A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO NOS CASOS DE OMISSÃO SILVA, R. M. Resumo: O tema apresentado é de muita importância tendo em vista todos os danos que o Estado causa aos seus cidadãos. Danos que também são causados por suas omissões, quando deixa de fazer o que estava obrigado a fazer, e com isto comete um ilícito prejudicial aos seus integrantes. Apesar de muito discutida, a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado nos Casos de Omissão, ainda não está totalmente pacificada e por isso, muitos enbates doutrinários e jurisprudenciais são vistos. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Objetiva. Omissão. Abstract: The issue presented is of great importance in view of all the damage that causes the state to its citizens. Damage is also caused by its omissions, when it ceases to do what was required to do, and it makes an illicit harmful to its members. Although much discussed, the State Objective Civil Responsibility in Cases of Failure, is not fully pacified and so many doctrinal and jurisprudential enbates are seen. Keywords: Civil Responsibility. Objective. Failure. INTRODUÇÃO Está claro que vários atos do Estado têm lesado de forma constante os cidadãos, inclusive com o não cumprimento de suas funções. Diante de tantos desmandos e prejuízos que a população sofre, é preciso pacificar o entendimento de que a conduta do Estado, em fazer o que deveria ou não fazer o que deveria, devem gerar consequências no campo da responsabilidade civil, ensejando em reparações para aqueles que são afetados por ele. Este trabalho demonstra que o Estado deve responder civilmente por seus atos, mas não só isso, a questão vai mais além, pois o Estado deve responder inclusive quando não faz nada, ou seja, quando é omisso naquilo que deveria fazer. O presente trabalho é de revisão literária de caráter dedutivo, pois parte de teorias e leis mais gerais para a ocorrência de um único assunto; quanto ao seu método de procedimento é histórico, consistindo na descrição da evolução que o tema sofreu; é ainda, interpretativo, uma vez que se analisa e critica o tema abordado. Quanto ao método de investigação, ele é bibliográfico, pois procura explicar o problema a partir de referências teóricas e de revisão de literatura de obras e documentos, através de pesquisas na Biblioteca da Faculdade de Apucarana – FAP, bem como de outras instituições. REFERENCIAIS TEÓRICO-METODOLÓGICOS Constitui fato notório que uma das áreas do Direito que mais evoluiu foi a da Responsabilidade Civil, onde a atenção aos direitos da pessoa humana ganhou grande atenção, trazendo à baila a proteção ao nome, à imagem, à intimidade, à integridade dentre outros direitos. Fato também é que, este é um dos conceitos mais antigos do Direito, e mais antigo ainda, quando analisado do ponto de vista social e humano. Para George Ripert apud Pereira, “a ideia de reparação é uma das mais velhas ideias morais da humanidade”. 1 Em relação à Responsabilidade Civil do Estado, a princípio vigorava a irresponsabilidade do Estado, justificada pelo fato de o Estado ser pessoa jurídica, e não ter vontade própria; e que quando agia, o fazia por intermédio de seus funcionários, e, portanto, a responsabilidade seria deles; ademais quando agem contra a lei, entende-se que não agiram como funcionários do Estado, daí a irresponsabilidade total do Estado. 2 Após este período, surgiu a teoria da culpa civilística, que ensejava as mesmas responsabilidades do direito privado ao Estado, onde 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 127. 2 Ibidem, p. 209. deveria restar provado a culpa do agente estatal para que ficasse demonstrada a responsabilidade do Estado. Desta forma, o funcionário respondia primeiramente frente ao ofendido, e na sequência o Estado. 3 Sobre a Responsabilidade Civil, o Código Civil de 1916, em seu art. 159, trazia que: Art. 159. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código (arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553). Neste momento evolutivo, surge então a ideia de teoria do acidente administrativo, onde não é mais necessário estabelecer a culpa do agente, mas, nas palavras de Pereira: “Basta comprovar a existência de uma falha objetiva do serviço público, ou o mau funcionamento deste, ou uma irregularidade anônima que importa em desvio da normalidade, para que fique estabelecida a responsabilidade do Estado e a consequente obrigação de indenizar. Não se trata de averiguar se o procedimento do agente foi culposo, porém de assentar que o dano resultou do funcionamento passivo do serviço público. Em tal ocorrendo, responde o Estado.” 