICA QUE
DIMINUIU A DÍVIDA = GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL.
Art. 4º, § 3o A lei de diretrizes
orçamentárias conterá Anexo de
Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências
a
serem
tomadas,
caso
se
concretizem.
OBS.: ESTÃO INCLUÍDOS NOS RISCOS FISCAIS
AS DÍVIDAS DE VALOR QUESTIONÁVEL E
DESPESAS IMPREVISTAS
IMPORTÂNCIA DA LDO
Art. 57, CF. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho
e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do
projeto
de
lei
de
diretrizes
orçamentárias.
PLANEJAMENTO - LOA
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o
do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida,
serão
estabelecidos
na
lei
de
diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos.
LRF – PLANEJAMENTO - LOA
(CONT.) § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços
previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §
1o do art. 167 da Constituição.
Prazos para elaboração do PPA, LDO e LOA
PROJETO
Remessa ao
Legislativo pelo
Executivo
Devolução ao
Executivo pelo
Legislativo
PPA
Até 31 de agosto
do primeiro ano do
mandato
Até o encerramento da
sessão legislativa
LDO
LOA
Até 15 de abril
Até o encerramento do
1º período da sessão
legislativa
Até 31 de agosto
Até o encerramento da
sessão legislativa
Cronograma Mensal de Desembolso - CMD
Art. 8º, LRF. Até trinta dias após a
publicação dos orçamentos, nos
termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo
estabelecerá
a
programação
financeira
e
o
cronograma de execução mensal
de desembolso.
Cronograma Mensal de Desembolso - CMD
 Estabelecerá a programação mensal da despesa orçada,
no mínimo, por função e programa.
 Preverá os repasses aos demais Poderes, MP e TC.
 A programação deverá considerar a participação na
despesa de pessoal em relação à Receita Corrente
Líquida de cada Poder e órgão.
 Será elaborado até trinta dias após a publicação da
LOA
 Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Programa de Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as
receitas previstas serão desdobradas, pelo
Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa, bem como
da evolução do montante dos créditos
tributários
passíveis
de
cobrança
administrativa.
Programa de Metas Bimestrais de Arrecadação - MBA
 Estabelecerá as metas de arrecadação do exercício,
desdobradas por bimestre, por categorias e fontes.
 Quando for o caso, especificará:
– medidas de combate à evasão e à sonegação;
– quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa;
– montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
 Será elaborado até trinta dias após a publicação da
LOA.
LRF – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes,
limitação
de
empenho
e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO ).
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias (LDO).
LRF – RECEITA PÚBLICA
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no
que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Art. 2º, LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como: (...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
(...)
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os
valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL - MUNICÍPIOS
I - RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
IPTU
ISS
ITBI
Outras
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Transferência do FUNDEB
Outras Transferências
Demais Receitas Correntes
II – DEDUÇÕES
Contrib. Prev. e Assist. Social Servidor
Compensação Financeira entre Regimes
Deduções para o FUNDEB
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = I - II
CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
ESTADO
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuição
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
(+) Valor RECEBIDO do FUNDEB
(-) Valor PAGO ao FUNDEB
(-) Contribuição dos servidores ao
regime próprio de previdência
(-) Receita da compensação
financeira entre os regimes de
previdência
(-) Transferências Constitucionais a
Municípios
MUNICÍPIO
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuição
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
(+) Valor RECEBIDO do FUNDEB
(-) Valor PAGO ao FUNDEB
(-) Contribuição dos servidores ao
regime próprio de previdência
(-) Receita da compensação
financeira entre os regimes de
previdência
LRF – RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A renúncia de receita tributária é permitida quando
legalmente concedida e não detenha caráter geral, pois
relembremos que um dos princípios norteadores da LRF é o da
EFETIVA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. São requisitos que a
autorizam:
Demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia e nos
dois seguintes.Previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).Demonstrativo de que a renúncia foi considerada na
estimativa da receita da LOA e não afetará as metas fiscais
previstas na LDO.
OU
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO no exercício que iniciar a
vigência da renúncia e nos dois seguintes, por meio de
aumento de receita. Em caso de necessidade de MEDIDAS
de COMPENSAÇÃO, a RENÚNCIA de receita tributária só
entrará
em
vigor
quando
forem
efetivamente
implementadas as medidas para o aumento da RECEITA.
Estas medidas não se aplicam aos cancelamentos de
débito, cujo montante seja inferior ao dos seus custos de
cobrança.
STF garante aos municípios catarinenses
parcela da arrecadação do ICMS (18.06.08)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (TJ-SC), segundo a qual a
concessão de incentivos fiscais pelo estado não
pode diminuir o repasse do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
constitucionalmente
assegurado
aos
municípios. A matéria foi discutida no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
572762, que teve provimento negado.
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