MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 Origem: PRT 3ª Região - Coronel Fabriciano/MG Interessado(s) 1: Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos Interessado(s) 2: Rita de Cássia Teixeira de Freitas Assunto(s): Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – 07.04. – 07.04.03. EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. META PRIORITÁRIA. Denúncia de exploração de crianças para fins de trabalho infantil doméstico. Observância dos procedimentos previstos no Arquétipo 04 da COORDINFÂNCIA. Não homologação da proposta de arquivamento. VOTO Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de denúncia encaminhada pelo Disque Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que noticia a ocorrência de trabalho infantil doméstico pela representada. O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento à fl. 32/33, sob os seguintes fundamentos: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 “I – RELATÓRIO Trata-se de Representação autuada em 27/02/2012 com origem em denúncia oferecida ao Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (número de protocolo: 2132493 e número de denúncia: 57570), encaminhada a esta Procuradoria do Trabalho em Coronel Fabriciano-MG aos 14/02/2012, reportando conforme relato de denunciante que: “Pedro desconhecidos, são e outras duas negligenciados, crianças, agredidos de nomes física e psicologicamente por Rita. Os fatos ocorrem há aproximadamente um ano, sempre no final de semana e nas férias escolares. A suspeita traz as crianças para sua residência ara realizarem trabalhos domésticos. Nas agressões físicas, a suspeita desfere tapas, beliscões e utiliza objetos como vara para agredi-los, acredita-se ficam hematomas. A suspeita também profere ofensas e palavras de baixo calão às vítimas, além de ameaçar cortar as línguas das crianças. Acredita-se que a genitora das vítimas não tenha conhecimento dos fatos. Ressalta-se que o endereço fornecido é da suspeita e que as crianças só estão nesse local no período de férias escolares e nos finas de semana. Dados escolares são desconhecidos. Nenhum órgão de proteção à criança e ao adolescente foi acionado até o momento. Ligação interrompida.” Conforme o próprio teor do termo de fl. 03 (“Denúncia Registrada no Disque Direito Humanos”), a referida demanda foi encaminhada ainda a outros órgãos, sendo eles: o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude – CAOPIJ do Ministério Público 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 do Estado de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis dentro de sua área de atuação. Após instaurado o procedimento investigatório (fls. 06/07), aos 27/04/2012 a Inquirida foi intimada a comparecer em audiência administrativa, contudo, a correspondência contendo a intimação retornou com a informação de que a moradora “mudou-se” (fl. 08). Em 16/05/2012 foi encaminhado Ofício (fl. 12) à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude solicitando a informações acerca de eventual instauração de procedimento investigatório para apurar os fatos narrados na denúncia. Em agosto de 2012 foi realizada diligência ao endereço da Inquirida, sendo encontrado imóvel residencial com aspecto desabitado. Os moradores vizinhos ao imóvel informação que a Inquirida mudou-se para logradouro próximo. Em seguida, no local da atual residência da Inquirida e em contato com esta foi-me informado que é mãe de criação da genitora dos menores, que estes frequentam sua residência, que os fatos narrados na denúncia são inverídicos, que atribui a denúncia a uma moradora vizinha ao seu antigo endereço com a qual não tinha bom relacionamento. Por fim, foi registrado no relatório de inspeção que nenhuma criança ou adolescente encontrava-se na residência da Inquirida no momento da diligência (fl. 15). Aos 07/08/2012 foi encaminhado Ofício (fl. 16) ao Juiz de Direito da Vara de Infância e da Juventude de Ipatinga solicitando informações acerca da existência de processo instaurado em face da Inquirida, bem como, encaminhar cópia do relatório 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 elaborada pelo Conselho Tutelar juntado ao processo e, sendo o caso, a decisão terminativa do feito. Em 28 de junho de 2012 em atendimento ao Ofício encaminhado solicitando informação sobre eventual procedimento investigatório em tramitação, a Promotoria de Justiça de Ipatinga (fls. 17/19), informou que a Denúncia SDH/PR nº 57570 instruiu petição de pedido de providência civil na Vara da Infância e Juventude da Comarca. Informaram que, não dispõe do número de registro do processo, o que deveria ter sido informado, pelo TJMG, no ato da distribuição, e que pelos dados insuficientes não há como realizar pesquisa junto ao SISCOM. Aos 10/08/2012 foi encaminhado ofício ao Conselho Tutelar de Ipatinga solicitando cópia dos atos praticados com o fito de averiguar a veracidade da denúncia oferecida ao Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos em face da Inquirida (fl. 24). Em 28/08/2012, atendimento ao ofício, a Vara da Infância e da Juventude de Ipatinga, encaminhou certidão de antecedentes infracionais da Inquirida, a qual certificava que até aquela data nada havia contra a referida (fls. 25/26). Eis a síntese deste procedimento. II – FUNDAMENTAÇÃO A partir do relatório supra observa-se não constatação das irregularidades denunciadas. Conforme Relatório Inspeção de fls. 15 há registro de que no momento da diligência não havia nenhuma criança ou adolescente no endereço da Inquirida. