PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ICP nº 6260/2011 Origem: PRT/5ª Região Interessado 1: Dra. Cleonice Maria Rodrigues Moreira (suscitante) Interessado 2: Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior (suscitado) Assunto: Conflito negativo de competência EMENTA: Proteção ao trabalho da pessoa com deficiência e/ou reabilitada. Adaptação ao meio ambiente de trabalho de pessoa reabilitada. Tema afeto à Coordigualdade. Res. 76/2008. Novo temário unificado do MPT. Matéria inserida no Grupo “Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho” (republicado no DOU de 25.03.2011, com início de vigência 60 dias após a republicação). Pela atribuição do suscitado. I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições entre Exmª Procuradora do Trabalho, Dra. Cleonice Maria Rodrigues Moreira (suscitante), e o Exmº Procurador do Trabalho, Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior (suscitado), ambos lotados na sede da PRT/5ª Região. Foi instaurado no âmbito da PRT/5ª Região o ICP 277/2010, a partir de denúncia apresentada pela Sra. Soraia dos Santos Sacramento em face da empresa Visteon Sistemas Automotivos Ltda. Noticia a denunciante que fora afastada do trabalho em razão de LER/DORT e que se encontra em fase de reabilitação. Que ao retornar à empresa foi compelida a exercer as mesmas atividades que a adoeceram, não podendo cumprir com as metas organizacionais de produtividade. O douto Procurador oficiante, Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior, membro do Núcleo Regional da Coordigualdade, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (fl. 09): Com efeito, a matéria está inteiramente relacionada ao núcleo de meio ambiente. O que 1 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ICP nº 6260/2011 está em debate é a saúde dos trabalhadores e a perversa estrutura organizacional da empresa. Não existe qualquer denúncia de discriminação. O que a denunciante pretende é trabalhar em outra função compatível com seu estado físico. Assim sendo, entendemos que o que está em jogo é a saúde dos trabalhadores, que vem sendo afetada pela estrutura organizacional da empresa, como exaustivamente informado na denúncia.” O feito foi então redistribuído a um dos membros atuantes no Núcleo Regional CODEMAT, Dra. Séfora Graciana Cerqueira Char (fl. 11). Tendo em vista a entrada de mais um membro no núcleo CODEMAT, o feito foi redistribuído à Dra. Cleonice Maria Rodrigues Moreira (fls. 17/20), que suscita o presente conflito negativo. Em síntese, aduz às fls. 49/51: “(...)Em verdade, o escopo do presente Inquérito é apurar fatos relatados pela denunciante que alega não ter condições de realizar o serviço proposto pela empresa cumprindo as metas por esta estabelecidas, buscou-se a Proteção ao Trabalho da Pessoa com Deficiência ou Reabilitada e a sua Adaptação do Meio Ambiente do Trabalho, itens 06.02 e 06.02.01, do Temário, afetos ao Núcleo de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho. Investigar se é prática da empresa imprimir tratamento diferenciado aos obreiros que retornam ao serviço frente aos demais empregados, a forma como é procedida a reabilitação dos mesmos, os meios utilizados para proceder a adequação daqueles que retornam ao ambiente laboral, na nossa ótica, é atribuição a ser desempenhada por um dos membros do Núcleo de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho e Liberdade Sindical pois a situação posta a ser investigada é a prática discriminatória empresarial. (....) 2 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ICP nº 6260/2011 Atente-se para o fato de que nos autos do presente inquérito inexistiu denúncia de situações relacionadas ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em face da investigada. O Ministério Público do Trabalho não foi provocado, nestes autos, para investigar as condições ambientais da empresa e buscar adequação às normas legais. Foi provocado para apurar os fatos inerentes ao suposto tratamento discriminatório patronal, com vista a promover dignamente a adequação de tais empregados aos postos de trabalho. Até porque as condições ambientais da empresa já eram objeto de outra investigação, o IC 0184.2004.05.000/3 que atualmente se encontra desativado, em virtude da propositura da Ação Civil Pública de nº 1536-32.2010.5.05.131 (...)” O suscitado, Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior, manteve seu posicionamento, conforme se pode constatar na manifestação de fl. 55. Os autos foram recebidos no Gabinete desta Relatora em 06 de maio de 2011. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendido o disposto no art. 3º da Res. 69/2007 do CSMPT, recebo o presente conflito negativo de atribuições com fulcro no art. 103, VI, da LC 75/93. III – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia que originou o ICP 277/2010, cerne presente conflito negativo, assim estabelecia (fl. 01): do “A denunciante foi afastada do trabalho por motivo de LER, lesão adquirida em razão do serviço e encontra-se na reabilitação profissional do INSS (Código B-91, doença ocupacional). Ocorre que, ao voltar a fazer 3 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ICP nº 6260/2011 treinamento na empresa, conforme determinado pelo INSS, a denunciante voltou a exercer funções com movimentos repetitivos, os mesmos que causaram a lesão. A denunciante afirma que não tem condições físico-motoras para realizar o serviço de operadora de máquina, e nem cumprir a quantidade de peças exigidas por cada rodízio (de hora em hora) e relatou o fato à empresa. Esta, por sua vez, alega que a denunciante se recusa a trabalhar. A denunciante pede providências, eis que deseja trabalhar, em outra função, respeitando suas limitações. “ Conforme se pode claramente verificar no texto acima citado, não se está discutindo a questão mais ampla relativa ao meio ambiente de trabalho da investigada, isto é, as causas ambientais que teriam ocasionado LER/DORT na denunciante, obrigando-a a afastar de suas atribuições. A denúncia versa especificamente sobre a falta de comprometimento da empresa na readaptação do trabalhador quando do retorno às suas atividades. A questão enquadra-se perfeitamente nos itens 6.2 e 6.2.1 do Temário Unificado do MPT (Res. 76/2008-CSMPT), que assim dispõe: 6. COORDIGUALDADE 6.2. Proteção ao Trabalho Deficiência ou Reabilitada da Pessoa com 6.2.1. adaptação ao meio ambiente de trabalho Há de se ressaltar que até mesmo no novo Temário Unificado do MPT (republicado no DOU de 25.03.2011; entrada em vigor 60 dias após a republicação) o tema continua afeto à área temática 6 (Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho). Registre-se que a douta Procuradora suscitante enfatizou que as condições ambientais da empresa já foram objeto de outra investigação, o IC 0184.2004.05.000/3, que 4 PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /ICP nº 6260/2011 gerou o ajuizamento 32.2010.5.05.131. da Ação Civil Pública de nº 1536- Com fulcro na fundamentação supra, por estar a questão afeta ao grupo temático “Coordigualdade/ Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho”, cabe ao Exmº Procurador suscitado, Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior, a análise do ICP 277/2010. IV - CONCLUSÃO Com base na fundamentação supra, recebo o conflito negativo de atribuições e decido pela competência do Exmº Procurador do Trabalho, Dr. Pedro Lino de Carvalho Júnior (suscitado). Dê-se ciência aos membros suscitante e suscitado. Brasília/DF, 30 de maio de 2011. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR - Relatora 5