DIREITO CIVIL III – RESPONSABILIDADE CIVIL (2) 1) RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM A noção de responsabilidade engloba a idéia de que o próprio causador do dano responda pela reparação do prejuízo, onde falamos, então, de responsabilidade direta do causador do dano por fato próprio. Porém, se deixarmos a responsabilidade unicamente ao causador do dano, muitas situações de prejuízo ficariam irressarcidas. Por isso, admite-se atribuir responsabilidade a terceiros pelo pagamento do prejuízo, embora não tenha concorrido diretamente para o evento. Falamos, então, da responsabilidade por fato de outrem. Com relação ao tratamento legal da matéria, na sistemática do CC/1916, o terceiro somente respondia se a vítima demonstrasse a sua culpa (art. 1.533). A jurisprudência procurou suavizar a rigidez da norma, estabelecendo o critério da presunção de culpa do agente (terceiro), visando facilitar o ressarcimento da vítima, cabendo ao agente, para eximir-se da responsabilidade de indenizar, provar que não atuou com culpa. O CC/2002 cuidou de alterar significativamente essa presunção da culpa, estabelecendo nos artigos 932 e 933 situações de responsabilidade civil por fato de terceiro com a dispensa de prova de culpa. Consagrou-se, assim, a responsabilidade objetiva para as hipóteses que o Código anterior tratava como responsabilidade subjetiva, embora alguns doutrinadores ainda sustentassem tratar-se de responsabilidade por presunção de culpa. Casos – rol taxativo - art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I- os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. • A responsabilidade paterna independe de culpa, na forma do art. 933 CC, respondendo pelo dano que seu filho culposamente causar a alguém, sendo também solidária, como preceitua o parágrafo único do art. 942 CC. • Os filhos menores devem estar sob a autoridade dos pais (poder familiar). A menoridade termina aos 18 anos completos, não sendo os pais responsáveis por ato praticados por seus filhos já com maioridade civil. Indaga-se na doutrina se há necessidade de o menor estar morando no mesmo teto que os pais. A idéia da responsabilização dos pais por ato dos filhos menores, em princípio, assenta-se na guarda e não no poder familiar. Tem-se entendido que se a guarda do menor é deferida a terceiro, torna-se este o único responsável por seus atos, ficando exonerados os pais. Portanto, para se eximir da responsabilidade, os pais devem demonstrar que o menor não se encontrava sob seu poder e autoridade ou em sua companhia. Outro entendimento é no sentido de que, estando o casal separado judicialmente ou divorciado, somente o cônjuge que ficou com a guarda do filho é que responde por seus atos, pois o outro não tem o poder de vigilância sob o menor. Porém, se o ilícito for praticado durante o período de permanência com o outro cônjuge (exemplo: férias escolares, visita, etc), somente este terá responsabilidade pelos atos do menor. O novo legislador civil deixa em aberto as interpretações e leva ao conhecimento do caso concreto. • Importante observar a regra do art. 928 CC, em que o incapaz responde pelos prejuízos que causar quando seus responsáveis não tenham a obrigação de indenizar ou não disponha de meios suficientes para tanto, sem que prive o incapaz do necessário para ao seu próprio sustento ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único). Trata da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz. • Não cabe ação regressiva dos pais contra os filhos, por força do art. 934 CC. II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. • A situação é idêntica a dos pais. Porém, o tutor e o curador têm direito à ação regressiva, como estatui o art. 934 CC. • Tutor: representante legal do menor de 18 anos, cujos pais faleceram, ou foram declarados ausentes, ou destituídos do poder familiar • Curador: representante legal do maior de 18 anos, mas incapaz para os atos da vida civil. • A responsabilidade é solidária. • Aplica-se o art. 928 CC para atribuir responsabilidade ao incapaz. III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. • Não se exige a subordinação hierárquica (vínculo empregatício), basta que seja em razão do exercício do trabalho, ou que alguém execute serviços por ordem e sob direção de outrem, em favor de quem reverte o benefício econômico desse trabalho. Preposto é o que cumpre as ordens de outrem, seja ou não assalariado. • Também cabe ação regressiva em favor do empregador e seus assemelhados (art. 934 CC). IV – donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimento onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. • Hospedagem gratuita tem-se entendido que não gera o dever de indenizar pelo dono da hospedaria. • Trata-se de relação contratual entre hóspede e hospedeiro, em que responde pelos prejuízos causados por seus hóspedes, a terceiros ou a outro hóspede. Admite-se a cláusula de não indenizar, porém, repudiada pelo CDC. • Responsabilidade fundada no risco da atividade desenvolvida. • Com relação aos estabelecimentos de ensino, segue também o Código de Defesa do Consumidor. Decorre da atividade do ensino ou em razão dela. • Cabe ação regressiva na forma do art. 934 CC. V- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. *Finalidade desse dispositivo: impedir o enriquecimento ilícito de quem ficou com o produto do crime. • Se a pessoa não participou do deleito, mas recebeu seu produto, anda que gratuitamente, deverá restituí-lo. • Cabe ação regressiva na forma do art. 934 CC. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DAS COISAS Trata-se da responsabilidade por evento não humano, mas que, por existir relação jurídica, deve o dono da coisa ou do animal indenizar os prejuízos causados a outrem. Casos: Art. 936 CC: responsabilidade civil pela guarda ou custódia de animal. Em regra o dono responde quando o animal causar dano a terceiro. Art. 937 CC: responsabilidade civil pela ruína de edifício ou construção. • Simples ruína da construção já demonstra a falta de manutenção por parte do dono. • A responsabilidade civil é do dono do edifício ou da obra, e não do possuidor (locatário, arrendatário). a) Posição da doutrina com relação à natureza da responsabilidade civil: se trata de responsabilidade objetiva (adotada por Pablo Stolze Gagliano), em que à vítima incumbe apenas o ônus de provar a existência do dano e a ralação de causalidade, sem precisar da prova cabal da ruína. Ao dono da coisa incumbe o ônus de provar que mantinha a coisa com a devida manutenção, ou que ocorreu o caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. Seguem essa corrente: Venosa, Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves. • Cabe ação regressiva autônoma ou a denunciação da lide ao construtor, na ação indenizatória movida pela vítima. Art. 938 CC: responsabilidade civil pelas coisas caídas dos edifícios. • Requisitos: prédio habitado; coisa lançada ou caída dele; dano; lugar em que a coisa caiu seja indevido. • A responsabilidade é atribuída à pessoa que habita o edifício (inquilino, arrendatário, etc). • Natureza da responsabilidade: para Venosa, Gonçalves e Pablo Stolze trata-se de responsabilidade objetiva., pois não se indaga quem deixou cair o objeto. • Situação em edifício condominial: quando não se pode apurar de qual unidade autônoma (apartamento) foi lançada a coisa, a jurisprudência tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos onde se poderia, pela lógica, ter caído o objeto.