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 Outrossim, conforme documentos juntados às fls. 17/19, foi informado pela Promotoria de Justiça já haver requerimento judicial de pedido de providência com relação aos fatos narrados na Notícia de Fato. Por fim, às fls. 26, o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fez juntar a este inquérito certidão negativa quanto à Inquirida, concluindo-se pela improcedência da notícia de fato apresentada à Secretária de Direitos Humanos. Dessa forma, não se justifica o prosseguimento desta investigação. Nesse sentido, há inclusive Precedente do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, abaixo transcrito: PRECEDENTE Nº INVESTIGATÓRIO CORREÇÃO 12 – DAS – PROCEDIMENTO INEXISTÊNCIA IRREGULARIDADES OU – HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO. “Nos casos de procedimentos investigatórios onde restar comprovada a correção ou a inexistência das irregularidades denunciadas, atestadas pelo Procurador oficiante, poderá o Conselho Relator homologar, por despacho, a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem. DJ – 01/03/05”. [...]” Os interessados foram intimados do arquivamento proposto. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O i. Procurador oficiante entendeu por encerrar o procedimento, nos termos acima transcritos. Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais cautela. Na hipótese, o Procurador do Trabalho oficiante expediu ofício ao Ministério Público Estadual, que informou que denúncia de mesmo teor instruiu petição de Pedido de Providências Cível na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga/MG. Oficiou-se ainda o douto Magistrado da Vara da Infância e da Juventude da Comarca, que encaminhou certidão criminal negativa da Sra. Rita de Cássia Teixeira de Freitas, bem como o Conselho Tutelar, que, contudo, não encaminhou resposta a tal expediente. O ilustre colega procedeu ainda à visita a residência da representada, onde lhe ouviu sobre os termos da denúncia. Pois bem. O caso denunciado nos autos cuida de trabalho infantil doméstico. O douto Procurador Oficiante encerrou o feito por entender pela improcedência da denúncia. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 No entanto, em que pesem as diligências empreendidas pelo douto Colega, não se verifica das informações prestadas pelos órgãos oficiados elementos que atestem a inexistência da irregularidade. Ademais o Conselho Tutelar não encaminhou o quanto lhe fora solicitado. Assim, considerando-se a cautela que deve permear a condução de procedimentos que tratem do trabalho e exploração infantil, seria prudente que a atuação ministerial se estendesse, devendo ser realizado novo contato com o Conselho Tutelar da região, para se perquirir se houve algum procedimento com fins de apuração dos fatos descritos na denúncia, bem como se foi prestado atendimento socioassistencial a família. Ressalte-se que se encontra dentre as prioridades fixadas para atuação do MPT zelar pelos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, com a promoção de atividades extrajudiciais e judiciais, visando prevenir e combater o trabalho infantil e regularizar o trabalho do adolescente. A situação dos autos adequa-se ao arquétipo nº 4, aprovado pela COORDINFÂNCIA, quanto ao tema “Denúncias do Disque 100”. Eis o teor do arquétipo para orientação da atuação do MPT: ARQUÉTIPO Nº 4: CRIANÇA/ADOLESCENTE(S) SÃO NEGLIGENCIADAS/AGREDIDAS POR GENITOR(ES)/RESPONSÁVEL(EIS) E SÃO ABUSADAS SEXUALMENTE PELOS PRÓPRIOS GENITORES/RESPONSÁVEIS. Conclusão: Declínio de atribuição e encaminhamento ao MPE. (precedente n. 07 do CSMPT) Fundamentação: Princípio da unidade de convicção e desnecessidade de superposição de atuação com as Promotorias de Infância e Juventude – destacar que as irregularidades guardam correlação com o exercício do poder familiar que pode ser 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014 afastado com a regular atuação do MPE. Identificação das situações como amoldadas à violações específicas da legislação penal (por exemplo, estupro de vulnerável) e do ECA sem projeção trabalhista imediata. Percepção de que a “exploração sexual” referenciada na maioria das vezes não é externa e simplesmente o abuso sexual dos próprios filhos perpetrada pelos genitores, sem projeção comercial. Não configuração da violência sexual como trabalho, na forma do art. 3 da Convenção n. 182. Procedimental: • Encaminhamento de cópia para ciência e providências do Conselho Tutelar caso não tenha sido realizado; Encaminhamento de cópia ao MPE caso não tenha sido realizado; Requisição ao CREAS para abordagem da criança e da família; Encaminhamento de cópia à Delegacia da Infância e Juventude caso não tenha sido realizado. Assim, nesses termos, entendo salutar a continuidade da atuação do Ministério Público do Trabalho, devendo o Membro Oficiante se pautar nos procedimentos indicados no referido arquétipo, valendo-se, se necessário, do poder requisitório que a Constituição Federal destina ao Ministério Público para o exercício de suas funções institucionais. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de arquivamento às fls. 32/33, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Brasília, 4 de abril de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 8