PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR /ICP nº 6260/2011
Origem:
PRT/5ª Região
Interessado
1:
Dra.
Cleonice
Maria
Rodrigues
Moreira
(suscitante)
Interessado 2: Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior (suscitado)
Assunto: Conflito negativo de competência
EMENTA: Proteção ao trabalho da pessoa
com
deficiência
e/ou
reabilitada.
Adaptação ao meio ambiente de trabalho
de pessoa reabilitada. Tema afeto à
Coordigualdade.
Res.
76/2008.
Novo
temário
unificado
do
MPT.
Matéria
inserida
no
Grupo
“Igualdade
de
Oportunidades
e
Discriminação
nas
Relações de Trabalho” (republicado no
DOU de 25.03.2011, com início de vigência
60
dias
após
a
republicação).
Pela
atribuição do suscitado.
I - RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições entre
Exmª Procuradora do Trabalho, Dra. Cleonice Maria Rodrigues
Moreira (suscitante), e o Exmº Procurador do Trabalho, Dr.
Pedro Lino de Carvalho Júnior (suscitado), ambos lotados na
sede da PRT/5ª Região.
Foi instaurado no âmbito da PRT/5ª Região o ICP
277/2010, a partir de denúncia apresentada pela Sra. Soraia
dos Santos Sacramento em face da empresa Visteon Sistemas
Automotivos Ltda. Noticia a denunciante que fora afastada do
trabalho em razão de LER/DORT e que se encontra em fase de
reabilitação. Que ao retornar à empresa foi compelida a
exercer as mesmas atividades que a adoeceram, não podendo
cumprir com as metas organizacionais de produtividade.
O douto Procurador oficiante, Dr. Pedro Lino de
Carvalho Júnior, membro do Núcleo Regional da Coordigualdade,
determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos
(fl. 09):
Com
efeito,
a
matéria
está
inteiramente
relacionada ao núcleo de meio ambiente. O que
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está em debate é a saúde dos trabalhadores e a
perversa estrutura organizacional da empresa.
Não existe qualquer denúncia de discriminação.
O que a denunciante pretende é trabalhar em outra
função compatível com seu estado físico.
Assim sendo, entendemos que o que está em jogo
é a saúde dos trabalhadores, que vem sendo
afetada pela estrutura organizacional da empresa,
como exaustivamente informado na denúncia.”
O feito foi então redistribuído a um dos membros
atuantes no Núcleo Regional CODEMAT, Dra. Séfora Graciana
Cerqueira Char (fl. 11).
Tendo em vista a entrada de mais um membro no núcleo
CODEMAT, o feito foi redistribuído à Dra. Cleonice Maria
Rodrigues Moreira (fls. 17/20), que suscita o presente
conflito negativo. Em síntese, aduz às fls. 49/51:
“(...)Em
verdade,
o
escopo
do
presente
Inquérito
é
apurar
fatos
relatados
pela
denunciante que alega não ter condições de
realizar
o
serviço
proposto
pela
empresa
cumprindo
as
metas
por
esta
estabelecidas,
buscou-se a Proteção ao Trabalho da Pessoa com
Deficiência ou Reabilitada e a sua Adaptação do
Meio
Ambiente
do
Trabalho,
itens
06.02
e
06.02.01, do Temário, afetos ao Núcleo de
Promoção
de
Igualdade
de
Oportunidades
e
Eliminação da Discriminação no Trabalho.
Investigar se é prática da empresa imprimir
tratamento diferenciado aos obreiros que retornam
ao serviço frente aos demais empregados, a forma
como é procedida a reabilitação dos mesmos, os
meios
utilizados
para
proceder
a
adequação
daqueles que retornam ao ambiente laboral, na
nossa ótica, é atribuição a ser desempenhada por
um dos membros do Núcleo de Promoção de Igualdade
de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no
Trabalho e Liberdade Sindical pois a situação
posta
a
ser
investigada
é
a
prática
discriminatória empresarial. (....)
