O CONTROLE EXTERNO e a CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL FRENTE À LRF Em busca da verdade “– Acho graça nisso de você falar em verdade e mentira como se realmente soubesse o que é uma coisa e outra. Até Jesus Cristo não teve ânimo de dizer o que era verdade. Quando Pôncio Pilatos lhe perguntou: ‘Que é verdade?’, ele, que era Cristo, achou melhor calar-se. Não deu resposta.” Monteiro Lobato, in Memórias da Emília. Atributos para tornar a administração pública mais eficiente Descentralização de atividade Redução de hierarquia Ênfase na qualidade Ação planejada Aprimorar o controle O CONTROLE ORIGEM DO TERMO: Latim Fiscal Medieval: Contra rotulum; Francês: Contro-rôle - Contrôle “Exemplar do catálogo dos contribuintes (dos censos, dos foros anuais) com base em que se verifica a operação do exator”. (Gualazzi, 1992) ACEPÇÃO MODERNA: “Ato ou efeito de controlar: verificação, prova, fiscalização, contenção, domínio, averiguação administrativa”. (Enciclopédia Mérito, 1961) ACEPÇÕES DA PALAVRA CONTROLE Conforme Bergeron: Dominação + FORTE Direção (comando, gestão) Limitação (regulamentação, proibição) Vigilância ou Fiscalização (supervisão, inspeção, censura) Verificação (exame, contratação) Registro (identificação, autenticação) + FRACA CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTROLE INTERNO: “É todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração”. (Meirelles, 1990) CONTROLE EXTERNO: “É o que se realiza por órgão estranho à administração responsável pelo ato controlado, como por exemplo a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo;...”. (Meirelles, 1990) Controle Externo Controle Interno Verificação dos Princípios da Administração OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência O ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo, e pelo sistema de Controle Interno de cada Poder”. CONTROLE X FISCALIZAÇÃO X AUDITORIA CONTROLE = AUDITORIA FISCALIZAÇÃO X INSPEÇÃO = AUDITORIA OS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO NO MUNDO • CONTROLADORIA / AUDITORIA GERAL Modelo anglo-saxão Órgão monocrático Grã-Bretanha, Estados Unidos, Israel, Canadá, etc. • TRIBUNAL DE CONTAS Modelo latino Órgão colegiado Itália, França, Espanha, Bélgica, Alemanha, Portugal, Brasil, CEE, etc. A INTOSAI TRIBUNAL DE CONTAS “De fato, O Tribunal de Contas é essa instituição nascida para atender a necessidade de alguém dizer não na administração pública e para dizer não, inclusive, aos mais poderosos. Não surgiu o Tribunal de Contas para agradar a ninguém e por isso, lhe foram dadas, e aos seus membros, autonomia e independência, porquanto só com essas prerrogativas se torna possível contrariar esses poderosos e bem guardar o interesse público”. Cons. João FEDER. em 1982. AUDITORIA CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS APLICADOS, COM BASE EM NORMAS SOBRE UMA PROFISSIONAIS, RELAÇÃO DE “ACCOUNTABILITY” OBJETIVANDO A EMISSÃO DE COMENTÁRIOS INDEPENDENTES E ADEQUADOS. AUDITORIA - ACCOUNTABILITY RE DE GA DA LE ILI R DE AB DE S ON ON SP SP RE O RE DE ÓRI Ã O AT AÇ L IG RE R OB SP DE ON LE SA GA BI OB LI RI DA PR GA DE ES ÇÃ TA O ÇÕ DE ES RE DE SP CO ON NT DE AS R PARLAMENTO ACCOUNTABILITY INFORMAÇÕES E SUGESTÕES RELATÓRIO ADMINISTRADOR PUBLICO PRESTAÇÃO DE CONTAS AUDITOR ACCOUNTABILITY “E muito tempo depois, veio o senhor daqueles servos e ajustou contas com eles”. (Evangelho de São Mateus, cap. 25, v. 19, na parábola dos dez talentos.) CONCEITO DE AUDITORIA CONDIÇÃO x AUDITORIA CRITÉRIO AUDITORIA GOVERNAMENTAL A auditoria governamental consiste no exame objetivo, isento da emissão de juízos pessoais imotivados, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras, administrativas e de qualquer outra natureza, objetivando verificar os resultados dos respectivos programas, sob os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, tendo em vista sua eficiência e eficácia. (Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 005, de 04/12/91.) Contabilidade como um instrumento de accountability Todo administrador tem a obrigação legal e ética de prestar contas de como utilizar os recursos que lhe são confiados para serem administrados em favor da coletividade. • PRESTAR CONTAS CONTABILIDADE LRF Lei Complementar nº 101, DE 04/05/2000 Objetivo: estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Responsabilidade na Gestão Fiscal Ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. LRF, art. 1º, §1º. LÓGICA DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Planejamento no processo orçamentário (PPA, LDO, LOA) Regras e limites na LRF (pessoal, dívida,...) Mecanismos de compensação e correção de desvios Transparência e controle social Sanções: Institucionais e pessoais Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Lei de Responsabilidade Fiscal • • • • • • • Planejamento (arts. 4º a 10) Receita Pública (arts. 11 a 14) Despesa Pública (arts. 15 a 28) Dívida Pública (arts. 29 a 42) Gestão Patrimonial (arts. 43 a 47) Transparência (arts. 48 a 58) Fiscalização (arts. 59) A LRF e o Controle Externo As Âncoras da LRF A LRF Equilíbrio Fiscal: Arrecadar Mais X Controlar Gastos Limitar o Endividamento Transparência: Publicar relatórios resumidos; Audiências Públicas. O Planejamento das Ações Governamentais PLANEJAMENTO RESPONSÁVEL “Pois qual de vós, querendo edificar uma torre, não se assenta primeiro a fazer as contas dos gastos, para ver se tem com que a acabar? Para que não aconteça que, depois de haver posto os alicerces, e não a podendo acabar, todos os que a virem comecem a escarnecer dele, dizendo: Este homem começou a edificar e não pôde acabar. “ (Lc 14:28-30) Alguns requisitos exigidos para a Lei de Diretrizes Orçamentárias • • • • • • equilíbrio entre receitas e despesas; limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos; avaliação dos resultados dos programas; normas para a transferência de recursos; anexos de metas e riscos fiscais. Anexo de Metas Fiscais da LDO • resultados nominal e primário; • montante da dívida pública; • avaliação do cumprimento das metas do ano anterior; • memória e metodologia de cálculo das metas; • evolução do patrimônio líquido; • origem e a aplicação dos recursos (venda de ativos); • avaliação da situação financeira e atuarial; • estimativa e compensação da renúncia de receita; • margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de Riscos Fiscais da LDO • avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas • providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Lei Orçamentária Anual • compatibilidade com o PPA, com a LDO e com a LRF; • compatibilidade dos orçamentos com os objetivos e metas do anexo de metas fiscais; • efeitos das renúncias de receitas e medidas de compensação; • medidas para compensar as despesas de caráter continuado; • reserva de contingência. Execução Orçamentária e o Cumprimento das Metas • programação financeira e cronograma de execução mensal; • limitação de empenho; • audiências públicas para avaliação das metas; • identificação dos beneficiários de precatórios, para fins de observância da ordem cronológica (art. 100 da CF). EQUILÍBRIO FISCAL RECEITAS x DESPESAS RECEITA PÚBLICA • requisitos essenciais: instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos; • vedada a realização de transferências voluntárias para quem não observe essa regra (impostos). Previsões da Receita • observância: a) de normas técnicas e legais; b) dos efeitos das alterações na legislação; c) da variação do índice de preços; d) do crescimento econômico ou outro fator relevante. • metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Renúncia de Receita A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá: • estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro; • atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; • não afetar as metas ou existir medidas compensatórias. DESPESA PÚBLICA • O aumento da despesa será acompanhado de: I - impacto orçamentário - financeiro, acompanhada da metodologia de cálculo; II - declaração do ordenador de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, PPA e LDO. • Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão demonstrar a origem dos recursos. Despesas com Pessoal • Limites para gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais. • Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. • A despesa total com pessoal será apurada adotando-se o regime de competência. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Exigências para a realização: • estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: • existência de dotação específica; • não pode ser usada para pagamento de pessoal-CF, art. 167 • outras regras. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Deve ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de orçamentárias e estar prevista no orçamento. diretrizes Do Endividamento ENDIVIDAMENTO • Dívida pública consolidada ou fundada • Dívida pública mobiliária • Operação de crédito • Concessão e garantia • Refinanciamento da dívida mobiliária • Precatórios judiciais Recondução da Dívida aos Limites A dívida que ultrapassar o limite definido pelo Senado, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 03 quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro. Restos a Pagar É vedado, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Preservação do Patrimônio Público É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. TRANSPARÊNCIA • Ampla divulgação • Observância das normas contábeis • Publicação de relatórios: Relatório Resumido da Execução Orçamentária Relatório de Gestão Fiscal (LRF) Transparência da Gestão Fiscal • Instrumentos de transparência, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e LDOs; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. • A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. Escrituração e Consolidação das Contas Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas observará: • registro próprio da disponibilidade de caixa; • a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência; • as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as operações de cada entidade. Relatório Resumido da Execução Orçamentária (LRF) Publicado até 30 dias após o encerramento do bimestre. Composto de: • balanço orçamentário, especificando, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte realizadas e a realizar e a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando: dotação, a despesa liquidada e o saldo; • demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial e atualizada, a receita no bimestre, no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando: dotação inicial, para o exercício, despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício; c) Despesa por função e subfunção. Acompanharão o Relatório demonstrativo contendo: • apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; • receitas e despesas previdenciárias; • resultados nominal e primário; • despesas com juros; • Restos a pagar, detalhando, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. Relatório de Gestão Fiscal (LRF) Emitido ao final de cada quadrimestre e será assinado por: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa do Poder Legislativo; III - Presidente do Tribunal e demais membros de Conselho de Administração do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno. O relatório conterá: • comparativo com os limites: a) despesa com o pessoal; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. • indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; • demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 3) não inscritas por falta de disponibilidade e cujos empenhos foram cancelados. A fiscalização da LRF Prestações de Contas (LRF) As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, incluirão além das suas próprias, as dos Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Fiscalização da Gestão Fiscal (LRF) O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento da LRF, enfatizando: • atingimento das metas estabelecidas na LDO; • limites e condições para empréstimos e inscrição em Restos a Pagar; • medidas adotadas para retorno da despesa com o pessoal ao limite; • providências tomadas para recondução da dívida ao limite. Fiscalização da Gestão Fiscal (LRF) • destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; • cumprimento do limite de gastos dos legislativos municipais, quando houver. Os TCs alterarão os Poderes ou órgãos quando constarem: • a possibilidade de não cumprimento de metas de resultado primário e nominal; • que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite. CONTROLE DA COISA PÚBLICA “O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas. A arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cicero, Roma, 55 a.C. “Meu maior medo é o de não embarcar por incapacidade minha ou de terceiros. Eu me apavoro diante da possibilidade de abrir mão de certos sonhos.” Amyr Klink, navegador.