Maria Carolina Carvalho Liliane Kiomi Ito Ishikawa TODA LESÃO DE DIREITO DEVE SER REPARADA. A LESÃO DE DIREITO PODE DECORRER DE ATO OU OMISSÃO DE UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. QUANDO O AUTOR DA LESÃO É O ESTADO, SURGE PARA ELE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. Teoria da Irresponsabilidade – Estado Absoluto. Teorias civilistas – necessidade de comprovação de culpa do agente público The king can do no wrong Teoria da Responsabilidade subjetiva – faute du serviço, sem necessidade de identificação do agente Responsabilidade objetiva – teoria do risco da atividade estatal Indenização: deriva do latim indemnis (indene), que formou o vernáculo indenizar (reparar, recompensar, retribuir). Quer exprimir toda compensação ou retribuição monetária feita por uma pessoa a outrem, para a reembolsar de despesas feittas ou para ressarcir de perdas tidas. (Cf. Plácido e Silva. Vocabulario Juridico, 9ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 452-453) O dano pode decorrer de descumprimento de um contrato celebrado pelo ESTADO– responsabilidade contratual, ou O dano pode decorrer da prática de uma ato ou omissão de agente estatal – neste caso trata-se de responsabilidade civil do ESTADO (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL) A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO IMPÕE À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR TERCEIRO PELO DANOS CAUSADOS: MATERIAIS E MORAIS A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ADOTOU A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, EM SEU ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º ASSIM ESTABELECEU: “AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NO CASO DE DOLO OU CULPA” PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO BASTA A EXISTÊNCIA DE TRÊS ELEMENTOS: - ATO/OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE AGENTE PÚBLICO NO SENTIDO GENÉRICO DE SERVIDOR PÚBLICO TODAS AS PESSOAS INCUMBIDAS DE REALIZAR SERVIÇO PÚBLICO O DANO REPRESENTA AQUILO QUE EFETIVAMENTE A VÍTIMA PERDEU, DESPENDEU OU DEIXOU DE GANHAR (LUCROS CESSANTES). OS DANOS DEVERÃO COMPROVADOS. SEMPRE ESTES PODEM SER MATERIAIS OU MORAIS SER DANO MORAL: PREJUÍZO DE CUNHO MORAL: DOR, SOFRIMENTO – ABALO INTERNO DE CADA INDIVÍDUO TAREFA DIFÍCIL É ATRIBUIR VALOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A NEXO DE CAUSALIDADE – LIAME ENTRE O DANO E O ATO/OMISSÃO DE AGENTE ESTATAL RELAÇÃO DE CAUSA – EFEITO NO CASO DE OMISSÃO DO AGENTE ESTATAL PODEMOS FALAR EM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – SERÁ NECESSÁRIO COMPROVAR O DEVER DE AGIR E A POSSIBILIDADE DE TER SIDO EVITADO O DANO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (deve-se provar a culpa do agente) Exemplo (acidente envolvendo alunos dentro da escola – omissão?) Morte de preso por terceiros Suicídio de preso Rebelião de presos – impossibilidade de impedir o ocorrido EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE: FORÇA MAIOR CASO FORTUITO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA FORÇA MAIOR: FATO DE TERCEIRO QUE IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO. SÃO SITUAÇÕES IMPREVISÍVEIS, INESPERADAS. CASO FORTUITO: ACONTECIMENTO DA NATUREZA, SEM INTERVENÇÃO DA VONTADE HUMANA. INDEPENDE DA VONTADE DO AGENTE (TERREMOTO) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: QUANDO NÃO HÁ RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E PRATICADO UMA OMISSÃO PELO AGENTE OU UM ATO ESTATAL : ALGUMAS HIPÓSTESES DE SUICÍDIO DE PRESO; ACIDENTE VIATURA DE TRÂNSITO ENVOLVENDO