MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/ICP nº 2179/2014
Origem:
PRT 3ª Região - Coronel Fabriciano/MG
Interessado(s) 1:
Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
Interessado(s) 2:
Rita de Cássia Teixeira de Freitas
Assunto(s):
Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente –
07.04. – 07.04.03.
EXPLORAÇÃO
DE
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES.
META
PRIORITÁRIA.
Denúncia de exploração de crianças para fins de
trabalho infantil doméstico. Observância dos
procedimentos previstos no Arquétipo 04 da
COORDINFÂNCIA. Não homologação da
proposta de arquivamento.
VOTO
Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de denúncia
encaminhada pelo Disque Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República, que noticia a ocorrência de trabalho infantil
doméstico pela representada.
O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do
procedimento à fl. 32/33, sob os seguintes fundamentos:
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“I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação autuada em 27/02/2012
com origem em denúncia oferecida ao Departamento de Ouvidoria
Nacional de Direitos Humanos (número de protocolo: 2132493 e
número de denúncia: 57570), encaminhada a esta Procuradoria do
Trabalho em Coronel Fabriciano-MG aos 14/02/2012, reportando
conforme relato de denunciante que:
“Pedro
desconhecidos,
são
e
outras
duas
negligenciados,
crianças,
agredidos
de
nomes
física
e
psicologicamente por Rita. Os fatos ocorrem há aproximadamente um
ano, sempre no final de semana e nas férias escolares. A suspeita traz
as crianças para sua residência ara realizarem trabalhos domésticos.
Nas agressões físicas, a suspeita desfere tapas, beliscões e utiliza
objetos como vara para agredi-los, acredita-se ficam hematomas. A
suspeita também profere ofensas e palavras de baixo calão às vítimas,
além de ameaçar cortar as línguas das crianças. Acredita-se que a
genitora das vítimas não tenha conhecimento dos fatos. Ressalta-se
que o endereço fornecido é da suspeita e que as crianças só estão
nesse local no período de férias escolares e nos finas de semana.
Dados escolares são desconhecidos. Nenhum órgão de proteção à
criança e ao adolescente foi acionado até o momento. Ligação
interrompida.”
Conforme o próprio teor do termo de fl. 03 (“Denúncia
Registrada no Disque Direito Humanos”), a referida demanda foi
encaminhada ainda a outros órgãos, sendo eles: o Centro de Apoio
Operacional da Infância e Juventude – CAOPIJ do Ministério Público
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do Estado de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis
dentro de sua área de atuação.
Após instaurado o procedimento investigatório (fls.
06/07), aos 27/04/2012 a Inquirida foi intimada a comparecer em
audiência administrativa, contudo, a correspondência contendo a
intimação retornou com a informação de que a moradora “mudou-se”
(fl. 08).
Em 16/05/2012 foi encaminhado Ofício (fl. 12) à
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude solicitando a
informações acerca de eventual instauração de procedimento
investigatório para apurar os fatos narrados na denúncia.
Em agosto de 2012 foi realizada diligência ao
endereço da Inquirida, sendo encontrado imóvel residencial com
aspecto desabitado. Os moradores vizinhos ao imóvel informação que
a Inquirida mudou-se para logradouro próximo. Em seguida, no local
da atual residência da Inquirida e em contato com esta foi-me
informado que é mãe de criação da genitora dos menores, que estes
frequentam sua residência, que os fatos narrados na denúncia são
inverídicos, que atribui a denúncia a uma moradora vizinha ao seu
antigo endereço com a qual não tinha bom relacionamento. Por fim, foi
registrado no relatório de inspeção que nenhuma criança ou
adolescente encontrava-se na residência da Inquirida no momento da
diligência (fl. 15).
Aos 07/08/2012 foi encaminhado Ofício (fl. 16) ao
Juiz de Direito da Vara de Infância e da Juventude de Ipatinga
solicitando informações acerca da existência de processo instaurado
em face da Inquirida, bem como, encaminhar cópia do relatório
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elaborada pelo Conselho Tutelar juntado ao processo e, sendo o caso,
a decisão terminativa do feito.
Em 28 de junho de 2012 em atendimento ao Ofício
encaminhado solicitando informação sobre eventual procedimento
investigatório em tramitação, a Promotoria de Justiça de Ipatinga (fls.
17/19), informou que a Denúncia SDH/PR nº 57570 instruiu petição de
pedido de providência civil na Vara da Infância e Juventude da
Comarca. Informaram que, não dispõe do número de registro do
processo, o que deveria ter sido informado, pelo TJMG, no ato da
distribuição, e que pelos dados insuficientes não há como realizar
pesquisa junto ao SISCOM.
Aos 10/08/2012 foi encaminhado ofício ao Conselho
Tutelar de Ipatinga solicitando cópia dos atos praticados com o fito de
averiguar a veracidade da denúncia oferecida ao Departamento de
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos em face da Inquirida (fl. 24).
Em 28/08/2012, atendimento ao ofício, a Vara da
Infância e da Juventude de Ipatinga, encaminhou certidão de
antecedentes infracionais da Inquirida, a qual certificava que até
aquela data nada havia contra a referida (fls. 25/26).
Eis a síntese deste procedimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A
partir
do
relatório
supra
observa-se
não
constatação das irregularidades denunciadas.
Conforme Relatório Inspeção de fls. 15 há registro de
que no momento da diligência não havia nenhuma criança ou
adolescente no endereço da Inquirida.
