Adrieni Ferreira Yassine






Responsabilidade administrativa do Estado;
Responsabilidade civil;
Responsabilidade civil do Estado;
Responsabilidade objetiva;
Responsabilidade subjetiva;
Teorias explicativas: teoria do risco
administrativo, teoria da culpa administrativa
e teoria do risco integral;
Direito de regresso;
Atos legislativos e judiciais.

ESTADO: Estado é uma instituição organizada
política, social e juridicamente, ocupando um
território definido, normalmente onde a lei
máxima é uma Constituição escrita, e dirigida
por um governo que possui soberania
reconhecida tanto interna como externamente.
Um Estado soberano é sintetizado pela máxima
"Um governo, um povo, um território". O Estado
é responsável pela organização e pelo controle
social, pois detém, segundo Max Weber, o
monopólio legítimo do uso da força.

A responsabilidade administrativa do Estado
consiste na submissão da organização
estatal ao dever jurídico-político de prestar
informações e contas por suas ações e
omissões e de corrigir as imperfeições
verificadas em sua conta. ( MARÇAL JUSTEN
FILHO)

diretamente ligado a soberania popular. O
exercente do poder político e o titular de
competências administrativas são
representantes do povo e, por isso, estão
submetidos a deveres jurídicos políticos, ou
seja o Estado.

dever de disponibilizar a sociedade o
conhecimento a cerca dos eventos ocorridos
no âmbito interno da organização estatal.

é inerente a função administrativa prestar
contas, como expressão de sua competência,
bem como a transferência para a sociedade
dos benefícios obtidos e os prejuízos de sua
atuação.

imposta a própria administração, como
forma de garantia da ordem administrativa e
jurídica.

é também dita extracontratual que tem como
pressuposto o dano e se exaure com a
indenização/ ressarcimento. Significa dizer
que, sem dano, inexiste responsabilidade
civil.

é aquela que impõe ao Poder Público a obrigação de
indenizar a terceiros em decorrência de danos causados
por seu agentes, e está disciplinado a CF, art. 37 §6º:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.



responsabilidade civil do Estado é SEM
CULPA, ou seja objetiva
responsabilidade dos agentes públicos é
COM CULPA, ou seja subjetiva
Agentes públicos: São todas as pessoas
físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma
função estatal.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CONSISTE NO DEVER DE INDENIZAR PERDAR E
DANOS:

traduz no dever de pagamento de quantia
certa em dinheiro, a título de indenizar
perdas e danos.



primeiramente perdas e danos materiais (
danos emergentes e lucros cessantes)
Ou seja, aquilo que o lesado perdeu e o que
deixou de ganhar.
E depois os danos morais que são referentes
ao sofrimento moral acarretado pelo lesado,
que é de difícil mensuração.

o terceiro pode ser qualquer pessoa: jurídica
de direito privado, direito público, pessoas
físicas.
Jurisprudência do STF: “ ... Acidente de trânsito: agente e vítima: servidores
públicos. Responsabilidade objetiva do Estado: CF, art. 37, § 6º.. o
entendimento do STF é no sentido de que descabe ao interprete fazer
distinções quanto ao vocábulo terceiro, contido neste dispositivo, devendo o
Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja
a vítima, servidor público ou não”( AI 473.381- AgRg, Relator Ministro Carlos
Velloso, julgamento em 20/09/05, DJ de 28/10/05.

relativos a suas próprias condutas, conduto
em alguns caso o Estado poderá ser
imputado por condutas alheias, como é o
caso previsto na lei 10744/03, que
disciplinou a “assunção pela União de
responsabilidade civil no caso de atentados
terroristas ou atos de guerra contra
aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

A responsabilidade
administrativa do Estado
consiste na submissão da
organização estatal ao
dever jurídico-político de
prestar informações e
contas por suas ações e
omissões e de corrigir as
imperfeições verificadas
em sua conta.
ADMINISTRATIVA DO
ESTADO

