RESPONSABILIDADES DOS
PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E
ARQUITETURA
DELIMITAÇÃO DO TEMA: VAMOS
FALAR DE RESPONSABILIDADE, SUAS
FORMAS E MODALIDADES
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ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE
ATO/FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO
AGENTE RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO
PREVISÃO LEGAL
COMINAÇÕES LEGAIS/PENALIDADES
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RESPONSABILIDADE ÉTICO PROFISSIONAL
EXERCÍCIO ILEGAL OU AÉTICO DA PROFISSÃO
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR OU CRIMINAL
CONFEA OU CREA OU JUSTIÇA COMUM
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL APLICÁVEL –
RESOLUÇÃO 218/73 CONFEA
• ADVERTÊNCIA, CENSURA, MULTA, SUSPENSÃO E
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROSISSIONAL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MATERIAL, PESSOAL OU MORAL
PROCESSO CIVIL
JUSTIÇA COMUM
CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR
INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO OU
RESPONSABILIDADE DE FAZER/REPARAR
• RESPONSABILIDADE PENAL
• ATO OU CONDUTA CONSIDERADA
CONTRAVENÇÃO OU CRIME
• PROCESSO PENAL
• JUSTIÇA COMUM
• CÓDIGO PENAL E LEI DAS CONTRAVENÇÕES
PENAIS
• PENAS PECUNIARIAS OU PRIVATIVAS DE
LIBERDADE
• RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
• DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE CUNHO
TRABALHISTA OU DE SEGURANÇA/SAÚDE
OCUPACIONAL
• PROCESSO TRABALHISTA OU ADMINISTRATIVO
• JUSTIÇA DO TRABALHO, MINISTÉRIO DO
TRABALHO OU MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
• CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E
NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
• INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE FAZER
NÃO EXISTE VINCULAÇÃO
OBRIGATÓRIA ENTRE AS ESFERAS DA
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: É
BASEADA NA CULPA OU NO DOLO
DO AGENTE, QUE SE CARACTERIZA
POR UMA AÇÃO OU OMISSÃO QUE
TENHA DADO CAUSA AO DANO
CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 927: Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: É FUNDADA
NO RISCO EM RAZÃO DA TÉCNICA
ESPECIALIZADA E DA ATIVIDADE EXERCIDA.
NÃO NECESSITA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA
OU DOLO; BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A
CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) E O DANO
PARA OBRIGAR O AGENTE A REPARÁ-LO
CÓDIGO DO CONSUMIDOR, ARTIGO 12: O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
ARTIGO 14: O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
QUALIDADE, SOLIDEZ E SEGURANÇA
22 de setembro de 2011: desabamento fere trabalhador em
obra em Santo Antônio da Patrulha
CONSTRUÇÃO CLANDESTINA
Quem é responsável em caso de
dano?
DANOS CAUSADOS A VIZINHOS
Art. 1.299. O proprietário pode levantar
em seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e
os regulamentos administrativos.
PRESCRIÇÃO E REGRA DE
TRANSIÇÃO
ARTIGO 203, § 3º, V = 3 ANOS
ARTIGO 608 CC = 5 ANOS (EMPREITADA DE
OBRAS CONSIDERÁVEIS)
ARTIGO 2.028 CC = REGRA MAIS DA METADE
ARTIGO 27 CDC = 5 ANOS
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COMO PREVENIR-SE DE PROBLEMAS?
Primar pela boa técnica
Formalizar contrato escrito e detalhado
Documentar as etapas da obra e as
ocorrências
• Contratar seguro de responsabilidade civil
• Em caso de terceirização de serviços, ser
criterioso na contratação do terceiro
LEGISLAÇÃO REFERÊNCIA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CÓDIGO CIVIL
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
LEI 5194/1966 (REGULAMENTA A PROFISSÃO)
DECRETO-LEI 73/1966 (SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL)
LEI 6496/1977 (ART)
LEI 12.379/2010 (CAU)
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