PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO RSE Nº 1977 –PE (0004615-66.2014.4.05.0000) RECTE : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADV/PROC : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI e outro RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : PAULO DE MORAIS ANDRADE LIMA ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA –PE RELATOR: DES. FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DO ART. 581 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro manejados pelo ora recorrente, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, consistente no pagamento de dez salários mínimos, em face da oposição, por três vezes, de embargos declaratórios manifestamente incabíveis. 2. Hipótese em que não deve ser conhecida a irresignação em comento, pois a situação concreta (objeto do decisum impugnado) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no art. 581 do CPP, cujo rol é taxativo. 3. Recurso em sentido estrito não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 19 de março de 2015 (data de julgamento). PAULO MACHADO CORDEIRO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO RSE Nº 1977 –PE RELATÓRIO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO): Trata-se de recurso em sentido estrito, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara –PE que, nos autos de embargos de terceiro por ele manejados, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, consistente no pagamento de dez salários mínimos, em face da oposição de embargos declaratórios manifestamente incabíveis, pela terceira vez. O recorrente sustenta, em síntese, que a petição veiculada às fls. 511/513 da ação originária não se tratava de embargos de declaração, mas de peça que objetivava dar cumprimento ao que ventilou o MPF, quando avaliou a idoneidade da fiança prestada, adequando a carta de fiança às exigências consignada. Aduz ser inoportuna a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois a veiculação da petição não teve o intuito de procrastinar o feito, incorrendo em error in judicando a magistrada no que pertine ao valor arbitrado a tal título, ao fixá-lo com base no art. 265 do CPP. Alega que é plenamente possível o levatamento do sequestro incidente sobre imóvel por ele adjudicado no bojo da execução de título extrajudicial intentada contra Paulo de Morais Andrade Lima, pois a penhora do bem ocorreu em momento anterior ao referido sequestro. Assevera que o imóvel adjudicado foi adquirido por dito executado (réu, a propósito, em ação penal da qual se originou o sequestro do bem) quase vinte anos antes da prática delitiva, ou seja, sem que fosse adquirido com recursos do ilícito. Alega, por fim, que acostou aos autos carta de fiança emitida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$ 859.920,00 (oitocentos e cinquenta e nove mil e duzentos e vinte reais), com o afã de afastar a constrição operada sobre o imóvel. Contrarrazões apenas do Ministério Público (fls. 565/578). Parecer do Parquet, oficiando como fiscal da lei, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento provimento. acs04 RSE1977 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO É o relatório. acs04 RSE1977 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO RSE Nº 1977 –PE VOTO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO): A pretensão do recorrente está voltada a reformar a decisão que, nos autos de embargos de terceiro por ele manejados, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé, consistente no pagamento de dez salários mínimos, em face da oposição de embargos declaratórios manifestamente incabíveis, pela terceira vez. No exame da questão, observo que, diante da ausência de preenchimento dos requisitos de cabimento e adequação, a presente irresignação não merece ser conhecida. Com efeito, o decisum impugnado não desafia a interposição da referida irresignação, cujas hipóteses de cabimento, encartadas no art. 581 do Código de Processo Penal (rol taxativo), não abarcam a situação do caso concreto, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV –que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008. VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; acs04 RSE1977 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Confrontando o dispositivo legal em foco com a situação em apreço, verifica-se um completo descompasso entre a interposição deste recurso e a decisão impugnada. Por fim, acerca do assunto, entendo pertinente trazer à baila as razões lançadas nas contrarrazões recursais apresentadas pelo MPF às fls. 565/578: Ocorre que a decisão ora hostilizada não se enquadra em qualquer das hipóteses acima, mas busca apreciar "as petições apresentadas pelo embargante (recurso de agravo de instrumento de fls. 488/489 e petição, ora admitida como embargos de declaração, de fls. 511/513) (trecho da decisão judicial lançado à fl. 515 dos autos). De fato, acerca do cabimento do SER, já havia claramente se manifestado a magistrada (fl. 515-v): 10. Há modos mais adequados à manifestação da irresignação de uma parte em relação a decisões judiciais prolatadas, seja, falando genericamente, a interposição do recurso cabível (que no caso não é nem o agravo de instrumento, nem o recurso em sentido estrito, nem os embargos de declaração), seja a apresentação até mesmo de correição parcial, ante à inexistência da previsão legal de adequada modalidade recursal na hipótese, ou, quiçá, de mandado de segurança. (grifo no original) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito. É como voto. acs04 RSE1977 5