A responsabilidade
civil do Estado consiste
no dever de indenizar
as perdas e danos
materiais e morais
sofridos por terceiros
em virtude de ação ou
omissão antijurídica
imputável ao Estado.
CIVIL DO ESTADO

é aquela
responsabilidade
oriunda de atos
práticos pelo Estado ou
seus agentes, em que
não se precisa provar a
culpa
OBJETIVA
é aquela em se faz necessário
comprovar a culpa, ou seja aquela
responsabilidade oriunda a ação ou
omissão do Estado por meio de seus
agentes
No que tange a necessidade de repara o
dano destacamos o artigo 43 do CC.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes,
culpa ou dolo.
SUBJETIVA








TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: fundada na
culpa, responsabilidade subjetiva do Estado e seus
agentes.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: é a teoria
adotado no Brasil, exige-se:
- existência de um fato administrativo
- existência de um dano
- o nexo causal entre o fato administrativo e o dano
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: não admite as
excludentes da responsabilidade do Estado. Ex. em
casos de danos nucleares, o Estado responde por
esta teoria, segundo artigo 21, XXIII, “d”da CF.

XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições: d) a
responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;




- culpa da vítima: no caso da culpa ser exclusiva da vítima,
não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.
Somente se houver culpa concorrente entre a vítima e o
Estado, neste caso, há que responder cada uma das partes
na medida de sua culpa.
- culpa de terceiro: dano causado por terceiro em conduta
antijurídica, contudo, o Estado não estará excluído de
reparar se a ele houve o dever de impedir a concretização
do dano, neste caso o Estado responde por omissão de
cumprir um dever legal.
- exercício regular do direito: o Estado não responde
quando o agente estatal tiver observado todos os limites e
deveres pertinentes a sua atuação.
- caso fortuito ou força maior: observados todas as
cautelas e mesmo assim o dano aconteceu, não se pode
falar em responsbilidade civil do Estado.

Trata da responsabilidade dos agentes
públicos, que é decorrente da
responsabilidade subjetiva, ou seja, é
assegurado ao Poder Público o direito de
regresso no sentido de dirigir sua pretensão
indenizatória contra o agente responsável
pelo dano, desde que este tenha agido com
culpa ou dolo ( art. 37, §6º., da CF).
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte§ 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


a corrente majoritária da doutrina prevalece
em afirma que não existe reponsabilidade
civil do Estado. Por outro lado, acerca das leis
de efeitos concretos a jurisprudência e a
doutrina já se pacificaram no sentido de se
admitir a responsabilidade civil do Poder
Público.
De modo genérico, a edição de uma lei não
gera dever de indenizar.

edição de lei inconstitucional ( remédio
constitucional é: ADIN - Ação Direta de
declaração de Inconstitucionalidade,
destinada a declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual ,
que viole a CF. não cabe ADIN para leis ou
atos normativos que sejam anteriores a
CF/88. A competência para ADIN é do STF.
Quem são os legitimados para a ADIN: Art
103 da CF)


- edição de lei materialmente defeituosa (
remédio: nulidade da norma)
OBS.: ERRO FORMAL X ERRO MATERIAL
na forma
no procedimento
no conteúdo
na matéria

responsabilidade civil por omissão legislativa
( remédio constitucional é: Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão: a ADIN
por omissão ataca a falta de lei que impede a
total eficácia de uma norma constitucional. E
em alguns casos cabe também Mandado de
injução. Mandado de Injunção: qualquer
pessoa prejudicada pela falta da lei. ADIN por
omissão: os legitimados são os previstos no
artigo 103 da CF)
A)
O Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, na esfera penal, por exemplo
quando o preso ficar além do tempo fixado
em sentença ( art. 5º. LXXV, CF)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
-
no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude
-
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:I no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento
da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as
hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a
providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10
(dez) dias.
Download

Responsabilidade Civil da Administração Pública