Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CONCEITOS E PROCEDIMENTOS
Maio/2011
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Secretaria de Orçamento Federal
Maio/2011
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Orçamento e Gestão
Institucional
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Orçamento e Gestão
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Orçamento e Gestão
Assessoria
SECRETÁRIO
Secretaria Adjunta
de Assuntos
Fiscais
Gabinete do
Secretário
Secretaria Adjunta
de Gestão
Orçamentária
Programas
Especiais
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Ministério Público da União
Presidência da República
Ciência e Tecnologia
Justiça
Relações Exteriores
Defesa
Pesca e Aqüicultura
Programas
Econômicos
Programas
Infra-estrutura
Secretaria Adjunta
de Gestão
Corporativa
Programas
Sociais
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Planejamento e Orçamento
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A RECENTE EVOLUÇÃO DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
• Estabilização Monetária:
Solidificação do Processo de Planejamento e Orçamento.
• A partir de 2000:
Visão Funcional
Visão Programática
• Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:
Maior responsabilização aos gestores e maior rigor sobre
os gastos públicos.
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ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal atribui ao Poder
Executivo a iniciativa dos seguintes projetos
de lei:
A) Plano Plurianual;
B) Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
C) Lei Orçamentária Anual.
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A) PLANO PLURIANUAL
• Conteúdo:
– Diretrizes, objetivos e metas regionalizados
para despesas de capital e outras decorrentes e
para programas de duração continuada;
• Vigência:
– 4 anos com início no 2º ano do mandato
presidencial;
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A) PLANO PLURIANUAL
• Prazos:
– até 31 de agosto, para encaminhamento ao
Poder Legislativo;
– até o encerramento da sessão legislativa, para
aprovação pelo Congresso.
• Coordenação: SPI/MP
• Sistema Informatizado: SIOP
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A) PLANO PLURIANUAL
•
Nova Configuração 2012 - 2015:
–
–
–
–
Não apresenta ações orçamentárias;
Programas Temáticos e Programas de Gestão,
Manutenção e Serviços ao Estado;
Programas Temáticos compostos por indicadores,
valores globais, objetivos, metas regionalizadas e
iniciativas;
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado compostos por indicadores e valores
globais.
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A) PLANO PLURIANUAL
•
Objetivos da Nova Configuração 2012 - 2015:
–
–
Resgatar a função Planejamento;
Incorporar ao PPA os Objetivos de Governo tais como
declarados;
Permitir o efetivo monitoramento dos Objetivos de
Governo;
Induzir arranjos de Gestão dos Objetivos de Governo
(como os 4 eixos) no PPA;
Criar espaço para tratar, no PPA, políticas transversais
e multissetoriais;
Criar espaço para tratar a regionalização das políticas.
–
–
–
–
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A) PLANO PLURIANUAL
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B) LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
• Conteúdo:
– metas e prioridades, para o exercício financeiro
subsequente;
– orienta a elaboração do orçamento;
– dispõe sobre alteração na legislação tributária;
– estabelece a política de aplicação das agências
financeiras de fomento;
– anexos de metas e riscos fiscais (LRF).
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B) LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
• Vigência anual
• Prazos:
– 15 de abril: Encaminhamento do Projeto de Lei ao
Poder Legislativo;
– Primeiro período da sessão legislativa: Aprovação
pelo Congresso Nacional.
• Coordenação: SOF
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C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
• Finalidade: estima a receita e fixa a despesa para
o exercício.
• Abrangência:
– Orçamento Fiscal;
– Orçamento da Seguridade Social;
– Orçamento de Investimento.
• Vigência Anual
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C) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
• Prazos:
– 31 de agosto: Encaminhamento do Projeto de
Lei ao Poder Legislativo;
– Encerramento da sessão legislativa: Aprovação
pelo Congresso Nacional.
• Coordenação: SOF
• Sistema Informatizado: SIOP
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ORÇAMENTO PÚBLICO
• Princípios:
- da anualidade/periodicidade (CF, art. 165, III);
- da exclusividade/pureza (CF, art. 165, §8o);
- da especificação/especialização/discriminação
(LRF art. 5o, §4o;
- da publicidade (CF, art. 37);
- da unidade/totalidade (Lei 4.320/64, art. 2o);
- da universalidade (Lei 4.320/64, art. 2o);
- do orçamento bruto (Lei 4.320/64, art. 6o).
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Sistema Orçamentário
Órgão Central
Justiça do Trabalho
Órgão
Setorial
CSJT
Órgão
Setorial
TST
UO 1
TRT 1
UO 1
UO 2
TRT …
UO 2
UO N
TRT 24
UO N
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Elaboração da Lei Orçamentária
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Fase Qualitativa
• Atualização do cadastro de ações e proposição
de novas programações;
• Apresenta de forma clara informações sobre
as programações orçamentárias e possibilita
transparência para a sociedade.