4 Já o novo Código Civil de 2002 dividiu a tipificação em três, constante na Parte Geral, Livro III, Título III [Dos Atos Ilícitos], e na Parte Especial, Livro I, Título IX [Da Responsabilidade Civil]. Na redação atual, foram modificadas algumas palavras e inseridas outras, com o intuito de deixar mais clara a intenção do legislador, bem como trouxe o conceito de responsabilidade objetiva no Parágrafo Único do Art. 927. Propriamente sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Omissão, Gandini e Salomão 5 elucida que: “Seria o Estado responsável civilmente quando este somente se omitir diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir. Desta forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado”. 3 4 GANDINI; SALOMÃO, p. 210. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 131. 5 Op cit, p. 213. É possível afirmar que o § 6º do Artigo 37 da Constituição Federal também contempla, além da responsabilidade por atos comissivos, aquela decorrente da conduta omissiva. Ademais, também é possível dizer que não é necessário desqualificar a Responsabilidade Objetiva do Estado para defender a Responsabilidade Subjetiva para proteger o Estado, e retirar sua responsabilidade, basta que o mesmo demonstre que não tinha a obrigação e o dever de agir, e que assim, a sua conduta omissiva não foi a causa do evento danoso. Lazarini apud Gandini e Salomão afirma que o Estado responde objetivamente quando fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade do agente estatal, e que só resta discussão sobre culpa ou dolo quando a ação é de regressão contra o agente público causador do dano, acrescentando que não somente a ação, mas também a omissão pode causar dano passível de reparação por parte do Estado. Ainda Lazarini, afirma que mesmo na omissão resta a obrigação do Estado e o dever de indenizar. 6 A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se firmado nos últimos anos no sentido de que a Responsabilidade do Estado é Objetiva, inclusive, nos casos de omissão, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. TENTATIVA. NEGLIGÊNCIA. POSSIBILIDADE CONCRETA. DEVER DE VIGILÂNCIA. DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. 6. A Fazenda do Estado responde pelo ato ilícito praticado por agentes da Administração, decorrente da deficiência de vigilância exercida sobre oficial da Polícia Militar, portador de esquizofrenia, internado estabelecimento hospitalar da Corporação, que, evadindo-se, suicidou-se com arma por ele encontrada no Batalhão onde servia (TJSP - 4ª C. - Ap - Rel. Médice Filho - j. 24.8.72 - RT 445/84) (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Doutrina e Jurisprudência", 4ª Edição, Revista dos Tribunais- página 604). 8. A definição dos níveis de participação da vítima nem sempre é muito clara, de modos que, na prática, têm-se admitido a mesma como excludente apenas nos casos de completa eliminação de conduta estatal. Nos casos em que existam dúvidas sobre tal inexistência, resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado. (REsp 1014520/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009) (Grifou-se). 6 GANDINI; SALOMÃO, p. 221. CONCLUSÃO A Responsabilidade Civil do Estado evoluiu desde quando ele não era responsável por nada até os dias atuais que se discute sua responsabilização objetiva até mesmo nos casos de omissão como proposto neste trabalho. Concluisse que quando o Estado deixa de exercer sua função em algo que deveria atuar, ele está cometendo um ilícito, logo, é possível acioná-lo para ver os prejuízos sofridos reparados. Nestes casos, não é preciso nem mesmo que o prejudicado demonstre o dolo do Estado, mas sim o Estado provar que não agiu com dolo ou culpa, ou seja, neste contexto, a Responsabilidade do Estado será objetiva mesmo nos casos de omissão. REFERÊNCIAS GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado Por Conduta Omissiva. Revista de Direito Administrativo: 232, Abril/Junho 2003. Fundação Getúlio Vargas. LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia científica. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. ____. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.