Responsabilidade Patrimonial Extracontratual do
Estado por Comportamento Administrativo
Augusto Neves Dal Pozzo
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I – Evolução da
Responsabilidade do Estado
1ª Fase: Irresponsabilidade do Estado (auge do absolutismo):O Estado não respondia pelos danos
causados a terceiros.
2ª Fase: Civilista ou Fase da Responsabilidade subjetiva (Período de industrialização pós 1ª Guerra
Mundial):O Estado respondia pelos danos causados a terceiros, desde que houvesse culpa no
serviço.
3ª Fase: Publicista ou da Responsabilidade objetiva (A responsabilidade civil do Estado passou a
ser tratada no direito público):
O Estado responde pelos danos causados a terceiros objetivamente, bastando comprovação do
nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
Fundamento: Teoria do risco, segundo a qual quem desenvolve atividade visando o lucro deve
responsabilizar-se por ela, independentemente de culpa do agente.
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II – Responsabilidade e sacrifício
de direito
Responsabilidade – violação de direito alheio;
dano lesivo à esfera juridicamente garantida de
outrem por comportamento unilateral, lícito/ilícito,
comissivo ou omissivo, material ou jurídico
Sacrifício – debilitamento de direito, previsto e
autorizado pelo ordenamento jurídico. (Ex:
desapropriação, destruir preventivamente bens)
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III – Fundamentos da
Responsabilidade
No caso de comportamento ilícito (comissivo ou
omissivo, jurídico ou material) o dano é
contrapartida do princípio da legalidade. Os
comportamentos ilícitos comissivos se fundam
também no princípio da igualdade.
No caso de comportamento lícito,o fundamento
é o princípio da igualdade (evita que alguém
suporte prejuízo ocorrido por razão de atividade
desenvolvida no interesse de todos).
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IV – Disciplina constitucional e o
entendimento doutrinário
A Constituição tornou obrigatória a responsabilidade do Estado:
Art 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Conforme a doutrina e jurisprudência, a responsabilidade do Estado é objetiva na
modalidade risco administrativo.
• Teoria do risco administrativo: O Estado tem que indenizar somente os danos que
tenha efetivamente causado, ficando isento de responsabilidade se provar culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
O Estado pode alegar excludente ou atenuante de responsabilidade.
Para Celso Antonio Bandeira de Melo, a responsabilidade do Estado é:
objetiva quando resultante de atos comissivos;
subjetiva quando decorrente de atos omissivos;
subsidiária se o outorgado do serviço público (concessionário, empresa pública
e etc) não cobrir o prejuízo causado
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V – Do dano por omissão
O serviço não funcionou, funcionou tardia
ou ineficientemente
Responsabilidade Subjetiva
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VI – Danos dependentes de situação
apenas propiciada pelo Estado
O Estado responde objetivamente. (Ex: Depósito de
explosivos, recinto de guarda de animais,
manicômios, presídios).
A responsabilidade está correlacionada com o risco
suscitado. Se a lesão sofrida não guarda vínculo
com este pressuposto, não há responsabilidade
objetiva.
Exemplos: evadidos de prisão causam danos em
local afastado.
Exemplos 2: O Estado não responde objetivamente
se um raio mata presidiário, mas responde
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objetivamente se um presidiário mata outro.
VII – O dano indenizável
1. Lesão a um direito da vítima (produção de
gravame à vítima)
2. Dano certo (não apenas eventual, possível)
3. Nos comportamentos omissivos, é necessário
a ilegitimidade da omissão (serviço não
funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente)
4. Nos comportamentos lícitos, é necessário que
se cumulem a especialidade (agravo
patrimonial) e anormalidade (risco fora do
comum)
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VIII – Excludentes
• Objetiva: ausência de nexo de causalidade
(Ex: culpa exclusiva do lesado)
•Subjetiva: o Estado deve evitar um dano,
evitável e omite-se, faltando o dever legal
de diligência, prudência e perícia
A fortiori, quando o dano é inevitável, sendo
vãos os esforços para impedi-lo (Ex: força
maior – acontecimento natural irresistível)
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Biazzo Simon Advogados.