A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO NOS CASOS
DE OMISSÃO
SILVA, R. M.
Resumo: O tema apresentado é de muita importância tendo em vista todos os
danos que o Estado causa aos seus cidadãos. Danos que também são causados
por suas omissões, quando deixa de fazer o que estava obrigado a fazer, e com
isto comete um ilícito prejudicial aos seus integrantes. Apesar de muito discutida,
a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado nos Casos de Omissão, ainda não
está
totalmente
pacificada
e
por
isso,
muitos
enbates
doutrinários
e
jurisprudenciais são vistos.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Objetiva. Omissão.
Abstract: The issue presented is of great importance in view of all the damage that
causes the state to its citizens. Damage is also caused by its omissions, when it
ceases to do what was required to do, and it makes an illicit harmful to its
members. Although much discussed, the State Objective Civil Responsibility in
Cases of Failure, is not fully pacified and so many doctrinal and jurisprudential
enbates are seen.
Keywords: Civil Responsibility. Objective. Failure.
INTRODUÇÃO
Está claro que vários atos do Estado têm lesado de forma
constante os cidadãos, inclusive com o não cumprimento de suas funções. Diante
de tantos desmandos e prejuízos que a população sofre, é preciso pacificar o
entendimento de que a conduta do Estado, em fazer o que deveria ou não fazer o
que deveria, devem gerar consequências no campo da responsabilidade civil,
ensejando em reparações para aqueles que são afetados por ele.
Este trabalho demonstra que o Estado deve responder civilmente
por seus atos, mas não só isso, a questão vai mais além, pois o Estado deve
responder inclusive quando não faz nada, ou seja, quando é omisso naquilo que
deveria fazer.
O presente trabalho é de revisão literária de caráter dedutivo, pois
parte de teorias e leis mais gerais para a ocorrência de um único assunto; quanto
ao seu método de procedimento é histórico, consistindo na descrição da evolução
que o tema sofreu; é ainda, interpretativo, uma vez que se analisa e critica o tema
abordado. Quanto ao método de investigação, ele é bibliográfico, pois procura
explicar o problema a partir de referências teóricas e de revisão de literatura de
obras e documentos, através de pesquisas na Biblioteca da Faculdade de
Apucarana – FAP, bem como de outras instituições.
REFERENCIAIS TEÓRICO-METODOLÓGICOS
Constitui fato notório que uma das áreas do Direito que mais
evoluiu foi a da Responsabilidade Civil, onde a atenção aos direitos da pessoa
humana ganhou grande atenção, trazendo à baila a proteção ao nome, à imagem,
à intimidade, à integridade dentre outros direitos. Fato também é que, este é um
dos conceitos mais antigos do Direito, e mais antigo ainda, quando analisado do
ponto de vista social e humano. Para George Ripert apud Pereira, “a ideia de
reparação é uma das mais velhas ideias morais da humanidade”. 1
Em relação à Responsabilidade Civil do Estado, a princípio
vigorava a irresponsabilidade do Estado, justificada pelo fato de o Estado ser
pessoa jurídica, e não ter vontade própria; e que quando agia, o fazia por
intermédio de seus funcionários, e, portanto, a responsabilidade seria deles;
ademais quando agem contra a lei, entende-se que não agiram como funcionários
do Estado, daí a irresponsabilidade total do Estado. 2
Após este período, surgiu a teoria da culpa civilística, que
ensejava as mesmas responsabilidades do direito privado ao Estado, onde
1
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.
127.
2
Ibidem, p. 209.
deveria restar provado a culpa do agente estatal para que ficasse demonstrada a
responsabilidade do Estado. Desta forma, o funcionário respondia primeiramente
frente ao ofendido, e na sequência o Estado. 3
Sobre a Responsabilidade Civil, o Código Civil de 1916, em seu
art. 159, trazia que:
Art. 159. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código (arts. 1.518 a
1.532 e 1.537 a 1.553).
Neste momento evolutivo, surge então a ideia de teoria do
acidente administrativo, onde não é mais necessário estabelecer a culpa do
agente, mas, nas palavras de Pereira:
“Basta comprovar a existência de uma falha objetiva do serviço público,
ou o mau funcionamento deste, ou uma irregularidade anônima que
importa em desvio da normalidade, para que fique estabelecida a
responsabilidade do Estado e a consequente obrigação de indenizar.