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Fase Quantitativa
• Definição dos montantes a serem incluídos no
Projeto de Lei Orçamentária;
• Decisão da alocação orçamentária pelos
agentes públicos com base nas prioridades
setoriais.
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•
•
•
•
•
Definição da Despesa Pública Federal
(+) Estimativa Global das Receitas
Administradas, Próprias e Vinculadas;
(-) Estimativa da Meta de Superávit
Primário conforme LRF e LDO;
(-) Definição das Despesas Obrigatórias;
(=) Definição do montante destinado às
Despesas Primárias Discricionárias;
* Definição das dotações orçamentárias
destinadas às despesas financeiras e às
provenientes de doações e convênios.
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SOF
ÓRGÃO
SETORIAL
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
MP/PR
INÍCIO
DEFINE:
- Diretrizes Estratégicas
- Parâmetros Quantitativos
- Normas para Elaboração
Fixa
Diretrizes
Setoriais
Estuda, Define
e Divulga
Limites
Compara Limites Programações
PROPOSTA
Consolida e
Valida
Proposta
Formaliza
Proposta
Ajusta Propostas
Setoriais
Consolida e
Formaliza PLOA
Programas, Ações e
Subtítulos
Formaliza
Proposta
Decide
Envia ao
Congresso Nacional
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Congresso Nacional
• Aprecia o Projeto de Lei Orçamentária,
propõe alterações por meio de emendas e
encaminha para sanção do Poder Executivo.
• Emendas:
–
–
–
–
Individuais;
de Comissões;
de Bancadas; e
de Relator.
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Execução Orçamentária
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Alterações Orçamentárias
Créditos Adicionais
•
Dotações orçamentárias podem ser insuficientes
ou podem surgir despesas imprevistas.
•
Créditos Adicionais:
–
–
–
Suplementares: reforço de dotações contidas na LOA;
Especiais: sem dotação específica na LOA; e
Extraordinários: urgentes e imprevisíveis
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Alterações Orçamentárias
•
Previstas na LDO, na LOA e em Portarias
(SOF) específicas que estabelecem
procedimentos e prazos para solicitações
de créditos;
•
Fontes de financiamento:
–
–
–
–
Cancelamento de dotações;
Superávit Financeiro;
Excesso de arrecadação; e
Reserva de Contingência
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Receitas Orçamentárias
• A execução das despesas está
condicionada à arrecadação das receitas
previstas na LOA.
• A inclusão de despesas na LOA por
meio do PLOA ou dos créditos
adicionais depende da previsão ou da
arrecadação de receitas.
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Limitação de Empenho e
de Movimentação
Orçamentária e Financeira
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Art. 9º da LRF
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Limitação de Empenho
DISTRIBUIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO ENTRE OS PODERES E O MPU
Poderes e MPU
Poder Executivo
Poderes Legislativo, Judiciário e MPU
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Tribunal de Contas da União
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Justiça Federal
Justiça Militar da União
Justiça Eleitoral
Justiça do Trabalho
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho Nacional de Justiça
Ministério Público da União
Conselho Nacional do Ministério Público
Total
Base
Contingenciável
Participação
%
R$ 1,00
Necessidade de
Limitação
87.440.460.297
98,43
-36.201.122.017
1.394.033.832
1,57
-577.142.305
137.709.502
20.320.000
36.763.063
32.677.296
40.626.537
271.279.475
7.158.000
156.826.788
218.236.923
51.025.970
123.535.500
237.874.778
60.000.000
0,16
0,02
0,04
0,04
0,05
0,31
0,01
0,18
0,25
0,06
0,14
0,27
0,07
-57.012.949
-8.412.659
-15.220.232
-13.528.689
-16.819.745
-112.312.096
-2.963.475
-64.927.674
-90.352.012
-21.125.202
-51.144.787
-98.482.257
-24.840.529
88.834.494.129
100,00
-36.778.264.322
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Comentários Adicionais
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Determinação do Acórdão no 2938/2010 –
TCU - Plenário
9.1.6 (...) efetue os ajustes necessários para estimar e
contabilizar as receitas oriundas do Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira com o Banco do
Brasil (...), observando que tais receitas devem ser
aplicadas em projetos e atividades que traduzam a
consecução do interesse público primário do órgão, na
efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, bem
como fixar e contabilizar as despesas a serem
realizadas com as fontes constituídas, em estrita
observância à Lei no 4.320/1964, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nas respectivas leis orçamentárias
anuais (...)
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Despesas financiadas com recursos de
convênios no Orçamento Federal
- Não são submetidas aos limites das propostas
orçamentárias;
- Não são submetidas aos limites de empenho;
- Dão transparência do gasto público e da captação de
recursos não tributários para a sociedade ;
- Atendem à legislação vigente.
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OBRIGADO !
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Apresentação SOF