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Outrossim, conforme documentos juntados às fls.
17/19, foi informado pela Promotoria de Justiça já haver requerimento
judicial de pedido de providência com relação aos fatos narrados na
Notícia de Fato.
Por fim, às fls. 26, o Poder Judiciário do Estado de
Minas Gerais fez juntar a este inquérito certidão negativa quanto à
Inquirida, concluindo-se pela improcedência da notícia de fato
apresentada à Secretária de Direitos Humanos.
Dessa forma, não se justifica o prosseguimento desta
investigação.
Nesse sentido, há inclusive Precedente do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho, abaixo transcrito:
PRECEDENTE
Nº
INVESTIGATÓRIO
CORREÇÃO
12
–
DAS
–
PROCEDIMENTO
INEXISTÊNCIA
IRREGULARIDADES
OU
–
HOMOLOGAÇÃO POR DESPACHO.
“Nos casos de procedimentos investigatórios onde
restar comprovada a correção ou a inexistência das
irregularidades
denunciadas,
atestadas
pelo
Procurador oficiante, poderá o Conselho Relator
homologar,
por
despacho,
a
promoção
de
arquivamento, devolvendo os autos à origem. DJ –
01/03/05”.
[...]”
Os interessados foram intimados do arquivamento proposto.
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Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O i. Procurador oficiante entendeu por encerrar o procedimento,
nos termos acima transcritos.
Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais
cautela.
Na hipótese, o Procurador do Trabalho oficiante expediu ofício
ao Ministério Público Estadual, que informou que denúncia de mesmo teor
instruiu petição de Pedido de Providências Cível na Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Ipatinga/MG. Oficiou-se ainda o douto Magistrado da
Vara da Infância e da Juventude da Comarca, que encaminhou certidão criminal
negativa da Sra. Rita de Cássia Teixeira de Freitas, bem como o Conselho
Tutelar, que, contudo, não encaminhou resposta a tal expediente.
O ilustre colega procedeu ainda à visita a residência da
representada, onde lhe ouviu sobre os termos da denúncia.
Pois bem.
O caso denunciado nos autos cuida de trabalho infantil
doméstico. O douto Procurador Oficiante encerrou o feito por entender pela
improcedência da denúncia.
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No entanto, em que pesem as diligências empreendidas pelo
douto Colega, não se verifica das informações prestadas pelos órgãos oficiados
elementos que atestem a inexistência da irregularidade. Ademais o Conselho
Tutelar não encaminhou o quanto lhe fora solicitado.
Assim, considerando-se a cautela que deve permear a condução
de procedimentos que tratem do trabalho e exploração infantil, seria prudente
que a atuação ministerial se estendesse, devendo ser realizado novo contato
com o Conselho Tutelar da região, para se perquirir se houve algum
procedimento com fins de apuração dos fatos descritos na denúncia, bem como
se foi prestado atendimento socioassistencial a família.
Ressalte-se que se encontra dentre as prioridades fixadas para
atuação do MPT zelar pelos direitos fundamentais das crianças e adolescentes,
com a promoção de atividades extrajudiciais e judiciais, visando prevenir e
combater o trabalho infantil e regularizar o trabalho do adolescente.
A situação dos autos adequa-se ao arquétipo nº 4, aprovado
pela COORDINFÂNCIA, quanto ao tema “Denúncias do Disque 100”. Eis o teor
do arquétipo para orientação da atuação do MPT:
ARQUÉTIPO
Nº
4:
CRIANÇA/ADOLESCENTE(S)
SÃO
NEGLIGENCIADAS/AGREDIDAS
POR
GENITOR(ES)/RESPONSÁVEL(EIS)
E
SÃO
ABUSADAS
SEXUALMENTE PELOS PRÓPRIOS GENITORES/RESPONSÁVEIS.
Conclusão: Declínio de atribuição e encaminhamento ao MPE.
(precedente n. 07 do CSMPT) Fundamentação: Princípio da unidade
de convicção e desnecessidade de superposição de atuação com as
Promotorias de Infância e Juventude – destacar que as irregularidades
guardam correlação com o exercício do poder familiar que pode ser
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afastado com a regular atuação do MPE. Identificação das situações
como amoldadas à violações específicas da legislação penal (por
exemplo, estupro de vulnerável) e do ECA sem projeção trabalhista
imediata. Percepção de que a “exploração sexual” referenciada na
maioria das vezes não é externa e simplesmente o abuso sexual dos
próprios filhos perpetrada pelos genitores, sem projeção comercial.
Não configuração da violência sexual como trabalho, na forma do art. 3
da Convenção n. 182. Procedimental: • Encaminhamento de cópia
para ciência e providências do Conselho Tutelar caso não tenha sido
realizado; Encaminhamento de cópia ao MPE caso não tenha sido
realizado; Requisição ao CREAS para abordagem da criança e da
família; Encaminhamento de cópia à Delegacia da Infância e
Juventude caso não tenha sido realizado.
Assim, nesses termos, entendo salutar a continuidade da
atuação do Ministério Público do Trabalho, devendo o Membro Oficiante se
pautar nos procedimentos indicados no referido arquétipo, valendo-se, se
necessário, do poder requisitório que a Constituição Federal destina ao
Ministério Público para o exercício de suas funções institucionais.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de
arquivamento às fls. 32/33, determinando o retorno dos autos à origem para
regular processamento.
Brasília, 4 de abril de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
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