RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DELIMITAÇÃO DO TEMA: VAMOS FALAR DE RESPONSABILIDADE, SUAS FORMAS E MODALIDADES • • • • • • ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE ATO/FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO AGENTE RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO PREVISÃO LEGAL COMINAÇÕES LEGAIS/PENALIDADES • • • • • RESPONSABILIDADE ÉTICO PROFISSIONAL EXERCÍCIO ILEGAL OU AÉTICO DA PROFISSÃO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR OU CRIMINAL CONFEA OU CREA OU JUSTIÇA COMUM LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL APLICÁVEL – RESOLUÇÃO 218/73 CONFEA • ADVERTÊNCIA, CENSURA, MULTA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO PROSISSIONAL • • • • • • RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL, PESSOAL OU MORAL PROCESSO CIVIL JUSTIÇA COMUM CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO OU RESPONSABILIDADE DE FAZER/REPARAR • RESPONSABILIDADE PENAL • ATO OU CONDUTA CONSIDERADA CONTRAVENÇÃO OU CRIME • PROCESSO PENAL • JUSTIÇA COMUM • CÓDIGO PENAL E LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS • PENAS PECUNIARIAS OU PRIVATIVAS DE LIBERDADE • RESPONSABILIDADE TRABALHISTA • DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CUNHO TRABALHISTA OU DE SEGURANÇA/SAÚDE OCUPACIONAL • PROCESSO TRABALHISTA OU ADMINISTRATIVO • JUSTIÇA DO TRABALHO, MINISTÉRIO DO TRABALHO OU MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO • INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO EXISTE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE AS ESFERAS DA RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: É BASEADA NA CULPA OU NO DOLO DO AGENTE, QUE SE CARACTERIZA POR UMA AÇÃO OU OMISSÃO QUE TENHA DADO CAUSA AO DANO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: É FUNDADA NO RISCO EM RAZÃO DA TÉCNICA ESPECIALIZADA E DA ATIVIDADE EXERCIDA. NÃO NECESSITA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO; BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) E O DANO PARA OBRIGAR O AGENTE A REPARÁ-LO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, ARTIGO 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. ARTIGO 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. QUALIDADE, SOLIDEZ E SEGURANÇA 22 de setembro de 2011: desabamento fere trabalhador em obra em Santo Antônio da Patrulha CONSTRUÇÃO CLANDESTINA Quem é responsável em caso de dano? DANOS CAUSADOS A VIZINHOS Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. PRESCRIÇÃO E REGRA DE TRANSIÇÃO ARTIGO 203, § 3º, V = 3 ANOS ARTIGO 608 CC = 5 ANOS (EMPREITADA DE OBRAS CONSIDERÁVEIS) ARTIGO 2.028 CC = REGRA MAIS DA METADE ARTIGO 27 CDC = 5 ANOS • • • • COMO PREVENIR-SE DE PROBLEMAS? Primar pela boa técnica Formalizar contrato escrito e detalhado Documentar as etapas da obra e as ocorrências • Contratar seguro de responsabilidade civil • Em caso de terceirização de serviços, ser criterioso na contratação do terceiro LEGISLAÇÃO REFERÊNCIA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO CIVIL CÓDIGO DO CONSUMIDOR LEI 5194/1966 (REGULAMENTA A PROFISSÃO) DECRETO-LEI 73/1966 (SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL) LEI 6496/1977 (ART) LEI 12.379/2010 (CAU)