Direito Financeiro
Sergio Karkache
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PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO:
É vedada a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo ; (CF/1988, art. 167, IV, cf.
EC 42/2003).
PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO:
É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os
arts. 155 e 156, e dos recursos
de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou
contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com
esta. (CF/1988, art. 167, IV, §4º, i. EC
3/1993).
______
Também: CF/1988, art. 204, § único e 216, §6º.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS –
PROCESSO LEGISLATIVO:
Iniciativa do Projeto. Compete
privativamente ao Presidente da
República: (...) XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as
propostas
de
orçamento
previstos nesta Constituição;
(CF/1988, art. 84, XXIII).
LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PROCESSO
LEGISLATIVO (Poder Judiciário):
O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros tribunais interessados,
compete: I - no âmbito da União, aos
Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores,
com a aprovação dos respectivos
tribunais; II - no âmbito dos Estados e
no do Distrito Federal e Territórios,
aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais. (CF/1988, art.
99, §2º).
Proposta do Poder Judiciário:
Os
tribunais elaborarão suas
propostas
orçamentárias
dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias. (CF/1988, art.
99, §1º).
“Lei de Diretrizes Orçamentárias: participação
necessária do Poder Judiciário na fixação do
limite de sua proposta orçamentária.” (STF
ADI.MC 848.RO).
_________
Idem para o MP (CF/1988, art. 127, §3º)
Se o Presidente não encaminhar: Se não
receber a proposta orçamentária no prazo
fixado nas Constituições ou nas Leis
Orgânicas dos Municípios, o Poder
Legislativo considerará como proposta a
Lei de Orçamento vigente. (L. 4320/1964,
art. 32).
Se o Poder Judiciário não encaminhar:
Se...não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites
estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (CF/1988, art. 99, §3º, i. EC
45/2004).
LEIS ORÇAMENTÁRIAS –
TRAMITAÇÃO:
Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do
regimento comum. (CF/1988, art.
166).
COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO.
Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados (CF/1988, art.
166, §1º):
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos...e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos na Constituição e
exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o art. 58.
________
Comissões Permanentes e Temporárias (CF/1988,
art. 58)
EMENDAS:
As emendas serão apresentadas
na Comissão mista, que sobre
elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das
duas Casas do Congresso
Nacional. (CF/1988, art. 166,
§2º).
•
(PFN.2005.ESAF.32) Segundo jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, a propósito de
emendas ao projeto de lei do orçamento anual,
tem-se que o poder de propor as aludidas
emendas, que se reveste de natureza
eminentemente constitucional, qualifica-se
como prerrogativa
•
•
•
•
•
a) de ordem político-jurídica inerente ao
exercício da atividade legislativa.
b) institucional vinculada, de modo que afeta tão
somente ao executivo.
c) de ordem exclusiva, e conseqüentemente
excluída da apreciação do judiciário.
d) de afinidade ideológica, exigindo relação de
pertinência absoluta entre o modelo original,
apresentado pelo legislativo, e o modelo de
alteração, proposto pelo executivo.
e) de iniciativa exclusiva do legislativo, que afasta
interferências e alterações promovidas pelo
executivo.
As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
________
As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual. (CF/1988, art. 166, §4º).
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre: a) dotações
para pessoal e seus encargos; b)
serviço da dívida; c) transferências
tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
__________
Plano Plurianual. Vedação ao aumento de despesa:
Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e
§ 4º (LOA e LDO) (CF/1988, art. 63, I);
III - sejam relacionadas: a) com a
correção de erros ou omissões;
ou b) com os dispositivos do
texto do projeto de lei.
MODIFICAÇÃO PELO
PRESIDENTE:
O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor
modificação nos projetos (PPA,
LDO e LOA) enquanto não
iniciada a votação, na Comissão
mista, da parte cuja alteração é
proposta. (CF/1988, art. 166,
§5º).
NORMAS RESIDUAIS:
Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo (PPA,
LDO e LOA), no que não
contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas
relativas ao processo
legislativo. (CF/1988, art. 166,
§7º).
REJEIÇÃO DE PROJETO
CONSEQUÊNCIAS:
DE
LEI.
Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão
ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou
suplementares,
com
prévia
e
específica autorização legislativa.
(CF/1988, art. 166, §8º).
REJEIÇÃO DE PROJETO DE LEI.
CONSEQUÊNCIAS:
A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias. (CF/1988, art. 57,
§2º).
_______
“...a Constituição não admite a rejeição do projeto
de lei de Diretrizes Orçamentárias...Mas
admite a rejeição do projeto de lei
orçamentária anual...”. (SILVA, José Afonso ).
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