PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
O R Ç A M E N TÁ R I A S - P L D O
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2011
ORIGEM
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SUA CRIAÇÃO:
↘ SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO
NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES E PRIORIDADES E O PODER EXECUTIVO AS
OBSERVARIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS;
.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF:
↘ COM O ADVENTO DA LRF, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONSOLIDOU SUA
FORMA.
↘ A LDO ESTÁ BASICAMENTE ESTRUTURADA NO DISPOSTO NO ART. 4º DA LRF.
EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
• Art. 165 da Constituição Federal;
• Lei Orgânica do Município;
• Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal;
• Portaria nº 462, de 5 de agosto de 2009, Secretaria Tesouro Nacional.
DEPOIS DA LRF
•
A LRF TROUXE NOVAS COMPETÊNCIAS À LDO, VISANDO O EQUILÍBRIO FISCAL E
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;
•
COM ISSO A LDO FUGIU AO ESCOPO ORIGINAL PARLAMENTARISTA;
•
A PARTIR DE ENTÃO, A LDO PASSOU A DAR MAIOR ÊNFASE NO CONTROLE OPERACIONAL
DO QUE NA PRÓPRIA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA;
•
HÁ UM EXCESSO DE DISPOSITIVOS DIRECIONADOS AO CONTROLE DA EXECUÇÃO,
SOBRETUDO, CONTEMPLANDO TODAS AS REMISSÕES A ESTE INSTRUMENTO.
CRONOLOGIA DA LDO
 Encaminhamento até 15 de Abril
 Aprovação até 30 de junho
 Entrada em vigor A partir da data da Publicação, com efeitos
até 31 de dezembro do exercício subseqüente
 Abrangência Poder Executivo, Poder Legislativo, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações.
ESTRUTURA DA PARTE TEXTUAL
DA LDO

I – as metas e prioridades da administração pública municipal;

II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;

V – equilíbrio entre receitas e despesas;

VI – critérios e formas de limitação de empenho;

VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas Financeiros com
recursos do orçamento;

VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI – definição de critérios para início de novos projetos;

XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII – incentivo à participação popular;

XIV – as disposições gerais.
OBJETIVO DA LDO
• Orientar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do
orçamento;
• Servir como um instrumento de fundamentação para realização de despesas
de pessoal, dívida contratual, concessão de renúncia de receita, além de ser
base para execução do Orçamento, caso o Projeto de Lei Orçamentária
Anual não seja convertido em Lei.
• Contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano
Plurianual;
•
•
concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2010-2013
voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social”;
“desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”;
“crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda”; e
“equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do
atendimento”;
evidenciar a transparência da gestão fiscal.
OBJETIVO DA LDO (Continuação...)
• atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública;
• assegurar os recursos necessários à execução das Despesas Obrigatórias de caráter
Constitucional ou Legal;
• Estabelecer normas para o atendimento integral da folha de pagamento dos
servidores
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE EMENDAS AO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Quando da alocação de despesas no Orçamento, são vedadas:
– A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
– inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial,
ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna.
– Classificação, como atividade, de dotação para o desenvolvimento de ações
limitadas no tempo.
– inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos e de atividade continuada.
DAS EMENDAS A LOA
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de
créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
– I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
– II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, observado o disposto nos artigos desta Lei e excluídas
as que incidam sobre:
a)
b)
c)
d)
e)
dotações para pessoal e encargos sociais;
serviço da dívida;
precatórios;
Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; e
E que estejam relacionadas:
• com a correção de erros ou omissões;
• com os dispositivos do texto do projeto de lei.
REGRAS PARA A APURAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
• Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de
transferências correntes e de outras receitas correntes, deduzidas as
contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as
provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da
Constituição Federal.
• Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas
classificadas como intra-orçamentárias, por constituírem dupla contagem.
ANEXOS AO PLDO
ALÉM DAS ORIENTAÇÕES TEXTUAIS, A LDO SE COMPÕE, TAMBÉM, DOS
SEGUINTES RELATÓRIOS, DEFINIDOS NO ART. 4º DA LRF:
– ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
ANEXO DE METAS FISCAIS:
– DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS;
– DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
– DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
– DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO;
– DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
– DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO RPPS;
– DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA;
– DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
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