PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
RSE Nº 1977 –PE (0004615-66.2014.4.05.0000)
RECTE
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADV/PROC
: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI e outro
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: PAULO DE MORAIS ANDRADE LIMA
ORIGEM
: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA –PE
RELATOR: DES. FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS
HIPÓTESES
DO
ART.
581
DO
CPP.
NÃO
CONHECIMENTO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, nos
autos de embargos de terceiro manejados pelo ora recorrente,
aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, consistente no
pagamento de dez salários mínimos, em face da oposição, por
três vezes, de embargos declaratórios manifestamente incabíveis.
2. Hipótese em que não deve ser conhecida a irresignação em
comento, pois a situação concreta (objeto do decisum
impugnado) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento do recurso em sentido estrito previstas no art. 581 do
CPP, cujo rol é taxativo.
3. Recurso em sentido estrito não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do
Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado.
Recife, 19 de março de 2015 (data de julgamento).
PAULO MACHADO CORDEIRO
Relator Convocado
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RSE Nº 1977 –PE
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO (CONVOCADO):
Trata-se de recurso em sentido estrito, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A contra
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara –PE que, nos autos de embargos de terceiro por
ele manejados, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, consistente no pagamento de
dez salários mínimos, em face da oposição de embargos declaratórios manifestamente
incabíveis, pela terceira vez.
O recorrente sustenta, em síntese, que a petição veiculada às fls.
511/513 da ação originária não se tratava de embargos de declaração, mas de peça que
objetivava dar cumprimento ao que ventilou o MPF, quando avaliou a idoneidade da
fiança prestada, adequando a carta de fiança às exigências consignada. Aduz ser
inoportuna a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois a
veiculação da petição não teve o intuito de procrastinar o feito, incorrendo em error in
judicando a magistrada no que pertine ao valor arbitrado a tal título, ao fixá-lo com base
no art. 265 do CPP.
Alega que é plenamente possível o levatamento do sequestro
incidente sobre imóvel por ele adjudicado no bojo da execução de título extrajudicial
intentada contra Paulo de Morais Andrade Lima, pois a penhora do bem ocorreu em
momento anterior ao referido sequestro. Assevera que o imóvel adjudicado foi adquirido
por dito executado (réu, a propósito, em ação penal da qual se originou o sequestro do
bem) quase vinte anos antes da prática delitiva, ou seja, sem que fosse adquirido com
recursos do ilícito.
Alega, por fim, que acostou aos autos carta de fiança emitida
pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 859.920,00 (oitocentos e cinquenta
e nove mil e duzentos e vinte reais), com o afã de afastar a constrição operada sobre o
imóvel.
Contrarrazões apenas do Ministério Público (fls. 565/578).
Parecer do Parquet, oficiando como fiscal da lei, pelo não
conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento provimento.
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É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO (CONVOCADO):
A pretensão do recorrente está voltada a reformar a decisão que,
nos autos de embargos de terceiro por ele manejados, aplicou-lhe multa por litigância de
má-fé, consistente no pagamento de dez salários mínimos, em face da oposição de
embargos declaratórios manifestamente incabíveis, pela terceira vez.
No exame da questão, observo que, diante da ausência de
preenchimento dos requisitos de cabimento e adequação, a presente irresignação não
merece ser conhecida.
Com efeito, o decisum impugnado não desafia a interposição da
referida irresignação, cujas hipóteses de cabimento, encartadas no art. 581 do Código de
Processo Penal (rol taxativo), não abarcam a situação do caso concreto, in verbis:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV –que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade
provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008.
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
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XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art.
774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei
admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Confrontando o dispositivo legal em foco com a situação em
apreço, verifica-se um completo descompasso entre a interposição deste recurso e a
decisão impugnada.
Por fim, acerca do assunto, entendo pertinente trazer à baila as
razões lançadas nas contrarrazões recursais apresentadas pelo MPF às fls. 565/578:
Ocorre que a decisão ora hostilizada não se enquadra em qualquer das
hipóteses acima, mas busca apreciar "as petições apresentadas pelo
embargante (recurso de agravo de instrumento de fls. 488/489 e petição, ora
admitida como embargos de declaração, de fls. 511/513) (trecho da decisão
judicial lançado à fl. 515 dos autos).
De fato, acerca do cabimento do SER, já havia claramente se manifestado a
magistrada (fl. 515-v):
10. Há modos mais adequados à manifestação da irresignação de uma parte
em relação a decisões judiciais prolatadas, seja, falando genericamente, a
interposição do recurso cabível (que no caso não é nem o agravo de
instrumento, nem o recurso em sentido estrito, nem os embargos de
declaração), seja a apresentação até mesmo de correição parcial, ante à
inexistência da previsão legal de adequada modalidade recursal na hipótese,
ou, quiçá, de mandado de segurança. (grifo no original)
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido
estrito.
É como voto.
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