Não se trata de averiguar se o procedimento do agente foi culposo,
porém de assentar que o dano resultou do funcionamento passivo do
serviço público. Em tal ocorrendo, responde o Estado.” 4
Já o novo Código Civil de 2002 dividiu a tipificação em três,
constante na Parte Geral, Livro III, Título III [Dos Atos Ilícitos], e na Parte Especial,
Livro I, Título IX [Da Responsabilidade Civil]. Na redação atual, foram modificadas
algumas palavras e inseridas outras, com o intuito de deixar mais clara a intenção
do legislador, bem como trouxe o conceito de responsabilidade objetiva no
Parágrafo Único do Art. 927.
Propriamente sobre a Responsabilidade Civil do Estado por
Omissão, Gandini e Salomão 5 elucida que:
“Seria o Estado responsável civilmente quando este somente se omitir
diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre
quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal
que se costuma exigir. Desta forma, pode-se afirmar que a
responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato
ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado”.
3
4
GANDINI; SALOMÃO, p. 210.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.
131.
5
Op cit, p. 213.
É possível afirmar que o § 6º do Artigo 37 da Constituição Federal
também contempla, além da responsabilidade por atos comissivos, aquela
decorrente da conduta omissiva. Ademais, também é possível dizer que não é
necessário desqualificar a Responsabilidade Objetiva do Estado para defender a
Responsabilidade
Subjetiva
para
proteger
o
Estado,
e
retirar
sua
responsabilidade, basta que o mesmo demonstre que não tinha a obrigação e o
dever de agir, e que assim, a sua conduta omissiva não foi a causa do evento
danoso.
Lazarini apud Gandini e Salomão afirma que o Estado responde
objetivamente quando fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a
atividade do agente estatal, e que só resta discussão sobre culpa ou dolo quando
a ação é de regressão contra o agente público causador do dano, acrescentando
que não somente a ação, mas também a omissão pode causar dano passível de
reparação por parte do Estado. Ainda Lazarini, afirma que mesmo na omissão
resta a obrigação do Estado e o dever de indenizar.
6
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) tem se firmado nos últimos anos no sentido de
que a Responsabilidade do Estado é Objetiva, inclusive, nos casos de omissão,
senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. TENTATIVA.
NEGLIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE
CONCRETA.
DEVER
DE
VIGILÂNCIA. DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA PRÓPRIA E DE
TERCEIROS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ.
6. A Fazenda do Estado responde pelo ato ilícito praticado por
agentes da Administração, decorrente da deficiência de vigilância
exercida sobre oficial da Polícia Militar, portador de esquizofrenia,
internado estabelecimento hospitalar da Corporação, que,
evadindo-se, suicidou-se com arma por ele encontrada no Batalhão
onde servia (TJSP - 4ª C. - Ap - Rel. Médice Filho - j. 24.8.72 - RT
445/84) (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação
Jurisprudencial - Doutrina e Jurisprudência", 4ª Edição, Revista dos
Tribunais- página 604).
8.
A definição dos níveis de participação da vítima nem sempre é
muito clara, de modos que, na prática, têm-se admitido a mesma como
excludente apenas nos casos de completa eliminação de conduta
estatal. Nos casos em que existam dúvidas sobre tal inexistência,
resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado. (REsp
1014520/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe
01/07/2009) (Grifou-se).
6
GANDINI; SALOMÃO, p. 221.
CONCLUSÃO
A Responsabilidade Civil do Estado evoluiu desde quando ele não
era responsável por nada até os dias atuais que se discute sua responsabilização
objetiva até mesmo nos casos de omissão como proposto neste trabalho.
Concluisse que quando o Estado deixa de exercer sua função em
algo que deveria atuar, ele está cometendo um ilícito, logo, é possível acioná-lo
para ver os prejuízos sofridos reparados.
Nestes casos, não é preciso nem mesmo que o prejudicado
demonstre o dolo do Estado, mas sim o Estado provar que não agiu com dolo ou
culpa, ou seja, neste contexto, a Responsabilidade do Estado será objetiva
mesmo nos casos de omissão.
REFERÊNCIAS
GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A
Responsabilidade Civil do Estado Por Conduta Omissiva. Revista de Direito
Administrativo: 232, Abril/Junho 2003. Fundação Getúlio Vargas.
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia científica. 3. ed. São Paulo:
Atlas, 2000.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 10. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
____. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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