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Atente-se para o fato de que nos autos do
presente
inquérito
inexistiu
denúncia
de
situações
relacionadas
ao
descumprimento
de
normas de saúde e segurança do trabalho em face
da investigada. O Ministério Público do Trabalho
não foi provocado, nestes autos, para investigar
as condições ambientais da empresa e buscar
adequação às normas legais. Foi provocado para
apurar os fatos inerentes ao suposto tratamento
discriminatório patronal, com vista a promover
dignamente a adequação de tais empregados aos
postos de trabalho.
Até porque as condições ambientais da empresa
já eram objeto de outra investigação, o IC
0184.2004.05.000/3 que atualmente se encontra
desativado, em virtude da propositura da Ação
Civil Pública de nº 1536-32.2010.5.05.131 (...)”
O suscitado, Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior,
manteve seu posicionamento, conforme se pode constatar na
manifestação de fl. 55.
Os autos foram recebidos no Gabinete desta Relatora
em 06 de maio de 2011.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Atendido o disposto no art. 3º da Res. 69/2007 do
CSMPT, recebo o presente conflito negativo de atribuições com
fulcro no art. 103, VI, da LC 75/93.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A denúncia que originou o ICP 277/2010, cerne
presente conflito negativo, assim estabelecia (fl. 01):
do
“A denunciante foi afastada do trabalho por
motivo de LER, lesão adquirida em razão do
serviço
e
encontra-se
na
reabilitação
profissional do INSS (Código B-91, doença
ocupacional). Ocorre que, ao voltar a fazer
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treinamento na empresa, conforme determinado
pelo INSS, a denunciante voltou a exercer
funções com movimentos repetitivos, os mesmos
que causaram a lesão. A denunciante afirma que
não tem condições físico-motoras para realizar
o serviço de operadora de máquina, e nem
cumprir a quantidade de peças exigidas por
cada rodízio
(de hora em hora) e relatou o
fato à empresa. Esta, por sua vez, alega que a
denunciante
se
recusa
a
trabalhar.
A
denunciante pede providências, eis que deseja
trabalhar, em outra função, respeitando suas
limitações. “
Conforme se pode claramente verificar no texto acima
citado, não se está discutindo a questão mais ampla relativa
ao meio ambiente de trabalho da investigada, isto é, as
causas
ambientais
que
teriam
ocasionado
LER/DORT
na
denunciante, obrigando-a a afastar de suas atribuições. A
denúncia
versa
especificamente
sobre
a
falta
de
comprometimento da empresa na readaptação do trabalhador
quando do retorno às suas atividades.
A questão enquadra-se perfeitamente nos itens 6.2 e
6.2.1 do Temário Unificado do MPT (Res. 76/2008-CSMPT), que
assim dispõe:
6. COORDIGUALDADE
6.2.
Proteção
ao
Trabalho
Deficiência ou Reabilitada
da
Pessoa
com
6.2.1. adaptação ao meio ambiente de trabalho
Há de se ressaltar que até mesmo no novo Temário
Unificado do MPT (republicado no DOU de 25.03.2011; entrada em
vigor 60 dias após a republicação) o tema continua afeto à área
temática 6 (Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas
Relações de Trabalho).
Registre-se
que
a
douta
Procuradora
suscitante
enfatizou que as condições ambientais da empresa já foram
objeto de outra investigação, o IC 0184.2004.05.000/3, que
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gerou o ajuizamento
32.2010.5.05.131.
da
Ação
Civil
Pública
de
nº
1536-
Com fulcro na fundamentação supra, por estar a
questão afeta ao grupo temático “Coordigualdade/ Igualdade de
Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho”, cabe
ao Exmº Procurador suscitado, Dr. Pedro Lino de Carvalho
Júnior, a análise do ICP 277/2010.
IV - CONCLUSÃO
Com base na fundamentação supra, recebo o conflito
negativo de atribuições e decido pela competência do Exmº
Procurador do Trabalho, Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior
(suscitado).
Dê-se ciência aos membros suscitante e suscitado.
Brasília/DF, 30 de maio de 2011.
Lucinea Alves Ocampos
Membro da CCR - Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 6260/2011 - Ministério Público do Trabalho